Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016502 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ELEMENTO CONSTITUTIVO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210140033414 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 45/133 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1163/89 | ||
| Data: | 04/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MENEZES CORDEIRO MANUAL DIR TRAB PAG127 PAG532. MONTEIRO FERNANDES DIREITO TRABALHO VI PAG43. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 1. CCIV66 ARTIGO 1152. | ||
| Sumário : | I - São dois os elementos caracterizadores do contrato de trabalho: a subordinação económica, que é revelada pelo recebimento pelo trabalhador de certa remuneração, e a subordinação jurídica, que se traduz numa situação de sujeição do trabalhador perante o empregador no exercício da sua actividade, mais concretamente, a sujeição à autoridade e direcção do credor da prestação do trabalho. II - Assente pelas instâncias que a autora exerceu funções de empregada de mesa e de balcão, que, no fim de cada mês, tinha de prestar contas à entidade empregadora, que estava sujeita a horário de trabalho e que o seu trabalho era remunerado mensalmente, não pode haver dúvidas que existia um contrato de trabalho entre a Autora e a Ré. | ||
| Decisão Texto Integral: |