Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA. | ||
| Sumário : | I - A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento, conforme art. 379.º, n. º 1, al) c), 2.ª parte, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP. II - A questão da eventual irrecorribilidade da decisão impugnada fica precludida com a admissão e a não rejeição do recurso no momento processual próprio, não afecta a validade do que posteriormente venha a ser decidido em conhecimento do mérito do recurso. III - Portanto para a questão da nulidade só releva o problema da cognoscibilidade pelo STJ da violação do direito ao silêncio do arguido e do princípio in dubio pro reo, com foco na hipótese concreta de estes vícios serem directamente imputáveis ao acórdão da Relação. IV - Não se ignorou a questão que os reclamantes configuram como nulidade. O que sucede é que se tratou de modo diferente daquele que sustentam que deveria ter sido. Evidentemente que, do mesmo modo que não subsiste nulidade por omissão de pronúncia quando se decide que o conhecimento de determinada questão fica prejudicada pela solução dada a outra, também não há nulidade por excesso de pronúncia quando expressamente se decide que a questão suscitada é de conhecimento obrigatório. V - Havendo decisão expressa no sentido da cognoscibilidade de determinada questão posta no recurso, o problema assume outra natureza. Poderá haver um erro de julgamento, com o mecanismo processual inerente se for cabível (o recurso), mas não uma nulidade da sentença que em último termo permitiria a reversão do expressamente decidido pelo próprio tribunal, como é o que no caso se pretende. VI - Assim, face ao que se decidiu quanto ao critério de extensão de aplicação da lei nova, está excluída a hipótese de fazer renascer a mesma questão pela via de arguição de nulidade. Proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, não sendo a apreciação do requerimento em que se arguem nulidades momento idóneo para o tribunal conhecer de quaisquer questões relacionadas com a aplicação da lei no tempo, a pretexto de excesso de pronúncia. VII - Deste modo, o acórdão manteve-se nos poderes clássicos de cognição do STJ como tribunal de revista, o que não é desmentido por se ter complementarmente socorrido do art. 426.º do CPP para fins de modelação dos efeitos do vício julgado procedente. Por tudo o exposto, tem de indeferir-se a arguição de nulidade do acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal Incidente de arguição de nulidade Processo: n.º 1309/16.7TDLSB.L1.S1 5ª Secção Criminal Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA e BB arguiram a nulidade do acórdão do STJ, proferido nestes autos em 14/09/2023, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c) ( segunda parte), ex vi art.º 425.º, n.º 4, ambos do CPP, considerando que “ (…) não pode o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da lei em vigor (e que invocou para admitir o recurso) conhecer dos vícios do artigo 410º, número 2, do Código do Processo Penal.”, e, “Caso assim não se entenda, não poderia o Supremo Tribunal de Justiça conhecer deste recurso, por não ser admissível nos termos da anterior lei, o que sempre constituiria uma nulidade por excesso de pronuncia que se desde já se invoca nos termos dos mesmos artigos acima referidos.” – sublinhado nosso. 2. Alegam que “ (…) com a entrada em vigora da Lei 94/2021, de 21 de dezembro (…)o Supremo Tribunal de Justiça, só pode conhecer dos vícios do artigo 410º, número 2, se a decisão recorrida tiver sido proferida pelo Tribunal de Primeira Instância - o que não é o caso (…) em matéria de aplicação da lei no tempo, constitui um princípio aceite universalmente que, o Tribunal deve escolher a lei a aplicar, em bloco, não podendo aplicar soluções compostas das duas leis em confronto ” – essencialmente pontos 1 a 9, do seu requerimento de arguição de nulidade do acórdão. 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal pugnou pelo indeferimento da arguida nulidade, emitindo parecer nos seguintes termos: “(…) 5.º Verifica-se, assim, que, e no que à questão suscitada da extensão dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça à luz do disposto nos artigos 410.º, n.º 2 e 434.º, ambos do Código de Processo Penal, a mesma questão mereceu o devido tratamento jurídico na fundamentação do douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do qual resulta explicitado, e de forma detalhada, que a extensão da competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer questões de direito envolvem, concomitantemente, a apreciação de aspectos relacionados com matéria de facto conexas com a observância, ou não, dos princípios estruturantes do processo penal, ou seja: a observação de concreta regra de direito sobre a prova… (…)8.º Sobre a temática, não se olvidando que na esfera de sucessão de normas de direito processual penal vigora o regime de aplicação imediata com os contornos reportados na previsão do artigo 5.º do Código de Processo Penal, e na formulação do anotado no sumário do aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1.03.20.23, proferido no Proc.º n.º 589/15.0JABRG.G2.S1, … (…) 9.º Ademais, com interesse para análise do cerne da questão suscitada no presente incidente, explicita ainda o anotado no sumário do Acórdão 3ª secção do STJ, datado de 23-03-2022, proferido no Proc.º n.º 4/17.4SFPRT.P1.S1,…(…) 10.ºNestes termos, o douto Acórdão proferido nos autos é absolutamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, encontra-se, pois, devidamente fundamentado quanto às razões processuais e substantivas que o levaram julgar anulado o acórdão recorrido e a determinar a sua substituição por outro que expurgue o referido juízo sobre o facto principal da incriminação, sem que se verifique a violação do disposto no n.º 1, do art.º 343.º, do Código de Processo Penal, não enfermando de qualquer vício de nulidade, designadamente daquele que agora lhe é imputado pelas assistentes.(…) 11.º Conclui-se, assim, que o douto Acórdão em análise não enferma do apontado vício de excesso de pronúncia anunciado pelas requerentes, em conformidade com o disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Penal. ”. 4. Por sua vez, o arguido CC respondeu à arguição de nulidade do acórdão requerida pugnando pelo seu indeferimento, essencialmente, condensando o seu pensamento nos seguintes termos “O «requerimento» confunde ou pretende fazer confundir aplicação no tempo com dúvidas interpretativas, casos de conformidade com casos de inconformidade entre decisões de 1ª e de 2ª instâncias (mormente quando, como in casu se observou ou verificou, só na 1ª pôde haver imediação da prova, observação que pode ter escapado ao MP no STJ), limites ou restrições de cognoscibilidade com aplicação direta e imediata de regras e princípios fundamentais (porque assim ditada pela Constituição ex vi do seu art. 18º), afinal forma e fundo, a final mentira formal e verdade material.” – ponto 4 da resposta à arguição de nulidade 5. Cumpre decidir se ocorre a arguida nulidade da sentença. II. FUNDAMENTO 1. A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento, conforme art.º 379.º, n. º1, al) c), 2ª parte, ex vi do art.º 425.º, n.º4, do CPP. Adianta-se que do acórdão sob censura resulta claramente a irrelevância dos argumentos dos requerentes que, devidamente ponderados, nada de novo acrescentaram ao já decidido no acórdão de 14/09/2023, cujo teor se mostra tratado nos pontos 2.1. a 2.8. da fundamentação de direito do acórdão do qual ora se argui a nulidade por excesso de pronúncia. Como salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, o acórdão enuncia de modo claro e suficiente as razões pelas quais o tribunal entendeu e fundamentou “(…) o âmbito dos seus poderes de cognição à luz da previsão dos artigos 410.º, n.º 2, e 434.º, ambos do Código de Processo Penal, e tendo sempre presente que, no caso vertente, o Acórdão sindicado emanado do V. Tribunal da Relação de Lisboa, que reverteu o sentido de decisão de absolvição do arguido constante do acórdão proferido na 1ª instância, e alterando, para tanto, alguns segmentos da factualidade nele dada como assente por uso de presunções judiciais, (…) e a propósito da competência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a matéria de facto por via dos artigos 410.º e 434ª do Código de Processo Penal…” – pontos 6 a 8, do parecer do Ministério Público junto do STJ. Apreciando e detalhando. 2. Em primeiro lugar, importa notar que as reclamantes sustentam a arguição da nulidade com uma argumentação dilemática, que pode resumir-se do seguinte modo: se for considerado aplicável o regime jurídico anterior ao introduzido pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro o recurso não seria admissível; se for aplicável o regime jurídico introduzido por esta Lei, o Supremo Tribunal de Justiça não teria poderes de cognição ao abrigo do art.º 410.º do CPP, porque passaram a estar limitados à hipótese de sindicância de decisões proferidas pelo tribunal a quo em primeiro grau de jurisdição; logo, nunca a questão que constitui ratio decidendi do acórdão poderia ser conhecida . Reconhece-se a argúcia desta retórica argumentativa, mas o dilema é falso na perspectiva da arguição de nulidade, que é o que cabe agora resolver. A questão da eventual irrecorribilidade da decisão impugnada fica precludida com a admissão e a não rejeição do recurso no momento processual próprio, não afecta a validade do que posteriormente venha a ser decidido em conhecimento do mérito do recurso. Portanto para a questão da nulidade só releva o problema da cognoscibilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça da violação do direito ao silêncio do arguido e do princípio in dubio pro reo, com foco na hipótese concreta de estes vícios serem directamente imputáveis ao acórdão da Relação. 3. Efectivamente referiu-se no aresto sob reclamação: “No essencial, o recorrente [ o arguido ] sustenta que este modo como o acórdão recorrido construiu a presunção judicial que lhe permitiu a inverter a decisão tomada pelo tribunal colectivo configura uma interpretação e aplicação do art.º 127.º, do CPP, em desconformidade com o princípio da imediação e os princípios constitucionais da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo e do direito ao silêncio por parte do arguido. Impõe-se, pois, verificar se do texto da decisão recorrida se extrai que, na parte em que a alteração da matéria de facto resultou de presunções judiciais, o acórdão incorreu em violação dos princípios da presunção de inocência do arguido, do in dubio pro reo ou da violação do direito do arguido ao silêncio sobre os factos que lhe são imputados. E nem se colocam neste caso as dúvidas sobre se o STJ continua a ter este poder de cognição face à nova redacção do art.º 434.º, do CPP, emergente da Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, que foram tratadas no acórdão deste Supremo Tribunal de 01/03/2023, Proc. 589/15.0JABRG.G2.S1, em www.dgsi.pt . Independentemente de saber se essa limitação abrange situações de recurso ao abrigo da parte final da al. e), do art.º 400.º, do CPP, ou se pelo contrário, se impõe uma interpretação restritiva da inovação, deve considerar-se que esta redução dos poderes não tem aplicação ao caso presente, estendendo aos poderes cognitivos a doutrina do AUJ n.º 4/2009 com fundamento em identidade de razão, uma vez que a decisão de primeira instância é anterior à restrição do âmbito de cognoscibilidade.”. Neste sentido, veja-se o recente Ac. deste STJ, de 23/11/2023, Proc. n.º 419/21.3PCLSB.L1.S1, ainda não publicado. Portanto não se ignorou a questão que agora os reclamantes configuram como nulidade. O que sucede é que se tratou de modo diferente daquele que as assistentes sustentam que deveria ter sido. Evidentemente que, do mesmo modo que não subsiste nulidade por omissão de pronúncia quando se decide que o conhecimento de determinada questão fica prejudicado pela solução dada a outra, também não há nulidade por excesso de pronúncia quando expressamente se decide que a questão suscitada é de conhecimento obrigatório. O excesso de pronúncia é nulidade de sentença de sentido inverso da omissão de pronúncia. Qualquer deles ocorre quando não existe congruência entre o objecto do processo ou do recurso, tal como as partes e a lei o delimitam, e a decisão proferida. Havendo decisão expressa no sentido da cognoscibilidade de determinada questão posta no recurso, o problema assume outra natureza. Poderá haver um erro de julgamento, com o mecanismo processual inerente se for cabível (o recurso), mas não uma nulidade da sentença que em último termo permitiria a reversão do expressamente decidido pelo próprio tribunal, como é o que no caso se pretende. Assim, face ao que se decidiu quanto ao critério de extensão de aplicação da lei nova, está excluída a hipótese de fazer renascer a mesma questão pela via de arguição de nulidade. Proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, não sendo a apreciação do requerimento em que se arguem nulidades momento idóneo para o tribunal conhecer de quaisquer questões relacionadas com a aplicação da lei no tempo, a pretexto de excesso de pronúncia. 4. De todo o modo, sempre se salientará que a procedência do recurso do arguido – que por esta via as assistentes querem reverter – se fundou na violação conjugada do direito do arguido ao silêncio e do princípio in dubio pro reo, corolários da garantia de presunção de inocência do arguido em processo penal, princípios jurídicos axiais do processo penal e, portanto, matéria de revista ao abrigo do art.º 432.º do CPP, independentemente da extensão de poderes da chamada “revista alargada”, mormente quando o agente primário da sua violação seja o Tribunal da Relação. Em especial, como se disse no acórdão reclamado quanto ao in dubio pro reo – mas a doutrina vale igualmente para a violação do direito ao silêncio do arguido, sem preocupação com escalonamentos e distinções conceptuais que aqui seriam excrescentes – “conforme doutrina do Ac. do STJ, de 15/12/2011, Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1, e tal como se disse no Ac. de 12/01/2023, Proc n.º 569/20.3JAAVR.P1.S1, em www.dgsi.pt, “(…), a jurisprudência deste Supremo Tribunal é actualmente uniforme na aceitação de que a análise da violação, ou não, deste princípio jurídico é uma questão de direito, incluída nos seus poderes de cognição, conforme, de entre outros, o Ac. de 14/04/2016, Proc. 325/14.8JABRG.G1.S1, em www.dgsi.pt, que se acompanha. Não se trata de proceder autonomamente à valoração da prova, mas de apreciar se a decisão recorrida observou uma regra de direito sobre a prova, o que cabe indiscutivelmente nos poderes de cognição do tribunal de revista. (…) Questão diferente, será o que respeita ao âmbito em que o princípio in dubio pro reo opera, aos elementos de que é permitido este Supremo Tribunal socorrer-se e a extensão do controle da observância deste princípio a que pode proceder, aspectos para cuja compreensão e evolução jurisprudencial o já mencionado acórdão de 15/12/2011 continua a dar contributo.”. Deste modo, o acórdão manteve-se nos poderes clássicos de cognição do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, o que não é desmentido por se ter complementarmente socorrido do art.º 426.º do CPP para fins de modelação dos efeitos do vício julgado procedente. Aliás, apenas neste aspecto da determinação dos efeitos da procedência do recurso, com um douto voto de vencido que, sustentando solução quanto à pretensão última das assistentes, indicia que a questão foi examinada em conferência em toda a sua extensão. Por tudo o exposto, tem de indeferir-se a arguição de nulidade do acórdão. II. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em: a. Indeferir o requerido; b. Condenar os Requerentes em custas pelo incidente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC, por cada um – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 07 de Dezembro de 2023 (processado e revisto pelo relator) Leonor Furtado (Relator) Agostinho Torres (Adjunto) António Latas (Adjunto) |