Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | BAIXA DE PROCESSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200806190014572 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência da Relação, assim subtraída ao conhecimento do STJ (artº 26 º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e artºs 722º nº 2 e 729º nºs 1 e 2 do CPC), verificar a existência dos pressupostos da impossibilidade da junção de documento até ao momento a que alude o artº 524º nº 1 de tal Corpo de Leis, jogar, consequentemente, podendo o artº 706º nº1 do CPC. II - A nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pela Relação, não pode ser suprida pelo STJ (artº 731º nº2 do CPC). III - A entender-se que o Tribunal da Relação fez mau uso do artº 712 º nº 2 do CPC, que, enfim, não obedeceu fielmente à metodologia plasmada em tal comando legal, impõe-se ao STJ, com arrimo no artº 729º nº3 do CPC, ordenar o reenvio do processo ao tribunal «a quo». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) À execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, que seus termos corre pelo Tribunal Judicial de Montalegre, registada sob o nº 162/03, exequente sendo a " Empresa-A, CRL" , deduziram os executados AA e, em separado, BB e mulher CC, oposição, por embargos, consoante ressuma de fls. 2 a 12 e 2 a 4 respectivos apensos. b) Liminarmente recebidos os embargos, contestou-os a exequente, propugnando a justeza do decreto do naufrágio, "in totum", daqueles. c) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi julgada "improcedente a excepção da nulidade do contrato de mútuo" invocada pelos embargantes, decisão essa não impugnada. Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, não aconteceu reclamação consentida pelo art. 511º nº 2 do CPC. d) Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a: 1. Total improcedência da oposição oferecida por BB e mulher. 2. Parcial procedência dos embargos apresentados pelo executado AA, com consequente declaração de apenas serem devidos os "juros que se venceram desde 15 de Maio de 1998 em diante." e) Com a sentença se não tendo conformado, dela, sem êxito, apelaram todos os demandados / executados, já que o TRP, por acórdão de 07-11-22, como flui de fls. 542 a 563, julgou improcedentes as pretensões recursórias, confirmando, por mor de tal, a decisão recorrida. f) Ainda irresignados, é do predito acórdão que trazem revista os executados. Nas alegações oferecidas, em que pugnam pela bondade da revogação do acórdão noticiado, como decorrência da concessão das revistas, tiraram os executados as conclusões seguintes: AA: 1ª. O acórdão recorrido violou o art. 394º nº 2 do CC, ao não considerar a prova testemunhal, como complemento de prova documental indiciária, para prova da simulação invocada pelo recorrente. 2ª. Por outro lado, o acórdão da Relação do Porto não reexaminou a prova, violando os art.s 158º nº 1, 712º nº 2, 713º nº 2, ex vi 659º nº 3 e 716º ex vi 668º nº 1 alíneas b) e d) do CPC; 3ª . É impensável a concessão de um crédito de 12.750.000$00, no ano de 1994, a vencer-se no prazo de 1 ano, a quem é estudante, não trabalha, não aufere rendimentos, não é titular de bens e vive a cargo dos pais (art. 8º, 12º, 13º e 16º dados como assentes no acórdão), sendo certo que os fundos mutuados saíram imediatamente da conta do recorrente para a de seu pai (art. 2º e 3º do acórdão); 4ª. Consequentemente, a única conclusão que se pode tirar é que a CCAMN "nunca teve qualquer intenção de emprestar qualquer quantia ao embargante" (art.5º da BI) e nessa medida "tinha conhecimento de que o embargante AA nada lhe devia" (art. 6º da BI); 5ª. Provados aqueles artigos (art. 5º e 6º da BI), nos termos propostos e articulado-a com a matéria provada nos artigos 9º e 10º do acórdão, deve também dar-se por provado que "convencido da factualidade a que se alude em 5º e 6º e de que a embargada nunca lhe exigira qualquer pagamento, o embargante AA, acedeu a assinar os documentos referidos em A)" (art. 7º da BI). 6ª - Admite-se o contrário, seria admitir que um banco concedesse crédito a quem sabia desde logo não poder pagar, o que para além do mais constituiria uma violação do princípio da ponderação e dos deveres a que os bancos estão adstritos no exercício da sua actividade, em concreto neste caso, o da especial aptidão técnica (art. 73º D/L 298/92, de 31/12). 7ª. Dados como provados os referidos artigos 5º, 6º e 7º da BI, com os demais provados, deve concluir-se pela nulidade do mútuo, por se verificarem os pressupostos da simulação relativa subjectiva (interposição fictícia de pessoa) - ao ter entendido de modo diverso o acórdão recorrido violou o art. 240º e segts. do CC. 8ª. Por último, a recorrida ao pretender cobrar uma dívida a quem dela não beneficiou, que só formalmente (por interposta pessoa) aparenta ser devedora, que sabia que a não podia pagar, sendo certo que quem dela beneficiou foi a recorrida, na medida em que permitiu extinguir passivos alheios (do pai do recorrente, o que se pode apurar pela análise dos extractos), não pode deixar de consubstanciar um exemplo típico de abuso de direito, na forma de "venire contra factum proprium". BB e CC: 1 - Os recorrentes, até à elaboração das suas alegações na apelação, não conheciam o documento que com elas juntaram, nem antes poderiam ter adivinhado que o conteúdo do mesmo era muito importante para a boa decisão desta causa. 2 - Foi-lhes, pois, impossível juntá-lo até ao encerramento da discussão em primeira instância. 3 - Estes fundamentos, devidamente alegados na apelação, são suficientes para justificar plenamente a admissão da junção do documento em causa. 4 - A excepção peremptória da reserva mental invocada pelos recorrentes nas suas alegações da apelação deveria ter sido apreciada pelos senhores desembargadores, já que ao Tribunal não está vedada a faculdade de qualificar os factos dados como provados de forma diferente da alegada pelas partes. 5 - À luz da doutrina e jurisprudência dominantes, a interpretação feita pelo Tribunal a quo sobre a norma contida no Art. 394º nº 2 do CCivil, não é a correcta. 6 - Deveria pois o mesmo Tribunal ter admitido a prova testemunhal sobre a simulação, já que se encontravam nos autos documentos suficientes para indiciarem a existência daquela. 7 - Os senhores desembargadores não usaram convenientemente os poderes que lhe são conferidos no Art. 712º do CPC, por se limitarem a afirmar que a prova testemunhal produzida pelos recorrentes, foi feita por familiares do embargante AA com interesse na decisão da causa, até por se verem envolvidos em situações semelhantes, sem uma cabal análise crítica da mesma. 8 - Deveria pois, ter sido valorada aquela prova e fundamentada a convicção do Tribunal. 9 - Dados como provados os Art.s 5º, 6º e 7º da base instrutória, em conjugação com os demais factos provados, deverá concluir-se pela nulidade do mútuo com base na simulação relativa subjectiva. 10 - Se assim não se entender, teria que se concluir pela mesma nulidade do mútuo em causa com fundamento na reserva mental. 11 - O douto acórdão recorrido violou os Art.s 240º e segs. 394º nº 2 do C.Civil e 158º nº 1, 524º, 664º, 706º, 712º nº 2, 713º nº 2 e 716º, todos do CPCivil. g) A "Empresa-A, CRL", contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. h) Colhidos que foram os vistos legais, há que apreciar e decidir. Assim: II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada como assente no acórdão referido em I. e), doravante designado, tão só, como "decisão": 1 - Os embargantes AA e BB e esposa CC e a embargada "Empresa-A, CRL" celebraram, entre si, em 29 de Dezembro de 1994, o contrato a que se referem os documentos de fls. 8 a 13 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido. 2 - O empréstimo concedido pelo contrato a que se alude em 1), pela embargada ao embargante AA, perfez o montante de Esc. 12.750.000$00 (doze milhões setecentos e cinquenta mil escudos). 3 - O montante a que se alude em 2), foi creditado na conta à ordem nº ..., cujo titular é AA, e, no mesmo dia, transferido para a conta nº ..., cujo titular é o pai do embargante AA, de nome DD. 4 - O embargante AA comprometeu-se a restituir à embargada a quantia mutuada e respectivos juros em 30 de Dezembro de 1995. 5 - O embargante AA endereçou à mandatária da embargada, que a recebeu, a carta reproduzida a fls. 27 dos autos de embargos de executado nº 162/03.5 TBMTRA, como doc. nº 3, junta com a petição de embargos. 6 - A embargada endereçou aos embargantes AA e BB e esposa CC, que as receberam, as cartas reproduzidas a fls. 15 a 18 dos autos principais, como docs. nºs 4 e 5. 7 - A acção executiva intentada pela "Empresa-A, CRL", contra AA, BB e esposa CC, deu entrada em juízo em 15 de Maio de 2003. 8 - À data da outorga do contrato a que se alude em 1), o embargante AA desempenhava a actividade de estudante. 9 - Nos dias que antecederam a celebração do contrato a que se alude em 1), o pai do embargante solicitou-lhe que apusesse a sua assinatura no mesmo. 10 - O embargante AA nunca pretendeu que lhe fosse concedido um empréstimo para construir um armazém. 11 - O embargante AA acedeu a assinar os documentos referidos em 1), a pedido do seu pai. 12 - O embargante AA, à data da outorga do contrato a que se alude em 1), não exercia qualquer profissão geradora de rendimentos. 13 - O embargante AA, à data da outorga do mesmo contrato, não era titular de bens ou rendimentos. 14 - O embargante AA nunca construiu qualquer armazém. 15 - O embargante AA não se serviu do montante a que se alude em 2), para proceder à construção de um armazém. 16 - O embargante AA vivia a cargo de seus pais e ajudava-os nos seus tempos livres, nas actividades dos mesmos. 17 - Em momento posterior à outorga do contrato a que se alude em 1), o embargante AA constituiu uma sociedade comercial. III. 1. Sopesadas as conclusões das alegações dos recorrentes e o que também balizam (cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, diploma legal a que pertencem os normativos que, sem indicação de outra origem, se vierem a citar), perfila-se cabida a prolação de alguns considerandos, antes de operar a enunciação da factualidade que como fixada, em definitivo, se tem. São eles: a) Conclusões 1ª a 3ª e 11ª das alegações da revista de BB e mulher: É um facto que com as alegações da apelação juntaram tais executados um documento, em seu critério hábil "para prova dos quesitos 12º e 13º", abonando-se no art. 524º nº 1 e, "inter alia", aduzindo não terem tido conhecimento da existência de tal documento, meio de prova, até esse momento (cfr. fls. 269 e 270). Na "decisão" não foi admitida a junção desse documento, o acerto da recusa se tendo feito repousar na ausência de alegação e prova, por banda dos requerentes, "... que não lhes tivesse sido possível conhecer do extracto da referida conta entre 15.11.94 e 29.12.94 aquando da dedução dos embargos ou, pelo menos até ao encerramento da discussão, sendo certo que tendo o embargante AA junto o extracto de fls. 26 dos embargos do apenso A, não se demonstra que não pudesse ter acesso também ao aludido extracto da conta do seu pai no período temporal imediatamente anterior." Vejamos: As partes, em caso de recurso, podem, efectivamente, juntar documentos às alegações, para o que ora releva, se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento (art.s 706º nº 1 e 524º nº 1), indúbio sendo que a demonstração da superveniência subjectiva do documento incumbia, in casu", aos apelantes (cfr. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. IV, pp. 10 e 11, e, v.g., acórdão do STJ, de 04-02-19, doc. nº SJ200402190001017, disponível in www.dgsi.pt/jstj.). Constitui, por seu turno, matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, subtraída, assim, ao conhecimento deste Tribunal (art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e art.s 722º nº 2 e 729º nºs 1 e 2), a apreciação da existência das circunstâncias capazes de justificar a junção do documento após o momento a que alude o art. 524º nº 1 (cfr. acórdãos do STJ, de 75-02-25 in BMJ 244-281, e de 02-06-27, doc. nº SJ200206270012957, este no referido sítio). Tudo visto, tendo-se o tribunal "a quo" ancorado no relatado para filiar a bondade da recusa da junção do documento em causa, improcede o recurso, nesta parte, não se autorizando a impetrada junção, paradigma de violação dos comandos legais nesta alínea evocados não se divisando constituir a "decisão", ao arrepio do também sufragado na conclusão última com que os embargantes BB e mulher rematam as alegações da revista. b) Todos