Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ CONSELHEIRO IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Constitui fundamento de escusa a circunstância de o Senhor Juiz Desembargador relator no recurso de decisão que negou a liberdade condicional ao arguido ser casado com a Técnica subscritora do relatório sobre a liberdade condicional do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Senhor Juiz Desembargador AA, da ... Secção do Tribunal da Relação ..., vem pedir a sua escusa de intervir nos autos de recurso n.° 1841/19.0TXLSB-H.L1. Alega que no processo é recorrente BB, que recorre de uma decisão que lhe negou a concessão da liberdade condicional. E que nos mesmos autos interveio como Técnica do Estabelecimento Prisional ..., que elaborou o "Relatório Liberdade Condicional" e emitiu parecer desfavorável, CC, mulher do requerente. Embora refira que tal facto não é razão para pôr em causa a sua imparcialidade na decisão do recurso, admite que constitui motivo suficientemente sério e grave para gerar desconfiança sobre ela. Por isso, nos termos do disposto no art. 43.° do CPP, pediu ao Supremo Tribunal de Justiça que o escuse de intervir nos autos de recurso. 2. O art. 6.º da Convenção Europeia do Direitos Humanos consagra a garantia de um processo equitativo, na qual se inclui o direito, reconhecido a qualquer pessoa, a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei. Daqui decorre que é vedada a criação de tribunais ad hoc, a escolha do juiz, a desafectação de um processo do juiz competente para o julgar. Decorre, também, que o tribunal deve ser independente relativamente ao poder executivo, a grupos de pressão e/ou de influência, bem como às próprias “partes”, exigindo-se ainda, para tanto, que o juiz se mantenha objectiva e subjectivamente imparcial. Também a Constituição consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) assegurada por tribunais independentes e apenas sujeitos à lei (art. 203.º da CRP). Como nota Cavaleiro de Ferreira, “a organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição”. E “não basta a exigência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição. Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é fundadamente periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo.” (Curso de Processo Penal, I, 234) Daí que se costume distinguir entre a vertente interna e a vertente externa da imparcialidade, tendo a primeira uma configuração subjectiva – no sentido da especial ligação do juiz ao caso ou a algum sujeito processual do caso – e, a segunda, uma configuração objectiva – no sentido de, independentemente da existência desse especial comprometimento do juiz, assim poder ser entendido pela comunidade em geral. Por isso o art. 43.° n.º 1 do CPP preceitua que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A recusa pode ser requerida pelos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis – n.° 3 do art. 43.º). E o juiz, não podendo embora declarar-se voluntariamente suspeito, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º do CPP (n.º 4 do art. 43.º). A jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando objectivamente diagnosticados num caso concreto. O puro convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não vale, assim, com suficiência, para fundamentar a suspeição. Também a exigência de que o(s) motivo(s) seja(m) grave(s) e sério(s) afasta a operância de um qualquer outro fundamento, eventualmente gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, mas situado abaixo daquele patamar mínimo de importância. O motivo sério e grave, apropriado a gerar a desconfiança, há-de resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme um juízo de pessoa-média. Impõe-se, por tudo, um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do concreto facto ou circunstância invocados. “As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar”, importando também aferir se a situação em causa “pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade” (acórdão do STJ de 13.04.2005, Rel. Henriques Gaspar). Do que se trata não é de acautelar eventuais incómodos pessoais do julgador, sendo certo que “o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal” (acórdão do STJ de 23-09-2009, Rel. Maia Costa). Os motivos da escusa terão, assim, de ser sempre graves e sérios, atentos os princípios a que fizemos alusão, e que estarão sempre em causa na decisão sobre a desafectação de um juiz a um processo. De tudo resulta que, no presente caso, o Senhor Desembargador veio deduzir o incidente de escusa com fundamento numa situação que é de considerar concreta e objectivamente atendível. Na verdade, a ligação pessoal íntima existente entre o Senhor Desembargador requerente e a Técnica subscritora do relatório sobre a liberdade condicional do arguido, a qual emitiu parecer que necessariamente (legalmente) relevou na formação da decisão judicial a sindicar no recurso, pode ser vista por terceiros, designadamente pelo arguido, como uma ligação da pessoa do julgador/decisor a um dos “lados” do processo. E assim sucede, independentemente de o Senhor Desembargador se considerar ou não afectado na sua imparcialidade (acreditando-se que o não esteja). O facto ora invocado – ligação do foro privado, decorrente de relação conjugal, mantida com Técnica interveniente no processo nos moldes expostos, é susceptível de ser visto como adequado a poder influenciar a imparcialidade do juiz no caso concreto. E por essa razão constitui fundamento de escusa. 3. Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o pedido formulado, concedendo-se a escusa. Sem tributação. Lisboa, 13.07.2022 Ana Barata Brito, relatora Pedro Branquinho Dias, adjunto Nuno Gonçalves, Presidente de Secção |