Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1686
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200207040016865
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PÓVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recurso: 374/01
Data: 02/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Em processo comum perante o colectivo do círculo de Vila do Conde, responderam os arguidos A e B, ambos devidamente identificados, a quem o MP imputara a prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21, n. 1, do Dec.-Lei n. 15/93, de 22/1, agravada a conduta do primeiro por reincidência; ao segundo é ainda imputada a prática em autoria material de um crime de condução ilegal de velocípede com motor, p. e p. pelo artigo 3., n. 1, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Findo o julgamento foi proferido acórdão em que ficou decidido:
a - Por convolação da acusação, condenar o arguido A, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º al. a), do D.L. n.º 15/93 de 22/1, na pena de 18 meses de prisão;
b - condenar ainda o arguido A, como autor material de um crime de condução ilegal de ciclomotor, p. e p. pelo art. º 3.º n.º 1, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 2 Euros e meio;
c - efectuando o cúmulo jurídico daquelas penas, condenar o arguido A na pena única de 18 meses de prisão;
d - Por convolação da acusação, condenar o arguido B, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º al. a), do D.L. n.º 15/93 de 22/1, na pena de 14 meses de prisão;
e - suspender a execução da pena aplicada ao arguido B pelo período de 2 anos ;
f - condenar os arguidos em 2 UC.s de taxa de justiça, cada, e nas custas do processo, com o mínimo de procuradoria e ainda o arguido B em 13 UR a título de honorários ao seu defensor, a adiantar pelo CGT.
Foram declarados perdidos a favor do Estado o ciclomotor e o telemóvel apreendidos .
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça resumindo nestas duas conclusões a razão de ser da sua discordância com o decidido:
- O Acórdão recorrido violou o disposto no art.º 75.º do C. Penal;
- Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que declare o arguido A reincidente e o condene enquanto tal . No entanto Vossas Ex.as. decidirão fazendo a habitual justiça.
Não foi apresentada resposta.
Subidos os autos, foi oportunamente ordenada a sua baixa ao tribunal recorrido para suprimento de uma irregularidade consistente na omissão da assinatura de um dos juízes no acórdão recorrido.
A única questão a que cumpre dar resposta é a de saber se se verificam ou não os requisitos para punição do recorrido A a título de reincidência.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na vista que teve dos autos, foi de parecer de que nada obsta ao seu conhecimento.
2. Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência, cumpre decidir.
Vejamos, antes de mais os factos dados como provados:
- Chegaram ao conhecimento da Brigada Anti-crime da PSP da Póvoa de Varzim informações de que o arguido B, consumidor de matéria estupefaciente, também vendia daquele produto, designadamente, heroína;
- Efectuaram[-se], por isso, algumas vigilâncias à actividade daquele;
- Assim, no dia 24-4-01 verificaram que o arguido B, conduzindo o seu veículo automóvel UI, marca Rover, modelo 213, dirigiu-se à Zona Industrial de Laúndos;
- Aí encontrou-se com o arguido A, que circulava no ciclomotor 2-CVT, altura em que aquele lhe vendeu quantidade não apurada de heroína;
- Decorrido algum tempo surgiu naquele local C, conduzindo o veículo automóvel OJ;
- Então o arguido A aproximou-se dele a fim de lhe vender uma "base" de cocaína;
- Quando se preparavam para concluir a transacção surgiram os agentes da PSP que o detiveram;
- Foi-lhe então encontrado e apreendido o seguinte:
- uma embalagem contendo 0,820 grs. de heroína;
- 2 embalagens contendo 0, 70 grs. de cocaína;
- o referido ciclomotor com a matrícula 2-VCT;
- um telemóvel marca Samsung com cartão da TMN e respectivo cartão de segurança com o n.º 964335716;
- Desde princípios de Abril de 2001 que o arguido B, por algumas vezes, adquiriu heroína ao arguido A;
- Destinava-a, parte ao seu consumo e parte à venda pretendendo, desse modo, obter dinheiro para fazer face às suas necessidades de consumo, e ainda a algumas despesas pessoais;
- O arguido A utilizava o ciclomotor apreendido para fazer entrega de estupefacientes, e o telemóvel também apreendido para contactar ou ser contactado pelos consumidores;
- O arguido A também não possuía licença de condução de ciclomotores;
- Ambos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que transaccionavam e que tal actividade é proibida;
- O arguido A já foi condenado por tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida," concretamente, em 9-1-98, no proc. comum n.º 77/99 do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, foi condenado na pena de 4 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes;
- É de etnia cigana assimilando com dificuldade o desvalor da droga;
- Não possui qualquer grau de escolaridade, sendo analfabeto;
- É de humilde condição sócio-económica;
- Nada consta do CRC do arguido B;
Factos não provados.
Não ficaram provados os restantes factos alegados, designadamente que:
- o arguido B, e desde princípios de Abril de 2001, comprava diariamente heroína, que depois vendia;
- o arguido A, no período compreendido entre 28-3 e 24-4-01, fez e recebeu largas centenas de chamadas para venda de cocaína e heroína. Para efeitos do conhecimento do objecto do recurso, não se vislumbram nesta matéria de facto, nem de resto lhe são assacados, vícios que a invalidem, mormente os aludidos no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal.
Resta então saber se o recorrido A deveria ter sido condenado como reincidente como defende o recorrente.
«É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.» - artigo 75, n. 1, do Código Penal.
«O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade.» - n. 2 do mesmo artigo.
Se os pressupostos formais da agravante invocada se podem ter como verificados (crimes dolosos, punidos com pena de prisão efectiva, condenação anterior transitada em julgado, não terem decorrido mais de cinco anos entre a prática de um e outro dos crimes em consideração, cumprimento total ou parcial da pena de prisão aplicada), já o mesmo se não dirá quanto ao pressuposto substantivo ou material da agravação, ou seja: importa que a condenação ou condenações anteriores não tenham servido ao agente de suficiente advertência contra o crime.
Como escreve o Prof. Figueiredo Dias (1) "é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» - da reincidência. Com o que se recusa tanto uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais e que seria incompatível com o princípio da culpa; como uma concepção que considerasse impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e, em consequência, a tratasse, só ou predominantemente, no domínio da especial perigosidade".
«O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. [...] Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores». (2)
Pois bem.
Na acusação - fls. 218 - o MP para justificar a agravação reincidente do arguido ora recorrido depois de referenciar a condenação em 4 anos de prisão no processo n.º 767/99, do «ex tribunal de Círculo de Vila do Conde», por crime de tráfico de estupefacientes, aditou parcimoniosamente que «tal condenação não serviu de suficiente advertência contra o crime de que é acusado, devendo ser considerado reincidente».
Ora, para além de uma tal tomada de posição ser fortemente tributária de uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que, como se viu já, está arredada do nosso sistema, pois, para além do mais seria imperioso, em tal sede, que a acusação lograsse a invocação de factos onde pudesse assentar com algum conforto a conclusão avançada de que «a condenação não serviu de suficiente advertência contra o crime de que é acusado», o certo é que, para além disso, aquele facto conclusivo «tal condenação não serviu de suficiente advertência contra o crime de que é acusado», não logrou honras de «facto provado», ficando-se a sentença neste particular, sem oposição do recorrente, pela mera indicação da condenação no referido processo n.º 77/99, sem qualquer outro aditamento, que, aliás, em sede de puro facto, sempre seria de problemática inclusão, face, nomeadamente, ao preceituado no artigo 646.º, n.º 4, do diploma adjectivo subsidiário.
Mas, mais do que isso, o tribunal recorrido, na percepção adequada das implicações jurídicas da questão, teve o cuidado de dar resposta à questão do porquê deste novo resvalar do arguido: é de etnia cigana assimilando com dificuldade o desvalor da droga (sic), não possui qualquer grau de escolaridade, sendo analfabeto e de humilde condição sócio-económica.
Portanto, muito mais do que uma qualquer ostensiva desconsideração pela advertência de que foi alvo aquando da primeira condenação, esta nova prevaricação do arguido deve-se à dificuldade de assimilação do desvalor que o tráfico de droga constitui, para o que, decerto, não terão deixado também de contribuir não só a conhecida marginalização a que a sua etnia é notoriamente votada, como, por outro lado, o gritante analfabetismo de que enferma.
Ora se os ensinamentos do Mestre que citámos têm em geral cabimento indiscutível, eles como que foram produzidos com vista ao caso concreto que nos ocupa em que a indisfarçável «degradação social e económica», é circunstância, que, como se viu, basta para excluir a conexão entre os dois momentos criminosos protagonizados pelo recorrido.
Tudo isto sem nos preocuparmos já com a clara perda em que o instituto da reincidência vem entrando, ao ponto de, recentemente, ter sido eliminado do Código Penal alemão, para ali ser considerado em termos de pura perigosidade e de consequente aplicação de uma medida de segurança, para além, de, em regra, a agravação por reincidência, atingir o alvo errado, já que em vez de penalizar, como se esperaria, os grupos de delinquentes mais perigosos, «abrange uma percentagem insuportavelmente alta de casos de pequena criminalidade ou mesmo de criminalidade bagatelar». (3)
Não é preciso ir mais longe para mostrar que o recurso não logra provimento.
3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida.
Honorários de tabela pela defesa oficiosa neste Supremo Tribunal.
Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2002
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães.
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(1) Cfr. Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, § 377.
(2) Cfr., Autor e ob. cits., § 378.
(3) Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., § 390.