os recorrentes se insurgem quanto aos termos em que, "na decisão", se procedeu à reapreciação imposta pelo art. 712º nº 2, o demandado AA, na conclusão 2ª das suas alegações, também fundado na proclamada entorse a tal dispositivo, tendo imputado àquela as nulidades vazadas nas alíneas b) e d) -1ª parte- do nº 1 do art. 668º, aplicável atento o prescrito no art. 713º nº 2, vícios de limite esses que constituem fundamento acessório da revista (art. 721º nº 2). Importa apreciar, desde já, tais fundamentos, não só, mas também, ponderado no que desagua a procedência da nulidade que consubstancia a defesa omissão de pronúncia (art. 731º nº 2), o STJ não podendo suprir tal nulidade quando cometida pelo Tribunal da Relação (cfr. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recurso em Processo Civil", 8ª Edição, pp. 280 a 282). Assim: 1'. Da nulidade a que se alude no art. 668º nº 1 b): Só é realidade, como refere Alberto dos Reis, dissídio, quanto a tal, se não antolhando na jurisprudência e na doutrina (cfr., v. g., Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, pág. 194, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª Edição Revista e Actualizada, pp. 687 a 689), quando há absoluta, total, falta de fundamentação de direito e (ou) de facto, urgindo saber "distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada", esta tão só afectando "o valor doutrinal" da decisão, "sujeitando-a a ser revogada ou alterada em recurso" (in obra citada, vol. V, pág. 140). Ora: Lê-se a "decisão" (fls. 16 a 18 da mesma, fls. 557 a 559 dos autos) e logo se constata que, com menos valimento, lhe é assacada falta de motivação no tocante à ditada improcedência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Foi menos pródiga, exuberante, tal fundamentação? Mesmo tal concedendo, o certo é que a resposta afirmativa a tal questão, pelo dilucidado, não deve conduzir ao acolhimento da arguição da nulidade em causa, a qual, isso sim, há que saber distinguir do erro de julgamento !!! ... 2'. Quanto à omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º): Estamos ante vício de limite da "decisão" que resulta de infracção do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº 2 do art. 660º (vide art. 713º nº 2), as questões a que se refere a apontada al. d) se impondo saber destrinçar de meros "fundamentos ou razões" em que as partes se apoiam para sustentar a sua posição. Também não procede a arguição da nulidade em dissecação, já que, é insofismável, houve, na verdade, decisão da questão posta, a qual denegou a pretendida alteração da decisão da matéria de facto. A entender-se que o TRP não usou, fielmente, a metodologia prevista na lei (art. 712º nº 2), que aconteceu um mau uso do texto legal em referência, o que se impõe a este Tribunal, com arrimo no art. 729º nº 3, é ordenar o reenvio do processo ao tribunal "a quo", uma vez que a ampliação da matéria de facto aí prevista passa, outrossim, pela reapreciação de factos que terão sido deficientemente aquilatados, que não só, pois, pela averiguação de factos que, embora alegados, não foram apurados - cfr. acórdão do STJ, de 07-05-08 (doc. nº SJ20070508007591, no dito sítio). Em suma: não colhe a arguição de nulidades da "decisão". c) Conclusão 1ª das alegações da revista do executado AA e 5ª e 6ª conclusões das alegações do 2º recurso instalado pelos demais embargantes: Afirma-se na "decisão" que, em obediência ao art. 394º nºs 1 e 2 do CC, "a matéria vertida no quesito 5º e a primeira parte do quesito 7º, não poderia ser provada por testemunhas" assim, em resumo, se seguindo a tese da inadmissibilidade da prova testemunhal e (ou) por presunções judiciais, relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores (cfr., v.g., em tal sentido, acórdão do STJ, de 07-05-29 - doc. nº SJ200705290013346, disponível in www.dgsi.pt/jstj. - e, na doutrina, entre outros civilistas, Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", 4ª Edição Revista e Actualizada, vol. I, pág. 344). A acolher-se uma interpretação restrita do art. 394º nºs 1 e 2 do CC, consoante pretendido pelos executados, como consignado em bem recente acórdão deste Tribunal, de 08-04-10 (revista nº 465/ 08-2ª), com