Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070920024917 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1.O alargamento de 20 para 30 anos de permanência do arrendatário no arrendado como facto impeditivo da denúncia por parte do senhorio não se aplica se aquele tiver completado 20 anos de permanência no arrendado antes dessa alteração legal 2. Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 107.º, 1, b) do RAU, foi publicada o DL n.º 329-B/2000, de 22.12 que veio repor a redacção anterior, agora expurgada da inconstitucionalidade. 3. Até à entrada em vigor dessa lei, aquela declaração de inconstitucionalidade repristinou a norma revogada – introduzida pelo DL 55/79, de 15.4 -, contando-se aquele prazo de 20 anos até à entrada em vigor do referido DL 329-B/2000. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça AA Intentou contra BB Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo . se declare a denúncia do contrato de arrendamento em vigor entre as partes, relativo à parte do prédio ocupado pela Ré, com fundamento no facto de o seu filho necessitar desse locado para a sua habitação, devendo tal denúncia produzir os seus efeitos a partir de 28.07.2004. A R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando a caducidade da direito de denúncia por já viver no arrendado há mais de 20 anos; impugnando também o alegado pela A.; deduziu reconvenção para a hipótese de a acção proceder, pedindo o pagamento das benfeitorias no valor de 18.500€. A A. respondeu. Efectuado o julgamento, foi a julgada procedente a excepção da caducidade e a R. absolvida do pedida, ficando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional. A A. interpôs recurso de apelação sem sucesso e, agora, interpõe recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1. Todos os requisitos exigidos pela lei para que a presente acção pudesse proceder, ficaram provados, sendo evidente a necessidade do objecto arrendado, para que o filho da recorrente aí se possa instalar e viver com a futura mulher; II. A acção foi julgada improcedente, porque o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu que a recorrida já tinha adquirido o direito a impedir o direito de denúncia do contrato de arrendamento, pelo facto de se ter mantido no objecto locado há mais de vinte anos, de acordo com o disposto na lei n.º 55/79, quando foi citada para os presentes autos; III. Acontece que a lei 55/79 foi revogada pelo Decreto-lei n.º 321-B/90 de 15.10.90 que alterou aquele prazo; IV. É certo que a alínea b) do artigo 107.º do RAU, foi declarado inconstituciona1, mas essa declaração não abrange a situação da recorrida; V. Na verdade, no dia 14 de Novembro do ano de 1990, data da entrada em vigor do RAU, a recorrida ainda não se tinha mantido como inquilina no local arrendado, por um prazo superior a vinte anos, (o contrato começara em 1976); VI. Logo, as eventuais expectativas e direitos da recorrida, em impedir o direito de denúncia por parte do senhorio, não foram afectados com a publicação do RAU, porque aquela não tinha adquirido semelhantes direitos, no dia 14.11.90; VII. Ninguém pode perder ou ficar prejudicado nos seus direitos, se nunca chegou a ter esse direito; VIII. Para além disso e como questão fundamental nos presentes autos, não está provado que a recorrida vivesse efectivamente no objecto locado por um período superior a vinte anos, já que uma realidade, é a duração efectiva do contrato de arrendamento, outra, totalmente diferente, é a permanência efectiva do inquilino no objecto arrendado, aí dormindo, tomando as suas refeições, recebendo os amigos; IX. Essa prova de residência pertencia á recorrida e não se mostra feita nos autos, sendo certo que a lei neste caso não se contenta com a simples duração do contrato de arrendamento; X. Logo, a excepção invocada pela recorrida, não pode, nem deve ser atendida; XI. Por outro lado, o pedido Reconvencional da recorrida não pode ser atendido, uma vez que esta não alegou os factos de que dependia a sua procedência, nomeadamente, que as obras feitas não podiam ser retiradas do objecto locado sem detrimento e que a sua realização valorizou a propriedade do senhorio, no valor correspondente ao pedido; XII. Assim sendo, uma vez que se mostram preenchidos todos os requisitos para que a pretendida denúncia do contrato de arrendamento possa proceder e para além disso, o pedido Reconvencional não pode obter êxito, está este tribunal em condições para de imediato julgar a acção procedente e improcedente a Reconvenção, tudo com as legais consequências; XIII. Ao julgar procedente a excepção invocada pela recorrida, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, violou, por erro de interpretação, a alínea b), do n° 1 do art. 107 do RAU. Termina, pedindo se conceda provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão, ora posto em crise, julgando-se improcedente a excepção deduzi da pela recorrida e em consequência, julgada procedente a acção e improcedente a Reconvenção. A R. respondeu para pugnar pela manutenção da decisão recorrida (1) Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação Matéria de facto provada: 1. Por contrato escrito, datado de 28 de Julho de 1975, a Ré tomou de arrendamento, a CC o seguinte objecto: "Parte do 1 ° andar, lado frente, piso I da Rua ...., composto por 3 quartos, casa de banho e cozinha, inscrito na matriz sob o artigo 2 876°" (al. A) dos factos assentes). 2. O contrato teve início no dia 28 de Julho do ano 1975 e foi celebrado pelo prazo de um ano renovável, nos termos legais (al. A) dos factos assentes). 3. O objecto locado destinou-se a habitação (al. C) dos factos assentes). 4. A renda mensal, então combinada, foi no montante de 1.700$00 (aI. D) dos factos assentes). 5. O Sr. .. no dia 06/02/98 (al. E) dos factos assentes). 6. A Autora é a única filha e herdeira do Sr. CC (al. F) dos factos assentes). 7. A posição do senhorio transmitiu-se à autora (al. G) dos factos assentes). 8. A Autora é a única proprietária do prédio onde se situa o objecto dado de arrendamento à Ré (al. H) dos factos assentes). 9. A Autora enviuvou no dia 2 de Fevereiro do ano 1993, ou seja, antes do pai ter falecido (al. I) dos factos assentes). 10. A Autora tem um filho de nome DD, nascido em 20/08/1965 (aI. J) dos factos assentes). I1. A Autora está disposta a pagar à Ré a indemnização que a lei estabelece (al. L) dos factos assentes). 12. O DD sempre esteve e esta recenseado na Junta de Freguesia de Santa Maria Maior (al. M) dos factos assentes). 13. O DD quer ter a sua vida independente da mãe (resposta positiva ao artigo 2° da base instrutória). 14. O DD tem namorada, pretende casar, constituir um lar independente e ter filhos (resposta positiva ao artigo 3° da base instrutória). 15. Familiares e amigos consideram o noivado do DD como sendo sério e com o propósito de casar, daí que o DD tenha necessidade do espaço locado à Ré (respostas positivas aos artigos 5° e 6° da base instrutória). 16. Na cidade do Funchal, a Autora tem os seguintes espaços :0 apartamento onde vive e que não pode dispensar; um prédio urbano, destinado a industria (pensão Marisol) situado à Rua Bela de São Tiago , desta cidade; um apartamento, situado à Rua Nova da Alegria, 3-3C, dado de arrendamento a um tal Gabriel Gouveia, no dia 1I2174;uma moradia situada à Travessa do Lazareto, n° 9-D de polícia, dada de arrendamento no dia 1 de Julho de 1975 (resposta positiva ao artigo 7° da base instrutória). 17. O prédio urbano situado à Rua Bela de São Tiago, junto do prédio onde mora a Ré, tem 12 quartos (resposta restritiva ao artigo 11 ° da base instrutória). 18. Face ao estado notório de degradação parcial do locado, a demandada por diversas vezes, em meados de 1999, solicitou à A. que procedesse à obras (resposta positiva ao artigo 14° da base instrutória). 19. Face à sua imperiosa necessidade, decidiu a demandada efectuá-las à sua custa (resposta positiva ao artigo 15° da base instrutória). 20. Em consequência, procedeu à recuperação de toda a canalização da água (resposta positiva ao artigo 16° da base instrutória). 21. Efectuou uma reparação geral na instalação sanitária, substituindo todas as loiças (resposta positiva ao artigo 17° da base instrutória). 22. Efectuou uma reparação geral na cozinha, substituindo todos os armários e loiças (resposta positiva ao artigo 18° da base instrutória). 23. Procedeu à remoção da alcatifa da sala e consequente reparação e envernizamento do soalho (resposta positiva ao artigo 19° da base instrutória). 24. A Ré pintou o interior da casa (resposta restritiva ao artigo 20° da base instrutória). 25. Tais obras eram indispensáveis para a utilização segura do locado (resposta positiva ao artigo 22° da base instrutória). O direito A acção foi julgada improcedente, por ter procedido a excepção de caducidade invocada pela R.: o decurso de 20 anos desde a data do início do arrendamento até à entrada em vigor da lei que veio alterar o prazo da caducidade de 20 para 30 anos. A questão da aplicação da lei no tempo, relativamente a essa questão fez correr “rios de tinta”, como sempre acontece com a longa dilação com que o Poder Legislativo responde aos erros que o Poder Judicial aponta às Leis daquele dimanadas.. Também tivemos oportunidade de decidir a questão da caducidade do direito de denúncia do contrato, antes mesmo de o TC se ter pronunciado sobre a questão (2). Mas no presente caso, a questão tem outra vertente, qual seja a de a acção ter sido interposta em 15.12.2003, após a entrada em vigor do RAU que veio alargar de 20 para 30 anos o prazo de permanência do arrendatário no arrendado, para impedir o direito de denúncia; e, por outro lado, ter sido declarada inconstitucional a al. b) do art. 107.º do RAU, com força obrigatória geral, pelo acórdão do TC n.º 97/2000, de 16.2, mas apenas publicado em 4.1.2001. A declaração de inconstitucionalidade mencionada impôs ao legislador a sanação da inconstitucionalidade, sendo, para o efeito, publicado o DL n.º 329-b/2000, de 22.12 que veio repor a redacção anterior “manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade”. A declaração da inconstitucionalidade, nos termos do art. 282.º,1 da CRP “produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a respristinação das normas que ela ,…,haja revogado”. Assim, a referida declaração de inconstitucionalidade produz efeitos desde a data da entrada em vigor do RAU, repristinando a norma revogada por este que resultava da lei 55/79, de 15.09, cujo prazo, para obstar à denúncia, era de 20 anos. Ora, vigorando o contrato de arrendamento, destinado à habitação da R. e do seu agregado familiar (3) , desde 28.7.1975, à data em que acção foi proposta - 15.12.2003 – decorreram mais de 20 anos (28 anos e mais de 4 meses) (4). Mas alega a recorrente que não está feita a prova de que a R. tenha tido uma permanência efectiva no arrendado. Essa alegação é questão nova que não tem cabimento no presente recurso, para além de não ser verdade. Com efeito, como se diz na nota 4 supra o arrendamento foi feito para a habitação da R. e do seu agregado familiar; acresce que, tendo a R. alegado na contestação – art. 4.º - que “habita, na qualidade de inquilina e de forma ininterrupta, o locado desde 28 de Julho de 1975, até hoje”, a A. na resposta à contestação não impugnou tal facto. Não tem, pois, o mínimo fundamento o recurso interposto. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Setembro 2007 Custódio Montes (relator) _______________________________ (1) Embora nas conclusões das suas contra alegações suscite a questão da alteração da matéria de facto, apenas pede, a final, que o recurso seja julgado improcedente; além disso, os factos pertinentes à causa são os acima referenciados: a data do início do arrendamento e a data da propositura da acção; o resto operação aritmética que não acordados. |