Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711220034925 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADA BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário : | I - O art. 446.º do CPP, na redacção anterior à fixada pela Lei 48/07, de 29/08, tinha a seguinte leitura: em caso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, o recurso era obrigatório para o MP. II - Esse recurso era ordinário, se a decisão fosse passível de recurso ordinário, a interpor nos termos das disposições respectivas; era extraordinário, se a decisão não comportasse recurso ordinário, quer porque a decisão não o admitisse, quer por estarem esgotadas as vias de recurso ordinário. III - O recurso extraordinário era sempre de acórdão do STJ ou de acórdão da Relação, que tivesse infringido jurisprudência fixada e já não fosse passível de recurso ordinário, nos termos do n.º 2 do art. 437.º. IV - Cabendo recurso ordinário para a Relação da decisão recorrida e tendo o presente recurso sido interposto no prazo do art. 411.º, n.º 1, do CPP, e não no prazo do art. 438.º, n.º 1, pode e deve o mesmo ser conhecido pela Relação, a qual, pronunciando-se sobre ele, pode revogar o decidido e conformar a decisão com a jurisprudência fixada. V - Porém, se vier a confirmar o decidido contra a jurisprudência fixada, então, sim, ficará aberta a via para o recurso extraordinário a interpor para este Supremo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |