Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039147 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS QUOTA INDIVISA REPRESENTAÇÃO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910260007151 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N490 ANO1999 PAG290 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 51/97 | ||
| Data: | 10/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 268 N1. CPC95 ARTIGO 300 N5. CSC86 ARTIGO 253 N1 ARTIGO 261 N1 ARTIGO 222 N1 ARTIGO 223 N5 ARTIGO 219. | ||
| Sumário : | I - Os contitulares de quota indivisa de sociedade por quotas, apesar de qualificados como sócios, devem ser considerados como apenas um sócio gerente, através do representante comum, na hipótese de a sociedade não ter gerentes, nomeados, assumindo todos os sócios os poderes de gerência. II - Os negócios jurídicos praticados em nome de outrem, sem poderes de representação são ineficazes em relação a essa pessoa, o que é aplicável à hipótese de desistência da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |