Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES CONTRA-ORDENAÇÃO DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310220016813 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/al/2001/pub | ||
| Data: | 04/24/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INST ÚNICA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, com base em auto de notícia, lavrado oficiosamente, na sessão de 18.03.2003, proc. nº. 31/AL2001/PUB, aplicou à arguida: "A, Lda.", a coima de € 2.493,99 e custas devidas, pela prática da contra-ordenação prevista no artº. 46º e punida nos termos do artº. 209º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - Lei Orgânica nº. 1/2001, de 14 de Agosto. Não conformada com a decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial, para este STJ nos termos do artº. 59º do D.L. 433/82 de 27/10 e do artº. 203º, nº. 1 da LEOAL (L nº. 1/2001, de 14/8). A fls. 3 e segs., a recorrente apresenta vasta e douta exposição de Fundamentos e Conclusões, que nos permitimos sintetizar, assim: - Agiu sem dolo, convencida de que a publicação não era ilícita, até porque em 1997, o M.P. arquivara procedimento criminal por iguais motivos porque não considerara ilegal a publicação de um anúncio em tudo igual ao dos autos; - do auto de notícia não consta qualquer alegação de que a arguida tinha consciência da ilicitude da publicação; - o slogan inserido no anúncio "Viva Coimbra Sempre em Festa" não contem mensagem política ou ideológica, sendo apenas elemento identificador de uma candidatura à Câmara de Coimbra; - A C.N.E. dispensou toda a prova oferecida pela arguida, sendo esta condenada apenas na base de raciocínios lógico-dedutivos e formais, sendo por isso, nula a decisão recorrida; - Todo o processo deve ser anulado porque à arguida não foram fornecidos todos os elementos necessários ao conhecimento dos aspectos relevantes para a decisão em matéria de direito; - Pela forma como foram interpretados na decisão recorrida, são inconstitucionais os artºs. 46º e 209º da LEOAL por violação dos artºs. 18º, 37º e 38º, da CRP; - e, são-no, ainda, porque violam os princípios da proporcionalidade e adequação - artº. 18º, nºs. 2 e 3, CRP, e também o artº. 10º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que vigora na ordem interna portuguesa, ex vi da Lei 65/78 de 13.10; - Se assim não for entendido, à arguida deverá apenas ser aplicada a sanção de admoestação, atentos a pequena gravidade da suposta infracção; o diminuto benefício económico obtido; tratar-se de pequeno jornal regional e cujo director, jornalista há mais de 33 anos nunca foi alvo de sanção no exercício da sua profissão; - A recorrente, na actual conjuntura sócio-económica atravessa a pior fase da sua existência, com os piores resultados de sempre, mantendo a custo o reduzido quadro de pessoal, situação que se agravará se tiver de pagar a coima. Arrolou testemunhas e juntou documentos. Notificada a arguida, na previsão do artº. 64º, nº. 2, da Lei Quadro das Contra-Ordenações, declarou ela, opôr-se "a que o presente recurso seja decidido por despacho". Saneadas algumas "irregularidades processuais", procedeu-se à realização de audiência pública de julgamento com observância do rito legal. Foram inquiridas testemunhas e produzidas alegações orais. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes FACTOS: 1. Na edição de 28.11.2001 o "Jornal B" publicou o anúncio constante (por fotocópia) de fls. 22, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 2. Para além do mais, contem esse anúncio os dizeres: "Viva Coimbra sempre em festa!" e a fotografia do candidato a eleições da autarquia de Coimbra. 3. A eleição dos órgãos autárquicos ocorreu em 16.12.2001, data esta que fora marcada pelo Decreto do Governo nº. 33/2001, de 12 de Setembro de 2001. 4. O "Jornal B", do qual é director C, é propriedade da arguida "A, Lda.". 5. O anúncio fora encomendado pelo Partido Socialista no âmbito da publicidade comercial, enquanto decorria propaganda eleitoral. 6. O director do "Jornal B", convencido de que o anúncio respeitava os limites legais, autorizou a sua publicação. 7. A "A, Lda." atravessa situação económica difícil, com forte diminuição de anunciantes e dispensa de postos de trabalho. 8. O director do jornal, com 35 anos no exercício da profissão de jornalista, é considerado pessoa séria e responsável, ética e profissionalmente, e não consta que alguma vez tenha sido alvo de sanções no exercício da profissão. 9. Por despacho de 6.11.98, o representante do M.P. no Tribunal de Coimbra ao declarar encerrado inquérito referente a dois anúncios publicados no "Jornal B" (durante campanha para eleições autárquicas) considerou não terem objectivo de propaganda política os lemas: "que nem um voto se perca"; "vota gente que faz" e "Coimbra tem mais futuro com ..." - cit. doc. 1 fls. 85. Nada mais, de relevante, se provou. O Tribunal firmou a sua convicção no depoimento coincidente e convincente das testemunhas ouvidas e nos documentos juntos ao processo. E mais não é exigível, nesta rubrica, atenta a natureza "abreviada" do processo contra-ordenacional. A LEI: Artº. 46º ("publicidade comercial") da Lei Orgânica nº. 1/2001 de 14 de Agosto: "1- A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial". 2- São permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada". Artº. 209º (publicidade comercial ilícita") "Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punido com coima de € 4.987,98 (1.000.000$00) a € 14.963,94 (3.000.000$00)". D.L. nº. 433/82, de 27 de Outubro (com alterações introduzidas pelo D.L. nº. 244/95, de 14 de Setembro) - Lei Quadro das Contra-Ordenações. Artº. 8º: "1- Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na Lei, com negligência. 2- O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo. 3- ..." Artº. 9º: "1- Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável. 2- Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada". Artº. 72º: "1- Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão. ... 2- ..." Analisados os factos provados à luz destes normativos, uma primeira conclusão se impõe: não se provou que a arguida ao publicar o anúncio "sub specie" tivesse agido com dolo em qualquer das suas vertentes: directo, genérico, necessário ou eventual. Convencida de que respeitava os limites legais autorizou a publicação do anúncio, até porque estava na posse dum despacho do M.P. de Coimbra que, em casos paralelos e na presença de frases ou slogans mais apelativos ao voto ("que nem um voto se perca"; "vota quem faz"; "Coimbra tem mais futuro com ...") considerou inexistir objectivo de propaganda política. De resto, a própria C.N.E., na deliberação tomada a 18.3.2003, fls. 126 a 132, não andou longe desta mesma conclusão: - ausência de dolo. Com efeito, na rubrica "Análise Jurídica e Deliberação" escreveu-se, a determinado passo, - "... sobre a prova testemunhal oferecida pela arguida, a Comissão entende dispensá-la ... considerando provados todos os factos constantes da defesa". Ora, dos factos alegados pela arguida sobressai desde logo, a falta de dolo, falta de consciência da ilicitude, agiu no convencimento legítimo de que não cometia infracção, etc. Noutro passo, diz-se: "É concebível que a Arguida tenha sido induzida pelo entendimento do Ministério Público em 1997, no sentido de que os slogans inseridos num anúncio funcionam como elemento identificador dos eventos que se pretendem publicitar". Por fim, e antecedendo a conclusão condenatória, escreveu-se ainda: "Assim, julga-se que a arguida representou e quis a publicação do anúncio (realidade factual/dolo), mas não representou as repercussões jurídicas (realidade jurídica/falta de consciência da ilicitude), não tendo consciência que o mesmo seria ilícito e que se subsumia a uma norma cuja violação acarretaria uma contra-ordenação. Assim, nos termos do artº. 18º, nº. 3, do RGCO, realiza-se uma atenuação especial da punição...". Significa isto com toda a clareza que a CNE admitiu que a arguida não agiu com dolo. Porquê então a coima, se a contra-ordenação noticiada não é punível a título de negligência? É sabido que o dolo, - forma mais elevada da culpa, em sentido ético-penal a exigir, sempre, censurabilidade referida a um facto ilícito - supõe dois elementos ou momentos: - o intelectual, traduzido no conhecimento e consciência da ilicitude do facto, conhecimento de que o facto é proibido por lei e que ofende interesses tutelados pela norma; e o volitivo, que mais não é do que a vontade, o querer praticar o facto apesar de se saber que é ilícito. Ora se, "in casu", a CNE concluiu, como evidenciam os excertos transcritos, pela falta de consciência da ilicitude, o mesmo é dizer, pela falta de dolo, não se compreende a que título se aplicou a coima. Não existindo culpa, e não sendo possível a negligência, mostra-se violado o sagrado princípio de "nulla poena sine culpa", também aqui de inteira validade. Isto basta para que, de forma tranquila, se absolva a arguida. Acresce ainda que, sendo a "ratio" da norma do artº. 46º da citada Lei nº. 1/2001, evitar e proibir a propaganda política através de anúncios comerciais (publicidade comercial) pretendendo assim garantir, igualdade de meios às candidaturas; ainda assim não é claro que a frase "Viva Coimbra sempre em Festa!" e a fotografia do candidato, se integrem naquele objectivo de propaganda política, e não seja apenas elementos identificadores e informativos do evento anunciado. Ou até, que não sejam nem uma coisa nem outra, mas apenas factos irrelevantes ou neutros perante o ilícito de mera ordenação social. A CNE classifica aquela frase de "slogan" que no sentido corrente é entendido como frase publicitária, breve e impressionante; podendo em termos de campanha e propaganda eleitoral, ser usada como tema ou bandeira política de determinada candidatura. Ignoramos, - pois ninguém o disse ou provou -, se a frase era o lema da candidatura em causa. Fosse ou não, o certo é que, a nível de propaganda política, directa ou indirecta, a frase é inteiramente inócua. Mais parece propaganda às "festas da cidade" do que a qualquer candidatura. E, também a fotografia, no contexto em que é inserida e publicitada, pode não ir além de elemento identificador do evento anunciado. Isto para dizer que, mesmo a existir apenas erro por banda da arguida, na avaliação das consequências jurídicas da publicação do anúncio, esse erro não se afigura censurável. "A personalidade suposta pela ordem jurídica não é a do herói moral, mas a do homem dotado de uma resistência espiritual normal" - Figueiredo Dias, in "Liberdade, Culpa e Direito Penal" - 3ª edição, 1993. E o homem normal, dotado das qualidades pessoais e profissionais em função das quais se comete o facto - no caso, jornalista/empresa - quando colocado nas mesmas circunstâncias da arguida (com informação favorável do M.P. relativamente a factos anteriores e, eventualmente, mais relevantes ainda; e, perante elementos pouco ou nada reveladores de propagando política) não agiria de modo diferente ou não lhe seria exigível comportamento diverso. Daí que se exclua a culpa, por falta de juízo de censura. Ante o exposto, só resta concluir pela procedência do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, absolvendo-se a arguida da contra-ordenação imputada! É o que se decide. Sem tributação. Comunique. Lisboa, 22 de Outubro de 2003 Antunes Grancho, Silva Flor, Soreto de Barros, Armindo Monteiro. |