Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA PROVA GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES TRANSMISSÃO DE DÍVIDA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CONSENTIMENTO DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | SJ200303200004677 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1412/02 | ||
| Data: | 10/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que, contra ele, foi instaurada no Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, pelo Banco A , veio B deduzir embargos de executado, pedindo que seja julgada extinta a execução e o banco exequente seja declarado litigante de má-fé e, como tal, condenado a pagar-lhe uma indemnização de valor não inferior a 1.000.000$00. Alegou para o efeito que: - por escritura de 28/05/1991, outorgada entre o Banco e C e D, estes assumiram a obrigação garantida pela hipoteca constituída pelo ora embargante, aí sendo declarado pelo Banco exequente que, "ficam desonerados das suas dívidas os sujeitos passivos que, por qualquer título, se tenham comprometido ao pagamento da referida dívida perante o Banco"; - a referência à subsistência de garantias reais constantes da mesma escritura não abrange a hipoteca em causa na presente execução - já por os titulares do bem hipotecado não serem os autores da reserva, já por ser claro que com essa reserva só pretenderam os outorgantes abranger bens empenhados pelos referidos C e D ; - de resto, por escritura de 25 de Agosto de 1989, E, F e G tinham-se substituído ao embargante e aos demais devedores iniciais "como devedores perante o Banco" ora exequente, tendo o embargante e os demais devedores iniciais sido expressamente desonerados da dívida; - assim, o bem referido na execução, ou seja o prédio hipotecado não pode ser objecto da execução, pois a hipoteca está extinta, pela extinção da obrigação garantida, dado que quando alguém assume uma dívida e o credor exonera o devedor anterior, dá-se a novação subjectiva da obrigação, sendo o embargante parte ilegítima; - ao mover a execução o Banco exequente agiu, no mínimo, com gravíssima incúria, pois não pode ignorar tudo quanto consta dos documentos referidos. Admitidos liminarmente os embargos de executados, contestou o Banco embargado, concluindo pela sua improcedência. Sustentou, em síntese, que: - o embargante é parte legítima na execução pois é demandado na sua qualidade de titular inscrito do imóvel sobre o qual está registada hipoteca a favor do Banco embargado, cessando a sua responsabilidade com a venda do imóvel, nada mais lhe podendo ser exigível; - no escrito particular de 25/08/89, em que são outorgantes o embargante e sua mulher, apenas se dá uma mudança na pessoa do devedor, constando do seu artigo 6º, textualmente que "mantêm-se as garantias prestadas por força do contrato referido no artigo segundo" , que se reporta ao contrato de 25/08/86, celebrado entre o banco exequente, o embargado e a mulher deste; - foi no seguimento de tal contrato de empréstimo, que os devedores originários, embargante e outra, constituíram por escritura de 18/12/86 hipoteca e penhor mercantil, tendo em vista garantir o pagamento das responsabilidades assumidas; - relativamente às garantias, a única alteração que houve na altura, foi desonerar os devedores originários da sua função de fiéis depositários dos bens empenhados, que passaram para os devedores a quem a dívida, foi transmitida; - a novação subjectiva opera apenas quando o novo devedor contrai nova obrigação em substituição da antiga e, no presente caso, não há uma nova obrigação, mas apenas uma sucessão na relação obrigatória; - o Banco não litiga de má-fé, limitando-se a requerer as providências adequadas para obter pagamento do seu crédito. Proferido despacho saneador, em que se decidiu que as partes têm legitimidade, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou improcedentes, por não provados, os embargos de executado deduzidos por B e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução. Inconformado apelou o embargante, com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 15 de Outubro de 2002 (embora com um voto de vencido), julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida, com a procedência dos embargos e a extinção da execução. Foi agora o embargado a interpor recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. Contra-alegando, sustentou o embargante que deve ser mantida a decisão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Por escritura pública lavrada no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Castelo Branco o C e D assumiram uma dívida originariamente contraída por B e H por escrito particular em 22/08/86. 2. Tal dívida foi desde o início garantida por penhor mercantil do equipamento a adquirir e ainda por hipoteca voluntária sobre o prédio rústico sito na Quinta de ..., freguesia de Teixoso, concelho da Covilhã, inscrito na matriz sob o art. 2706º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã na ficha 195-Teixoso, a qual se encontra registada pela inscrição C/1 AP. 08/111186 com Av. 01 AP. 16/260387. 3. No momento da assunção/transmissão da dívida, o credor exigiu que se mantivessem as garantias reais antes constituídas. 4. Numa assunção/transmissão em que os devedores antigos são substituídos por novos, as garantias do crédito mantêm-se, excepto se o antigo garante, devedor ou terceiro, não tiverem consentido na transmissão. 5. Daí que o garante que não pretenda responsabilizar-se pelo cumprimento do novo obrigado, tenha que provar que não consentiu na substituição de devedores. 6. O consentimento não obedece a quaisquer requisitos legais, mas deduz-se de factos que com toda a probabilidade o indiciam. 7. Ao contrário da novação, onde a lei exige a reserva expressa do titular da garantia, havendo necessidade quando tal não aconteça de fazer prova do consentimento/autorização do garante para que a garantia continue afecta ao cumprimento do novo devedor, numa assunção de dívida a garantia do crédito mantém-se nos termos anteriores, excepto se os garantes não tiverem dado o seu consentimento à transmissão. 8. O Tribunal recorrido ao decidir que no caso sub judice estamos perante uma assunção de dívida, não pode aplicar as normas legais referentes à novação, onde se exige a "reserva expressa" dos garantes, ou então a prova de que estes deram o seu consentimento. 9. Numa assunção de dívida, como a dos presentes, as garantias anteriormente constituídas mantêm-se inalteráveis, acompanhando o. crédito, só assim não acontecendo, desde que o garante faça prova de que não deu consentimento à transmissão da dívida, tal como o exige o art. 599º, nº 2, CC. 10. Daí que o voto de vencido do Ex.mo Desembargador no acórdão ora posto em crise (secundado aliás em vários acórdãos deste Supremo) vá no sentido de que era ao embargante/executado que compete fazer a prova de que não deu o seu consentimento à transmissão em causa. 11. Ao decidir o contrário, o Tribunal recorrido violou as disposições legais contidas nos arts. 264º e 664º CPC; 217º, 342º, nº 2, e 599º, nºs 1 e 2 do CC. No acórdão recorrido foi considerada assente a seguinte factualidade: a) - por escrito particular de 22 de Agosto de 1986, o exequente concedeu aos ora executados e Quinta de ... - Sociedade Agrícola e Industrial, L.da., um financiamento até ao montante de 20.000.000$00, cujo montante foi integralmente utilizado pelos executados; b) - está neste momento em dívida ao exequente a quantia de 28.711.660$00; c) - por escritura pública de 18/12/86, lavrada no 17º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída, além de outras garantias reais, uma hipoteca voluntária sobre o prédio rústico sito na Quinta de ..., freguesia de Teixoso, concelho da Covilhã, inscrito na matriz sob o art. 2706º e descrito na respectiva conservatória; d) - da hipoteca foi efectuado o registo provisório por natureza pela inscrição C/1 Ap. 08/111186 e convertido em definitivo pela Ap. 16/260387; e) - por escritura de 28 de Maio de 1991, no 1º Cartório, na Secretaria Notarial de Castelo Branco, a dívida contraída originariamente pelos embargantes foi assumida por C e mulher D; f) - consta dessa escritura que as garantias reais anteriormente constituídas subsistem até ao efectivo e integral pagamento do capital, juros e demais encargos, previstos na contrato inicial e ora assumidos por terceiros; g) - por escrito de 25 de Agosto de 1989, foi transmitida a dívida referida para E, I e J , ficando ainda a constar de tal documento que se mantêm as garantias prestadas por força do contrato referido em a) dos factos assentes. h) - na escritura de 28/05/91, referenciada em e), intitulada de "Assunção de Dívida", o ora embargante não esteve presente, nem nela se fez representar, sendo aí únicos outorgantes o L e os assuntores C e mulher. i) - tendo a sua cláusula terceira o seguinte teor: "Subsistem integralmente as garantias reais antes constituídas, ficando os bens dados de penhor em poder dos segundos outorgantes nos termos do Decreto-Lei nº 29.833, de dezassete de Agosto de mil novecentos e trinta e nove. Em cumprimento do disposto neste diploma se transcrevem os parágrafos primeiro e segundo do seu artigo primeiro" . (segue-se transcrição); j) - nela se dizendo, ainda, e além do mais, que ficam também desonerados das suas dívidas perante o Banco (nela outorgante) os demais devedores que, por qualquer título, se tenham comprometido ao pagamento da assumida divida; l) - no escrito de 25/08/89, denominado de "Contrato de Transmissão Singular de Dívida com Consolidação do Passivo", intervieram os seguintes outorgantes: Banco M; B e mulher, por si e na qualidade de únicos sócios e gerentes da "Quinta de ..." ; e E, I e mulher; m) - sendo a seguinte a redacção do artigo sexto desse escrito: ... 1. Mantêm-se as garantias prestadas por força do contrato referido no artigo segundo (o qual, dizemos nós, é o titulado por escrito particular de 22/8/86); 2. Os bens dados em penhor ao "Banco" ficam em poder dos terceiros outorgantes nos termos do Decreto-Lei número vinte e nove mil oitocentos e trinta e três, de dezassete de Agosto de mil novecentos e trinta e nove". Em cumprimento do disposto neste diploma se transcrevem os parágrafos primeiro e segundo do seu artigo primeiro... (seguindo-se tal transcrição). Começaremos pela determinação do objecto do recurso - fixação das questões que demandam apreciação (coincidentes, em princípio, com as conclusões formuladas pelo recorrente) - já que alguma perturbação se pode surpreender da forma como as partes (recorrente e recorrido) redigiram, respectivamente, as alegações e contra-alegações. Em primeiro lugar, parece querer o recorrente insinuar (só assim se compreende a referência na conclusão 11ª das suas alegações à violação das normas dos arts. 264º e 664º do C.Proc.Civil) que a Relação terá atendido no acórdão impugnado a factos não alegados pelo embargante na petição dos embargos. Trata-se, mesmo, de mera insinuação, já que do conteúdo das demais conclusões se alcança claramente (aliás no acórdão recorrido explicita-se, sem a menor dúvida, que - o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora apenas se possa servir, com ressalva do disposto no art. 264º, dos factos por elas alegados - art. 664º do CPC (1) que a qualificação pelo tribunal a quo do negócio celebrado na escritura de 28/05/91 como de transmissão singular de dívida através da figura denominada de assunção de dívida foi, até na medida em que apenas se fundamentou em factos, vaga mas explicitamente, alegados pelo embargante, claramente por ele aceite. Refere este, na verdade, e em síntese, opondo-se à decisão constante do acórdão, por um lado, que numa assunção/transmissão em que os devedores antigos são substituídos por novos, as garantias do crédito se mantêm, excepto se o antigo garante não tiver consentido na transmissão, havendo, in casu, que se concluir pela verificação do consentimento tacitamente prestado pelos garantes; por outro lado, no caso de assim se não entender, que a garantia hipotecária anteriormente constituída só se não mantém inalterável, acompanhando o crédito, desde que o garante faça prova de que não deu consentimento à transmissão da dívida, tal como o exige o art. 599º, nº 2, CC. Não imputa, assim, ao acórdão recorrido qualquer nulidade ou irregularidade consistente no conhecimento de questões de que não podia conhecer ou no facto de se ter servido, para decidir, de factos não constantes dos autos. Em contrapartida, o recorrido (que como se verifica não impugnou, nem mesmo subordinadamente, o acórdão) continua a insistir na tese de que através da escritura de 28/05/91 se operou a novação da dívida que ele e sua mulher tinham para com o embargado, negócio por força do qual se extinguiu a hipoteca por eles constituída a favor daquele. Ora, esta questão está naturalmente ultrapassada, já que o recorrido não impugnou a solução que lhe deu o acórdão aqui em causa, pelo que definitivamente deve ter-se como assente que na mencionada escritura de 28/05/91 se operou uma transmissão singular da dívida anterior - que já nem era do recorrido e mulher, visto que a tinham transmitido, em 25/08/89, para E, I e J - através da assunção dessa dívida por C e mulher D. Assim, e em consequência, duas apenas são as questões de que importa conhecer (e desta forma se concretiza o objecto da revista): I. Saber se era ao embargado que competia provar que os garantes (embargante e mulher) deram o seu consentimento à transmissão da dívida operada pela escritura de 28/05/91 ou se, pelo contrário, era a estes embargantes que incumbia a prova de que o seu consentimento não foi dado. II. Saber se pode, caso se opte pela primeira das hipóteses equacionadas, considerar-se demonstrado nos autos que o recorrido deu o seu consentimento tácito à assunção de dívida efectuada pela escritura de 28/05/91.No domínio da transmissão singular de dívidas dispõe o art. 595º, nº 1, do C.Civil, sob a epígrafe Assunção de dívida, que "a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor". Assim, "como o próprio nome indica, a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação" (2) . Por tal razão - ou seja, porque a dívida transmitida (assumida) é precisamente a mesma que já existia - é que o art. 599º prevê que "com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa deste (nº 1) e que "mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que tenham sido constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão" (nº 2). Na sua redacção estabelece, pois, o art. 599º, nº 2, "dois distintos regimes relativamente às garantias do crédito: um quanto às garantias prestadas por terceiro ou pelo antigo devedor que não haja consentido na transmissão (nº 1, al. b) do art. 595º); outro quanto às garantias prestadas pelo antigo devedor que consentiu na transmissão. As primeiras caducam e mantêm-se as segundas". (3) Retomando a matéria de facto, na parte que releva para a solução da questão suscitada, podemos assentar em que: - para garantir um financiamento até ao montante de 20.000.000$00 concedido, em 22 de Agosto de 1986, pelo exequente ao embargante e mulher e "Quinta de ... - Sociedade Agrícola e Industrial, Lda." (de que, neste momento, está em dívida ao exequente a quantia de 28.711.660$00) foi, por escritura pública de 18/12/86, constituída, a favor daquele, uma hipoteca voluntária sobre o prédio rústico sito na Quinta de ... , freguesia de Teixoso, concelho da Covilhã, inscrito na matriz sob o art. 2706º e descrito na respectiva conservatória, hipoteca cujo registo definitivo ainda se mantém; - em 25 de Agosto de 1989, foi transmitida, por declaração dos devedores e consentimento do banco, a referida dívida para E, I e J, ficando então a constar que se mantêm as garantias prestadas por força do contrato de financiamento acima mencionado; - por escritura de 28 de Maio de 1991, a dívida contraída originariamente pelos embargantes foi assumida por C e mulher D, ficando a constar dessa escritura que as garantias reais anteriormente constituídas subsistem até ao efectivo e integral pagamento do capital, juros e demais encargos, previstos na contrato inicial e ora assumidos por terceiros; - nessa escritura não esteve presente o embargante, nem nela se fez representar, sendo aí únicos outorgantes o L e os assuntores C e mulher; Vistos estes factos - de que sobretudo há que reter não ter o embargante estado presente na escritura de assunção de dívida de 28/05/91 e, não obstante, dela ter ficado a constar que subsistem as garantias reais anteriormente prestadas - a decisão sobre a manutenção ou não da hipoteca constituída pelo embargante e mulher depende, sobremaneira, da interpretação que, em sede de ónus probatório, for dada ao nº 2 do citado art. 599º: entender-se que o ónus da prova do não consentimento da transmissão da dívida pertence ao embargante ou, diferentemente, que o ónus da prova da prestação do consentimento incumbe ao embargado. E antes de mais, cumpre adiantar que não sufragamos a orientação (que, aliás, fundamentou o voto de vencido exarado no acórdão em crise) de que, em sede de embargos de executado, pelo facto de estes terem a natureza de acção declarativa intentada contra o exequente, o ónus da prova dos factos impende sempre sobre o embargante, autor dessa acção. Com efeito, não é menos certo que, simultaneamente, a petição inicial dos embargos de executado traduz a contestação da petição da execução, que pode revestir carácter excepcional, mas também pode ser impugnatória dos factos ou efeitos jurídicos pretendidos pelo exequente. Donde, mesmo no âmbito dos embargos deduzidos no processo executivo, a repartição do ónus da prova não pode deixar de respeitar o regime constante dos arts. 341º a 348º do C.Civil, designadamente o princípio (constante do art. 342º) de que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado, enquanto que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Ora, "quanto à questão de saber em que termos se mantêm as garantias do débito, a lei atende fundamentalmente a dois aspectos de sinal contrário, que se observam no fenómeno da assunção de dívida: por um lado, a dívida mantém-se, continua a ser a mesma que era antes da transmissão; por outro, a assunção liberatória envolve uma mudança de devedor, e tanto a assunção liberatória como a assunção cumulativa se podem operar sem consentimento do devedor nem do terceiro, autor da garantia. Daí a distinção estabelecida no nº 2 do art. 599º: as garantias constituídas por terceiro (fiador, dono da coisa empenhada ou hipotecada, etc.) ou pelo antigo devedor, quando um ou outro não tenha dado o seu consentimento para a transmissão, extinguem-se com a mudança de obrigado". (4) Por tal motivo, deve o credor, já que sem o consentimento do devedor ou do garante, as garantias se extinguem, segundo as regras da prudência, assegurar-se, antes de aceitar a transmissão da dívida, de que o consentimento foi dado. Como refere Ribeiro de Faria, (5) "quem garante uma dívida ... faz isso em regra na confiança de que o devedor honrará o compromisso assumido, quer dizer, ele assume a obrigação de garantia em função de uma dada pessoa e não indiscriminadamente para quem quer. Daí que a mudança na pessoa do devedor altere os pressupostos da sua vinculação e que, por isso mesmo, esta não lhe possa mais ser exigida sem o seu consentimento. E daí também que o credor só tenha a ganhar em se certificar, antes de consentir na assunção, que os garantes estão pelos ajustes". Conforme adequadamente se explicita no acórdão recorrido (confrontando com o "Código Civil Anotado", de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, pág. 616), não será justo, designadamente quando o credor libera o antigo devedor, que se mantenham as garantias prestadas por quem não acordou na transmissão da divida e até a ela foi alheio. Podendo o assuntor já não transmitir a confiança de que irá cumprir a obrigação. Podendo o garante não querer (e até natural é que não queira) responsabilizar-se por um terceiro que pode não conhecer sequer e que, com o simples acordo do credor, assumiu a dívida sem o seu consentimento (fls. 152). De facto, se o antigo devedor constituiu uma hipoteca sobre bens seus para garantir a própria obrigação, não seria adequado que se lhe impusesse passar posteriormente a garantir com esses mesmos bens a obrigação de um terceiro, no caso da assunção resultar de um mero contrato entre este e o credor, sem o seu consentimento, já que pode não ter confiança no cumprimento da obrigação por parte do assuntor. Parece, por isso, que, em relação às anteriores garantias do crédito, a regra estabelecida pelo nº 2 do art. 595º do C.Civil será a de que se não transmitem, acompanhando-o, nos casos de transmissão de dívida para o novo devedor, salvo se o garante consentir nessa transmissão. E assim sendo, o consentimento do garante na transmissão da dívida para o novo devedor constitui facto impeditivo do efeito jurídico por ele pretendido de ver extinta a hipoteca constituída por efeito da transmissão da dívida, impendendo sobre o credor o ónus de fazer a prova desse consentimento (art. 342º, nº 2, do C.Civil). Consequentemente, demonstrada a transmissão da dívida por contrato entre o credor e um novo devedor (para a qual não era necessário o consentimento do devedor ou garante inicial - art. 595º, nº 1, al. b), do C.Civil - o qual, aliás, nem sequer interveio no acto) sempre incumbiria ao embargado, ora recorrente, alegar e provar o consentimento do antigo garante (que já desde 1989 dele não era devedor, porque expressamente desonerado no escrito de 25 de Agosto). Há, assim, que concluir que, na falta de prova do consentimento do recorrido, terão os embargos que proceder.Resta determinar se o consentimento do garante na transmissão da dívida se pode ter como tacitamente concedido, nos termos do art. 217º do C.Civil. É certo que o recorrente argumenta com a existência de factos que, em sua opinião, revelam com toda a probabilidade a declaração de consentimento por parte do embargante na transmissão da dívida: a hipoteca encontra-se registada desde 1986, registo esse que nunca mereceu oposição por parte do embargante e da sua mulher, que também nada fizeram para o cancelar; eram já devedores, na altura em que, em 1989, intervieram no acto de transmissão da dívida para novos devedores, da quantia de 23.924.508$00 pois não haviam pago os juros vencidos; em 1991, houve necessidade de se proceder a nova alteração, tendo todos acordado que a dívida, originariamente do embargante, seria assumida pelos outorgantes da escritura de assunção de dívida; foram, portanto, eles (embargante e mulher) os primeiros interessados em arranjar quem os substituísse no pagamento; enfim, foram eles que beneficiaram do crédito concedido e, não obstante, nem um tostão pagaram. Porém, na economia do art. 217º, na declaração tácita o comportamento declarativo tem que se revelar por factos concludentes e inequívocos. "Esta inequivocidade ou univocidade dos facta concludentia é, como bem se compreende, aferida por um critério prático, que não por um critério estritamente lógico. Existirá ela sempre que, conforme os usos da vida, haja quanto aos factos de que se trata toda a probabilidade de terem sido praticados com dada significação negocial (aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões) - ainda que porventura não esteja absolutamente precludida a possibilidade de outra significação". (6) E a verdade é que dos factos aduzidos pelo recorrente se não pode extrair a probabilidade de o comportamento do recorrido ter o significado de declaração tácita de consentimento da transmissão da dívida. Antes de mais porque, sendo ele apenas garante (não devedor do banco) nem sequer interveio na escritura em que o recorrente pretendia ressalvar a garantia hipotecária que acompanhava o crédito. E não consta sequer que tivesse sido procurada a sua comparência, nem mesmo se apurou se dessa transmissão teve, na altura, conhecimento. E pode até ter acontecido (não é provável mas é, em tese, aceitável) que o embargante não soubesse se, na data da referida escritura, estava ainda em dívida qualquer quantia relativa à obrigação originária de que, desde pelo menos 1989 não era devedor por ter sido desonerado pelo recorrente (se bem que nesse momento com a manutenção das garantias). Não é, pois, admissível, apenas perante os factos provados na acção (e apesar da alegação do recorrente), considerar que o recorrido haja feito, tacitamente, a declaração negocial de consentimento da transmissão da dívida. Portanto, não pode o recurso proceder.Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo embargado Banco A ; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar o recorrente nas custas da revista. Lisboa, 20/03/2003 Araújo Barros Oliveira Barros Sousa Inês ________________ (1) - Fls. 153 e 154. (2) - Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 611. Cfr. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pág. 690. Acs. STJ de 18/12/92, no Proc. 80216 da 1ª secção (relator Fernando Fabião); e de 22/04/97, no Proc. 867/96 da 1ª secção (relator Lopes Pinto). (3) - "Código Civil Anotado", ibidem, págs. 615 e 616. (4) - Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pág. 370. (5) - "Direito das Obrigações", vol. II, Coimbra, 1990, pág. 620. (6) - Rui de Alarcão, in "A Confirmação dos Negócios Anuláveis", vol. I, Coimbra, 1971, pág. 192; Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pág. 132. |