Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - José Manuel Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, Teses, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 295 apud 8.2., e p. 725. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1002. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 660.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 368.º, N.ºS 2 E 3, 369.º, 374.º, N.ºS2 E 3, AL. B), 375.º, 379.º, N.ºS 1 E 2, 400.º, N.º 1, AL. C), 402.º, N.º1, 403.º, N.º3, 409.º, 410.º, N.ºS 2 E 3, 414.º, N.º8, 426.º, N.º1, 427.º, 428.º, 432.º, N.º 1, ALS. B), C) E D). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º. LEIS N.º 28/2010, DE 30 DE AGOSTO, E N.º 20/2013, DE 21 DE FEVEREIRO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11.01.2007, PROC. N.º 4692/06 - 5ª SECÇÃO; -DE 21-06-2007, PROC. N.º 1581/07 - 5.ª SECÇÃO; -DE 09-01-2008, PROC. N.º 2793/07 - 3.ª SECÇÃO; -DE 16-05-2008, PROC. N.º 899/08 - 3ª SECÇÃO; -DE 21-05- 2008, PROC. Nº 414/08 - 5ª SECÇÃO; -DE 19-06-2008, PROC. N.º 2043 - 5ª SECÇÃO. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: -DE 14.04.2009 PROFERIDO NO PROC. 276/08.5GDLLE.E1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 14.01.2009, PROFERIDO NO PROC. 1048472008-3. | ||
| Sumário : | I - Resulta do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, que não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo». II - De acordo com o entendimento já expresso pelo STJ, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. III -No caso, a decisão da Relação limitou-se a «anular o acórdão recorrido e determinar a sua substituição por outro que decida em conformidade com a alteração da matéria de facto dada como provada». IV - Trata-se de decisão que conheceu de mérito, da questão substantiva atinente ao objecto do processo, relativa à questão de facto, sendo por isso um acórdão que apreciou em recurso uma decisão final (o acórdão da 1.ª instância) e, por conseguinte, o acórdão recorrido proferido em recurso, é também um acórdão final, que apreciou o objecto do processo. V - As especificações previstas no n.º 2 e na al. b) do n.º 3 do art. 374.º do CPP são obrigatórias e a sua falta determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, do CPP. VI - O acórdão recorrido, ao alterar a matéria de facto, como logrou fazer, mas sem lhe subsumir o direito aplicável, sem proferir um juízo decisório de absolvição ou condenação, configura omissão de decisão, sem objecto definido, certo e determinado, em termos de pronúncia, um non liquet, mera nuda cogitatio sobre o thema decidendum. VII - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe são submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 17135/08.4TDPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, foram julgados pelo Tribunal Colectivo, os arguidos AA, com a alcunha de "AA", casado, pintor de automóveis, nascido a …-0…- 19…, filho de BB e de CC, natural de ..., Porto, residente na Rua ..., nº …,...° Dt.o, Porto; DD, com a alcunha de "AA”, solteiro, nascido a …0…-19…, filho de EE e de FF, natural da …e residente na Rua …, n.º …, …° DtO _ …, Porto; e GG, com a alcunha de "GG", solteiro, nascido a …-…-…, filho de HH e de II, natural de São Tomé e Príncipe, residente na Rua …, n° …,…, …, Matosinhos, na sequência de pronúncia, que lhes imputava o cometimento dos factos que constam da decisão instrutória de fls. 4078 a 4084 que remete para os constantes da acusação de fls. 3472 a 3480 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e que consubstanciam a imputação aos arguidos em co-autoria de um crime de furto qualificado, p.p. pelas disposições conjugados dos artigos 202° alíneas b), d) e e), 203° nº 1 e 204º nº 2 a!. a) e e), todos do C.P. e ainda ao arguido EE a autoria de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2° nº 1 al. p) e nº 3 al. a), 3° nº 2 al.s I) e q) e 86° nº 1 alíneas c) e d), todas da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com a alterações introduzidas pela Lei 17/2009 de 06 de Maio. - -A companhia de seguros “JJ - Companhia de Seguros, S.A" deduziu contra os arguidos deduziu pedido de indemnização civil, contra os arguidos, pedindo a sua condenação solidária, a pagar-lhe a quantia de 9.177.871,52€ e ainda todas as quantias que esta vier a desembolsar à sua segurada “Companhia KK, S.A", no âmbito de seguros celebrados com esta e por força dos sinistros verificados, como consequência da actuação dos arguidos, acrescido de juros. - Contra os arguidos foi ainda deduzido pedido de indemnização civil pela “Companhia KK, SA" deles reclamando solidariamente a quantia de 5.047.938,07€ e o mais que se vier a apurar em execução de sentença, acrescido de juros moratórios a contar da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento.
- Realizado o julgamento, o tribunal Colectivo, em 7 de Outubro de 2011, veio a proferir acórdão, que decidiu: “Absolver os arguidos AA, DD e GG, da co-autoria de um crime de furto qualificado; Condenar o arguido DD, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86° da Lei 5/2006, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 50,00 € (cinquenta euros). ou seja na multa de 10.000,00 € (dez mil euros). Condenar este arguido no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça reduzida a metade por força do preceituado no artigo 344° nº 2 al. c) do C. P. P., acrescido de 1 % a favor das vítimas dos crimes violentos e nas custas do processo fixando a procuradoria no mínimo. Julgar improcedentes por não provados os pedidos de indemnização civil formulados pelas assistentes/demandantes "JJ - Companhia de Seguros S.A" e "Companhia KK. SA" e, em consequência absolver os arguidos AA, DD e GG dos pedidos contra eles formulados. Custas pelos demandantes. […]” - Inconformados, com o acórdão, dele recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público, e o arguido DD, vindo a Relação, por decisão de 3 de Julho de 2013, alterar a matéria de facto e acordou: “[…] em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, anular o acórdão recorrido e determinar a sua substituição por outro que decida em conformidade com a alteração da matéria de facto dada como provada e acima descrita. Não conhecer do recurso interposto pelo arguido DD por se encontrar prejudicado. * • Sem custas, (artº 513° nº 1 do Cód. Proc. Penal).”
- Inconformados com o acórdão da Relação, dele interpuseram recurso para este Supremo:
O arguido AA, que na motivação de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1. Cremos que a decisão ora em crise violará os princípios da imediação, da oralidade, bem como o princípio in dúbio pro reu. 2. A decisão de primeira instância, tendo por base os princípios da oralidade e imediação, analisou atentamente a prova efectuada nas longas sessões do julgamento, numa perspectiva conjunta do todo tendo em conta as provas possíveis que articulou entre si, não descortinou a possibilidade de condenação dos arguidos, perante a sua avaliação conjunta e o conhecimento global dos factos de valoração. 3. O tribunal colectivo, com base na sua convicção absolveu o Recorrente e demais co-arguidos, após análise quer dos dados objectivos fornecidos pejos documentos e outras provas trazidas aos autos, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos de arguidos, testemunhas e peritos. 4. Analisou as suas atitudes, os seus modos e gestos, a seriedade das coincidências, toda uma quantidade de informação não-verbal, dificilmente documentável, mas imprescindível e incindível para a valoração da prova que seja produzida a fjm de ser apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio. 5. Aliás, como foi admitido pelo Ministério Publico em sede de Recurso, ... " não existem provas directas que permitam a imputação do furto aos arguidos AA e EE ... " 6. O Recurso intentado da decisão de primeira instância não levaria, na nossa modesta opinião, nesta fase processual um novo julgamento de facto, pois o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova que tem consagração expressa no artigo numero 127º do CPP. 7. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e da imediação com que decorreu o julgamento em primeira instância, além de que, mais que não fosse a decisão do tribunal recorrido, devidamente fundamentada, e julgando este de acordo com a sua livre convicção é uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência. 8. Aliás cremos significativo que após inúmeras sessões de julgamento e pormenorizada e exaustiva análise da prova carreada aos autos o tribunal recorrido decidiu absolver os Recorridos tendo até em conta que na decisão de primeira instância se refere; "Assim se erigiu um edifício acusatório em cima de pilares pouco consistentes. Os vários indícios trazidos ao processo e sobre os quais, durante o julgamento, longa e minuciosamente nos debruçamos, foram aqueles que acima escalpelizamos. Não se logrou a comprovação dessa prova no sentido que lhe era atribuído na acusação, pois os indícios analisados não eram precisos, admitindo outras interpretações igualmente consistentes, não eram graves pois não aportaram, conjuntamente analisados, um elevado grau de persuasão sobre a participação dos arguidos no cometimento do crime, nem eram concordantes, pois relativamente a alguns deles provou-se até que apontavam para algo diverso da conclusão pretendida. Dito de outro modo e para finalizar a "fragilidade" de cada um, a falta de inequívoca convergência de todos eles, olhados no seu conjunto, não nos permitiram alcançar a certeza jurídica necessária para se concluir, para além da dúvida razoável, que os arguidos foram co-autores do crime de furto qualificado pelo qual todos vinham acusados. " 9. Ora, se assim se pronuncia o tribunal que, em primeira instância, em contacto directo com os arguidos e as testemunhas apreciou o processo, a decisão ora recorrida deveria ter, no mínimo na sua apreciação, na nossa modesta opinião considerado a favor do recorrente e demais co-arguidos o princípio" in dúbio pro Reo" pois subsistiria, sempre, "uma dúvida positiva e invencível” sobre a existência ou inexistência da prática dos factos pelos arguidos o que sempre faria funcionar a favor destes o principio "in dúbio pro Reo". 10. O princípio "in dubio pro reo", deveria ter sido aplicado sem qualquer restrição pelo tribunal ora recorrido, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova dos factos que deu como provados e cuja fixação prévia pode ser condição indispensável para uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o Recorrente. 11. Ao não ter aplicado o princípio "in dúbio pro reo", o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo numero 32.°, n.º 2 da Lei Fundamental. 12. Para instruir uma acusação bastam os fortes indícios, insuficientes para uma decisão condenatória tendo em conta a perspectiva e garantia do principio" in dúbio pró reo". 13. O artigo 426.°, n.º 1 in fine do Código Processo Penal refere que se verifica o reenvio sempre que, e no que ao caso interessa ... "sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.” 14. Os vícios a que aludem as alíneas do n,º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal são a insuficiência para a decisão da matéria de facto (al. a), a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b), e o erro notório na apreciação da prova (al. c). O Tribunal ora recorrido considerou ter existido erro notório na apreciação da prova e entendeu, deverem ser suprimidos dos factos "não provados" e considerarem-se provado; 15. "Que os arguidos AA, DD e GG elaboraram um plano de, em conjunto, se apoderarem de objectos com valor e quantias monetárias que se encontrassem na filial da "Companhia KK S.A." sita na Praça …. 16. Os arguidos tiveram a colaboração do LL, já julgado e condenado como um dos autores desse furto", seguindo-se depois toda a reformulação da acusação nos termos preconizados pelo recorrente, mormente o elemento subjectivo do crime e decidindo-se em conformidade com ela," 17. A decisão, ora em crise, considerando que o tribunal de primeira instância julgou contra a lógica e as regras da experiência comum incorrendo assim num erro notório na apreciação da prova, que nos termos do 431.° al, a) do CPP, procedeu a uma alteração na matéria de facto dada por provada. Independentemente da alteração efectuada em sede de recurso não se sentiu o tribunal ora recorrido com capacidade para proferir decisão, absolvendo ou condenando o ora Recorrente e restantes co-arguidos, pelo que reenviou o processo para o tribunal de primeira instância proferir nova decisão, 18. Porque reenvia o tribunal recorrido os autos para nova decisão a proferir pelo tribunal de primeira instância? Os vícios da decisão de primeira instancia não foram hipoteticamente já debelados? Não poderia o tribunal recorrido ter proferido decisão? 19. Não proferiu e deveria ter proferido decisão e mantido a juízo da primeira instância absolvendo o Recorrente. A assim não fazer, 20. A lei é clara no sentido de que a existência dos vícios a que alude o art.410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal nem sempre deve determinar o reenvio, que só deve ter lugar se o vício não puder ser superado pelo Tribunal de recurso. Ora não tendo sido possível decidir a causa o tribunal ora recorrido deveria ter reenviado o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, conforme vertido no artigo 426, n.º 1 do CPC. ORA, 21. Ou o acórdão ora em crise, que hipoteticamente colmatou o vício do erro notório na apreciação da prova e deveria ter proferido decisão, ou então não colmatou o dito vicio e deveria ter enviado o processo para novo julgamento. 22. O acórdão de que ora se recorre alterando a matéria probatória e decidindo-se apenas e tão só pela reabertura da audiência, "condena literalmente" o tribunal de primeira instancia a ter de decidir novamente e a hipoteticamente proferir uma decisão que aquele não quis proferir e viola a sua convicção profunda que já tinha ficado clara na decisão primitiva de absolvição do ora recorrente e demais co-arguidos. 23. Como pode um tribunal que após inúmeras sessões de julgamento analisou, ponderou e pesou de forma directa as provas que ora suscitam interpretação diferente proferir decisão que contraria a sua própria análise e convicção profunda? Efectivamente, a decisão primitiva da primeira instância concluiu que .. ," não existem provas directas que permitam a imputação do furto aos arguidos AA e restantes arguidos ... " 24. O tribunal ora recorrido, identificou uma questão concreta a ser decidida que não decidiu. 25. Ao não ter procedido a tal esforço jus-hermenêutico constitucionalmente exigido, a decisão ora posta em crise violou o artigo numero 32.°, número 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa, pois o objectivo do expediente do reenvio consiste simplesmente em suprir, definitivamente, os vícios de que padece a decisão da primeira instância objecto de recurso, que pelos vistos já teriam sido supridos. 26. A decisão ora em crise obriga o tribunal de primeira instância, contrariamente á sua convicção já bem expressa e motivada na sua decisão a ter de proferir nova decisão que acautele e encaixe a matéria ora dada por provada na decisão ora em crise. 27. Tal facto faz também, desde já nascer uma limitação na defesa plena do Recorrente que de imediato pronuncia uma limitação a nova apreciação da questão em análise nos autos por falta de autonomia judicativa pois, a decisão que for proferida pelo tribunal para onde os autos são reenviados, sendo susceptível de recurso irá, sempre, a final, ser reapreciada, nos termos do artigo 426 n.º 4 pelo mesmo relator dos presentes autos. 28. Tal norma fará sempre perigar as garantias de imparcialidade, que o reenvio assegura, pois impõem-se ao tribunal para onde é remetido o processo na certeza que havendo recurso da decisão deste será o mesmo remetido ao mesmo relator que participou na elaboração da decisão ora em recurso, o que na nossa modesta opinião também viola o número 1 e 2 do artigo. 32.º da Lei Fundamental pois desprotege-se princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do cidadão em processo penal. 29. Cremos pois, na nossa modesta opinião, que tendo em consideração o acabado de referir a possibilidade de aplicação aos presentes autos a não existência de um novo julgamento e a certeza de se a primeira instancia proferir uma decisão que seja objecto de recurso que seja novamente apreciada nos termos do artigo 426, n.º 4 diminui absoluta e definitivamente as garantias de defesa do Recorrente arguidos por violação do n.º 2 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa o que torna tal norma neste contexto interpretativo inconstitucional, facto que desde já se invoca. Para que se não faça menos correcta interpretação dos artigos n.º 127º, 410º n.º 2 al. c), 426º n.º 1 e 4 do Código de Processo Penal e do art.º 32º n.º 1, 2 e 9 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como do principio da imediação, da oralidade e do principio do "in dúbio pró reo", deverá o presente recurso ser considerado procedente. TERMOS EM QUE, E NOS QUE, V. EXAS. VENERANDOS CONSELHEIROS SUPRIRÃO, DEVERÁ REVOGAR-SE A DECISÃO ORA EM CRISE MANTENDO-SE A DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NOS PRESENTES AUTOS, OU ASSIM NÃO SE ENTENDENDO PROCEDER-SE AO REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO. FAR-SE-Á ASSIM A HABITUAL E SERENA JUSTIÇA.
O arguido DD que apresenta a as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1. Por decisão proferida em 7 de Outubro de 2011 pela 1.a Vara Crirninal do Porto, que julgou parcialmente procedente, por provada, a acusação pública, foi o arguido DD absolvido da co-autoria de um crime de furto qualificado e condenado pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.° da Lei n.º 5/2006, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 50,00, ou seja na multa de € 10.000,00. 2. Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso para a Relação, por discordar da decisão de absolvição dos arguidos do crime de furto qualificado pelo qual vinham publicamente acusados, prendendo-se a motivação do seu recurso, essencialmente, com alegado erro de julgamento, impugnando-se a matéria de facto dado por provada e não provada, e erro notório na apreciação da prova [art. 410.°, n.º 2, al. c) do CPP]. 3. Vem o presente recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que decide anular o acórdão doutamente proferido pela 1ª instância nos seguintes termos: "Não obstante a existência de elementos suficientes para poder proferir uma decisão condenatória nos termos da alteração da matéria de facto, seguindo a tese maioritária da nossa jurisprudência, de respeito pelo duplo grau de jurisdição consignado no art. 32º, n.º 1 da CRP, deverão os autos baixar à 1ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão em conformidade com a matéria de facto dada como provada, tanto ao nível criminal como do correspondente pedido cível formulado." 4. O Acórdão recorrido substitui-se à convicção do Tribunal de 1.ª instância e alterou a matéria de facto dada como provada, por entender que: -Ao considerar nula a prova testemunhal decorrente dos depoimentos dos Agentes da PSP MM e NN, por suposta violação dos artigos 356.° n.º 7 e 357.º n.º 2 ambos do CPP, o tribunal cometeu um erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art. 410.°, n.º 2 aI. c) do CPP; - Ao menosprezar e considerar sem relevância as localizações dos arguidos na noite do crime, fornecidas pelas operadoras, olvidando aqui as regras de experiência comum, aliadas a um dado objectivo documentalmente comprovado, o tribunal cometeu um erro de julgamento. 5. Por outras palavras, o Tribunal a quo, pese embora reconheça expressamente estar em condições de proferir decisão condenatória, motivo pelo qual chega efectivamente a alterar a matéria de facto dado como provado (e matéria absolutamente de terminante), manda baixar os autos para que a 1.ª instância profira decisão em conformidade, ou seja, decisão condenatória ... 6. Quando o facto é que o acórdão recorrido já conhece da questão essencial objecto do presente processo, ao atribuir aos aqui arguidos a co-autoria do crime pela qual vinham absolvidos. 7. É certo que a declaração de vícios do art. 410.°, n.º 2 do CPP (que o recorrente entende ademais não se verificar, como infra se demonstrará) é susceptível de dar lugar ao reenvio do processo, nos termos do art. 426.° do CPP, contudo tal só sucederá, nos termos expressos da lei, quando "não for possível decidir da causa" no tribunal de recurso. Isto é, só se procede ao reenvio quando for objectivamente "impossível" ao tribunal de recurso, com todos os elementos de que dispõe, decidir da causa. 8. Nestes termos e concluindo o Tribunal a quo como concluiu, que estava em condições para decidir da causa, não cabia reenvio do processo nos termos supra expostos, apresentando-se-nos a decisão recorrida como nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.° n.º 1 c) do CPP. 9. Tudo o quanto se alegou partindo-se do (errado) princípio de que se dá por verificado o aludido vício plasmado no art. 410.°, n.º 2 al. c), o que não se concede, não merecendo qualquer censura o acórdão proferido pela 1.a instância! 10. Em matéria de fundamentos dos recursos em processo penal, dispõe o art. 410.°, n.º 1, que sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso ºode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 11. Por seu turno, o n.º 2 do preceito prescreve que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, os vícios elencados nas suas três alíneas. 12. Tratam-se, na realidade, de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei e, por isso, configuram vícios da própria decisão e não do julgamento. 13. O vício que resulta da alínea c) do seu n.º 2, o denominado erro notório na apreciação da prova, não constitui excepção e configura, como a própria expressão evidencia, um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta. 14. Por conseguinte, como se acha evidente, sobretudo por reporte ao espírito da previsão legal onde se insere, não constituem casos de erro notório na apreciação da prova, designadamente, os erros de direito, como sejam, a violação das regras que regulam o modo de formação da convicção do Tribunal, onde se incluem, naturalmente, as proibições de prova e a sua valoração. 15. Ora, é precisamente este o equívoco em que incorre a decisão recorrida. Primeiro, ao considerar válida uma prova que, na nossa modesta opinião, não o é (questão que não prescindiremos de discutir em seguida), depois por enquadrar a alega da errada valoração pelo Tribunal de 1. a Instância no vício identificado na aI. c) do n.º 2 do art. 410. o , i.e., como erro notório na apreciação da prova, exigindo-se, em conformidade a sua revogação. 16. No mesmo sentido se vê o Recorrente compelido a caminhar, discordando veemente do acórdão recorrido, no que tange à valoração pelo Tribunal a quo dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas/agentes da PSP MM e NN, cujo conhecimento dos factos relatados ao Tribunal de 1.a Instância provém, exclusivamente, do que ouviram dizer a um então "suspeito" numa conversa de café. 17. A respeito desta matéria concluiu, e a nosso ver bem, a 1.ª instância, não valorar o depoimento dos referidos agentes da PSP na parte em que estes afirmaram que, quando recolhiam informações preliminares sobre os autores do crime, ouviram, numa conversa de café, o arguido AA afirmar para uns circundantes que "ainda tinha o ouro com ele" e a nomear o AA (EE), por, em seu entender, tratar-se de prova nula. 18. No que diz directamente respeito ao depoimento de agentes policiais, o facto é que a nossa lei prevê um regime muito próprio, cuja essência decorre da proibição ínsita nos artigos 356.º n.o 7 e 357.0 n.o 2 do CPP, sobre a leitura permitida de autos e declarações de arguido. 19. Dispõe o n.º 7 da art. 356.º (ex vi nº 2 do art. 357.º) que "os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas", visando esta norma garantir a eficácia do direito do arguido ao silêncio, que se frustraria se a leitura proibida de declarações pudesse ser contornada através da aceitação de depoimento incidindo sobre o teor dessas mesmas declarações, prestado por quem as tivesse recolhido. 20. Veda-se, assim, o aproveitamento em sede de audiência de julgamento do depoimento de agentes policiais sobre o que ouviram dizer a arguidos, testemunhas, assistentes, ofendidos, partes civis, lesados ou quaisquer outros declarantes, quer estas tenham sido feitas antes ou depois da abertura formal do inquérito, quer o agente policial venha ou não a ser instrutor do processo. 21. A lógica do sistema, deste particular regime, leva a que necessariamente se achem também incluídos na previsão da norma os ditos “suspeitos”10[10 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-06-2013 (Proc. n.º 57/ 11.9GAAGN.Cl)], ou seja, as declarações e/ ou afirmações/conversas informais presenciadas por órgão de polícia criminal, ocorram antes ou depois da constituição na qualidade de arguido. 22. Na esteira do exposto, não colhe o argumento sufragado no caso vertente pela Relação, de que o que está em causa é a atendibilidade de depoimento que incide sobre diligências de investigação legitimamente efectuadas por órgão de polícia criminal relativamente a factos de que teve conhecimento no exercício das suas funções. 23. O que deve, naturalmente, é realçar-se que não é possível, à luz do processo penal português (de qualquer processo penal, de resto), criar-se uma nova categoria processual de “conversas” resultantes de “actos investigatórios preliminares”, para justificar a validade e consequente exclusão de tal prova da proibição legal plasmada nas normas ora objecto de escrutínio, porque, no final das contas, sejamos pragmáticos, continuam a estar efectivamente em causa declarações de suspeito/ arguido sob pena de se subverter a lógica do sistema. 24. Se a ratio de tal proibição é afastar o conhecimento indirecto, através do depoimento de órgãos de polícia criminal, de declarações cuja leitura não é permitida _e note-se que estamos, em primeira linha, a referir-nos a declarações tomadas formalmente no inquérito e em que os visados, além de informados das consequências de tais declarações, podem, inclusive, fazer-se acompanhar por advogado_ não faz qualquer sentido que, quando estão em causa as ditas" conversas informais" ou, como se pretende, quando estão em causa testemunhos de "ouvir dizer" a suspeitos ej ou arguidos, possam os mesmos acrítica e despreocupadamente passar pelo crivo das aludidas normas, sob o pretexto de configurarem factos de que os OPC tiveram conhecimento no exercício das suas funções. 25. Na verdade, e ainda que, no limite, se defenda que o n° 7 do art. 356º não abrange estes casos, os depoimentos do que se "ouviu dizer" a pessoas determinadas vêm expressamente regulados no art. 129.º do CPP. 26. Da leitura da norma citada decorre, com inegável evidência, a natureza excepcional de tal instituto, ilação que além de estar intrínseca ao elemento literal do preceito. 27. Nestes termos, uma das linhas orientadoras da prova testemunhal prende-se com o facto de as testemunhas apenas poderem ser inquiridas sobre factos de que tenham conhecimento directo e que constituam objecto de prova. 28. A não ser assim, e tratando-se de testemunha que "ouviu dizer" a outra testemunha, deverá então ser esta última devidamente identificada para que possa ser chamada a depor. 29. Mais defendemos, acompanhando alguma doutrina, que o depoimento indirecto, sua consideração ou valoração, só é aplicável no domínio da prova testemunhal, quando está em causa o que se "ouviu dizer" a certa(s) testemunha(s), jamais podendo ser considerado quando diz respeito a sujeitos processuais decisivos em processo penal, onde naturalmente se incluiu a figura do "suspeito". 30. Tal resulta, inclusivamente, da própria letra da lei, cujo emprego das expressões: "chamar estas a depor"; "inquirição das pessoas indicadas"; "o depoimento de quem recusar" se não tem por equívoco, inocente ou não intencional. 31. Neste pendor, sérias reservas se nos levantam quanto à aplicabilidade, extensiva ou analógica, do regime previsto no artigo 129.º do C.P.P. quando o depoimento resultar do que se ouviu dizer a arguido, ainda que à data tão-só se tratasse de um suspeito, pois que o juiz do processo penal não pode chamá-lo ou intimá-lo a depor. 32. Admitimos, contudo, que tal seja possível tão só na medida em que, em ordem à descoberta da verdade, possa o juiz convidar o arguido a exercer o contraditório e prestar declarações sobre o teor do depoimento (de ouvir dizer) prestado, e este livre e esclarecidamente se predisponha a fazê-lo. 33. No caso sub Júdice, os depoimentos prestados por MM e NN reportaram-se ao que aquelas testemunhas terão ouvido dizer a pessoa (AA) que, à data, se apresentava já como um dos principais suspeitos nestes autos, circunstância que é incontestável. 34. Por conseguinte, mesmo que se enverede pela corrente que aceita a aplicação analógica do art. 129.° quando estão em causa arguidos, não se pode descurar que ao longo da audiência de julgamento, o arguido AA, que decidiu prestar declarações, não foi convidado a prestar quaisquer declarações ou esclarecimentos na sequência do depoimento de tais testemunhas. como manda o n.º 1 do art. 129.° do CPP. 35. Nestes termos, sempre teria o Tribunal, após o depoimento desta testemunha e na sequência deste, de dar a palavra ao arguido visado - AA – para, querendo, se pronunciar sobre o mesmo, designadamente, contraditando-o (o que deveria ficar consignado em acta) 11[11 Conforme, aliás, resulta implicitamente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/99t DR, II Série, de 09.11.1999, e no BMJ 489, pág. 5.] _o que não sucedeu! 36. A valoração da prova obtida nestas condições é tanto mais grave quando sustenta a formação da convicção do Tribunal para dar como provado que estes concretos arguidos foram os autores de factos tão graves, configurando uma ilegalidade que não poderá jamais admitir-se. 37. Em suma, entende o recorrente que a decisão recorrida valorou prova manifestamente nula em virtude da proibição legal emergente dos art. 356.º n. ° 7 e 357º n.º 2 do CPP, 38. OU, no limite, e ainda que assim não se entenda, em virtude de não terem sido cumpridos os requisitos e formalidades do art. 129.º do CPP, 39. Apresentando-se, a interpretação oferecida pelo Tribunal da Relação às normas supra indicadas, inconstitucional, por violação do disposto nos números 1, 5 e 8 do art. 32. o da Lei Fundamental. 40. Na decorrência do que se deixou exposto, é manifesto estarmos perante uma típica situação de prova proibida, cuja verificação tem como únicos efeitos ª inadmissibilidade daquela prova testemunhal, inquinando a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, e a nulidade do acórdão que a considerou e valorou nos termos do disposto nos arts. 122.°, 35.° e 379.°, n.º 1, aI. c) do c.P.P., impondo-se em consequência e, nessa parte, a sua revogação com todas as legais consequências, assim se mantendo nesta matéria a decisão proferida em l.a Instância. N estes termos e nos demais de direito: Deverão V. Ex.as dar provimento ao presente recurso, revogando-se em conformidade o Acórdão recorrido, e mantendo-se a decisão douta e legalmente proferida pela 1.ª Instância. Em preito à JUSTIÇA
- Respondeu o Ministério Público à motivação dos recursos, suscitando a questão de irrecorribilidade de acórdão interlocutório, e da nulidade por omissão de pronúncia que deve ser conhecida pela Relação por não ser admissível recurso para o Supremo, e pronunciou-se sobre a valoração do depoimento dos agentes da PSP MM e NN.
- Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, tendo o arguido apresentado resposta onde conclui pela recorribilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
Neste Supremo. a Digma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:
“Questão prévia: O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, segundo nos parece é irrecorrível por não ser uma decisão final. Para o Supremo Tribunal de Justiça só se pode recorrer de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações que tenha conhecido a final do objeto do processo, uma vez que a al. b) do nº 1 do artº 432º não prevê tal admissão por ser inadmissível nos termos da al. c) do nº 1 do artº 400º do CPP. Neste caso concreto em que os arguidos haviam sido absolvidos na 1ª instância só seria possível recorrer nos termos da al. e) do nº 1 do artº 400º do CPP, se após o recurso interposto pelo MP os arguidos tivessem sido condenados por autoria de um crime de furto qualificado em penas superiores a 5 anos de prisão. No entanto o Tribunal da Relação do Porto, em recurso, limitou-se a suprimir factos “não provados” considerando-os provados. E apesar de ter sido considerado no acórdão da relação que já existiam elementos suficientes para proferir decisão condenatória nos termos da alteração da matéria de facto, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, “ a fim de ser proferida nova decisão em conformidade com a matéria de facto ora dada como provada, tanto ao nível criminal como do correspondente pedido cível formulado”. O acórdão recorrido pelos arguidos EE e AA não é, pois, uma decisão final que tenha posto termo à causa, quando apenas alterou matéria de facto sem haver ainda qualquer condenação. Ainda que os arguidos tivessem sido condenados por autoria de um crime e em penas de prisão superiores a 5 anos de prisão, o acórdão recorrido não seria susceptível de recurso sobre matéria de facto. É que para o Supremo Tribunal de Justiça os recursos só podem visar exclusivamente matéria de direito conforme dispõe o artº 434º do CPP. O despacho/decisão, que admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não vincula o Tribunal Superior (artº 414º nº 3 do CPP). Assim e por tudo isto parece-nos que os recursos interpostos pelos arguidos AA e DD do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que não pôs termo à causa, poderá/deverá ser rejeitado por ser irrecorrível (artºs 432º, nº 1 b), 400º, nº 1 c), 434º à contrário, 417º nº 6 b), 420º nº1 b) e 414º nº 2 do CPP).”
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP. _ Não tendo sido requerida audiência seguiu o processo para conferência, após os vistos legais em simultâneo. - Cumpre apreciar e decidir
Sobre a questão prévia como vem apresentada pela Digma. Magistrada do Ministério Público.
O artº 432º nº 1 al. d) do CPP, refere que: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”, que, não sendo decisões interlocutórias, são decisões finais, Porém, resulta do artº 400º nº 1 al. c) do CPP, que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo,”
O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. Mesmo a circunstância de um recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal. (v. Ac. deste Supremo de 21-06-2007, Proc. n.º 1581/07 - 5.ª Secção). É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final (v.. o Ac. deste Supremo, de 09-01-2008, Proc. n.º 2793/07 - 3.ª, e o Ac. de 21-05- 2008, in Proc. nº 414/08- 5ª) Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1998, e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação. (v. Ac. deste Supremo, de 19-6-08 proc.2043 - 5ª)
A Lei 59/98, de 25-08, introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa; a Lei n.º 48/2007, de 29-08, ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo O propósito da Lei 48/2007, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), foi o de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa mas não conheçam do mérito do pleito. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 12-6-08 proc.1782/08)
As Leis nº 28/2010, de 30 de Agosto, e nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, não alteraram a situação,
De acordo com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. Poderia assim, eventualmente, gerar-se a conclusão de que o acórdão recorrido não seria uma decisão que pusesse fim à causa, na medida em que se limitou a “anular o acórdão recorrido e determinar a sua substituição por outro que decida em conformidade com a alteração da matéria de facto dada como provada”. Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, poderia dizer-se que não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 16-5-08, P 899/08, 3ª))
Porém, o acórdão recorrido conheceu de mérito, da questão substantiva atinente ao objecto do processo, relativa à questão de facto, sendo por isso um acórdão que apreciou em recurso uma decisão final (o acórdão da 1ª instância) e por conseguinte, o acórdão recorrido proferido em recurso, é também um acórdão final, que apreciou o objecto do processo.
Donde, sem margem para dúvidas, que o acórdão recorrido não é um acórdão interlocutório, nem é um acórdão que não conhecesse do objecto do processo, não procedendo a questão prévia suscitada pleo Ministério Público, - Porém, uma outra questão prévia surge, e que tem a ver com a validade decisória do acórdão recorrido, na sua configuração legal jurídico-processual, isto é, com a estrutura processual legalmente consagrada, para a sua credibilidade como acto decisório, nos termos da parte dispositiva imposta pelo artº 374º nº 2 do CPP, para se poder concluir perante a decisão, se a mesma é ou não passível de recurso. Na verdade, ao ler-se a parte decisória do acórdão da Relação, de que foi interposto recurso, verifica-se que, na parte condenatória, é omisso quanto à concreta condenação, o que torna o acórdão nulo por carência de objecto, nos termos do artº 379º nº 1 al. a) do CPP, por contrariar o disposto na alínea b)e c) do artº 374º nº 3 do mesmo diploma legal, pois que, conhecendo as relações de facto e de direito -. artº 428º do CPP – verifica-se que o Tribunal da Relação alterou a matéria de facto, mas não aplicou o direito, não efectuou a subsunção jurídica de forma a consagrar: “a) As disposições legais aplicáveis b) A decisão condenatória ou absolutória.” A estatuição do tribunal no dispositivo ficou incompleta, não se tendo pronunciado nos termos legalmente impostos. Na verdade, os requisitos da sentença encontram-se descritos no artº 374º do CPP, entre os quais o dispositivo a final caracterizado no nº3 e que contém as especificações constantes das respectivas alíneas, entre os quais: a) As disposições legais aplicáveis b) A decisão condenatória ou absolutória;
Essas especificações são obrigatórias, cujo incumprimento gera a nulidade da decisão.
Com efeito, o artº 379º nº 1 do CPP, começa por dizer: “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º (…)”
Como se sabe, do ponto de vista jurídico-criminal, a apreciação do mérito da causa para efeitos de sentença, envolve duas questões:
- A questão da culpabilidade concretizada nas questões descritas nas alíneas do nº 2 do artº 368º do C.P.P e que obriga a uma dicotomia metodológica: primeiramente “se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões”. “Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior”- nº 3
- A questão da determinação da sanção nos termos do artº 369º do CPP. A sanção aplicada em termos penais, e a liquidação, quando possível, do valor do dano em termos cíveis, em sentença condenatória é que constitui a eficácia e validade processual e material da decisão e a autonomiza, sobre a qual se pode formar o caso julgado e que lhe confere exequibilidade por ser a decisão do objecto do processo de conteúdo exequível.
O acórdão recorrido, ainda que alterasse a matéria de facto, como logrou fazer, mas sem lhe subsumir o direito aplicável, sem proferir um juízo decisório de absolvição ou condenação, configura omissão de decisão, sem objecto definido, certo e determinado, em termos de pronúncia, um non liquet. mera nuda cogitatio sobre o thema decidendum.
É certo que há quem entenda que a determinação da pena e do montante indemnizatório competem ao Tribunal de primeira instância (neste sentido o Ac. do STJ de 11.01.2007, proferido no Proc. 4692/06- 5ª Secção; o Ac. da Relação de Lisboa de 14.01.2009, proferido no Proc. 1048472008-3; e o Ac. da Relação de Évora de 14.04.2009 proferido no Proc. 276/08.5GDLLE.E1). na consideração de que haveria limitação do direito ao recurso (constitucionalmente consagrado no art. 32ºnº 1 da Constituição da República Portuguesa) sempre que houvesse absolvição em primeira instância e condenação na segunda instância
Mas aqui várias considerações se impõem:
1 - A relação conhece de facto e de direito – artº 428º do CPP - devendo por isso, subsumir o direito aos factos, sendo obrigada a proferir um juízo absolutório ou condenatório, sendo que conforme artº 375º do CPP “1. A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram `a escolha e à medida da sanção aplicada, indicando nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres do condenado, bem como o plano individual de readaptação social.”
2 - O objecto do recurso deve ser decidido na sua totalidade – se for caso de juízo de conhecimento de mérito - de harmonia com os poderes de cognição do tribunal de recurso, que no caso do Tribunal da Relação, no âmbito da sua competência, conhece – repete-se - de facto e de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º nºs 2 e 3 do CPP.
3 - O recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.- artº 402º nº 1 do CPP.
4 - Mesmo que houvesse limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.- artº 403º nº 3 do CPP.
5 - Se o tribunal superior não decidisse de forma completa o objecto do recurso, podendo e devendo fazê-lo, devolvendo a parte incompleta para a 1ª instância decidir, frustraria o caso julgado, porque conduziria à eternização da instância, de forma tautológica, pois a cada decisão da 1º instância poderia seguir-se recurso, que, (re)apreciado, pelo tribunal superior, poderia de novo decidir em parte, e remeter a outra parte decorrente dessa apreciação á 1ª instância para decisão subsequente, à qual poderia seguir-se novo recurso, e assim sucessivamente.
6 - O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP), não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. Mas daqui não resulta que a decisão do tribunal do recurso ao modificar a decisão da 1ª instância, não pudesse ou não devesse decidir, e devesse remeter à 1ª instância para proferir a decisão, com vista a garantir o direito ao recurso. A decisão do tribunal de recurso não tem que ‘preocupar-se’ com eventual direito ao recurso, não é esse o thema decidendum, não é essa a função do tribunal ao decidir, nem o objecto do recurso, nem pode o tribunal de recurso cindir ou afastar os seus poderes legais de cognição.
7 - O direito ao recurso consagrado no artº 32º nº 1 da CRP não significa que tenha de ser exercido, que seja obrigatório - salvo os casos de recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos casos contemplados na lei - antes se assume como garantia do processo penal no sentido de que possa haver outro tribunal diferente do que apreciou e decidiu pela primeira vez o pleito a reexaminar e decidir a mesma causa. O exercício do direito ao recurso visando determinado objecto (o objecto do recurso) é necessariamente integrado pelo exercício do contraditório, pelo que nada obstando ao conhecimento de mérito do recurso, a decisão do recurso, sendo de mérito, tem de abranger esse objecto na sua totalidade, como thema decidendum, sob pena de omissão de pronuncia.
Ora in casu, As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP., em que foi exercido o contraditório e o direito de defesa relativamente ao objecto do recurso e, por isso, não houve lugar a decisão surpresa, Não há qualquer violação de normas constitucionais.
8 – Se a Relação como tribunal de recurso, ao arrepio dos seus poderes de cognição, não decidir de forma completa o objecto do recurso, podendo e devendo fazê-lo, incorre em omissão de pronúncia geradora de nulidade nos termos do artº 379º nº 2 do CPP.
9- Nada obstando ao conhecimento de mérito, o Tribunal da Relação: Se houver apenas recurso em matéria de facto, conhece do objecto do recurso, e se modificar a matéria de facto, extrai as consequências jurídicas decorrentes. Sendo o recurso de facto e de direito, conhece de ambos. Sendo o recurso somente de direito, conhece do recurso, sem prejuízo do disposto no artº 410º nºs 2 e 3 do CPP.
10 - «Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.» - nº 8 do artº 414º do CPP, ou seja:
11 - A função do tribunal de recurso perante o objecto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é, a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que convocou o tribunal ad quem. a um juízo de mérito. Conhecendo de mérito, de facto e de direito, não pode o tribunal da Relação, perante as questões postas, e fixada a matéria de facto, deixar de proferir a decisão de direito correspondente, de forma a qie fixando a questão de facto, se escusa a extrair as consequências jurídicas, na determinação e aplicação da lei, aos factos, omitindo a subsunção jurídica, e devolver ao tribunal a quo o conhecimento e a decisão da parte que falta.; “como justamente observa LUHMANN, na sua visão sociológica da função jurisdicional, nesta. mais do que um «dever de decidir» (um Entscheidungspflicht), existe uma «coacção à decisão» (uma EntscheidungszWang), de que a proibição de non liquet, bem como as regras sobre o ónus da prova – e necessariamente sobre a «motivação» da sentença – são concretizações.” (José Manuel Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, Teses, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 295 apud 8.2. O sentido da função jurisdicional)
Com efeito, como refere J.M. Damião da Cunha (ibidem p. 725): “Do ponto de vista do tribunal de recurso – na forma de uma qualquer Revista alargada – a censura faz-se exactamente nestes termos “pela distinção, quanto aos fundamentos, do que é relevante para a questão da culpabilidade e do que é relevante para a questão da determinação da sanção). Mas, podendo esta censura ser realizada segundo esta forma de «semivinculação», tal não significa que seja possível reenviar para novo julgamento toda e qualquer questão sobre a determinação da sanção.” Poderá proceder ao reenvio, usando as palavras do mesmo Autor (ibidem, p. 732): - “Quando, face a uma questão referente à determinação da sanção, o tribunal de recurso dela não possa decidir ou conhecer (por não ter os critérios para a sua decisão).”
12 - O Tribunal de recurso apenas pode fazer uso do reenvio (parcial ou total) nos termos do artº 426º do CPP, pela verificação dos pressupostos ali apontados no seu nº1, ou seja: «1. Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.» - sublinhado nosso. Mas o reenvio apenas tem por objecto a decisão da questão em matéria de facto, que in casu ficou fixada.
Como a propósito salienta o recorrente DD, nas conclusões 7ª e 8ª, e assiste-lhe razão, “só se procede ao reenvio quando for objectivamente "impossível" ao tribunal de recurso, com todos os elementos de que dispõe, decidir da causa. Nestes termos e concluindo o Tribunal a quo como concluiu, que estava em condições para decidir da causa, não cabia reenvio do processo nos termos supra expostos, apresentando-se-nos a decisão recorrida como nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.° n.º 1 c) do CPP. “ 13 -A inexistência de critérios para decisão, em tribunal de recurso, só pode ser o que se consubstancia em vícios dos previstos na alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP que o tribunal não consiga suprir e por isso, fique impossibilitado de decidir a causa. In casu, inexiste carência factual indispensável à decisão no seu todo, pois é o próprio acórdão recorrido que ordenou se decidisse “em conformidade com a alteração da matéria de facto dada como provada.”
14 - Fora da situação prevista no artº 426º do CPP, somente em caso de nulidade da decisão recorrida, é que a reapreciação da questão objecto de recurso, pode ou deve de novo ser conhecida pelo tribunal a quo, conforme o âmbito da nulidade, quando exista.
15- O limite aos poderes de cognição do tribunal de recurso, está na delimitação do objecto do recurso e na proibição da reformatio in pejus, que, conforme artº 409º do CPP: «1. Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 2. A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para dia de multa, se a situação financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.»
Do exposto verifica-se que o acórdão recorrido é nulo nos termos do nº 2 do artº 379º do CPP porque omitiu pronúncia sobre questão que era obrigado a decidir
Na verdade, a omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
A omissão de pronúncia no acórdão recorrido, nos termos do artº 379º nº 1 a) e c) do CPP, nos termos expostos, obsta a que se decida sobre a sua recorribilidade ou irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça _ Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, por omitir a parte dispositiva da aplicação da lei à matéria de facto considerada provada.
Sem custas
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 2014 Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça (Relator) Raul Borges
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