Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PODER DISCRICIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200902030038876 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1) O poder conferido ao juiz pelo artº 508º, nº 3, do CPC, apenas pode ser exercido quando ocorram meras imprecisões na alegação da matéria de facto e não quando a omissão da parte se traduza na falta de alegação do núcleo da causa de pedir. 2) E é um poder não vinculado, discricionário, a exercer segundo o prudente arbítrio do julgador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA embargou a execução ordinária que lhe foi movida por BB, SA, na 13ª Vara Cível de Lisboa, arguindo a sua ilegitimidade e invocando o preenchimento abusivo do título exequendo. O embargado contestou, sustentando a legitimidade da embargante e o correcto preenchimento do título dado à execução, concluindo, assim, pela improcedência dos embargos. Logo no despacho saneador foi proferida decisão a considerar a embargante parte legítima na execução e, conhecendo de fundo, a julgar os embargos parcialmente procedentes, determinando a redução da dívida exequenda ao montante de € 13.018,03, com o acréscimo dos juros de mora e demais encargos, tudo nos termos das cláuslula 5ª e 10ª das condições gerais do contrato adiante referido. A embargante apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa confirmou a sentença. Daí a presente revista, de novo pela embargante, em que se formulam as seguintes conclusões essenciais: 1ª - A questão suscitada na apelação, relativa à oportuna alegação, por parte da recorrente, da causa da morte do segurado, não foi apreciada no acórdão recorrido que, assim, é nulo, nos termos dos artºs 668º, nº 1, d), e 716º, nº 1, do CPC; 2ª – A executada tem somente o ónus de provar o óbito e a data da sua participação à seguradora, bem como o contrato de seguro, nos termos do nº 1 do mesmo preceito; 3ª – O ónus da alegação e prova da causa da morte como causa de exclusão do seguro recai, não sobre a executada, mas sim sobre quem alega a exclusão da sua aplicação, nos termos do artº 342º, nº 2, do CC; 4ª - A entender-se que a “concretização” sobre a causa da morte do segurado era fundamental para a procedência do pedido, então deveria ter sido dado cumprimento ao artº 508º, nº 3, do CPC, convidando-se a recorrente a aperfeiçoar o seu articulado; 5ª - Assim, ou se considerava a alegação suficiente para a procedência dos embargos, dada a falta de impugnação por parte do embargado, que não afastou a transmissão da responsabilidade; ou, então, ordenava-se o prosseguimento dos autos, remetendo o processo para julgamento. Não foram apresentadas contra alegações. II. Fundamentação a) Matéria de Facto 1 – A embargada, por um lado, e a embargante e CC por outro lado, realizaram o acordo cuja cópia se encontra a fls. 6, denominado “Contrato de Crédito”, com o nº............, pelo qual aquela emprestou a estes a quantia de 2.280.694$00, com vista à aquisição da viatura automóvel de marca Ford, modelo Hiace, com a matrícula ............; 2 – O reembolso daquela quantia era a realizar em 48 prestações mensais e sucessivas, as 47 primeiras no valor de 63 656$00, cada uma, e última no valor de 63.641$00, com vencimento, a primeira, no dia 10.3.98 e as restantes 47 no dia 10 de cada um dos meses subsequentes; 3 – A cláusula 9ª das Condições Gerais do acordo referido em 1) tem a seguinte redacção: “O(s) Proponente (s) autoriza(m) expressamente o Banco, através de qualquer um dos seus funcionários, a preencher qualquer livrança por si subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de emissão, data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo(s) Proponente(s) perante esta mesma Instituição de Crédito, acrescida de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos”; 4 – A cláusula 12ª das mesmas Condições Gerais tem a seguinte redacção: “Seguros Condições Gerais Durante a vigência deste contrato de crédito, o Proponente beneficia automaticamente de um Seguro de Vida, no âmbito de um contrato celebrado entre o BB, S.A. e a Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., encontrando-se coberto por esse contrato, na qualidade de Pessoa Segura, nas seguintes condições. Garantias Está garantido o risco de Morte em consequência de Acidente ou Doença (…). Nesse caso a seguradora assumirá a liquidação do capital seguro. Exclusões Não se considera coberto por este contrato o risco de morte ou invalidez das pessoas resultante de doença ou lesão provocada por: · Acto criminoso da Pessoa Segura ou Beneficiário. · Facto de agressão militar com declaração fomal. · Factos que sejam consequência de: - Ofensas corporais (salvo o caso de legítima defesa devidamente comprovado); - Mutilações voluntárias, Suicídio; - Embriaguez e abuso de álcool, ou de estupefacientes fora de prescrição médica; - Exercícios de ocupações ou práticas manifestamente perigosas (…); 5 – A embargante e CC aderiram ao seguro referido em 4), titulado pela apólice nº 0000000000, mediante o pagamento de um prémio no montante de 42.086$00, para garantia do integral pagamento à embargada da totalidade da quantia referida em 1; 6 – A cláusula 5ª das Condições Gerais do mesmo acordo tem a seguinte redacção: 1. Fica convencionado entre o Banco e o(s) Proponente(s) que, em caso de mora destes no pagamento de juros compensatórios, poderá o Banco capitalizar os juros que corresponderem ao período mínimo de três meses. 2. Fica também convencionado entre o Banco e o(s) Proponente(s) que, em caso de mora deste(s) no reembolso do capital do financiamento pode o Banco aplicar a título de cláusula penal, um acréscimo de quatro por cento sobre a taxa de juro que estiver em vigor no momento da mora. 3. A Cláusula penal prevista para o número anterior incidirá também sobre os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano, ou a menor período, se vier a ser permitido por disposição legal ou administrativa; 7 – A embargante e CC entregaram à embargada as primeiras sete das quarenta e oito prestações referidas em 2), num total de 445 592$00 (€ 2222,60); 8 – CC faleceu no dia 12.10.98; 9 – Em 3.5.02 a embargada enviou à embargante a carta que se encontra a fls. 46, da qual consta, além do mais, o seguinte: ASSUNTO: Contrato de Empréstimo Pessoal nº 000000000 Exmo(a) Senhor(a). No dia 12 de Janeiro de 1998 foi celebrado um contrato de empréstimo entre o BB e V. Ex.ª, no valor de 11.338,40 Euros (Onze Mil, Trezentos e Trinta e Oito Euros e Quarenta Cêntimos). Como é do conhecimento de V. Exª o referido contrato encontra-se, actualmente, em situação de incumprimento, porquanto regista a falta de pagamento de 42 prestações, no valor total de 16.782.77 Euro, (este montante inclui juros de mora). Tendo sido infrutíferos os contactos com vista à resolução do incumprimento, o BB vê-se obrigado a denunciar o contrato acima referido nos termos do disposto na cláusula 11ª, exigindo-se agora o pagamento da totalidade do valor em dívida, incluindo este o montante das prestações em atraso e do capital em dívida até ao final do prazo do empréstimo, acrescido de despesas extrajudiciais incorridas. Acresce informar que iremos efectuar o preenchimento da livrança de caução, entregue para o efeito por V. Exª, pelo montante de 17.940, 25 € (Dezassete Mil, Novecentos e Quarenta Euros e Vinte e Cinco Cêntimos), quantia essa que deve ser enviada para o BB. para a morada abaixo indicada, até ao dia 17 de Maio de 2002 (data de vencimento da livrança). Aquele valor refere-se às seguintes parcelas: CAPIT AL EM DÍVIDA 10 269.77 Euro JUROS 7 194.19 Euro IMPOSTO DO SELO 287.77 Euro SELAGEM DO TITULO 88.76 Euro DESPESAS EXTRAJUDICIAIS 99.76 Euro TOTAL DA LIVRANÇA A PAGAR 17 940.25 Euro Caso o pagamento não ocorra até àquela data, daremos instruções aos nossos Advogados para proceder à cobrança através de unia acção em Tribunal; 10 – A cláusula 11ª das Condições Gerais do acordo referido em 1. tem a seguinte redacção: O Banco poderá considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o cumprimento imediato, caso ocorra o não cumprimento de qualquer obrigação; 11 – No dia 7.12.98 a Ocidental Seguros enviou aos “Herdeiros Legais de Exmo Senhor CC” a carta que se encontra a fls. 80, da qual consta, além do mais, o seguinte: Assunto: Processo de Sinistro nº 0000000 Apólice nº 00000000/ Certº nº00000000 Exmo Senhores Acusamos a recepção do Certificado de Óbito, o qual foi remetido aos nossos Serviços para respectiva análise. Em conformidade com a mesma serve a presente para solicitar a V. Exas a apresentação do Relatório Médico Assistente onde conste a data início da Patologia que levou ao falecimento, pelo que agradecemos que nos seja enviado o mais