Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040019741 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1485/00 | ||
| Data: | 01/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 8º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto foi proposta por A contra B - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S. A. e COMPANHIA DE SEGUROS C uma acção declarativa com processo sumário em que pediu a condenação da primeira ré a entregar-lhe o veículo BT e a pagar-lhe a quantia de 579311 escudos, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15% sobre 522943 escudos desde 30/9/95 até integral pagamento, e da segunda ré a pagar-lhe 746550 escudos, com juros de mora à mesma taxa desde 2/12/94 até integral pagamento, para o que se fundou no não cumprimento, pela primeira ré, de um contrato de locação financeira por ela celebrado com a autora a respeito daquele veículo e no não cumprimento, pela segunda, de um contrato de seguro-caução directa que garantia o cumprimento daquele contrato. Depois de contestada a acção - a B pediu a sua absolvição da instância por haver nulidade de todo o processo decorrente de ineptidão da petição inicial e, se esta excepção improcedesse, a sua absolvição do pedido, assim como a condenação da autora como litigante de má fé e a condenação da sua co-ré a pagar à autora as rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora, devendo improceder o pedido de entrega do veículo; e a C, que também requereu o chamamento à autoria de D, a quem a B cedera o veículo através de contrato de aluguer de longa duração, pediu a sua absolvição do pedido e reconveio, para a hipótese de assim se não decidir, para obter a condenação da autora a pagar-lhe indemnização que se liquidasse em execução de sentença em montante equivalente, no mínimo, àquele em que vier a responder por força da apólice -, a autora respondeu às contestações e houve despacho saneador em que, julgando-se improcedente a excepção de nulidade de todo o processo, se afirmou a inexistência de obstáculos à apreciação do mérito da acção e se julgou também improcedente a excepção de nulidade do contrato de locação financeira deduzida pela C; com vista ao prosseguimento do processo fez-se a condensação da matéria de facto. Veio a ser proferida sentença em que a ré B foi condenada a entregar à autora aquele veículo e a pagar-lhe, com juros de mora à taxa de 15% desde 30/9/95 e de 12% desde 23/2/99 sobre 522943 escudos, a quantia de 579311 escudos, absolvendo-se do pedido a C. Apelaram a autora e a B, vindo os seus recursos a ser julgados por acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente a apelação da B e parcialmente procedente a da autora, condenando-se a C a pagar a esta a quantia de 373275 escudos, relativa às rendas vencidas em 15/11/94 e em 15/2 e 15/5/95, com juros à taxa legal sobre cada uma destas rendas desde, respectivamente, 2/12/94 e 26/4 e 8/8/95, e absolvendo-se esta ré do restante pedido. A B interpôs recurso de revista para este STJ. Alegando, diz terem sido violados os arts. 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do CC, 426º e 427º do CCom e 668º, al. b), c), d) e e) do CPC, e ainda o DL nº 183/88, de 24/5, com as alterações introduzidas pelo DL nº 127/91, de 22/3, pede a sua absolvição do pedido e ofereceu conclusões em que defende o seguinte: I- O seguro-caução directa à primeira interpelação versado nestes autos é uma garantia autónoma automática à primeira interpelação, e não uma fiança; II- Por ele a B transferiu para a C a sua responsabilidade civil contratual resultante do seu incumprimento do contrato de locação financeira; III- Ocorrendo este, a recorrida não poderia fazer mais do que accionar a garantia por via extrajudicial ou judicial contra a seguradora, não havendo nunca lugar à condenação da B; IV- E, cumprida a garantia, a autora ficaria ressarcida, não havendo lugar à restituição do veículo, a qual envolve enriquecimento sem causa por parte da autora; V- Esta restituição envolveria, também, abuso de direito por a autora ter feito a B confiar na celebração futura de um contrato de ALD, assim impedindo a sua restituição. A C respondeu no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Para apreciação do mérito do recurso importa considerar os factos que vêm dados como provados, os quais não são postos em crise pelas partes nem suscitam questões que devam ser apreciadas oficiosamente, pelo que remetemos para o acórdão recorrido no tocante à sua enunciação, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º. Deles destacamos os seguintes: 1. No exercício da sua actividade a A celebrou com a B um acordo, titulado pelo doc. de fls. 10-14, pelo qual entregava a esta o veículo com a matrícula BY, pelo prazo de 36 meses, mediante o pagamento de 12 rendas trimestrais; 2. Relativamente a este acordo a B apenas pagou as seis primeiras rendas, não pagando a vencida em 15/11/94 nem as vencidas posteriormente; 3. Em virtude desta falta de pagamento a A enviou à B uma carta registada com aviso de recepção, datada de 11/7/95, em que declara o contrato resolvido oito dias depois da recepção da carta, devendo a B entregar o veículo e pagar as rendas vencidas, juros respectivos e a indemnização convencionada; 4. A B nada pagou; 5. A C e a B celebraram entre si o acordo titulado pelos docs. de fls. 23-26 dos autos, de onde consta visar-se com ele garantir o pagamento pela B das doze rendas trimestrais relativas ao aluguer de longa duração do mesmo veículo; 6. Nessa apólice indica-se como tomador do seguro a B e como beneficiária a autora. Da natureza do seguro de caução: Ao acordo celebrado entre a B e a C foi dada a designação de seguro de caução directa, sendo composto por cláusulas gerais e cláusulas particulares. Trata-se de um contrato de seguro tipificado na lei, já que a ele se refere o DL 183/88, de 24/5, com alterações introduzidas pelo DL nº 127/91, de 12/3. Este diploma versa o género, mais amplo, do seguro de créditos, no qual se distinguem os ramos "Crédito" e "Caução" - nº 1 do seu art. 1º. O primeiro é celebrado pela seguradora com o credor da obrigação segura - nº 1 do seu art. 9º. O segundo é celebrado, diversamente, com o devedor da obrigação a garantir ou com o seu contragarante e a favor do respectivo credor - nº 2 do mesmo artigo -; configura um dos casos em que o contrato de seguro "... assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro" - cfr. Almeida Costa, RLJ, ano 129º, pg. 21. Do segundo diz-se cobrir, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - nº 1 do seu art. 6º. Do art. 8º, nº 1, al. a) consta que em ambos estes tipos de contratos deverá constar a identificação do seu tomador e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa; este comando deve ser aproximado dos nº 1 e 2 do art. 9º, acima mencionados, na medida em que estas duas figuras coincidirão no seguro de créditos, ao contrário do que se passa no seguro de caução. Em qualquer deles deverá ainda constar a obrigação a que o seguro se reporta - al. b) do nº 1 do mesmo art. 8º. E também a qualquer deles é aplicável o art. 426º do CCom, com a consequente necessidade de constarem de uma apólice, necessária para a sua validade; são contratos formais, sendo aquela forma exigida "ad substantiam", como é, aliás, a regra, quando da lei outra coisa, como é o caso, não resulta - cfr. art. 364º do CC (diploma do qual serão as normas que adiante indicarmos sem qualquer outra menção). Esta conclusão é reforçada pela circunstância de várias disposições do DL nº 183/88 - nomeadamente os seus arts. 5º, nº 3, 6º, nº 3, 8º, nº 2, 9º, nº 2, 11º, nº 2 e 13º, nº 1 - se referirem à apólice emitida com o teor do seguro convencionado. A qualificação que a este contrato foi dada na apólice, designando-o de seguro de caução, não merece qualquer reserva, designadamente face ao teor do art. 2º, nº 1 das condições gerais; aí se diz que a C garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador, em caso de incumprimento, por este, da obrigação garantida; e nas condições particulares fez-se constar que as qualidades de tomador e beneficiário cabem, respectivamente, à B e à A. Fácil é concluir que este quadro se adequa, não à figura do seguro de créditos, mas antes à do seguro de caução, visto que a garantia prestada se refere a um crédito de um terceiro alheio ao contrato. Não se discute já se o seguro de caução garantiu o contrato de locação financeira ou o de aluguer de longa duração, tendo ficado decidido que garantia o primeiro deles. Estando as obrigações assumidas pela B perante a A garantidas pelo seguro de caução de que viemos falando, poderia a A accionar aquela locatária, ou estaria vinculada a só o fazer em relação à C, vista a qualidade, que a esta cabe, de garante das obrigações daquela? A resposta negativa dada pela B a este problema assenta em que o seguro-caução por ela celebrado com a C era uma garantia autónoma automática, à primeira interpelação - tal como esta seguradora dissera à A em carta junta por cópia a fls. 25 destes autos -, por isso completamente independente do contrato de locação financeira que lhe estava na base e traduzindo uma transferência da responsabilidade contratual adveniente do não cumprimento - responsabilidade que assim apenas à seguradora caberia. Esta argumentação obriga-nos