Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036015 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199911110007472 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5234/98 | ||
| Data: | 02/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 279 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/18 IN BMJ N433 PAG536. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/21 IN CJSTJ ANOI TI PAG71. | ||
| Sumário : | I- Por iniciativa do tribunal a instância pode ser suspensa se a decisão dos autos estiver dependente do julgamento de outra em outra acção já proposta, ou quando ocorra outro motivo justificado. II- A instância não deve ser suspensa por pendência de outra acção, se a causa dependente estiver em tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens. III- O tribunal de recursos não pode conhecer de questões que não foram suscitadas nos articulados nem apreciadas na decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: |