Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S497
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: PROFESSOR
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
AUTORIZAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: SJ200211130004974
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção em que o autor, alegando que celebrou com a ré contratos de trabalho a termo certo, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções docentes, que, atenta a improcedência do motivo invocado para a celebração dessa vinculação precária, se converteram em contrato sem prazo (situação que não sofreu alteração apesar de, a partir de certo ano, os contratos passarem a ser denominados de prestação de serviços), e que a ré, ao "dispensar os seus serviços", procedeu a despedimento ilícito, vem pedir a condenação desta no pagamento da correspondente indemnização e de retribuições não pagas.
II - São de qualificar como contratos de trabalho, e não de prestação de serviços, os celebrados entre a ré e o autor pelos quais este se comprometeu a exercer funções docentes, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, realidade que se manteve - como o autor alegou e a ré não impugnou - mesmo após a alteração da designação dos contratos para "contratos de prestação de serviços", pois é irrelevante o nomen juris dado pelas partes aos contratos celebrados.
III - Face à revogação, expressa ou implícita, operada pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o "Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário", dos Decretos-Leis n.ºs 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e à caducidade parcial do Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, tornou-se insubsistente a jurisprudência que, com base neste complexo normativo, sustentava a existência de um "regime especial" de caducidade anual da acumulação de funções no ensino particular por parte de professores do ensino oficial, que afastaria a aplicação do regime geral relativo à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
IV - Do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente de 1990, regulamentado pela Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, resulta a abolição da regra da anualidade das autorizações para a aludida acumulação de funções; actualmente, esta autorização, uma vez concedida, permanece "válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação".
V - A celebração de contrato de trabalho, entre estabelecimento de ensino particular e professor do ensino oficial, para exercício de actividade docente sem prévia obtenção da autorização de acumulação, não torna o contrato nulo por ter sido pretensamente celebrado contra legem; a referida acumulação não é uma actividade proibida por lei e a autorização prevista não tinha de ser expressa, nem sequer prévia ao exercício de actividade, podendo as funções no ensino particular ser iniciadas logo que formulado o pedido de autorização. Isto é: a concessão da autorização não era condição de validade ou de eficácia do contrato de trabalho celebrado entre o professor do ensino oficial e o estabelecimento de ensino particular; a eventualmente superveniente recusa de autorização é que constituía causa de cessação desse contrato.
VI - Considerada insubsistente a razão pela qual a acção foi julgada improcedente no despacho saneador (prevalência do "regime especial" referido em III), impõe-se o prosseguimento dos autos, uma vez que os mesmos não fornecem elementos suficientes para uma decisão conscienciosa das restantes questões pendentes, designadamente a da unificação da relação laboral apesar da existência de intervalos (coincidentes com as férias escolares de Verão) entre os diversos contratos formalmente celebrados, o que depende da indagação sobre se eram as mesmas as funções exercidas pelo autor e as necessidades que a ré visava satisfazer.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

"A" intentou, em 2 de Agosto de 1999, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção, com processo comum sob a forma sumária (cfr. rectificação de fls. 36), contra a B, pedindo: (i) que seja reconhecido como contrato sem termo o primeiro contrato de trabalho a termo celebrado entre ele autor e a ré em Setembro de 1989; (ii) que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido pela ré, por não ter sido precedido de processo disciplinar; (iii) que a ré seja condenada a pagar-lhe: 1) a título de subsídios de férias não pagos entre os anos de 1992 e 1998, a quantia global de 888 019$00; 2) a título de subsídios de Natal entre os anos de 1989 e 1998, a importância de 1 027 548$00; 3) de retribuições não pagas entre 1990 e 1998, a quantia global de 1 687 656$00; 4) a título de indemnização de antiguidade, a quantia de 1 085 800$00; e 5) as remunerações que deixou de auferir desde 30 de Junho de 1999 até à data da sentença, a calcular a final.