relato do, ora, 2º Adjunto, onde se dá conta de posições doutrinais plúrimas e decisões, várias, do STJ, tal trilho percorrendo, isto é, a admitir-se prova testemunhal, arguida a simulação pelos simuladores, "como complemento de um começo de prova escrita, se tal começo existir", então, dir-se-à: Como destacado no último acórdão à colação chamado, não "é fácil determinar com exactidão o que seja um "começo de prova escrita", mas a imprecisão do conceito não deixa de permitir a conclusão da sua inexistência no presente caso. É que, esse começo de prova escrita não se pode traduzir apenas em um ou mais documentos de quem quer arguir a simulação, porquanto, de outro modo, abrir-se -ia a este um caminho através do qual se alcançava a prova testemunhal que a lei veda. Teria somente de elaborar, primeiramente, um ou mais documentos que constituíssem o tal começo de prova." Na hipótese vertente, inocorre, é líquido, um começo de prova escrita apontando para a versão dos executados, tal constituindo os docs. juntos a fls. 25 e 26, ao avesso do pretendido pelos embargantes, razão assistindo, antes, à exequente quando, "ex adverso", com toda a pertinência, também na contra-alegação da revista de AA, afirma o que ressalta de fls. 706 e 707, argumentário que, por de todo desinteressante ser a repetição, se não reproduz. Destarte, não merece censura a supracitada não admissão de prova testemunhal, mesmo restritamente interpretando o art. 394º nºs 1 e 2 do CC.. d) Acerca da invocada violação do art. 712º nº 2: A leitura da "decisão" (vide fls. 16 a 18 da mesma / fls. 557 a 559 dos autos), evidencia, à saciedade, que aquela não encerra violação de tal artigo de lei. A reapreciação das provas que se impunha aconteceu no Tribunal "a quo", à luz dos pertinentes comandos normativos, com expressa alusão aos mesmos, sem contravenção, reafirma-se ao art. 712º nº 2, encontrando-se, bem pelo contrário, manifestamente, cumprida, satisfeita, a exigência de fundamentação constante da lei de processo (art.s 158º, 653º nº 2, 668º nº 1 b) e 712º nº 5), decorrente da Lei Fundamental (art. 205º nº 1), com, dotada de toda a claridade, menção à efectivada análise da prova gravada, nos termos que fls. 558 (fls. 17 da "decisão") revelam e à apreciação dos documentos juntos até ao encerramento da discussão. Tudo, sem mácula que imponha o "remédio", o salvatério descrito em III. 1. b) 2' (cfr. acórdão deste Tribunal, de 06-09-12 - doc. nº SJ200609120019941, in www.dgsi.pt./jstj.), tendo-se, inclusive, deixado explicitado que melhor sorte, sim, não teria a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, no concernente aos nºs 5º e 7º da base instrutória, "admitindo-se a prova testemunhal." 2. Visto o expandido em III. 1., não se estando, é irrefutável, ante caso excepcional contemplado no art. 722º nº 2, nem havendo, flagrantemente, lugar ao desencadear a aplicação do art. 729º nº 3, como provado, definitivamente, se tem o acervo fáctico descrito em II. IV. 1. Conclusão 4ª das alegações de BB e mulher: Não procede o nela vertido, ponderado o que os recursos visam (art. 676º nº 1), pelo dilucidado na "decisão" (cfr. fls. 556 dos autos), para esta, quanto à questão, se remetendo, como consentido pelo art. 713º nº 5, "ex vi" do art. 726º. Arquitecto dos embargos sendo o executado/oponente,defeso é a este, nas alegações de recurso, o desenho da oposição transmudar! 2. Mantida a matéria de facto fixada pela Relação, como, aliás, em substância, acabam por admitir os recorrentes, fenece a oposição deduzida à execução, assente na nulidade do mútuo, aquela amparada no levado à conclusão 7ª das alegações de AA. 3. Por fim: Abuso de direito, "na forma de venire contra factum proprium" (conclusão derradeira das alegações do executado AA), também não constitui a demanda executiva do, face ao apurado (cfr. II. 1. a 4.), inadimplente mutuário, por parte do credor/mutuante, como é por demais óbvio!... V. CONCLUSÃO: Termos em que se negam as revistas, confirmando-se a "decisão". Suportarão os recorrentes as custas da revista que instalaram (art. 446º nºs 1 e 2). Lisboa, 19 de Junho de 2008 Pereira da Silva (relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo |