Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2755
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200210300027552
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1932/01
Data: 12/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A indemnização por acidente de trabalho não coincide com a indemnização civil por actos ilícitos de terceiros, porquanto, na primeira, não cabe a indemnização por danos não patrimoniais.
2. Porém, o lesado não pode receber indemnização pelos mesmos danos de ambos os lados, sendo essa a razão de a lei exigir, para que a entidade patronal ou a sua seguradora, possam exercer o direito de regresso, que o lesado não haja exigido a indemnização aos terceiros responsáveis finais pelo acidente, no prazo de um ano.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A, habilitada como sucessora de B, Réu com o Estado Português da acção declarativa ordinária, que lhe moveu a "Companhia de Seguros C" (actualmente "...............") e que correu termos pelo Tribunal Judicial de Golegã com o n. 171/99, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 6 de Dezembro de 2001, que revogou o saneador-sentença proferido em 1ª instância e determinou que os autos prossigam a sua tramitação, com fixação da base instrutória, dele veio recorrer, de revista, pata este Supremo Tribunal:
A Recorrente apresentou alegações, onde concluiu:
"A) O douto Acórdão ora recorrido alicerça a sua decisão no facto do acidente dos autos ser simultaneamente um acidente de trabalho;
"B) Conclusão essa a que chega sem que, para o efeito, possua qualquer, fundamento ou base legal;
"C) Na verdade, atenta a douta sentença de 2 de Abril de 1993, proferida no Processo Comum Singular n° 76/92, do Tribunal da Golegã, não foi dado como provado que o acidente desses autos fosse simultaneamente de trabalho;
"D) Nem em qualquer altura do processo logrou a A., Companhia de Seguros C, fazer tal prova, ao abrigo do previsto na alínea b) do n° 2 da Base V da Lei 2127, de 03 de Agosto de 1965;
"E) Assim, o douto acórdão ora recorrido elabora num erro de interpretação e aplicação do disposto no preceito supra citado ao admitir que «(...) não se suscitam dúvidas: O acidente de viação é simultaneamente um acidente de trabalho.»;
"F) De facto, a noção do que constitui acidente de trabalho dada pela referida Lei Base V, n° 2., alínea b) pressupõe a análise e prova do que sejam outras circunstâncias agravantes do risco do percurso e de que o mesmo tenha ocorrido em consequência de particular perigo do percurso normal;
"G) Requisitos e circunstâncias estas que não foram minimamente demonstrados pela companhia seguradora A. e maxime não se encontram provados no Processo Comum Singular n° 76/92;
"H) Acresce que, a companhia seguradora não teve qualquer intervenção no processo no qual o lesado exigiu judicialmente ao R. e ao Estado Português a indemnização a que tinha direito pelos danos sofridos, tal como previsto n° 4 da Base XXXVII da lei 2127, de 3 de Agosto de 1965;
"I) Ora, a condição prevista no n° 4 da Base XXXVII da Lei 2127 não se encontra preenchida, ou seja, para que se verifique o direito de regresso da A./Seguradora contra o R. é necessário que a vítima não tenha exigido judicialmente dos terceiros responsáveis, no prazo de um ano, a indemnização pelos danos decorrentes do acidente;
"J) Conforme resulta claramente dos autos a vitima fez tal exigência dos terceiros responsáveis, atempadamente, no processo-crime no qual enxertou o competente pedido de indemnização civil;
"K) Pelo que, não podem agora esses terceiros ser novamente demandados a pagar à vítima mais do que aquilo que já lhe pagaram;
"L) Evidente é, pois, que os requisitos e a condição previstos na Base V, n° 2, alínea a) e nos 2, 3 e 4 da Base XXXVII não se encontram preenchidos;
"M) Pelo que não assiste à A. qualquer direito a ser ressarcida dos pagamentos por si efectuados ao lesado;
- "N) Além disso, labora num equívoco o douto Acórdão ora recorrido ao dissertar sobre o direito do lesado a ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais e perdas salariais sofridos com o acidente, assim como sobre a eventual duplicação ou sobreposição de indemnizações, pois que não é esse o objecto deste litígio;
"O) Pelo que, ao decidir revogar o saneador-sentença proferido, o douto Acórdão ora recorrido fez errada interpretação das disposições da Lei 2127, de 3 de Agosto 1965, devendo ser substituído por um outro que o mantenha intacto".
A Recorrente terminou com o pedido de revogação do acórdão recorrido, mantendo-se intacto o saneador-sentença.
O Réu Estado Português apresentou "contralegações", onde sustenta que deve ser dado provimento ao recurso da sua co-Ré.
A Autora e Recorrida apresentou contra-alegações.
Nas suas contra-alegações a Autora sustenta o acórdão recorrido, opinando que ele deve ser inteiramente confirmado, mandando-se que os autos sigam os seus termos normais, negando-se o provimento à presente revista.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo-se a regularidade formal da lide, há que decidir sobre o mérito do recurso.
2 - Nas instâncias consideraram-se como relevantes os seguintes factos demonstrados ou, pelo menos, alegados:

"1. A A. exerce a indústria de seguros com fins lucrativos.
"2. No exercício da sua actividade, e titulado pela apólice 5140962-AT, fez o seguro de riscos traumatológicos por acidentes de trabalho com D, residente em Riachos, Torres Novas, empresário agrícola.
"3. No dia 19/Agosto/1991, pelas 17h10m, no local denominado Dique dos Vinte no concelho da Golegã ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de mercadorias IN, conduzido pelo 1º R. e propriedade do 2° R., estando aquele a conduzi-lo a mando e no interesse deste último, e a motorizada 1-CHM, conduzida e propriedade de E.
"4. O local do acidente é uma recta com boa visibilidade, estando o pavimente betuminoso em bom estado de conservação.
"5. O automóvel IN circulava no sentido Chamusca-Golegã.
"6. A motorizada 1-CHM circulava em sentido oposto.
"7. Ambos os veículos circulavam junto das respectivas bermas direitas.
"8. O IN, de repente, mudou de direcção para a esquerda, tendo por isso colidido contra a motorizada.
"9. Em resultado do acidente E sofreu fractura do fémur direito, a qual demorou para curar um período de 240 dias, todos com incapacidade para o trabalho.
"10. E, teve de ser sujeito a uma intervenção cirúrgica com implantação de prótese.
"11. Teve de suportar dores e incómodos sofrendo também devido à incerteza relativamente ao seu futuro.
"12. Não pôde trabalhar como o fazia antigamente por sentir dores e perda de força na perna direita, o que o impede também de exercer a sua profissão de tractorista.
"13. Ficou a coxear da perna direita, o que lhe ocasiona desgosto e complexo de inferioridade perante os demais rapazes da sua idade e da sociedade em geral.
"14. Em consequência do acidente o velocípede do E ficou totalmente destruído, sendo que valia 160.000$00.
"15. Por sentença de 2/Abril/1993, proferida no Proc. Comum Singular n. 76/92 que correu termos neste Tribunal, e em que era arguido o 1º R., foi este condenado como autor material de um crime de ofensas corporais cometidas por negligência p. e p. pelo art. 148° n. 1 do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 900$00.
"16. Na mesma sentença, e em consequência de pedido de indemnização formulado por E contra os ora 1º e 2º RR., foram estes ainda condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 1.510.000$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia que E recebeu no dia 30 de Abril de 1997.
Esta indemnização compreendeu as seguintes parcelas: 400.000$00 a título de danos não patrimoniais pelas lesões sofridas pelo sinistrado; 750.000$00 a título de danos não patrimoniais pelo desgosto sentido, por ficar a coxear; e, finalmente, 200.000$00 a título de diferenças salariais entre o que o lesado auferia e o que lhe foi pago pela seguradora da sua entidade patrimonial.
2.2 - Foi alegado pela Seguradora no art. 16° da p.i., mas contestado pelos RR., um facto que releva para a análise jurídica da questão em litígio, razão pela qual se destaca, nomeadamente, para se aferir se a A. tem ou não o direito a ser reembolsada das quantias que pagou a coberto do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado, e a que se refere o ponto 2) da matéria de facto.
Assim convém ter presente que a A. alegou que:
"17. Em consequência do acidente relatado nos autos, pagou ao sinistrado uma pensão de trabalho, pela IPP sofrida por este de 27,04%, na quantia de 3.463.007$00, tendo ainda constituído reservas matemáticas no valor de 1.979.310$00, tudo no montante global de 5.442.317$00.
3 - Importa, seguidamente, resolver as questões suscitadas no presente recurso, que são, essencialmente, os seguintes:
O Acórdão ora recorrido alicerça a sua decisão no facto do acidente dos autos ser simultaneamente um acidente de trabalho, sem que, para o efeito, possua qualquer, pois na sentença proferida no Processo Comum Singular n. 76/92, do Tribunal da Golegã, não foi dado como provado que este acidente fosse simultaneamente de trabalho e de viação;
A condição prevista no n. 4 da Base XXXVII da Lei 2127 não se encontra preenchida, pois conforme resulta claramente dos autos a vitima fez tal exigência dos terceiros responsáveis, atempadamente, no processo-crime no qual enxertou o competente pedido de indemnização civil; e
Há equívoco no acórdão recorrido, quando disserta sobre o direito do lesado a ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais e perdas salariais sofridos com o acidente, assim como sobre a eventual duplicação ou sobreposição de indemnizações, pois que não é esse o objecto deste litígio.
Apreciaremos as questões atrás enunciadas, pela ordem em que foram enumeradas, salvo se alguma delas estiver prejudicada pela resposta dada a alguma das anteriores.
3.1 - Em relação à primeira das questões enunciadas, há que reconhecer que da matéria de facto dada como assente não resulta que o acidente de viação discutido nos autos seja, simultaneamente, um acidente de trabalho.
De facto, trata-se de matéria que foi alegada pela Autora e que foi impugnada pelos Réus e que, portanto, é ainda controvertida.
Deste modo, temos de concluir que só, alegada e pressupostamente, se está em face de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho. E foi com base nessa hipótese, ou pressuposição, que no acórdão recorrido se analisaram as questões de saber se o "direito de regresso" invocado pela Autora existia e em que medida é que a excepção invocada pelos Réus (já ter a vítima reclamado, no processo referente ao acidente de viação, a indemnização que lhe era devida) era procedente.
Aliás, dado o cuidado com que está elaborado o douto acórdão recorrido, pensamos que, só por lapso, a Ex.ma Desembargadora Relatora terá omitido a referência a que só alegadamente o acidente era indiscutivelmente configurado como de viação e simultaneamente de trabalho, pois era matéria de facto que não resultava do elenco da que ela tinha acabado de enumerar.
É, seguramente, questão que, não vindo a ser revogado o acórdão recorrido, deverá ser incluída na base instrutória, cuja elaboração nele se determinou.
3.2 - De seguida, há que apreciar a segunda questão enunciada; Ou seja, averiguar se a condição prevista no n. 4 da Base XXXVII da Lei 2127 se encontra, ou não, preenchida.
Os danos emergentes de acidentes de trabalho são reparáveis, nos termos da Base I da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, tendo o trabalhador ou os seus familiares direito à indemnização.
A nossa lei [al. b) do n. 1 da Base V da referida Lei] considera serem acidentes de trabalho, além do mais, os que sejam sofridos pelo trabalhador, com a intervenção de terceiros alheios à relação laboral que agravem o risco da sua deslocação normal de casa para o local de trabalho ou no seu regresso a casa; Será o caso, designadamente, dos acidentes de viação, ocorridos durante estas duas deslocações, com intervenção de terceiros.
Este tipo de acidentes de viação e, simultaneamente, de trabalho é susceptível de dar lugar a dois tipos de responsabilidades, por um lado, a responsabilidade objectiva de natureza laboral e, por outro, à responsabilidade civil por acto ilícito de outrem.
Em consequência desta ocorrência simultânea de responsabilidades, prevê-se na Base XXXVII, n.s 1 e 4 da referida Lei, que, "quando o acidente for causado por "terceiros", a entidade patronal ou seguradora que tiverem pago a indemnização" de natureza laboral, "terá direito de regresso contra aqueles responsáveis, caso a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano", a contar do acidente.
Este direito de regresso (1), que, como se pondera no douto acórdão recorrido, é em rigor um caso de sub-rogação legal e trata-se de direito de reembolso pleno contra o terceiro ou terceiros responsáveis pelo acidente, enquanto responsáveis finais pelo danos por ele causados.
Portanto, uma vez que fique demonstrado que se está em presença de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho e dado que já ficou comprovado que o acidente de viação ocorreu por culpa exclusiva do Réu B, com um veículo do Estado Português, agindo no interesse e sob a orientação deste, terá a Autora o direito ao reembolso das importâncias que reclama, se as comprovar e se a vítima não tiver exigido contra os terceiros responsáveis, no prazo de um ano, a indemnização devida.
No nosso entendimento, a indemnização atrás referida é a indemnização referente à responsabilidade objectiva decorrente do acidente laboral, sendo certo que esta indemnização não coincide com a indemnização civil decorrente de actos ilícitos de terceiros, porquanto na primeira não cabe a indemnização por danos não materiais, pelo que nada obsta que a vítima de um tal acidente exija indemnização contra o terceiro, causador do acidente de viação ou contra a sua seguradora, designadamente pelos danos não materiais sofridos e que exija a indemnização pela responsabilidade objectiva laboral contra a sua entidade patronal e a sua seguradora, procurando dessa forma atingir o ressarcimento total dos danos que sofreu (2). Há uma ordem ou grau hierárquico entre a responsabilidade civil emergente do acidente de viação e a responsabilidade objectiva emergente do acidente laboral, no plano das relações entre os responsáveis por uma e outra, em termos que, ambos respondam por indemnização emergente do mesmo evento, o pagamento da indemnização civil decorrente do acidente considerado como de viação extingue e torna inexigível a indemnização laboral, não havendo qualquer direito de sub-rogação daquele contra este; o pagamento desta não extingue o direito a exigir aqueloutra e, como vimos, a entidade patronal ou a sua seguradora ficam com sub-rogação legal contra os responsáveis pelo acidente (3).
Não poderá, porém, o lesado receber indemnização pelos mesmos danos de ambos os lados, sendo este o fundamento de se exigir, para que a entidade patronal ou a sua seguradora, possam exercer o seu "direito de regresso", que o lesado não haja exigido a indemnização (a nosso ver, a indemnização devida a título de acidente laboral) aos terceiros responsáveis finais pelo acidente, no prazo de um ano.
Desde que não haja uma indevida sobreposição de indemnizações, nada obsta a que o lesado exija a totalidade das indemnizações a que tem direito, a de natureza laboral e a responsabilidade civil decorrente do acidente de viação, na medida em que excede aquela.
Ora, como resulta do que vem em descrito em 2, não há coincidência entre a indemnização que a Autora alega ter satisfeito ao lesado E e aquilo que este obteve de indemnização no Processo Criminal Comum, para Tribunal singular, n. 76/92.
Deste modo, como minuciosamente se demonstrou no acórdão recorrido, nada obsta que a que se considere verificado o requisito do n. 4 da Base XXXVII da referida Lei n. 1127 e que se reconheça à Autora, se vier a demonstrar estar-se em presença de um acidente laboral, o "direito de regresso" que invocou.
3.3 - Não se compreende muito bem o que é que a ora Recorrente pretende dizer ou contra o que se pretende insurgir, quando considera haver equívoco no acórdão recorrido, quando disserta sobre o direito do lesado a ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais e perdas salariais sofridos com o acidente, assim como sobre a eventual duplicação ou sobreposição de indemnizações, pois que, segundo entende, não seria esse o objecto deste litígio.
Efectivamente, o douto acórdão recorrido tratou, com grande desenvolvimento e acerto as questões suscitadas na apelação e que têm, precisamente, a ver com a excepção que os Réus de que o lesado já tinha obtido dele a totalidade da indemnização, no âmbito do processo-crime movido contra o Réu B e através dessa cuidada análise e de grande qualidade (ou "dissertação", como lhe chama o Recorrente) o Tribunal da Relação demonstrou que não se verifica a falta do requisito do n. 4 da Base XXXVII atrás referido.
Era isso que lhe competia fazer e que, de facto, fez.
3.4 - De tudo quanto acabou de se dizer resulta, por um lado, que há que levar à base instrutória, além do mais, toda a matéria de facto alegada e referente à caracterização do acidente como acidente de trabalho, que, por outro lado, improcedem as restantes conclusões da alegação da Recorrente e que, por fim, há que confirmar a decisão tomada no acórdão recorrido, mandando prosseguir os autos com elaboração da base instrutória, seguindo os autos até final.
4 - Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao recurso determinando-se que da base instrutória fique a constar a matéria de facto referente à caracterização do acidente de viação como simultaneamente laboral; No mais confirma-se o douto acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente e pela Recorrida na proporção de, respectivamente, ¾ e ¼.

Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Eduardo Baptista,
Moitinho de Almeida,
Joaquim de Matos.
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(1) O direito de regresso é atribuído ao devedor solidário, que satisfez a prestação ao credor, de exigir, dos outros devedores, o reembolso das quotas que lhes competiam. Cfr., Almeida Costa, in "Direito da Obrigações", pág. 500, o Ac. deste Supremo de 3.5.2001 (Revista n. 901/01), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Maio de 2001 e Ac. do TR do Porto de 3.3.78, in "BMJ" n. 278º, pág. 310. Em sentido diferente, o Ac. deste Supremo de 24.05.2001 (Revista n. 1342/01), In "Sumários ...." cit., Maio de 2001. A correcta qualificação jurídica da figura é irrelevante para encontrar a correcta solução do caso sub judice.
(2) Em relação aos acidentes in itenere, simultaneamente acidente de viação e laborais, tem sido qualificada a indemnização pelo acidente laboral como reparação ou indemnização subsidiária em relação à responsabilidade civil emergente do acidente de viação, que funciona como responsabilidade principal ou final. Cfr., o Ac. deste Supremo de 29.01.98 (Revista n. 982/87), in "Sumários ...." cit., Janeiro de 1998.
(3) Cfr., o Ac. deste Supremo de 25.06.98, in "Sumários ...." cit., Junho de 1998.