Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073696
Nº Convencional: JSTJ00012458
Relator: PEREIRA DE MIRANDA
Descritores: TESTAMENTO
ANULAÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTARIA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ198706090736961
Data do Acordão: 06/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A objecção do recorrido no sentido de a pretensa violação do artigo 646 n. 3 do Codigo de Processo Civil de 1967 não poder constituir fundamento do recurso de revista, não procede, se os recorrentes tambem invocam especifica violação de lei substantiva (artigo 2199 do Codigo Civil de 1966), sendo a violação daquela disposição alegada complementarmente e podendo advir, por erro de aplicação, a violação de lei substantiva.
II - No mundo complexo dos fenomenos psicologicos, maxime em torno da insanidade mental, a testemunha, o perito e o julgador não podem prescindir da sintese na afirmação do facto.
III - Nessa optica, as respostas aos quesitos traduzidas em afirmações sinteticas e algo conclusivas, não constituem questões de direito.
IV - Se, no momento da feitura do testamento, a testadora se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração nele inserta, e não tinha o livre exercicio da vontade, mesmo que essa incapacidade tenha sido aferida pelo nivel de uma criança de 5 a 7 anos, isso fundamenta a anulação do testamento nos termos do artigo 2199 do Codigo Civil de 1966.