Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005644 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CULPA EXCLUSIVA LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011270790711 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1245/88 | ||
| Data: | 10/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve-se a culpa exclusiva do condutor do veiculo automovel, por impericia e velocidade inadequada as condições da via, o acidente em que o mesmo, circulando numa via molhada, e com mas condições de aderencia, ao descrever uma curva para a sua esquerda atravessou o veiculo na estrada, indo embater num ciclomotorista que se encontrava parado bem dentro da berma direita da faixa de rodagem. II - O dever de indemnização resulta, em tal caso, de aquele condutor ter, com culpa, violado ilicitamente o direito do lesado (artigo 483 do Codigo Civil), não se fundando em responsabilidade pelo risco, (artigo 503), pelo que o computo indemnizatorio não esta condicionado aos limites fixados pelo artigo 508 do mesmo diploma. III - Em acção de acidente de viação, não e excessiva uma indemnização de 2024460 escudos quando o lesado sofreu incapacidade para o trabalho pelo periodo de 407 dias, extenso processo cicatricial definitivo na parte interna da coxa direita, rigidez no joelho direito, disto resultando uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 45%. | ||