a um rápido esboço do que é uma garantia autónoma automática, ou à primeira interpelação, ou à primeira solicitação. Se é certo que o património do devedor é a garantia geral das suas obrigações, já que pelo cumprimento destas respondem todos os seus bens susceptíveis de penhora - cfr. art. 601º -, a verdade é que igualmente se encontram previstas legalmente garantias especiais que, podendo ser reais e pessoais, implicam a afectação prioritária de determinados bens ao pagamento de determinada dívida ou a responsabilização de um terceiro pelo cumprimento de uma obrigação do devedor originário. Centrando a nossa atenção nas garantias pessoais - precisamente aquelas em que há esta responsabilização de um terceiro -, destacam-se as figuras da fiança, do mandato de crédito e do aval, todas caracterizadas pela sua acessoriedade em relação à obrigação principal que por elas é garantida, o que significa que as suas validade e eficácia ficam, em maior ou menor medida, dependentes da validade e da eficácia desta última. É o que, quanto à fiança, resulta dos arts. 627º, nº 1, 632º, nº 1 e 637ª, nº 1; no tocante ao mandato de crédito a mesma conclusão é extraída a partir da responsabilização do mandante como fiador - cfr. art. 629º, nº 1; e, no que ao aval respeita, a falada acessoriedade, embora limitada no seu alcance aos vícios de forma da obrigação cartular principal, é ainda consagrada no art. 32º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças. Porém, as necessidades do tráfico económico moderno estimularam, viabilizadas pelo princípio da liberdade negocial que caracteriza a generalidade dos ordenamentos jurídicos modernos e que no nosso assume foros de princípio básico no art. 405º, o surgimento de figuras convencionadas de garantias pessoais que são autónomas em relação à obrigação garantida na medida em que o garante "... assegura ao credor determinado resultado, assumindo o risco da não verificação do mesmo, qualquer que seja, em princípio, a sua causa" - cfr. António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pg. 265. A responsabilidade do garante existe, idónea para satisfazer os interesses do credor garantido, ainda que o não cumprimento pelo devedor se deva a impossibilidade não culposa ou seja uma consequência da invocação de vícios intrínsecos da sua obrigação; "... o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal " - cfr. Almeida Costa e António Pinto Monteiro, em parecer publicado na Col. Jur., 1986-V-17 e segs., designadamente pg. 18. Aqui reside a sua autonomia, rompendo-se com o nexo de acessoriedade que caracteriza a fiança - cfr. Ferrer Correia, Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária, Revista de Direito e Economia, ano VIII, nº 2, pgs. 250-251. Mas o propósito de libertar a actividade comercial do "... risco de ter de se provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o direito do beneficiário - o que poderia atrasar consideravelmente o pagamento da soma estipulada" levou a que se concebesse a cláusula do pagamento à primeira solicitação, nos termos da qual "... o garante ........ está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados. É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento" - cfr. citado parecer, pg. 19. Nada obsta a que o seguro de caução seja o meio a usar para a concessão de uma garantia com este alcance; só que, para assim ser, haverá que verificar-se uma de duas circunstâncias: ou a de ser esse o seu conteúdo típico em face da lei, ou, não sendo este o caso, a de tal conteúdo lhe ser atribuído convencionalmente. A primeira destas hipóteses não tem verificação entre nós; na verdade, da regulamentação dada ao seguro-caução no DL nº 183/88 nada consta a consagrá-la. Quanto à segunda hipótese, e ventilando-se a sua verificação no caso concreto que examinamos, o juízo a fazer depende do que estiver estipulado nas cláusulas do contrato, sejam elas as condições gerais, as especiais ou as particulares. Excluamos, desde já, a inclusão de uma cláusula deste tipo nestas últimas condições, que apenas contêm a menção do prazo de 36 meses, mediando entre 7/5/93 e 6/5/96, do objecto do contrato, da identidade do beneficiário, do capital garantido e do prémio e forma do seu pagamento. Diga-se ainda que nenhuma condição especial se refere ao caso. Revertamos, pois, à análise das condições gerais. Com interesse para o problema destacam-se os seus arts. 2º, 8º, nº 2 e 11º, nº 4 e 5. Apesar da sua extensão, há que transcrevê-los na parte útil. No seu art. 2º, nº 1 diz-se que a seguradora garante ao beneficiário até ao limite do capital seguro o pagamento da importância que este devia receber do tomador do seguro em caso de incumprimento, por este, da obrigação garantida que seja "... por Lei, contrato ou convenção" susceptível "... de caucionamento, fiança ou aval"; e diz-se ainda no seu nº 2 que ficam salvaguardados os direitos do beneficiário nos precisos termos da garantia substituída pelo seguro de caução. No seu art. 8º, nº 2 estipula-se que o "... contrato caduca desde que se verifique a extinção da obrigação caucionada e/ou a extinção da obrigação de caucionar". No seu art. 11º, nº 4 lê-se: "O direito à indemnização nasce quando, após a verificação do sinistro, o tomador do seguro, interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo" - sublinhado nosso; e do seu nº 5 consta: "Ocorrendo o direito à indemnização, tal como definido no número anterior, o beneficiário tem o direito de ser devidamente indemnizado pela C no prazo de 45 dias a contar da data da reclamação" - sublinhado nosso. A partir destes elementos pode dizer-se: - a propósito do art. 2º, que não estamos perante qualquer obrigação que por lei devesse ser caucionada, afiançada ou avalizada, pelo que o sentido da garantia será apenas o que as partes determinarem por "... contrato ou convenção" - como, tautologicamente, aí se diz; - a propósito do art. 8º, n. 2, que a caducidade do seguro-caução que nele se prevê é contraditória com a autonomia que a B diz caracterizar a garantia por ele concedida; - a propósito do art. 11º, n. 4 e 5, que o circunstancialismo aí indicado como gerador do nascimento do direito à indemnização é, pela sua complexidade, completamente contrário à ideia de que há lugar a uma obrigação de pagamento à primeira solicitação; dados os termos em que se encontram redigidos, e considerando o disposto no art. 342, n 1, é forçoso concluir que sobre a A recaía o ónus de alegar e provar a recusa injustificada de pagamento por parte da B. Logo, o seguro-caução que versamos neste caso reconduz-se à natureza de uma garantia simples, tal como a descreveu Ferrer Correia a pgs. 251 do estudo citado atrás. E, sendo assim, não podemos aceitar que a outorga do contrato que lhe deu origem envolvesse uma assunção da dívida da B pela C em termos excluidores da responsabilidade daquela perante a A - o que esta nunca disse aceitar, como o exige o art. 595º. Finalmente, há que dizer que a cumulação, pela A, do pedido de restituição do veículo com os restantes não dá lugar a uma situação de enriquecimento sem causa à custa da B, visto que esta restituição é uma consequência normal do termo do contrato de locação financeira. A tese defendida a este propósito pela B improcede, portanto. Do abuso do direito: A "B" defende que há abuso de direito por parte da A em moldes que levou às conclusões EE) e FF) das suas alegações. Esse abuso residiria em a A ter feito a B confiar em que poderia outorgar um futuro contrato de ALD com um terceiro, assim criando na B uma confiança que impediria a condenação na restituição do veículo. Os factos alegados não foram levados ao questionário, pelo que se não acham, provados, mas não há razão para ordenar, para sua averiguação, a ampliação da matéria de facto, porque não poderiam conduzir ao resultado pretendido pela B. Só há abuso do direito quando são manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - cfr. art. 334º. Aquela alegação não preenche estas exigências, visto que se não vê que o comportamento da A assumisse contornos que a inibissem de exercer contra a B os direitos que emergissem do futuro não cumprimento por parte desta. O facto de ser sabido pela A que o veículo que era objecto da locação financeira seria também, subsequentemente, objecto de um aluguer de longa duração não evidencia, por parte desta, um compromisso no sentido de não pedir a sua restituição, uma vez que sempre seria de pressupor o cumprimento das obrigações assumidas pela B. E o seguro de caução não faz alterar este modo de ver. O fim a que normalmente se destina a concessão de uma garantia de bom cumprimento de determinada obrigação é o de reforçar esta pela cumulação de meios para esse cumprimento, e não o de substituir por uma garantia especial a garantia geral que é o património do devedor principal. O exercício cumulativo de ambas estas garantias nada tem, em princípio, de errado. E acresce ainda a circunstância de o seguro de caução não garantir a restituição do veículo à A - restituição que lhe era devida uma vez findo o contrato. Assim, não há sinais de o direito em causa ter sido exercido em termos indevidos e abusivos. Por tudo o que ficou exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente, tendo-se em atenção o apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |