Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1245
Nº Convencional: JSTJ00041666
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
COISA DEFEITUOSA
DOLO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ20010626012451
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6515/00
Data: 11/16/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR COM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 253 N1 ARTIGO 254 N1 ARTIGO 287 N1 ARTIGO 905 ARTIGO 913 ARTIGO 916 N1 N2.
CCOM888 ARTIGO 3 ARTIGO 471.
CPC95 ARTIGO 456 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1969/01/24 IN BMJ N183 PAG274.
ACÓRDÃO STJ PROC1076/98 DE 1999/01/26.
Sumário : I - A venda comercial de coisa defeituosa está sujeita ao regime dos artigos 913 e 905 a 912 do Código Civil.
II - Há dolo quando o vendedor sabe que a coisa vendida padece de vícios que a tornam imprópria e que o comprador não negociaria se isso soubesse.
III - O artigo 471 do Código Comercial deve ser interpretado de forma análoga ao estabelecido no artigo 916 do Código Civil.
IV - A apreciação da má fé processual deve ser apreciada tendo em vista a não limitação do direito de defesa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A intentou acção com processo ordinário contra B, Lda., pedindo que se declare anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a ré e o autor, devendo ser restituídas ao autor as quantias de 565999 escudos e de 30000 escudos acrescidas de juros e se condene a ré a pagar ao autor a título de indemnização 2959000 escudos e juros.

Alegou que a ré, através de actuação dolosa, vendeu ao autor produtos deteriorados e impróprios, o que lhe acarretou danos no montante do pedido.
Contestando, a ré sustentou que os produtos vendidos se encontravam em perfeitas condições, além de que se encontra caduco o direito de propor a acção.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção e condenou a ré como litigante de má fé.
Apelou a ré.
O Tribunal da Relação concedeu parcial provimento ao recurso.
Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- O acórdão recorrido, apesar de reconhecer assistir razão à recorrente no que diz respeito a deverem dar-se como admitidos por acordo os factos constantes dos artigos 80 e 81 da contestação, visto que não sofreram impugnação e os mesmos integram uma excepção de caducidade, entendeu que o artigo 471 do C. Comercial não é aplicável em virtude de a recorrente ter agido com dolo;
- Mas, salvo melhor opinião, não é assim;
- Nos termos do artigo 470 e 471 do C. Comercial, não tendo sido feita a referida comunicação no prazo de 8 dias, encontra-se caduco o direito de proposição de qualquer acção de anulação do contrato;
- Assim, encontrava-se caduco o direito de propositura da presente acção;
- Até porque, dada a celeridade e segurança que devem existir nas relações comerciais, o regime estabelecido no C. Comercial é completa e intencionalmente diferente do Civil, não podendo aplicar-se aqui as considerações expendidas na sentença recorrida acerca do dolo do vendedor;
- Em primeiro lugar, porque os factos dados como provados no s n.ºs 4.1.23: "A ré sabia que os produtos vendidos ao autor se encontravam deteriorados e com o prazo de validade ultrapassado" e 4.1.27: "A ré sabia que o autor nunca adquiriria tais produtos se suspeitasse da sua falta de validade", não são suficientes para integrar o conceito de dolo;
- A junção aos autos da certidão de teor da Conservatória do Registo Comercial prova que a constituição da Sociedade ora recorrente se deu em 3 de Março de 1994, sendo impossível que em 12 de Outubro de 1994 já estivesse a comercializar produtos deteriorados e com o prazo de validade ultrapassado;
- Mas, mesmo que se entendesse haver dolo, o que não se concede, tal circunstância não impediria a caducidade prevista no artigo 471 do C. Comercial;
- O recurso aos artigos 913 e seguintes do C. Civil só teria cabimento se considerássemos estarmos face a uma lacuna do Direito Comercial, o que não acontece;
- Acresce que o autor pede apenas a anulação do contrato celebrado em 12 de Outubro de 1994 no montante de 565999 escudos, e apesar de na sentença recorrida se fazer referência à anulação do contrato referido em 4.1.1, é manifesto querer fazer-se referência ao contrato referido em 4.1.4, tratando-se de erro material rectificável nos termos do artigo 667 do C.P. Civil;
- E o autor não discrimina, tendo obrigação de o fazer, quais os prejuízos que derivaram do contrato anulado e os que derivaram da compra à ré de outros produtos, que totalizam o valor de 3200000 escudos;
- Foi dado como provada na sentença recorrida que os defeitos eram de todos os produtos vendidos pela ré ao autor, mas não se especifica, dos 600000 escudos que o autor teve de gastar, para proceder à substituição dos produtos tomados como defeituosos, qual é a parte gasta para proceder à substituição dos produtos incluídos no contrato objecto de anulação;
- O mesmo raciocínio se podendo aplicar relativamente à quantia de 459000 escudos que o autor diz ter gasto na pintura de 6 automóveis;
- Tratando-se, no caso vertente, de aplicação das regras da venda de coisa defeituosa, só deverão indemnizar-se os danos resultantes do contrato que vier a ser anulado, e não de qualquer outro;
- Não se sabendo quais são, não podem indemnizar-se nenhuns;
- Quanto à litigância de má fé, refira-se que a ré apenas se limitou a impugnar especificadamente os factos alegados pelo autor e que na sua perspectiva eram contrários à verdade;
- Sem que alguma vez tenha usado da má fé;
- Não resulta demonstrada má fé de uma parte pela sua sucumbência quanto à prova dos factos que tenha alegado;
- De qualquer forma, nos termos do artigo 456 do C.P. Civil, a pessoa colectiva não é susceptível de condenação como litigante de má fé, pelo que deve ser absolvida também quanto a este aspecto;
- Mesmo a considerar-se ter havido litigância de má fé, o que só por dever de patrocínio se invoca, a multa aplicada é manifestamente exagerada;
- Não decidindo assim, a sentença recorrida violou os artigos 505 e 490 do C.P. Civil, artigos 470 e 471 do C. Comercial, 667 do C. P. Civil, 908 e 909 do C. Civil e 456 e 458 do C. P. Civil.

Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:
O autor dedica-se à revenda de tintas e derivados e pintura de automóveis.
A ré dedica-se ao comércio e revenda de tintas e derivados.
A ré tem como sócios C, casado com D, e E, SA, sendo seus gerentes o indicado C e também F.
No exercício das respectivas actividades, a ré vendeu ao autor as mercadorias discriminadas na venda a dinheiro n.º 01/000069, com data de emissão de 12 de Outubro de 1994, e cujo montante, acrescido de IVA, atinge os 565999 escudos.
O acordo referido foi efectuado com o autor e G, funcionário ao serviço da ré.
A 30 de Setembro de 1996 foi exarada sentença de condenação no pedido do aqui autor, na acção que correu os seus termos na 2ª Secção do 17º Juízo Cível de Lisboa, sob o n.º 754/95, sendo que a mesma decisão teve o seu trânsito em julgado no dia 24 de Outubro de 1997;
Em meados de 1994, o autor foi contactado pelo mencionado G, que se apresentou como sendo um dos sócios gerentes da ré e como representante exclusivo da E, SA.
Nessa altura, o autor dedicava-se exclusivamente à reparação de chapa e pintura de automóveis, sendo considerado um "razoável consumidor" dos produtos relativos à reparação de chapa e pintura de automóveis.
O mencionado G convenceu o autor a abrir uma loja para venda de tintas e produtos similares.
Para tal, G ofereceu ao autor: o exclusivo da comercialização da marca E, no distrito de Coimbra e franjas do distrito de Leiria e Aveiro; descontos de 20% em todos os produtos, acrescidos de 5%, naqueles em que houvesse pronto pagamento.
G prometeu ao autor melhor colaboração e apoio técnico por parte da ré, por forma a que o autor obtivesse o melhor desempenho possível na sua actividade e, ainda, fornecimento de catálogos.
Para isso, o autor teria de consultar um stock de produtos capaz de satisfazer as necessidades do mercado que a ré lhe destinara, cujas vendas perspectivava serem de grande dimensão, dada a elevada qualidade dos produtos a vender.
O autor adquiriu, então, à ré um stock de mercadorias que totalizaram o montante de 3200000 escudos.
O autor confiou nas indicações do dito G.
Após ter montado a sua estrutura comercial, o autor não pode iniciar a sua actividade, na integralidade, por falta de catálogos.
Nos produtos enviados pela ré ao autor, constatou-se que: o betume secava com "demasiada rapidez"; os corantes não "ligavam"; as tintas não "aderiam"; os vernizes formavam "silicones".
Os diluentes ficavam com gordura e empolavam, não dando "acabamento à pintura".
Igualmente os clientes do autor, aos quais este havia vendido aqueles produtos, começaram a apresentar o mesmo tipo de reclamações.
Após insistências por parte do autor, a ré fez deslocar um seu técnico - afinador de tintas - às instalações daquele, sendo que tal técnico nada solucionou.
Perante a continuação das reclamações dos seus clientes, o autor entrou em contacto com a mencionada empresa E.
A E referiu ao autor que não tinha incumbido a ré de criar qualquer tipo de representantes ou representações da sua marca.
Os técnicos da mesma E analisaram as reclamações, concluindo que esses mesmos produtos se encontravam deteriorados, pela passagem do prazo de validade.
A ré sabia que os produtos vendidos ao autor se encontravam deteriorados, e com prazo de validade ultrapassado.
Os defeitos só se notavam aquando da aplicação dos produtos ali referidos, obrigando a que fosse necessário desfazer o trabalho entretanto executado, com nova execução com produtos de outras marcas.
Por virtude disso, o autor teve de adquirir imediatamente novos produtos de outras marcas.
A aquisição de produtos teve o fim de efectuar as reparações que o autor tinha entre mãos e para minorar os prejuízos sofridos pelos seus clientes.
A ré sabia que o autor nunca adquiriria tais produtos se suspeitasse da sua falta de validade.
O autor contactou com a ré no sentido de devolver a esta toda a mercadoria que adquiriria e que ainda tinha em stock.
Tais produtos encontram-se depositados no estabelecimento do autor que se encontra, desse modo, ocupado parcialmente por aqueles.
Para proceder à referida substituição dos produtos tomados como defeituosos, o autor teve de gastar a quantia de 600000 escudos.
E teve de gastar ainda a quantia de 459000 escudos, com vista a liquidar o custo das horas e material que havia despendido na indemnização de dois clientes seus (isto na pintura de seis automóveis, na qual se despendeu 90 horas e 850$00/h).
O autor teve de reiniciar o trabalho junto dos clientes com vista a convencê-los a continuar a consumir os seus produtos.

III - Autor e ré celebraram entre si um contrato de compra e venda, mediante o qual a ré vendeu àquele bens de comércio destinados a revenda.
O autor, sustentando que lhe foram vendidos produtos defeituosos e que a ré actuou com dolo, pediu que se declarasse a anulação do contrato e se condenasse a ré no pagamento de uma indemnização.
As instâncias julgaram a acção parcialmente procedente.
Daí o recurso da ré.
São quatro as questões suscitadas nas conclusões das alegações:
Caducidade do direito de propositura da acção.
Não existência de dolo.
Direito à indemnização.
Má fé.
Vejamos então a problemática em causa.
Está-se perante venda comercial, já que as coisas (móveis) adquiridas pelo ora recorrido se destinavam a ser revendidas (artigo 463 do Código Comercial). Distingue-se assim da compra e venda civil, que tem por fim normal ou ordinário o consumo ou o uso pessoal do comprador ou qualquer outro emprego não lucrativo.
Tendo em conta a natureza da venda, os recorrentes invocam os artigos 470 e 471 do C. Comercial para concluírem que se encontrava caduco o direito de propositura da presente acção.
Os referidos artigos consagram efectivamente um prazo de caducidade. O contrato considerar-se-á perfeito se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar ou, se não as examinando, não reclamar dentro de oito dias.
Dada a natureza supletiva dos preceitos e tendo em conta o princípio da autonomia privada subjacente ao nosso ordenamento jurídico civil, os prazos referidos poderão ser alterados por convenção das partes.
A razão de ser de tão curto prazo é pacificamente entendida na doutrina e na jurisprudência como sendo a necessidade de tornar certa em pouco tempo a compra e venda mercantil, atenta a celeridade da vida económica (hoje mais do que nunca) e a necessidade de segurança das transacções, além do mais porque as mesmas geram, normalmente, um sucessivo encadeamento de operações comerciais.
O comprador veio invocar o cumprimento defeituoso depois de ultrapassados tais prazos, pelo que, na tese da recorrente, teria operado a caducidade.
Pensamos que o problema não pode ser equacionado e resolvido nesta perspectiva.
Face à factualidade apurada está-se perante venda de coisas defeituosas. Vem de facto dado como provado que nos produtos enviados pela ré ao autor se constatou que o betume secava com demasiada rapidez, os corantes não "ligavam", as tintas não "aderiam", os vernizes formavam "silicones", os diluentes ficavam com gordura e empolavam, não dando "acabamento à pintura". Os produtos vendidos ao autor encontravam-se deteriorados e com o prazo de validade ultrapassado.
Trata-se pois de vícios que impedem a realização do fim a que as tintas e derivados se destinavam, de falta de qualidade necessária para que os produtos vendidos fossem utilizados para a finalidade que levou à sua aquisição. Verificam-se assim alguns dos vícios enunciados no artigo 913 do C. Civil.
De harmonia com este artigo há que observar, com as devidas adaptações, o previsto na secção precedente, ou seja o disposto nos artigos 905 a 912 do mesmo Código.
Para que o comprador de coisas defeituosas possa recorrer às medidas que a lei estipula para sua protecção, deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa (artigo 916 n.ºs 1 e 2 do C. Civil).
O n.º 1 deste artigo consagra, contudo, uma importante ressalva. A denúncia do vício ou da falta de qualidade da coisa só é necessária no caso de simples erro. Existindo dolo, independentemente de denúncia, o comprador pode intentar acção de anulação, segundo o regime específico deste vício da vontade.
No acórdão recorrido fundamentalmente concluiu-se pela existência de dolo, tal como já se tinha decidido na bem estruturada decisão de 1ª instância.
Há assim que apurar se face aos factos provados se verificam ou não os elementos constitutivos do dolo.
O artigo 253 n.º 1 do C. Civil dá-nos a noção de dolo. Trata-se de um erro determinado por um certo comportamento da outra parte.
Existirá dolo quando se verifique o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (dolo positivo ou comissivo), ou quando tenha lugar a dissimulação pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (dolo negativo ou omissivo).
Pode tratar-se de um processo enganatório simples, como mentiras, ou de uma "mise em scéne" mais complicada - Prof. Mota Pinto- "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., págs. 518/524.
Em concreto, está, a propósito, provado que um funcionário ao serviço da ré convenceu o autor a abrir uma loja para venda de tintas e produtos similares, mediante a promessa de colaboração e apoio técnico, para além dos descontos que permitiriam o lucro do autor.
Confiando nas indicações desse funcionário o autor adquiriu um stock de mercadorias que totalizaram o montante de 3200000 escudos.
À medida que os produtos foram aplicados, ía-se constatando os vícios e falta de qualidade já enumerados.
Os produtos vendidos ao autor encontravam-se deteriorados e com o prazo de validade ultrapassado, o que era do conhecimento da ré. Sabia também a ora recorrente que o autor nunca adquiriria tais produtos se suspeitasse da sua falta de validade.
Tal factualidade integra claramente o dolo como vício da vontade.
Mesmo que se considere que se está perante dolo negativo (o que não é líquido) e que por isso só constituirá dolo ilícito quando exista um dever de elucidar, por força da lei, de estipulação negocial ou das concepções dominantes no comércio jurídico (artigo 253 n.º 2, 2ª parte), ainda assim se está perante dolus malus.
Vender produtos sensíveis, como é o caso de tintas e derivados, quando os mesmos já ultrapassaram o prazo de validade e estão deteriorados, tendo o vendedor perfeito conhecimento de tais vícios e sabendo que o comprador nunca adquiriria tais mercadorias se suspeitasse do seu estado, não pode de forma alguma ser considerado dolus bonus, ou dolo irrelevante.
O dolo só pode ser assim classificado quando o deceptor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legítimas, segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, o que não é, obviamente, o caso.
Uma coisa é o elogio das pretensas qualidades do produto, a sugestão ou artifício que facilitem para o vendedor o negócio jurídico, outra a venda de mercadorias impróprias para o fim a que se destinavam ou para qualquer outro e que, em bom rigor, nem podiam ser transaccionadas.
Como escreve o Prof. Carvalho Fernandes - "Teoria Geral do Direito Civil", 2ª ed., vol. II, pág. 144, "a fixação dos limites para além dos quais as sugestões ou artifícios dolosos são relevantes, quando não seja feita com moderação, pode trazer para o campo do Direito a consagração da má fé, do arbítrio e da ganância dos mais habilidosos, sobre a boa fé, a justeza e a moderação das pessoas de bem e honestas".
Cabe assim à jurisprudência a criteriosa fixação dos limites do dolo relevante ou irrelevante.
Existindo, como existe, dolo, um dos efeitos é a anulabilidade do negócio (artigo 254 n.º 1 do C. Civil), que deve ser arguida por quem para tal tem legitimidade, dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (artigo 287 n.º 1 do referido Código).
Porém, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida sem dependência do prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.
Ora, o contrato em causa, como correctamente concluíram as instâncias, não foi cumprido. Não só os deveres laterais inerentes à compra e venda não foram cumpridos, como a prestação dolosa não pode ser tida como cumprimento pontual do negócio jurídico - Ac. STJ de 24 de Janeiro de 1969, BMJ n.º 183, pág. 274.
Nem se diga que o regime estipulado no artigo 471 do C. Comercial está fixado em norma especial, que não pode ser derrogada pelo regime geral.
O artigo em causa não contempla a hipótese de dolo, razão pela qual, perante a omissão do Código Comercial, são de aplicar as correspondentes disposições do C. Civil (artigo 3 do C.Comercial).
Acrescem duas razões.
A unidade do sistema jurídico leva a interpretar o artigo 471 do C. Comercial de forma análoga ao estabelecido no artigo 916 do C. Civil - Prof. Pedro Romano Martinez - "Cumprimento Defeituoso", págs. 422/426.
Por outro lado, as razões que motivam os prazos curtos em nome da segurança e em desfavor muitas vezes da justiça não têm razão de ser face ao dolo.
Os interesses em causa e a preocupação de um direito justo levam a que não se possa premiar uma actuação dolosa.
Não se pode, face ao dolo, sustentar (por exemplo) que a razão do artigo 471 está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor a reclamação por defeito da coisa vendida - Ac. STJ de 26 de Janeiro de 1999, Revista n.º 1076/98, desta 1ª Secção, "Sumários" 1999, pág. 23.
Uma actuação contrária à boa fé, que deve estar presente nos negócios jurídicos, e, designadamente, na actividade mercantil, não merece a protecção do direito.
A censurabilidade do dolo na nossa ordem jurídica afasta a protecção do vendedor e sobrepõe-se à necessidade de certeza em curto espaço de tempo, que é característica da vida comercial.
Não ocorre assim a caducidade.
O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração (artigo 254 n.º 1 do C. Civil).
À anulabilidade do negócio jurídico, acresce a responsabilidade pré-negocial do autor do dolo (artigo 227 do C. Civil). Trata-se de uma responsabilidade pelo interesse contratual negativo, correspondente ao dano de confiança.
O enganado tem direito a ser indemnizado pelo danos que não teria sofrido se não tivesse confiado. Tem assim o direito de repristinação da situação anterior ao negócio e à cobertura dos danos que sofreu por ter confiado no negócio e que não teria sofrido sem essa confiança.
No acórdão recorrido fixaram-se montantes, que a recorrente questiona.
Como é sabido, ao Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de revista, só cumpre em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto. Embora no recurso de revista seja admissível apreciar a eventual violação da lei adjectiva, tal só é possível dentro de apertados limites (artigos 729 e 722 n.º 2 do C. Processo Civil).
Não sendo permitido apreciar a factualidade apurada, e sendo a anulação, a restituição e a indemnização devidas, nada há a tal respeito a alterar, por se mostrar feito o correcto enquadramento jurídico.
Suscita por fim a recorrente a questão da má fé, não se conformando com a condenação como litigante de má fé.
O artigo 456 n.º 2 do C. Processo Civil estipula que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; quem tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Pondo fim à diversidade de opiniões existentes, a actual redacção veio consagrar a tese de que o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos de má fé.
Ao alargamento do conceito, abrangendo expressamente a negligência grave, parece estar subjacente a ideia de moralização da lide.
Não se diz o que é "grave", devendo caber à jurisprudência a clarificação do conceito.
Tem-se entendido que a questão da má fé não pode ser vista com linearidade, merecendo especiais cuidados, sob pena de se limitar o direito das partes, designadamente, o direito de defesa, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e tem foros de garantia constitucional.
A apreciação do dolo ou da negligência grave não cabem no processo civil em estereótipos rígidos. Assim se decidiu no Ac. de 20 de Outubro de 1998, revista n.º 819/98 e no Ac. de 27 de Abril de 1999, Revista n.º 232/99, "Sumários" n.º 24, pág. 29, com o mesmo relator.
Importa em concreto salientar que o facto de a actuação da ré ser considerada dolosa enquanto parte do negócio jurídico, não se reflecte necessariamente na sua conduta processual. Uma coisa é a posição da ré na relação jurídica controvertida, outra a sua actividade como parte no processo.
Na revista, a ré recorrente defende que operou a caducidade, que a sua conduta não preenche os requisitos do dolo e discute ainda o direito do recorrido à indemnização.
Tudo questões jurídicas susceptíveis de mais do que um enquadramento e que como tal não levam só por si a concluir pela existência de má fé.
É certo que a ré moveu uma oposição algo temerária e não carreou para o processo todos os factos, mas, numa questão como aquela que aqui se discute, tal comportamento tem que se considerar como fazendo parte do direito de defesa e conforme aos instrumentos que a lei põe à disposição do réu.
Entende-se assim que é de revogar a condenação por litigância de má fé mantendo-se em tudo o mais o decidido.
Pelo exposto concede-se parcialmente a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Junho de 2001.
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante,
Reis Figueira.