Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A715
Nº Convencional: JSTJ00039147
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA INDIVISA
REPRESENTAÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
INEFICÁCIA
Nº do Documento: SJ199910260007151
Data do Acordão: 10/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG290
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 51/97
Data: 10/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 268 N1.
CPC95 ARTIGO 300 N5.
CSC86 ARTIGO 253 N1 ARTIGO 261 N1 ARTIGO 222 N1 ARTIGO 223 N5 ARTIGO 219.
Sumário : I - Os contitulares de quota indivisa de sociedade por quotas, apesar de qualificados como sócios, devem ser considerados como apenas um sócio gerente, através do representante comum, na hipótese de a sociedade não ter gerentes, nomeados, assumindo todos os sócios os poderes de gerência.
II - Os negócios jurídicos praticados em nome de outrem, sem poderes de representação são ineficazes em relação a essa pessoa, o que é aplicável à hipótese de desistência da instância.
Decisão Texto Integral: