Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B747
Nº Convencional: JSTJ00036015
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199911110007472
Data do Acordão: 11/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5234/98
Data: 02/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 279 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/18 IN BMJ N433 PAG536.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/21 IN CJSTJ ANOI TI PAG71.
Sumário : I- Por iniciativa do tribunal a instância pode ser suspensa se a decisão dos autos estiver dependente do julgamento de outra em outra acção já proposta, ou quando ocorra outro motivo justificado.
II- A instância não deve ser suspensa por pendência de outra acção, se a causa dependente estiver em tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.
III- O tribunal de recursos não pode conhecer de questões que não foram suscitadas nos articulados nem apreciadas na decisão recorrida.
Decisão Texto Integral: