Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079031
Nº Convencional: JSTJ00003801
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
NOTIFICAÇÃO
RECURSO
OBJECTO
AMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199005030790311
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2412/89
Data: 06/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os recursos visam modificar decisões e não emitir juizos de valor sobre questões novas, pelo que não pode conhecer da falta de notificação de um interessado invocada nas alegações de recurso mas não apreciada pelas instancias.
II - E certo que esta questão e do conhecimento oficioso
( artigo 202, com referencia a alinea a) do artigo 194 do Codigo de Processo Civil ), so que se trata de nulidade não arguida na 1 instancia, sendo certo que, desapensado o recurso do processo principal, não se encontra o Supremo Tribunal de Justiça em condições de conhecer do alegado.
III - Por outro lado, ha que não esquecer que a nulidade não foi aqui arguida pela pessoa directamente interessada.
IV - Não estando a obra a ser efectuada em terrenos da Camara Municipal ou em terrenos a expropriar em relação aos quais tivesse sido concedida a posse administrativa, nem se verificando a constituição de servidão de aqueduto publico ( artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 34021 ), não se verificam os requisitos legalmente exigiveis para a dedução de embargos por parte da Camara Municipal.