Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013944 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONCEITO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO LOCATARIO FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198603180732571 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | S CARNEIRO RT ANO94 PAG302. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Negocios formais (ou solenes) são os que a lei sujeita ao acatamento de determinada forma. II - O contrato de arrendamento para habitação sera sempre reduzido a escrito. III - Todavia, o locatario pode provar a existencia do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade. IV - Sendo consensual o contrato de arrendamento, ao tempo em que foi celebrado por documento, não tem que observar-se, na sua interpretação, as normas do artigo 238 do Codigo Civil, que apenas respeitam aos negocios formais e não tambem aos contratos consensuais formalizados (reduzidos a escrito). | ||