Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3492
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200711220034925
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADA BAIXA DO PROCESSO
Sumário :
I - O art. 446.º do CPP, na redacção anterior à fixada pela Lei 48/07, de 29/08, tinha a seguinte leitura: em caso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, o recurso era obrigatório para o MP.
II - Esse recurso era ordinário, se a decisão fosse passível de recurso ordinário, a interpor nos termos das disposições respectivas; era extraordinário, se a decisão não comportasse recurso ordinário, quer porque a decisão não o admitisse, quer por estarem esgotadas as vias de recurso ordinário.
III - O recurso extraordinário era sempre de acórdão do STJ ou de acórdão da Relação, que tivesse infringido jurisprudência fixada e já não fosse passível de recurso ordinário, nos termos do n.º 2 do art. 437.º.
IV - Cabendo recurso ordinário para a Relação da decisão recorrida e tendo o presente recurso sido interposto no prazo do art. 411.º, n.º 1, do CPP, e não no prazo do art. 438.º, n.º 1, pode e deve o mesmo ser conhecido pela Relação, a qual, pronunciando-se sobre ele, pode revogar o decidido e conformar a decisão com a jurisprudência fixada.
V - Porém, se vier a confirmar o decidido contra a jurisprudência fixada, então, sim, ficará aberta a via para o recurso extraordinário a interpor para este Supremo Tribunal.
Decisão Texto Integral: