Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079071
Nº Convencional: JSTJ00005644
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CULPA EXCLUSIVA
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: SJ199011270790711
Data do Acordão: 11/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1245/88
Data: 10/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve-se a culpa exclusiva do condutor do veiculo automovel, por impericia e velocidade inadequada as condições da via, o acidente em que o mesmo, circulando numa via molhada, e com mas condições de aderencia, ao descrever uma curva para a sua esquerda atravessou o veiculo na estrada, indo embater num ciclomotorista que se encontrava parado bem dentro da berma direita da faixa de rodagem.
II - O dever de indemnização resulta, em tal caso, de aquele condutor ter, com culpa, violado ilicitamente o direito do lesado (artigo 483 do Codigo Civil), não se fundando em responsabilidade pelo risco, (artigo 503), pelo que o computo indemnizatorio não esta condicionado aos limites fixados pelo artigo 508 do mesmo diploma.
III - Em acção de acidente de viação, não e excessiva uma indemnização de 2024460 escudos quando o lesado sofreu incapacidade para o trabalho pelo periodo de 407 dias, extenso processo cicatricial definitivo na parte interna da coxa direita, rigidez no joelho direito, disto resultando uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 45%.