urgentemente possível, a fim de podermos dar seguimento ao respectivo processo de liquidação. Ficamos a aguardar o que tiverem por informar-nos (…); 12 – Além das referidas em 7), a embargante e CC não pagaram à embargada qualquer outra das prestações mencionadas em 2); 13 – A exequente/embargada é portadora da livrança que constitui o documento de fls 5 dos autos principais, no montante de € 17.940,25; 14 – Nessa livrança e no lugar correspondente ao nome do beneficiário consta: “BB”; 15 – Na mesma letra e no lugar correspondente ao nome do emitente consta: “CC e AA”; 16 – A embargante e CC subscreveram a livrança referida em 13), a qual, na altura em que foi por ambos assinada não continha qualquer outro dos dizeres manuscritos que actualmente apresenta; 17 – Todos os demais dizeres constantes do rosto da mesma livrança foram escritos por outrem a mando da exequente/embargada, que não a embargante/executada e CC. b) Matéria de Direito Com os embargos opostos à execução quis a embargante demonstrar que a responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda se tranferira para a seguradora com a qual o embargado celebrou o contrato de seguro de vida ajuizado. A 1ª instância considerou improcedente a alegação de que operou a transferência da responsabilidade porque - escreve-se no saneador-sentença (fls 83) - “a embargante não alega um único facto donde resulte a causa da morte de CC sendo que a certidão do seu assento de óbito junta aos autos nada esclarece a esse respeito. Tão pouco a embargante alega um único facto do qual resulte que respondeu àquela carta da seguradora CC “. E a Relação confirmou este entendimento, esclarecendo que, recaindo sobre a embargante o ónus de provar a causa da morte do segurado (CC), ela omitiu qualquer alegação respeitante a tal facto, quer na petição inicialmente apresentada, quer na que a substituiu, após convite formulado pelo juiz nesse sentido. Nada há a opôr ao decidido pelas instâncias, perante os factos coligidos. Sem qualquer dívida, resulta da cláusula 12ª do contrato (facto nº 4) que o seguro ajuizado cobria o risco de morte ou invalidez da pessoa segura em consequência de acidente ou doença, e com as exclusões ali especificadas. Assim, pretendendo desencadear a protecção contratualmente assegurada, tinha a recorrente que alegar e demonstrar em juízo, não só o falecimento do segurado, mas também a causa do óbito, facto concreto este constitutivo do direito alegado para o efeito previsto no artº 342º, nº 1, do CC. Tendo semelhante alegação sido omitida na altura processualmente adequada, prejudicada ficou, como se torna evidente, a possibilidade da embargante provar o facto em apreço; e sendo ele, inquestionavelmente, elemento fulcral, nuclear, da causa de pedir, a decisão de fundo não podia ter sido outra senão a adoptada logo em sede de despacho saneador. O argumento de que deveria ter sido observado o disposto no artº 508º, nº 3, do CPC, convidando-se a recorrente a aperfeiçoar o seu articulado, é de todo improcedente. Em primeiro lugar, e desde logo, porque o poder conferido ao juiz através desta norma adjectiva não deve ser exercido quando a omissão da parte se traduza na falta de alegação do cerne da causa de pedir, mas somente quando ocorram meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo (artºs 264º e 664º); tanto assim que, como expressamente se consigna no nº 5 do mesmo preceito, as alterações à matéria de facto alegada previstas nos números anteriores estão condicionadas e limitadas pelo disposto no artº 273º (2).. Em segundo lugar porque a norma em apreço confere ao juiz um poder não vinculado, um poder descricionário, que ele exerce ou não segundo o seu prudente arbítrio, e sem que haja lugar a recurso neste último caso. Tal o entendimento que tem sido constantemente seguido por este Supremo Tribunal e que nenhuma razão vemos para abandonar (3). Improcedem, assim, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso. III. Decisão Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 03 de Fevereiro de 2009 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira ____________ (1) - Esta carta é a que se menciona no facto relatado sob o nº 11. (2) - Neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, pág. 67/68. (3) - Cfr, entre outros, os acórdãos, 04B572, de 18.3.04; 03B560, de 30.4.03; e 06A3861, de 14.12.06. |