Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO DISPENSA DE COMPARÊNCIA NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO RELATÓRIO SOCIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O art. 472.º, n.º 2, do CPP considera dispensável a presença do arguido na audiência para cúmulo jurídico de penas, deixando ao prudente juízo do tribunal a possibilidade de determinar a sua comparência, pelo que não é nulo o acórdão proferido na sequência de audiência na qual o arguido não esteve presente, por ter sido dispensada a sua presença, sendo que nenhum dos sujeitos processuais, MP ou arguido, pôs em causa o despacho judicial que declarou dispensável a presença daquele na audiência, nem nenhum daqueles sujeitos do processo requereu a presença do arguido no contraditório. II - Estando-se perante uma reformulação de um cúmulo jurídico integrante de oito penas aplicadas em seis processos, ao qual foi adicionada pena por que o arguido foi condenado num sétimo processo, constando deste certidões de todos os acórdãos proferidos nos referidos seis processos, com indicação das datas do trânsito em julgado, a necessidade de expressa indicação no texto do acórdão recorrido das datas do trânsito em julgado das sete condenações englobadas no cúmulo objecto de reformulação mostra-se esbatida. III - Por outro lado, constam do acórdão impugnado as datas de todas aquelas condenações e as datas da prática dos crimes que lhes subjazem, sendo certo que estas são anteriores à data da condenação na pena singular/parcelar aplicada ao arguido no último processo, o que tanto basta para aferir da ocorrência de concurso de crimes com superveniente conhecimento. IV -O facto de o relatório social na base do qual o tribunal recorrido se sustentou para motivar a determinação daquela pena já se encontrar junto aos autos aquando da condenação do arguido na pena singular/parcelar, em nada afecta a sua utilização pelo tribunal, tanto mais que o mesmo foi elaborado cerca de 9/10 meses antes da prolação do acórdão impugnado, mantendo, pois, actualidade. V - Quanto à medida da pena conjunta aplicada, ponderando que: - se está perante uma série de 9 crimes de furto qualificado, alguns agravados pela reincidência; - os crimes foram cometidos sequencialmente no período compreendido entre Janeiro de 2005 e Março de 2006, período em que o arguido se encontrava em liberdade condicional; - o arguido tem mantido um percurso de vida sinuoso, iniciado na adolescência, onde avultam várias condenações pela prática de crimes de furto e de tráfico de estupefacientes, com destaque para a condenação imposta em 05-02-03, na pena conjunta de 9 anos e 4 meses de prisão, há que considerar estarmos perante um delinquente com propensão para o crime, razão pela qual é adequada a pena conjunta de 12 anos e 3 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: |