Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/21.0PLLRS-D
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INSTRUÇÃO
JULGAMENTO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Tendo sido deduzida acusação pública contra o arguido, entre outros, por crime de violência doméstica (que integra a “criminalidade violenta” prevista no art. 1.º, al. j) do CPP) e tendo sido rejeitado o RAI, ao Sr. JI apenas lhe restava enviar os autos para a fase de julgamento, tanto mais que, o recurso que viesse a ser interposto, apesar de subir imediatamente e em separado, teria efeito devolutivo (art. 406, n.º 2, 407, n.º 2, al. h) e 408 a contrario, todos do CPP)
.
II - A competência para tramitar o recurso interposto do despacho que rejeitou o RAI, não interfere com a remessa imediata pelo JI (após rejeitar o RAI) do inquérito para julgamento em caso como o destes autos, em que havia um arguido preso preventivo e se tratava de processo de natureza urgente e, mesmo que depois, o Juiz do Julgamento viesse a declarar-se incompetente para se pronunciar sobre a admissão desse recurso (por entender que tal incumbiria ao JI), o que teria de fazer era remeter as pertinentes peças para o JI poder ter os elementos necessários para proferir o seu despacho em separado e passar a tramitar o mesmo (não poderia devolver o inquérito que tinha sido bem remetido para julgamento).

III - Sendo rejeitado o RAI, os autos não chegaram a ser autuados como de instrução e, assim, passaram da fase do inquérito para a fase do julgamento, ainda que esteja pendente recurso daquele despacho (não se pode “ficcionar”, como pretende o arguido/peticionante, que os autos estão na fase de instrução ou em fase anterior à da do julgamento, em fase de inquérito).

IV - Se o peticionante deste habeas corpus pretendia discutir qual era o Magistrado competente para admitir o recurso e para o tramitar deveria ter colocado tais questões na 1.ª instância e usar dos meios próprios para o efeito, que não este habeas corpus. De resto, o habeas corpus não serve, nem pode ser utilizado (como bem assinala Maia Costa, “Habeas corpus: passado, presente, futuro”, julgar, 29, p.243) “como meio para acelerar a tramitação dos recursos penais”.

V - É jurisprudência pacífica deste STJ que o habeas corpus não serve para apreciar irregularidades processuais (designadamente, quando não é observado o prazo de 3 meses aludido no art. 213.º, n.º 1, al. a), do CPP) ou para questionar o procedimento da 1.ª instância quando reaprecia os pressupostos da prisão preventiva e decide não ouvir o arguido, nem o MP, baseando-se para o efeito no disposto no art. 213.º, n.º 3, do CPP.

VI - Pelo que se vê do desenrolar do processo, não houve (como alega o peticionante) qualquer abuso de poder dos Magistrados, nem tão pouco, “abuso do poder da função jurisdicional” e, inclusivamente, no despacho em que o juiz do julgamento admitiu o recurso, determinou a subida dos autos de recurso ao TRL, quando estivessem em condições para esse efeito. Não houve, assim, como alegado, retenção intencional do recurso interposto do despacho que indeferiu o RAI, de modo a evitar ou a confirmação da rejeição ou a determinação da abertura da instrução e consequente decisão instrutória.

VII - Encontrando-se o processo formal e materialmente na fase de julgamento, o prazo de duração máxima de prisão preventiva aplicável é de um ano e seis meses, nos termos do art. 215, n.º 1, al. c) e n.º 2, articulado com o art. 1, al. j), ambos do CPP, tendo em atenção os crimes imputados na acusação ao arguido/peticionante deste habeas corpus, o qual foi detido em 25.01.2021, pelo que não se mostra excedido, não se verificando qualquer fundamento para o deferimento deste pedido de habeas corpus.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 4/21.0PLLRS-D

Habeas corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório


1. O arguido AA, através da sua Advogada, requer providência de habeas corpus (ao abrigo do art. 222.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do CPP), por, na sua perspetiva, estar em prisão ilegal, para além do prazo fixado na lei, razão pela qual deve ser ordenada a sua libertação imediata (por violação do disposto no art. 215.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e art. 1.º, al. j), do CPP).
Para tanto, invoca em síntese, no que aqui interessa:

 - que tendo sido detido em 25.01.2021, após 1.º interrogatório judicial, por estar fortemente indiciado por um crime de violência doméstica, integrado na criminalidade violenta (art. 1.º, al. j), do CPP), foi-lhe aplicada a prisão preventiva em 26.01.2021 (além da proibição de contactar a ofendida, por qualquer meio) e, em 10.05.2021, foi deduzida acusação, sendo-lhe imputados dois crimes de violência doméstica - sendo um p. e p. no art. 152º /1 al. a) e nº 2 al. a) e nas penas acessórias previstas no mesmo artigo nºs.: 4 e 5 do CP (em que é ofendida a mulher) e o outro p. e p. no art. 152º /1 al. d) e nº 2 al. a) e nas penas acessórias previstas no mesmo artigo nºs.: 4 e 5 do CP (em que é ofendida a filha agora maior de idade) - e dois crimes de ofensas à integridade física qualificada p. e p. nos arts. 143º/1, 145º/1 al. a). e nº 2, com referência ao art. 132º, nºs. 1 e 2 al. a). do C.P. (em que são ofendidos os dois filhos menores de 15 anos);

- entretanto, não foi proferido qualquer despacho a declarar o procedimento de excecional complexidade e a medida de coação foi sendo sempre revista dentro dos 3 meses e mantida, sem nunca ter sido ouvido o arguido, nem pedido relatório social ao EP onde o mesmo se encontrava, com exceção do último reexame que foi feito em 17.11.2021, passados 3 meses e 10 dias do anterior ocorrido em 7.08.2021, atraso que não arguiu por se traduzir em mera irregularidade, mas já se insurgiu contra a acusação, requerendo a abertura de instrução em 9.06.2021, mas “por má contagem dos prazos e induzido em erro pelo arguido, o douto tribunal convidou-o a pagar a multa”;

- por sua vez, o TIC, por despacho de 22.06.2021, depois de reclamação do arguido, terá “revogado” o despacho do pagamento da multa e, ao apreciar o RAI, rejeitou-o por inadmissibilidade legal, com o que o arguido não se conformou e, em 28.07.2021, interpôs recurso para o TRL;

- no entanto, apesar da interposição desse recurso, que o peticionante entende que deveria ter efeito suspensivo, a Srª. JI remeteu os autos para julgamento, sendo tramitado lentamente, ainda não tendo subido ao TRL, sendo certo que espera que o recurso venha a obter provimento e, assim sendo, tendo já passado o prazo para realizar a instrução, não tendo sido proferida a decisão instrutória e, encontrando-se excedido o prazo de 10 meses de prisão preventiva em 26.11.2011, na sua perspetiva, verifica-se um verdadeiro abuso de poder, violador dos direitos fundamentais do arguido, como a liberdade individual, sendo a remessa do processo para julgamento o meio de não esgotar os prazos e impedir que o arguido seja solto (se for provido o recurso, o processo terá de voltar à fase da instrução e, nesse caso já se terá esgotado o prazo da prisão preventiva, o que mostra como a tramitação deste processo e retenção do recurso é perfeitamente anómala e constitui o abuso de poder das Srªs. JI e do Julgamento, que assim “desrespeitaram grosseiramente as normas que preveem as restrições ao direito à liberdade, violando constitucionalmente os mais elementares direitos fundamentais, para além do direito à liberdade individual, o direito de uma pessoa presa, a ser julgada em prazo razoável (art. 5.º/3 CEDH)”.


2. A Sr. Juiz (substituta da juiz do julgamento titular) prestou a informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:
O arguido AA foi detido no dia 25 de Janeiro de 2021 (auto de notícia por detenção junto a fls. 120 e mandado de detenção junto a fl. 88).

Foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 26 de Janeiro de 2021 (auto de primeiro interrogatório judicial de fl.s 138 a 150). Nessa fase, foi considerada indiciada a prática de um crime violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), do Código Penal que tem como moldura penal abstracta a pena de dois anos de prisão, no limite mínimo, e de cinco anos, no limite máximo.

No primeiro interrogatório judicial foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, além da medida de coacção de obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a ofendida.

Desde então, a situação processual do arguido manteve-se inalterada.

Por requerimento de 1 de Fevereiro de 2021, foi requerida a substituição da medida de coacção de prisão preventiva (requerimento junto a fls. 173 e seguintes).

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de alteração do estatuto coactivo, apresentado pelo arguido (fls. 189 e 190).

Por despacho de 5 de Fevereiro de 2021, foi entendido inexistir fundamento legal para a aplicação da OPHVE e decidido manter o arguido em prisão preventiva.

Desse despacho foi interposto recurso, pelo arguido, julgado improcedente por Acórdão de 28/4/2021, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 143 a 156 do apenso A).

Deduzida acusação em 7/5/2021, foi o arguido AA acusado da prática, em autoria e em concurso real, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1 al. a), e nº 2, al. a), e nas penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.º 4 e 5 do Código Penal (ofendida BB); de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1 al. d), e nº 2, al. a), e nas penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.º 4 e 5 do Código Penal (ofendida CC); e de dois crimes de Ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º1 e n.º 2, al. a), do Código Penal (ofendidos DD e EE).

Por requerimento apresentado em 9 de Junho de 2021, o arguido requereu a abertura de instrução (fls. 430 e seguintes; despacho de fls. 422 a 425).

Por despacho proferido em 22/6/2021 foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286.º, nº 1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal.

Nesse despacho foi, ainda, determinada a remessa imediata à distribuição para julgamento, ao Juízo Central Criminal de ... (fl. 552 e seguintes).

Por requerimento de fls. 532 e seguintes, o arguido interpôs recurso do despacho que rejeitou a abertura de instrução.

Em 25 de Junho de 2021, os presentes autos foram remetidos à distribuição, sem apreciação do requerimento de interposição de recurso do despacho que rejeitou a abertura de instrução (fls. 504).

Por despacho de 7 de Agosto de 2021, foi recebida a acusação deduzida contra o arguido AA e designado para realização de julgamento, o dia 27 de Janeiro de 2022, às 9h15, e a título de segunda data, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 312º, nº 2 do C.P.P., o dia 3 de Fevereiro de 2022, às 9h15.

Nesse despacho foi entendido que não se mostrava ultrapassado o prazo máximo de duração da prisão preventiva, de acordo com a fase processual em que os autos se encontravam (artigos 1.º, alínea j) e 215.º, n.º 1, alínea c) e 2, do CPP)”; e que se mantinham inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram à prolação da decisão de 26 de Janeiro de 2021. Foi decidido manter o arguido AA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos dos artigos 191.º a 193.º, 202.º, 204.º, alíneas b) e c), todos do CPP (fl.s 570 a 572).

Foi igualmente mantida a sujeição à medida de coacção de proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida BB, nomeadamente com o recurso a terceiras pessoas.

Sobre o requerimento de interposição de recuso do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, o tribunal pronunciou-se, no despacho proferido em 7 de Agosto de 2021, nos seguintes termos:

“O arguido foi notificado da decisão recorrida por ofício datado de 23 de Junho, remetido pelo correio a 24 de Junho de 2021. Assim, a notificação presume-se efectuada no dia 28 de Junho, ex vi artigo 113.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPP.

O arguido tinha o prazo de trinta dias para interpor recurso e veio interpô-lo no primeiro dia útil subsequente ao terminus do prazo legal. Assim, a validade do acto fica dependente do pagamento da multa prevista no artigo 107.ºA, alínea a), do CPP e 139.º, n.º 6, do CPC”.

Notificado para proceder ao pagamento da multa, o arguido apresentou “reclamação” – fls. 589 e seguintes - sobre o qual recaiu o despacho de 15/8/2021 (fl. 592). Em resposta, o arguido juntou aos autos o requerimento de fls. 594 e 595.

Por despacho de 30 de Agosto de 2021, foi indeferido o requerido pelo arguido por se entender que o recurso interposto deu entrada no Tribunal no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo e, consequentemente, foi mantido o já decidido por despacho de 7 de Agosto de 2021 (fl. 600) e determinada a notificação do arguido para proceder ao pagamento da multa.

Apresentado o requerimento de fls. 602 a 604, por despacho de 7 de Setembro de 2021, foi admitido o recurso do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução (fl. 606). Foi fixado o regime de subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, alínea h), 408.º a contrario, 411.º, n.º 1 e 412.º, todos do Código de Processo Penal).

O Ministério Público apresentou resposta em 20 de Setembro de 2021 (fls. 618 e seguintes).

Por requerimento de 8 de Outubro de 2021, o arguido veio solicitar informação os autos de recurso (fl.629).

Por requerimento de 19 de Outubro de 2021, o arguido veio solicitar o envio dos autos de recurso ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (fl.636 e 637).

Após os requerimentos de 8 de Outubro de 2021 e de 19 de Outubro de 2021, foi proferida a decisão que consta da cota de fls. 642, datada de 17 de Novembro de 2011, determinando a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva.

O recurso do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, admitido por despacho de 7 de Setembro de 2021, ainda se encontra neste tribunal.

Face ao exposto, os presentes autos encontram-se na fase de julgamento.

Considerando os ilícitos imputados ao arguido, na acusação deduzida pelo Ministério Público e recebida por despacho de 7/8/2021, o prazo máximo de prisão preventiva aplicável nesta fase dos autos é de um ano e seis meses – artigos 1º, alínea j), e 251º, nºs1, alínea c), e 2, do Código de Processo Penal.

Não se encontra, assim, esgotado o prazo máximo de prisão preventiva uma vez que o arguido foi detido em 25 de Janeiro de 2021.

Na presente data, determinar-se-á o envio dos autos de recurso ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

É quanto me cumpre informar Vossa Excelência.

(…)”

3. Tendo entrado a petição neste Supremo Tribunal, após distribuição, teve lugar a audiência aludida no  art. 223.º, n.º 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.

II Fundamentação


1. Factos

 1.1. Extrai-se dos elementos constantes da petição, da informação prestada nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, bem como da certidão junta aos autos, o seguinte:
- No âmbito do inquérito nº 4/21...., tendo sido detido em 25.01.2021, por lhe ser imputado um crime de violência doméstica p. e p. no art. 152.º, nº. 1, al. a), n.º 2, al. a), nº. 4 e n.º 5 do CP foi o arguido AA submetido a 1.º interrogatório judicial (art. 141.º do CPP), em 26.01.2021 findo o qual, sendo ouvido o MP e o defensor oficioso, foi decidido pelo Sr. JI que aguardasse os ulteriores termos em prisão preventiva e ainda com a obrigação de não contatar, por qualquer meio, com a ofendida, nos termos melhores descritos no respetivo despacho então proferido;
- tendo o arguido requerido em 1.02.2021 a substituição da medida de coação de prisão preventiva por «permanência na habitação com vigilância eletrónica», após promoção do MP, foi tal requerimento indeferido por despacho de 5.02.2021, sendo mais tarde, por ac. do TRL de 28.04.2021, negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e mantida essa mesma decisão;
- entretanto, em 10.05.2021 foi deduzida acusação (em processo comum, perante tribunal coletivo) contra o mesmo arguido, sendo-lhe imputado a prática, em autoria material, em concurso efetivo e na forma consumada, de um crime de violência doméstica p. e p. no art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) e nas penas acessórias previstas no art. 152.º, nºs 4 e 5 do CP, praticado contra a ofendida BB, um crime de violência doméstica p. e p. no art. 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a) e nas penas acessórias previstas no art. 152.º, nºs 4 e 5 do CP, praticado contra a ofendida CC e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. a ) do CP, praticado contra os ofendidos DD e EE;
- em 8.06.2021, pelas 23:58, o arguido veio requerer a abertura de instrução e, em 9.06 seguinte, requereu, ao abrigo dos arts. 283.º, 287.º, 289.º, 290.º e 107.º-A do CPP e 139.º, nº 8 do CPP, a redução do montante da multa a € 60,00, por manifesta carência económica, por se encontrar em reclusão e o montante previsto para o 3º dia se revelar “manifestamente desproporcional”;
- por despacho de 22.06.2021, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução (RAI), por inadmissibilidade legal, tendo ainda ficado consignado que, por se tratar de processo relativo a arguido sujeito a prisão preventiva e o eventual recurso que viesse a ser interposto do despacho proferido tinha efeito meramente devolutivo (arts. 406, nº 2, 407, nº 2, al. h) e 408 a contrario, todos do CPP), que os autos fossem remetidos de imediato à distribuição para julgamento ao Juízo Central Criminal de ...;
- distribuído o processo ao Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., por despacho de 7.08.2021 foi recebida a acusação e designado para julgamento os dias 27.01.2022 e 3.02.2022, sendo mantida a mesma situação coativa do arguido, que foi mais uma vez revista e reexaminada;
- em 29.07.2021, pelas 00:03 foi recebido no tribunal o recurso interposto pelo arguido relativo ao despacho que rejeitou o RAI, o qual posteriormente, em 12.08.2021, veio em requerimento “reclamar” da notificação que lhe foi feita para pagar a multa pela apresentação do recurso fora do prazo (no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentação do recurso);
- recebida essa “reclamação” foi no Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., que por despacho de 16.08.2021 foi ordenado que se notificasse o arguido para, em 5 dias, juntar o relatório de transmissão que atestava o que alegara no artigo 6.º do requerimento apresentado em 12.08.2021;
- por requerimento de 18.08.2021 o arguido veio informar que o relatório de transmissão do envio do recurso se encontrava junto ao original do recurso, explicando o seu teor no mesmo requerimento;
- por despacho proferido no Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., em 30.08.2021, depois de ouvido o MP, foi decidido indeferir o requerimento/reclamação apresentado pelo arguido em 12.08.2021, pelo que o mesmo deveria proceder ao pagamento da multa, conforme o já havia sido anteriormente ordenado;
- liquidada a multa, por despacho de 7.09.2021, proferido no Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., foi admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 399, 401, n.º 1, al. b), 406, n.º 2, 407, n.º 2, al. h, 408 a contrario, 411, nº 1 e 412, todos do CPP), sendo ordenada a notificação para efeitos do art. 411, nº 6, do CPP e, bem assim, a organização dos competentes autos em separado, fazendo-se constar, ainda, que após devidamente instruídos, nomeadamente com a eventual resposta do MP, os autos de recurso subiriam ao TRL;
- a resposta ao recurso do MP deu entrada em 20.09.2021;
- em 8.10.2021 o arguido apresentou requerimento solicitando, em resumo, informação sobre se o recurso já havia subido ao Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que se tratava de processo urgente e já havia resposta ao recurso do MP;
- em 19.10.2021 o arguido apresentou novo requerimento a solicitar, em resumo, que fosse ordenado a subida do recurso, com a maior brevidade possível, uma vez que já tinha havido despacho nesse sentido, lavrado em 7.09.2021 e também já tinha havido resposta do MP ao recurso e tratava-se de processo urgente (violência doméstica) que tem de subir imediatamente;
- na cota de 17.11.2021, consta: “Em virtude de a Mmª Juiz se encontrar impossibilitada, por doença, de assegurar o serviço, nos moldes habituais, e de despachar os processos através do Citius, fui incumbida de fazer constar na presente cota o despacho pela mesma ditado, relativamente ao reexame da medida de coação por ser muito urgente” (…);
- nessa decisão proferida oralmente que ficou a constar da cota de 17.11.2021, foi feito o reexame da prisão preventiva aplicada ao arguido (consignando-se que não era necessária a audição prévia do MP e do arguido - art. 213, n.º 3, do CPP), e concluiu-se pela manutenção dessa medida de coação;
- em 7.12.2021, pelas 20:14:42, quando foi prestada a informação neste habeas corpus pela Srª. Juiz em substituição da Srª. Juiz Titular, fez-se constar, em resumo, no que agora interessa, que o recurso do despacho que rejeitou o RAI, admitido por despacho de 7.09.2021 ainda se encontrava no tribunal, que os autos se encontravam na fase de julgamento, sendo o prazo máximo da prisão preventiva aplicável nesta fase de 1 ano e 6 meses (art. 1, al. j), art. 215[1], n.º 1, c) e nº 2, do CPP), não se encontrando esgotado o prazo de prisão preventiva por o arguido ter sido detido em 25.01.2021 e que, naquela data e hora determinar-se-ia o envio dos autos de recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa;
- em 9.12.2021[2] subiu ao TRL o recurso do despacho que rejeitou o RAI.


2. Direito

2.1. Invoca o peticionante, em resumo, que deve ser libertado de imediato por se verificar excesso de prisão preventiva (arts. 222.º, n.º 2, al. c), 215.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 1.º, al. j) do CPP), uma vez que, na sua perspetiva, existe “grande e grave abuso da função jurisdicional” e “abuso de poder”, com a retenção na 1ª instância do recurso interposto do despacho que indeferiu o RAI (de modo a evitar ou a confirmação da rejeição ou a determinação da abertura da instrução e consequente decisão instrutória), devendo entender-se ser aplicável o prazo máximo da prisão preventiva da instrução de 10 meses, que se completou em 26.11.2021, sem que tenha sido proferida decisão instrutória, e não podendo aplicar-se o prazo máximo da prisão preventiva relativo à fase de julgamento em que se encontram formalmente os autos, para onde a JI os remeteu indevidamente, sendo de esperar o provimento do recurso, com o consequente regresso do processo à fase de instrução.

 

2.2. Dispõe o artigo 222.º (habeas corpus em virtude de prisão ilegal) do CPP:

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

São taxativos os pressupostos do habeas corpus (que também tem assento no art. 31.º da CRP), o qual não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste.

Aliás, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Lisboa: Editorial Verbo, 1993, p. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Convém ter presente, como se refere no art. 31.º, n.º 1 CRP, que “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (art. 31.º, n.º 2 CRP), tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.

De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.


3. Apreciação

E, o que é que se passa neste caso concreto?

Tudo está em saber se há ou não excesso do prazo de duração máxima da prisão preventiva a que o arguido peticionante deste habeas corpus está sujeito.

Como sabido, tendo sido deduzida acusação pública contra o arguido, entre outros, por crime de violência doméstica (que integra a “criminalidade violenta” prevista no art. 1.º, al. j) do CPP) e tendo sido rejeitado o RAI, ao Sr. JI apenas lhe restava enviar os autos para a fase de julgamento, tanto mais que, como bem explicou no seu despacho, o recurso que viesse a ser interposto, apesar de subir imediatamente e em separado, teria efeito devolutivo (arts. 406, nº 2, 407, nº 2, al. h) e 408 a contrario, todos do CPP).

A competência para tramitar o recurso interposto do despacho que rejeitou o RAI, não interfere com a remessa imediata pelo JI (após rejeitar o RAI) do inquérito para julgamento em caso como o destes autos, em que havia um arguido preso preventivo e se tratava de processo de natureza urgente.

Repare-se que os autos não chegaram a ser autuados como de instrução porque foi rejeitado o RAI.

Portanto, passaram da fase do inquérito para a fase do julgamento, porque foi rejeitado o RAI, ainda que esteja pendente recurso desse despacho (não se pode “ficcionar”, como pretende o aqui arguido/peticionante, que os autos estão na fase de instrução ou em fase anterior à da do julgamento, em fase de inquérito).

Mesmo que depois, o Sr. Juiz do Julgamento viesse a entender que era ao JI que competia pronunciar-se sobre a admissão do recurso do despacho que rejeitou o RAI e sobre a sua tramitação (caso em que então se declarava incompetente para o efeito), não haveria qualquer dificuldade, uma vez que lhe bastaria remeter as respetivas peças para o JI poder ter os elementos necessários para proferir o seu despacho em separado e passar a tramitar o mesmo (não poderia devolver o inquérito que tinha sido bem remetido para julgamento, mas apenas enviar as peças ou certidão dessas peças consideradas pertinentes para o JI conhecer do recurso).

Com efeito, caso o recurso fosse de admitir (como o foi pelo juiz de julgamento que aceitou a competência para dele conhecer), o regime era de subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, conforme arts. 406, n.º 2, 407, n.º 2, al. h) e 408 a contrario do CPP (o que significa que tinha de ser instruído com as pertinentes peças processuais ou respetiva certidão que habilitassem o tribunal superior a conhecer do mesmo, tudo a tramitar pelo citius, sendo aberto o respetivo apenso para o efeito).

Se o peticionante deste habeas corpus pretendia discutir quem era o Magistrado competente para admitir o recurso e para o tramitar deveria ter colocado tais questões na 1.ª instância e usar dos meios próprios para o efeito, que não este habeas corpus.

Acresce que, como tem sido jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça o habeas corpus também não serve para apreciar alegadas irregularidades processuais, designadamente, quando (como chega aqui a invocar) não é observado o prazo de 3 meses aludido no art. 213.º, nº 1, al. a), do CPP ou quando (como também alega) a 1.ª instância procede à reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva e decide não ouvir o arguido, nem o MP, baseando-se para o efeito no disposto no art. 213.º, n.º 3, do CPP (esses argumentos deviam ser invocados em sede de recurso, caso entendesse serem pertinentes).
Pelo que se vê do desenrolar do processo, não houve qualquer abuso do poder dos Magistrados, nem tão pouco, como alega, “abuso do poder da função jurisdicional”, sendo certo que inclusivamente no despacho em que o juiz do julgamento admitiu o recurso, proferido em 7.09.2021 (no Juízo Central Criminal de ..., Juiz ...), sendo ordenada a notificação para efeitos do art. 411, nº 6, do CPP e, bem assim, a organização dos competentes autos em separado, fez-se, ainda, constar, que após devidamente instruídos, nomeadamente com a eventual resposta do MP, os autos de recurso subiriam ao TRL.
Portanto, o Magistrado que proferiu esse despacho já havia determinado a subida dos autos de recurso ao TRL, quando os mesmos estivessem em condições para esse efeito.
Não houve, assim, como alega o recorrente, retenção intencional do recurso interposto do despacho que indeferiu o RAI, de modo a evitar ou a confirmação da rejeição ou a determinação da abertura da instrução e consequente decisão instrutória.
De resto, o habeas corpus não serve, nem pode ser utilizado (como bem assinala Maia Costa, “Habeas corpus: passado, presente, futuro”, julgar, 29, p.243) “como meio para acelerar a tramitação dos recursos penais”.
Quanto às queixas que apresenta relativas a falta de resposta de requerimentos que apresentou, não incumbe a este STJ pronunciar-se sobre as mesmas, não cabendo igualmente esse tipo de argumentação nas causas taxativas da providência de habeas corpus.
A argumentação do recorrente quanto ao resultado do recurso, que ainda não foi decidido, não passa de várias especulações, sobre as quais não nos incumbe pronunciar.

Assim, ao contrário do que pretende o peticionante e como acima foi explicado, o processo encontra-se bem (formal e materialmente) na fase de julgamento, pelo que o prazo de duração máxima de prisão preventiva aplicável nesta fase é de um ano e seis meses, nos termos do art. 215, n.º 1, al. c) e n.º 2, articulado com o art. 1, al. j), ambos do CPP, tendo em atenção os crimes imputados na acusação ao arguido/peticionante deste habeas corpus, o qual foi detido em 25.01.2021.

Isso significa que não se mostra excedido o prazo de duração máxima de prisão preventiva do arguido/peticionante, pelo que não se verifica qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus (não ocorrendo o motivo indicado pelo peticionante e, muito menos, qualquer um dos outros apontados no art. 222.º, n.º 2, do CPP).

Assim, não foram violados os princípios e/ou as disposições legais invocados pelo peticionante deste habeas corpus.

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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus formulado por AA.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s.

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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

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Supremo Tribunal de Justiça, 16.12.2021

    Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

  Cid Geraldo

 António Clemente Lima

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[1] Lapso de escrita quando escreveu 251.
[2] Portanto, atenta a data e hora em que foi prestada a informação e visto que em 8.12, foi feriado, só em 9.12 é que a secção cumpriu o determinado na informação de 7.12.