Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073257
Nº Convencional: JSTJ00013944
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: CONCEITO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
LOCATARIO
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198603180732571
Data do Acordão: 03/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: S CARNEIRO RT ANO94 PAG302.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Negocios formais (ou solenes) são os que a lei sujeita ao acatamento de determinada forma.
II - O contrato de arrendamento para habitação sera sempre reduzido a escrito.
III - Todavia, o locatario pode provar a existencia do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade.
IV - Sendo consensual o contrato de arrendamento, ao tempo em que foi celebrado por documento, não tem que observar-se, na sua interpretação, as normas do artigo 238 do Codigo Civil, que apenas respeitam aos negocios formais e não tambem aos contratos consensuais formalizados (reduzidos a escrito).