Aduziu, para tanto, em síntese, que: (i) em Setembro de 1989 celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, com início naquele mês e termo em Julho de 1990, contrato que teve por base o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro; (ii) ao tempo da celebração daquele contrato, a ré invocou como motivo justificativo para a aposição do termo "satisfazer o acréscimo temporário da actividade"; (iii) nos anos lectivos de 1990/1991 e 1991/1992, o autor foi novamente contratado pela ré por contratos de trabalho a termo certo, com início em 17 de Setembro de 1990 e termo em 20 de Junho de 1991 e com início em 23 de Setembro de 1991 e termo em 18 de Julho de 1992, respectivamente, constando de ambos os contratos, como motivo justificativo dessa forma de contratação, o "acréscimo temporário de actividade"; (iv) nos anos lectivos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998, o autor foi contratado pela ré através de contratos que passaram a ser designados de "prestação de serviços", e que abrangeram, respectivamente, os períodos de 14 de Setembro de 1992 a 31 de Julho de 1993, de 20 de Setembro de 1993 a 31 de Julho de 1994, de 22 de Setembro de 1994 a 31 de Julho de 1995, de 4 de Setembro de 1995 a 31 de Julho de 1996, de 23 de Setembro de 1996 a 31 de Julho de 1997, e de 1 de Setembro de 1997 a 31 de Julho de 1998; (v) apesar da mudança da designação atribuída aos contratos (de "contratos de trabalho a termo certo" para "contratos de prestação de serviços"), as funções desempenhadas pelo autor foram sempre as mesmas, sem qualquer alteração, ou seja, exercício de funções docentes, sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da ré; (vi) pelo serviço docente prestado nos anos lectivos de 1989/1990 a 1997/1998, o autor recebeu as importâncias, relativas a cada um dos anos lectivos desse período total de 9 anos, de 333 00$00, 675 000$00, 955 000$00, 1 617 000$00, 1 456 500$00, 1 938 000$00, 1 631 500$00, 1 510 000$00 e 658 000$00; (vii) nos anos lectivos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996 e 1996/1997, em adendas aos "contratos de prestação de serviços", foi o autor ainda contratado como Coordenador do Curso Técnico de Serviços Comerciais, com efeitos, respectivamente, de 11 de Setembro de 1992 a 31 de Julho de 1993, de 1 de Setembro de 1993 a 31 de Julho de 1994, de 1 de Setembro de 1994 a 31 de Julho de 1995, de 4 de Setembro de 1995 a 31 de Julho de 1996 e de 1 de Setembro de 1996 a 31 de Julho de 1997, mediante a remuneração mensal de 70 000$00 nos quatro primeiros anos lectivos e de 50 000$00 no último; (viii) em 3 de Setembro de 1998, o autor, desconfiado do silêncio da ré, que até aí não o tinha convidado para mais um ano lectivo, dirigiu-se às instalações da ré, no sentido de tentar esclarecer a sua situação profissional, tendo então sido verbalmente informado pelo Director-Geral da mesma que a Direcção da Escola, em reunião havida dois dias antes, decidira "dispensar os seus serviços"; (ix) ora, uma vez que, quando o autor foi contratado, em Setembro de 1989, a actividade da Escola estava no seu início, o motivo invocado para a celebração de contrato com termo ("satisfazer o acréscimo temporário da actividade") não foi verdadeiro e apenas serviu para contornar a lei, o que converte aquele contrato a termo em contrato sem termo, conforme o disposto no artigo 42.º, n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; (x) pelo que, ao ser despedido sem precedência de processo disciplinar, como o foi em Setembro de 1998, foi o autor vítima de despedimento ilícito, com as consequências previstas no artigo 13.º daquele Regime Jurídico; (xi) desde o início do contrato e até ao seu despedimento, o autor nunca recebeu as importâncias relativas a férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal, nem as retribuições respeitantes a alguns dias de Julho, ao mês de Agosto e a alguns dias de Setembro.

O autor requereu a citação prévia da ré, antes da distribuição, por motivo de cumprimento de prazo legal de exercício do direito que pretendia vir reconhecido por via desta acção, o que foi deferido, tendo a citação da ré ocorrido em 4 de Agosto de 1999 (cfr. fls. 37).

A ré contestou (fls. 39 a 43), por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo autor, porquanto, estando os contratos de trabalho celebrados com o autor sujeitos a regime especial (Decretos-Leis n.ºs 553/80, de 21 de Novembro, e 266/77, de 1 de Julho, este alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, e Despachos de 15 de Maio de 1980 e n.º 92/ME/88, de 16 de Junho de 1988), que determina a sua caducidade automática no termo dos sucessivos períodos para que é concedida a autorização de acumulação de exercício de funções no ensino oficial e no ensino particular, a relação laboral cessou por força da caducidade, em 31 de Julho de 1998, do último contrato de trabalho a termo celebrado entre autor e ré (e não por pretenso despedimento comunicado em 3 de Setembro de 1998), pelo que, quando a ré foi citada, em 4 de Agosto de 1999, já havia decorrido mais de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o último contrato de trabalho, pelo que os créditos reclamados com base nesse contrato estão prescritos (artigo 38.º, n.º 1, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), assim como, por maior razão de facto e a mesma razão de direito, estão prescritos os créditos eventualmente resultantes de contratos de trabalho anteriormente celebrados, sucessivamente caducados nos dias 31 de Julho dos anos respectivos. Mais invocou, por mera cautela, a prescrição de todos os créditos vencidos há mais de cinco anos, com base no n.º 2 daquele artigo 38.º.

Por impugnação, sustentou que, de acordo com o referido regime especial, os contratos celebrados são apenas válidos por um ano escolar, caducando no fim de cada um desses anos, mas podendo ser renovados anualmente, sem limite de tempo, desde que obtida, a solicitação conjunta do professor e da direcção do estabelecimento de ensino, autorização da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação, sendo, por isso, inaplicável a disciplina jurídica constante do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, jamais se convertendo em contrato sem termo. Assim, não tendo ocorrido despedimento ilícito, o autor não tem direito a indemnização de antiguidade nem às remunerações desde a data da cessação do contrato, assim como não tem direito a receber quaisquer importâncias relativas a férias, subsídios de férias e de Natal, porque a lei especial que regula a relação em causa não contempla a obrigação de pagamento de tais prestações, nem tem direito a receber quaisquer remunerações relativamente a períodos de tempo (finais de Julho, mês de Agosto e princípios de Setembro) em que não esteve ao serviço da ré.

O autor respondeu à matéria da excepção (fls. 62 a 66), aduzindo ser falsa a afirmação da ré de que os contratos de trabalho referentes aos anos lectivos de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992 foram objecto de pedido de autorização de acumulação de funções docentes; que a legislação específica sobre acumulação invocada pela ré foi expressamente revogada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril; que o contrato se converteu em contrato sem termo por força da inveracidade do motivo invocado para a celebração do primeiro contrato com termo (para o ano lectivo de 1989/1990), tendo a partir de então o autor adquirido os direitos emergentes dessa conversão, direitos adquiridos estes que não podem ser afectados pela sujeição do autor, a partir do ano lectivo de 1992/1993, à legislação específica sobre acumulação, legislação que não tem efeitos retroactivos; assim, tendo o autor sido despedido em 3 de Setembro de 1998, assim se pondo termo à relação laboral iniciada em Setembro de 1989, não ocorre a invocada prescrição; aliás, a prescrição nunca ocorreria, mesmo que se entendesse que o contrato caducara em 31 de Julho de 1998, pois o prazo de um ano terminaria em 1 de Agosto de 1999, que foi domingo, pelo que o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, 2.ª-feira, 2 de Agosto de 1999, data da entrada da petição inicial. Quanto ao segundo fundamento de prescrição invocado pela ré, responde o autor que o n.º 2 do citado artigo 38.º não regula nenhum caso de prescrição, mas apenas dispõe sobre o regime de prova dos créditos. Finalmente, refere que o diploma que se aplica às remunerações respeitantes a férias e a subsídios de férias e de Natal é o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, que reconhece tais direitos.

Realizou-se audiência preliminar (actas de fls. 83-84 e 102), no decurso da qual se frustrou tentativa de conciliação e foi estabelecida a matéria de facto considerada assente, após o que, considerando que os autos continham todos os elementos necessários à decisão da causa, o juiz do Tribunal do Tribunal de Braga proferiu, em 24 de Janeiro de 2000, o despacho saneador-sentença de fls. 85 a 101, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados pelo autor, desenvolvendo, para tanto, a seguinte argumentação:

"Como resulta da matéria fáctica acima transcrita, o autor, sendo professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 7.º Grupo da Escola Secundária de Maximinos, nesta cidade de Braga, foi contratado pela ré para leccionar matérias relacionados com os cursos profissionais que ministrava.

Nos três primeiros anos foram celebrados contratos que as partes titularam e conformaram como «contrato de trabalho a termo certo».

O motivo da celebração de contrato de trabalho a termo foi invocadamente o de «satisfazer o acréscimo temporário de actividade».

Entende o autor que este motivo é irreal, dado que quando foi contratado a ré ainda nem tinha sequer iniciado a sua actividade e, porque inexistente e falso aquele motivo, importa a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do DecretoLei n.º 64-A/89, de 27/02.

Operada, assim, a conversão, o autor afirma beneficiar de um contrato de trabalho sem termo e, dizendo-se despedido sem que lhe tivesse sido instaurado processo disciplinar, pretende que este despedimento seja considerado ilícito, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma legal.

Com o devido respeito, a situação é, porém, algo diferente.

Com efeito, e como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Junho de 1997, «à prestação de serviços de professor do ensino oficial em acumulação com o exercício de professor do ensino particular aplica-se a disciplina constante dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, e o Despacho Ministerial de 15 de Maio de 1980, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Junho de 1988. Esta acumulação está sujeita a autorização da Direcção-Geral do Pessoal do Ministério da Educação e deve ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano, devendo o pedido de autorização ser formulado pelo Director da Escola do Ensino Particular, onde o professor pretende prestar serviço, que deverá fazer a declaração de aceitação, e essa autorização é válida apenas por um ano escolar.

Este regime afasta o relativo a contrato a termo certo ou a termo incerto regulado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89.» - ut Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, tomo II, págs. 294/296.

É o que resulta, de facto, da regra de interpretação das leis, constante do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil e do princípio lex specialis generalis revogat.

A revogação de uma lei especial por uma lei geral posterior tem de resultar de uma vontade inequívoca do legislador, e o Decreto-Lei n.º 64-A/89, quanto a esta parte, não aponta nesse sentido.

Como se refere no mesmo acórdão, «nada na lei obriga aqueles estabelecimentos (do ensino particular) a renovar imperativamente o pedido de autorização, o que terá a ver com a natureza eminente muito precária do vínculo da situação de pluriemprego em que o professor interessado está coberto por um vínculo ao Estado com todas as consequentes garantias de estabilidade e de segurança no emprego daí decorrentes».

Atendendo ao conteúdo daquelas normas e ao carácter exclusivo do vínculo à função pública, aquelas devem ter-se por normas imperativas, pelo que a matéria que regulam está excluída da disponibilidade das partes, constituindo, deste modo, uma autêntica restrição à liberdade contratual, não só na vertente de liberdade de contratar - atenta a necessidade de autorização da tutela -, como ainda na vertente da liberdade de conformação dos contratos.

Os negócios celebrados contra legem são nulos, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, sendo que a declaração de nulidade tem os efeitos previstos no artigo 289.º, n.º 1, do mesmo Código - restituição de tudo o que tiver sido prestado.

Assim, ainda que se tivesse por falso o motivo invocado para a celebração do contrato de trabalho a termo certo, daí não podia resultar a sua convolação para um contrato de trabalho sem termo, como se pretende, porque ela se faria contra legem.

A não ter sido solicitada e nem obtida a autorização superior quanto aos três primeiros anos, em que foi celebrado contrato de trabalho a termo certo, não terá sido preenchida uma condição essencial e necessária para a sua celebração, não podendo o autor, interveniente naqueles contratos, retirar daí quaisquer direitos, já que também a ele lhe cabia emitir uma declaração de aceitação, que tinha de constar do pedido de autorização de acumulação a apresentar pelo estabelecimento de ensino.

De resto, e quanto a esta parte, o ponto 4.1 do Despacho 92/ME/88 não deixa margem para dúvidas ao estabelecer que «caso os pedidos de acumulação não sejam autorizados, os professores cessarão funções logo que tenham conhecimento oficial do indeferimento».

Da aplicação do apontado regime especial resulta, também, que o contrato caduca, como se referiu, ope legis, ao fim de cada ano escolar.

A ré, quando decidiu não renovar o pedido de autorização relativamente ao autor, não praticou contra ele um despedimento, antes usou de uma faculdade que lhe assiste, derivada do princípio da liberdade de contratar.

Do facto de no dia 3 de Setembro de 1998 o autor ter sido informado pelo Director-Geral da ré que esta não pretendia os seus serviços para aquele ano lectivo, apenas se extrai que foi somente nesta data que o primeiro teve conhecimento que a segunda não pretendia contratá-lo para o ano lectivo seguinte. Não é um despedimento porque o vínculo contratual havia-se extinguido, por caducidade, no fim do ano lectivo anterior.

Assim sendo, como nos parece que é, o vínculo contratual entre o autor e a ré cessou em 31 de Julho de 1998, como resulta da cláusula 4.ª do contrato de fls. 33 dos autos.

A aplicar-se o regime de prescrição constante do artigo 38.º da Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei n.º 49 408), os créditos do autor resultantes do referido contrato de trabalho prescreveriam no dia 31 de Julho de 1999.

A presente acção deu entrada em juízo em 2 de Agosto de 1999 (primeiro dia útil seguinte àquele de 31 de Julho).

Ora o prazo de prescrição tem-se por interrompido no quinto dia posterior ao da entrada da petição em juízo, nos termos do artigo 323.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.

Se se aplicar a regra de contagem dos prazos estabelecida na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil (como o fez, v. g., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano III, tomo I, pág. 250), posto que termina em férias judiciais, e a citação é um acto que tem de ser praticado em juízo, o termo do aludido prazo transfere-se para o primeiro dia útil.

Cremos, porém, que, podendo agora o autor, inequivocamente, depois da uniformização da jurisprudência operada pelo Supremo Tribunal de Justiça, fazer interromper o prazo de prescrição através da notificação judicial avulsa, que é um acto que se pratica em férias, se o não fez sibi imputat, sendo de aplicar a posição defendida em outros arestos, v. g., pelo acórdão da Relação do Porto, de 18 de Dezembro de 1979 - «Ocorrendo o termo do prazo da prescrição durante as férias de Verão e tendo a acção sido proposta em 27 de Julho é previsível que a citação não se venha a efectuar dentro do prazo (de cinco dias) e daí que seja imputável ao autor» - in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 293, pág. 438.

Directamente relacionada com esta questão da prescrição está a da existência dos créditos invocados pelo autor.

Pretende o autor receber as retribuições relativas ao período que corresponde ao das férias de Verão (em que, muito embora, não trabalhou).

Já vimos, porém, que cada um dos contratos caducou na data que em cada um consta e, assim, a ré não tem que lhe pagar as importâncias peticionadas porque nos períodos de tempo apontados não havia qualquer vínculo contratual a justificar tais pagamentos, e nem foi prestado qualquer trabalho.

Mais quer o autor receber os subsídios de férias relativos aos anos de 1992 e 1998 e os subsídios de Natal entre os anos de 1989 e 1998.

Também estes pedidos não procederão já que é o artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, enquanto norma especial, a afastar o regime geral (Decretos-Leis n.º 874/76, de 29 de Dezembro, e 88/96, de 3 de Julho) que consagra aqueles direitos.

Acresce que em todos os contratos celebrados a partir de 22 de Setembro de 1994 (os denominados «contratos de prestação de serviços»), foi introduzida uma cláusula, que o autor aceitou, nos termos da qual o pagamento ali estabelecido «exclui qualquer retribuição do tipo de subsídio de férias ou 13.º mês ou natureza semelhante» (cfr. n.º 4 da cláusula 11.ª).

De acordo com o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, o autor, aceitando aquela cláusula, posto que a não contesta nos autos, prescindiu de receber as importâncias que peticiona a este título.

Uma referência e para finalizar às duas espécies de contratos celebrados entre o autor e a ré - contratos de trabalho a termo certo nos três primeiros anos e contratos de prestação de serviços daí até final - para referir que causa estranheza que o autor se pretenda fazer valer da existência de um contrato de trabalho sem termo - que conferia continuidade à relação laboral -, pondo de lado os contratos de prestação de serviços que a partir de determinada altura passou a celebrar.

Muito embora não seja a designação que as partes dão ao contrato que define a sua qualificação e sim a conformação das suas cláusulas, a análise do seu conteúdo, na situação sub judicio os «contratos de prestação de serviços» estão devida e regularmente caracterizados nas suas cláusulas, tudo indicando que as partes quiseram, a partir do momento em que passaram a celebrá-los, submeter a sua relação contratual ao regime estatuído nos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil - o autor prescindiu, assim, da «relação laboral» que, agora, invoca, e aceitou a relação «civilista» da «prestação de serviços».

Com o devido respeito por entendimento diverso, pensamos que, de facto, é o regime consagrado no artigo 1154.º e seguintes do Código Civil o que melhor se adapta à situação específica sub judicio.

O contrato de trabalho distingue-se do contrato de prestação de serviços essencialmente pela relação de subordinação, que implica «um dever de obediência ao empregador por parte do trabalhador, o que confere à entidade patronal um poder determinativo da função - atribuição ao trabalhador de um certo posto ou categoria na organização concreta da empresa; um poder conformativo da prestação - possibilidade de dar ordens e de fazê-las obedecer; um poder regulamentar; e um poder disciplinar, manifestando-se este pela possibilidade de aplicar sanções internas aos trabalhadores cuja conduta se revele desconforme com o ordenamento da empresa» - cfr. parecer da Procuradoria-Geral da República, de 25 de Julho de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 342, a págs. 142 e seguintes, maxime pág. 144.

No contrato de prestação de serviços a prestação é o resultado do trabalho, e daí que o prestador do trabalho não fique sujeito à autoridade e direcção do outro contraente.

Ora, para além daquela especificidade imposta pelo Despacho 92/ME/88, que, permitindo ao professor iniciar funções logo que sejam formulados os pedidos, impõe que ele cesse essas mesmas funções logo que tenha conhecimento oficial do indeferimento, o que dificilmente se conjuga com as especificidades próprias da relação laboral, ficou provado que nem o autor, e nem os demais profissionais alguma vez fizeram descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações (como o fazem todos os trabalhadores por conta de outrem); que recebiam através de «recibo verde», descontando-se-lhe apenas o IVA e, mais tarde, o IRS, como não podia deixar de ser porque auferiam rendimentos tributáveis.

Mais importante ainda, cremos, é o facto de, não sendo a ré quem elaborava os programas a leccionar, deixava que cada um dos professores levasse o material de ensino e apoio que considerasse mais adequado ao programa que lhe cabia leccionar, não havendo manuais. Por outro lado, não aconselhava aos professores a adopção de qualquer método de ensino ou qualquer livro ou material de apoio. Daqui resulta que a ré, ao contratar o autor, apenas pretendia que este leccionasse determinado programa - era este o resultado do trabalho.

Suporta ainda esta conclusão a cláusula (9.ª, do contrato de fls. 18 e 19, e 10.ª, dos restantes) que permitia à ré rescindir o contrato em caso de falta de prestação do serviço, «seguida ou interpolada», desde que perdurasse para além de «1/10 da carga horária» atribuída ao autor - facto indiciador que a ré estava, de facto, interessada na leccionação do programa imposto, como resultado do trabalho para que o autor foi contratado já que a perda de uma décima parte da carga horária por certo comprometeria o cumprimento do programa.

Nada aponta, pois, no sentido da existência de subordinação jurídica do autor à ré porque esta não actuava sobre a vontade daquele de modo a dirigi-lo na sua actividade.

A ter-se como celebrado um contrato de prestação de serviços o tribunal competente em razão da matéria para o apreciar, na sua validade e nos seus efeitos, era, como se sabe, o tribunal cível.

Em face de tudo quanto acima fica exposto, e considerando essencialmente o expendido quanto à legislação aplicável à relação objecto destes autos, julgo a acção improcedente e, consequentemente, absolvo a ré dos pedidos formulados pelo autor."

Desta sentença apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto (alegações de fls. 105 a 121), que, por acórdão de 12 de Junho de 2000 (fls. 134 a 140), por simples remissão para os fundamentos da sentença apelada, nos termos do artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso.

Contra este acórdão interpôs o autor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as respectivas alegações (fls. 146 a 157) com a formulação das seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem por fundamento a errada aplicação e interpretação da lei substantiva aplicável ao caso sub judice e assenta em duas questões: a qualificação jurídica dos contratos juntos aos autos, por um lado; a opção pela aplicação do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, e do Despacho Ministerial de 15 de Maio de 1980, publicado no Diário da República, de 16 de Junho de 1988, II Série, aos referidos contratos, por outro lado.

2. De fls. 98 a 101 do despacho saneador-sentença, desenvolve o Meritíssimo Juiz do Tribunal da 1.ª Instância e agora o acórdão recorrido, que o confirmou na íntegra, uma argumentação conducente à qualificação do contrato em causa como sendo um contrato de prestação de serviços.

3. Ora, «para a qualificação jurídica de um contrato é irrelevante o nome que as partes lhe atribuem» e «a qualificação de um contrato resulta da análise do seu conteúdo e não do nome que os contraentes lhe deram» (acórdãos da Relação de Évora, de 17 de Junho de 1987, in Colectânea de Jurisprudência, 1987, tomo 3.º, pág. 270, e de 10 de Janeiro de 1984, in Colectânea de Jurisprudência, 1984, tomo 1.º, pág. 315).

4. A elaboração dos contratos em causa competia à recorrida, e não ao recorrente, não dispondo este de qualquer «poder conformador» dos mesmos, designadamente quanto ao seu conteúdo ou à sua qualificação.

5. Conforme refere Bernardo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 254), «as normas que formam o Direito de Trabalho são - enquanto tutelares do trabalhador - de interesse e ordem pública, portanto, inderrogáveis pela vontade dos contraentes».

6. A conjugação do artigo 405.º do Código Civil com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e com o artigo 1152.º do Código Civil implica que recorrente e recorrida, considerando as funções efectivamente exercidas pelo primeiro, nunca poderiam conformar ou alterar o conteúdo da sua relação contratual em obediência aos seus interesses, vontades e atitudes, sob pena de desrespeitarem a ordem legal.

7. A verificação de um contrato de trabalho depende de dois elementos, definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969:

a) subordinação económica do trabalhador ao dador de trabalho que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração;

b) subordinação jurídica em que fica o empregado, resultante de este, na prestação da sua actividade, quer intelectual, quer manual, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja real e efectiva ou simplesmente potencial (Abílio Neto, Contrato de Trabalho - Notas Práticas, 12.ª edição, 1993, pág. 42).

8. Quanto ao primeiro elemento, não restam dúvidas quanto ao seu preenchimento, não relevando para o caso o facto de o recorrente ser «pago à hora», conforme ficou assente no ponto 1.º da audiência preliminar; na verdade, a actividade prestada pelo recorrente era retribuída pela recorrida, a título de contrapartida pelo trabalho prestado.

9. Relativamente ao segundo elemento, o que releva é o facto de a actividade desenvolvida pelo trabalhador decorrer em regime de submissão à autoridade e direcção da entidade patronal.

10. Ora, as conclusões de direito extraídas pelo Meritíssimo Juiz da 1.ª Instância a fls. 99 e 100 (e agora o acórdão recorrido) assentam na matéria de facto dada como provada, que, quanto a nós, não permite tais conclusões, desde logo pela sua insuficiência.

11. Os factos provados e utilizados pelo acórdão recorrido para a defesa da tese do contrato de prestação de serviços mais não são do que reflexos da flexibilidade das funções exercidas pelo recorrente. Este grau de flexibilidade não pode pôr em causa a natureza da relação laboral existente entre recorrente e recorrida.

12. Com efeito, não restam dúvidas de que os docentes (qualquer que seja o grau de ensino) são trabalhadores por conta de outrem. Basta dizer que leccionam de acordo com programas e bibliografia fornecidos pelo Ministério da Educação e dentro dos horários previamente fixados pela sua entidade patronal.

13. Ao não considerar os contratos dos autos como contratos de trabalho violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, o artigo 1152.º do Código Civil e o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março.

14. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, bem como o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março (que revogou o primeiro), relativos à regulamentação e funcionamento das escolas profissionais prescrevem que estas entidades, para efeitos de contratação, devem recorrer ao contrato individual de trabalho.

15. O primeiro contrato celebrado por recorrente e recorrida indicava como motivo para a sua celebração a termo o de «satisfazer o acréscimo temporário de actividade», motivo este que era falso, tal como a recorrida reconheceu por confissão na contestação, para além do facto público e notório de a B ter sido criada nesse mesmo ano de 1989.

16. A consequência, ao abrigo do artigo 42.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é a conversão do primeiro contrato a termo num contrato por tempo indeterminado.

17. Operada, assim, tal conversão, facilmente se conclui que o despedimento do recorrente foi ilícito, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do citado diploma, uma vez que não foi precedido do competente processo disciplinar.

18. Alega, contudo, em sentido contrário o Meritíssimo Juiz da 1.ª Instância e o acórdão recorrido, apoiando-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Junho de 1997, publicado nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo II, 1997, págs. 294, 295 e 296, que considerou não ser aplicável a uma situação similar o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

19. A argumentação do acórdão assenta no seguinte: o contrato pelo qual um docente exerce funções em regime de acumulação, no ensino público e no ensino privado, está sujeito à aplicação do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, e do Despacho Ministerial n.º 92-ME-88, de 17 de Maio de 1988, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Junho de 1988 (refira-se, ainda, que o Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril).

20. Prossegue o citado acórdão, afirmando que aqueles diplomas (incluindo os já revogados, o que se estranha) obrigam a que o Director da Escola formule à Direcção-Geral do Pessoal um pedido de autorização de acumulação de funções docentes, autorização esta que a ser concedida é válida apenas para um ano lectivo. Findo o ano lectivo, verifica-se uma caducidade ope legis do contrato, e não um despedimento.

21. No caso sub judice, porém, a recorrida, nos três primeiros contratos do recorrente, não solicitou nenhuma autorização para este, limitando-se o recorrente a outorgar os referidos contratos.

22. Em consequência, não pode agora, quanto a nós, o acórdão recorrido aplicar a referida legislação, desde logo porque ela não foi em concreto utilizada. Recorrente e recorrida conformaram a sua relação jurídica sem o recurso a estas exigências, sendo certo que estas competiam à recorrida.

23. Aplicar ao caso sub judice o citado acórdão - para além de a situação de facto não ser a mesma - seria desproteger o trabalhador, conferindo eficácia a uma norma que não foi aplicada pelas partes; seria como que uma aplicação retroactiva da norma.

24. Acresce, ainda, que as relações laborais são definidas pelas normas que fazem parte do Direito do Trabalho, mas se resultarem dúvidas na sua aplicação, então deve-se aplicar o princípio interpretativo do tratamento mais favorável para o trabalhador. Também aqui se deve aplicar este princípio, apesar de agora respeitar a normas de campos diferentes, uma vez que o seu campo de aplicação é universal.

25. Por outro lado, não restam dúvidas de que o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, veio revogar o entendimento do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, na parte respeitante aos contratos de trabalho celebrados pelos docentes para o exercício de funções em acumulação; é que a revogação pode resultar da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes, conforme prevê o artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil, o que se verifica in casu.

26. A protecção do trabalhador assenta ainda na segurança e certeza jurídicas que este deposita numa determinada relação, que se torna mais consistente de ano para ano. No caso sub judice, o recorrente trabalhou ao serviço da recorrida durante 9 anos, constituindo o ritual anual de outorga do contrato mais uma formalidade do que propriamente um acto de conteúdo jurídico. Entra aqui, em consequência, o princípio da protecção da confiança.

27. Por todos os motivos anteriormente expostos, considera o recorrente que o diploma aplicável à sua situação é o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, nomeadamente os artigos 42.º, n.º 3, e 12.º, n.º 1, alínea a), pelo que ao não aplicar estas disposições incorreu o acórdão recorrido na sua violação.

28. Incorreu ainda o acórdão recorrido na violação do princípio constitucional da protecção da confiança.

29. Em relação aos subsídios de ferias, deve ser aplicado o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, uma vez que o Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, foi expressamente revogado, conforme já se disse, pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril (cfr. artigo 6.º).

30. São ainda devidos os subsídios de Natal, uma vez que se encontram previstos no artigo 48.º do Contrato Colectivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, 1990."

A ré, ora recorrida, não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 174 e 176, no sentido da negação da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

A sentença da 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos, dados como reproduzidos no acórdão ora recorrido:

1) O autor é professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 7.º Grupo, da Escola Secundária de Maximinos, em Braga - cfr. documento de fls. 44 e 45, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

2) Em 16 de Outubro de 1989, o autor celebrou com a ré o contrato que consta a fls. 52 e 53 dos autos, que titularam de "Contrato de Trabalho a Termo Certo (nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro)";

3) Por esse contrato o autor foi admitido ao serviço da ré para desempenhar as funções inerentes à "categoria profissional de Professor Profissional";

4) Foi-lhe fixada a duração do ano lectivo, com início no dia 16 de Outubro de 1989 e termo em 13 de Julho de 1990;

5) Do mesmo contrato consta, como motivo justificativo da sua celebração, a satisfação de "acréscimo temporário de actividade";

6) Foi acordada a remuneração de 2500$00 por hora;

7) Ficou ainda a constar do mesmo contrato, para além do mais, que o autor se obrigava a "prestar o seu serviço com zelo, dedicação e competência e a acatar as ordens dos seus superiores hierárquicos, bem como a respeitar e tratar com urbanidade essas entidades, colegas de trabalho, alunos da Escola", sendo que "o não cumprimento das disposições daquela cláusula confere ao primeiro outorgante (a ré) o direito a despedimento com justa causa, nos termos legais";

8) Em 17 de Setembro de 1990, o autor voltou a celebrar com a ré um outro contrato, para ter a duração de 17 de Setembro de 1990 a 20 de Julho de 1991, em tudo idêntico ao acima transcrito, mantendo-se inclusive o montante da remuneração em 2500$00/hora e a justificação para a sua celebração - cfr. documento de fls. 54 e 55, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido na íntegra;

9) Em 23 de Setembro de 1991, o autor e a ré voltaram a celebrar outro contrato, este com a duração de 23 de Setembro de 1991 a 18 de Julho de 1992, também idêntico àquele celebrado em 16 de Outubro de 1989, e com a mesma justificação para a fixação do termo da sua vigência, passando a remuneração a ser de 3000$00/hora - cfr. documento de fls. 56 e 57, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;

10) Em 14 de Setembro de 1992, o autor e a ré celebraram o contrato de fls. 18 e 19 dos autos, que denominaram de "Contrato de Prestação de Serviços", pelo qual o autor se comprometeu a exercer as funções de "formador nos Cursos Profissionais" que a ré ia iniciar "no ano lectivo de 1992/1993";

11) Foi fixada a vigência do contrato em um ano lectivo, com início em 14 de Setembro de 1992 e o termo em 31 de Julho de 1993;

12) Ficou ainda a constar do mesmo contrato uma cláusula de rescisão "automática e imediata" em caso de "indeferimento de autorização de acumulação de funções para os Docentes do Ensino Oficial" e "sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização" (cláusula 8.ª);

13) Constituía ainda motivo de rescisão "a falta de prestação de serviço que perdure para além de 1/10 da carga horária atribuída ao 2.º outorgante, seguida ou interpolada" (cláusula 9.ª);

14) A remuneração passou a ser de 3500$00/hora, acrescida de IVA, "que for devido em cada caso", prevendo-se que o autor desse quitação através do "recibo Mod. 6 (artigo 107.º do CIRS)" - cfr. cláusula 10.ª, n.ºs 1 e 2, a fls. 19;

15) Mais ficou expressamente estabelecido que aquele contrato "exclui qualquer retribuição do tipo de subsídio de férias ou 13.º mês ou de natureza semelhante" - cfr. cláusula acima referida, n.º 3;

16) Ficou ainda contratualmente expresso que "o 2.º outorgante (autor), como formador, obriga-se a proporcionar à EPB (ré) o resultado do seu trabalho profissional agindo com autonomia técnica, sendo limitado pelo seu Estatuto Deontológico próprio e actuando nas suas relações com o 1.º outorgante de acordo com as usuais normas de colaboração, boa fé e respeito pelos regulamentos internos na execução das tarefas que lhe sejam confiadas" - cfr. cláusula 11.ª, a fls. 19;

17) Em 20 de Setembro de 1993, o autor e a ré celebraram o contrato que consta de fls. 21 e 22, que nominaram de "Prestação de Serviços", em tudo igual ao acima transcrito, e com início de vigência naqueles dia, mês e ano e termo em 31 de Julho de 1994, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido na íntegra;

18) Em 22 de Setembro de 1994, o autor e a ré voltaram a celebrar novo contrato, também de conteúdo igual ao que celebraram em 14 de Setembro de 1992, com início de vigência naquele dia 22 de Setembro de 1994 e termo em 31 de Julho de 1995, como consta de fls. 24 e 25, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido na íntegra;

19) Em 4 de Setembro de 1995, o autor e a ré celebraram o contrato que consta de fls. 27 e 28, com conteúdo igual ao celebrado em 14 de Setembro de 1992, e com início naquela data (4 de Setembro de 1995) e termo em 31 de Julho de 1996, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

20) Em 23 de Setembro de 1996, o autor e a ré celebraram um novo contrato, também ele de igual conteúdo ao acima transcrito, e com a vigência "correspondente ao ano lectivo", com início naquela data e termo em 31 de Julho de 1997 - cfr. fls. 30 e 31, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;

21) Finalmente, em 1 de Setembro de 1997, o autor e a ré celebraram o contrato que consta de fls. 33 e 34, de conteúdo igual ao acima referido, celebrado em 14 de Setembro de 1992, de duração correspondente ao ano lectivo, com início de vigência naquele dia 1 de Setembro de 1997 e termo em 31 de Julho de 1998, que se dá aqui por reproduzido na íntegra;

22) Foi celebrado ainda um aditamento a cada um dos contratos de 14 de Setembro de 1992, 1 de Setembro de 1993, 1 de Setembro de 1994, 4 de Setembro de 1995 e 1 de Setembro de 1996, pelo qual o autor foi admitido pela ré para exercer as funções de "Coordenador de Curso", exercício este a decorrer no mesmo período de tempo do de cada um daqueles contratos - cfr. fls. 20, 23, 26, 29 e 32, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido na íntegra;

23) No ano lectivo de 1989/1990, o autor recebeu da ré a importância total de 333 000$00 pelos serviços decorrentes do contrato acima referido;

24) E no ano lectivo de 1990/1991, o autor recebeu a importância global de 675 000$00;

25) No ano lectivo de 1991/1992, a ré pagou ao autor, igualmente pelos serviços de docência que lhe prestou, a importância de 955 000$00;

26) No ano lectivo de 1992/1993, a ré pagou ao autor a importância global de 1 617 000$00, correspondente aos serviços de docência e aos de coordenador do Curso Técnico, estes pagos à razão de 70 000$00 por mês;

27) No ano lectivo de 1993/1994, o autor recebeu da ré a importância global de 1 456 500$00, pelos serviços de natureza idêntica aos acima referidos;

28) No ano lectivo de 1994/1995, a ré pagou ao autor a importância total de 1 938 000$00, ainda por serviços de natureza idêntica aos referidos em 26);

29) No ano lectivo de 1995/1996, o autor recebeu da ré a importância global de 1 631 500$00, por serviços de natureza idêntica aos referidos em 26);

30) No ano lectivo de 1996/1997, a ré pagou ao autor a quantia total de 1 510 000$00, sendo que a parte correspondente às funções de coordenador de Curso Técnico foi fixada, naquele ano, apenas na importância mensal de 50 000$00;

31) Finalmente, no ano lectivo de 1997/1998, o autor recebeu da ré a importância global de 658 000$00, apenas referente aos serviços de docência, únicos que prestou nesse ano;

32) O autor, enquanto prestou serviços para a ré, sempre foi pago à hora, nunca havendo feito quaisquer descontos para a Segurança Social e nem para a Caixa Geral de Aposentações;

33) Recebia por "recibo verde" e os descontos que lhe eram feitos eram de IVA (imposto sobre o valor acrescentado), nos casos em que os montantes a pagar excediam os limites legalmente estabelecidos e, depois que foi criado, de IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares);

34) Os programas a leccionar pelo autor e pelos demais docentes eram estabelecidos pelo Governo e eram entregues a cada um dos professores no início do ano lectivo;

35) Cabia a cada um dos professores levar o material de ensino e de apoio que considerasse mais adequado ao programa que lhe cabia leccionar, não havendo manuais;

36) A ré não impunha e nem aconselhava aos professores, no que se inclui o autor, a adopção de qualquer método de ensino ou de qualquer livro ou material de apoio relativamente à matéria que lhes incumbia leccionar, limitando-se a providenciar pela fotocópia dos elementos de ensino que os professores levavam, para serem distribuídos aos alunos;

37) Os professores podiam, por acordo entre eles, trocar entre si os tempos lectivos, dando conhecimento à Direcção da ré desse acordo, mas antes de se concretizar a troca;

38) A ré nunca pagou ao autor qualquer importância a título de subsídio de férias e nem a título de subsídio de Natal;

39) No dia 3 de Setembro de 1998, o autor dirigiu-se às instalações da ré e foi aí informado pelo Director-Geral que esta não pretendia os serviços dele autor para aquele ano lectivo.

3. Fundamentação

3.1. A transcrição integral da fundamentação jurídica do despacho saneador-sentença (doravante designado simplesmente por sentença) da 1.ª instância a que, apesar da sua extensão, se procedeu no precedente relatório permitiu evidenciar o modo pouco lógico e, por vezes, inconclusivo, como foram tratadas as questões sucessivamente suscitadas. A sentença (i) começou por sustentar que à situação em causa, cuja natureza laboral então não questionou, se aplicava o regime especial dos Decretos-Leis n.ºs 553/80, de 21 de Novembro, e 266/77, de 1 de Julho, este alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, e dos Despachos ministeriais de 15 de Maio de 1980 e n.º 92/ME/88, de 16 de Junho de 1988, regime especial que afastaria o regime geral da Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT), resultando desse regime que os sucessivos contratos de trabalho caducariam ope legis no final de cada ano escolar, pelo que não teria ocorrido qualquer despedimento do autor; (ii) depois, sem explicitar qualquer decisão quanto à procedência ou improcedência da excepção da prescrição, ponderou que, tendo o último contrato cessado em 31 de Julho de 1998, os créditos desse contrato resultantes prescreveriam em 31 de Julho de 1999, que o respectivo prazo só se tem por interrompido no quinto dia posterior ao da entrada da petição em juízo, que a acção só deu entrada em juízo em 2 de Agosto de 1999, e que o autor podia fazer interromper o prazo de prescrição através da notificação judicial avulsa, que é um acto que se pratica em férias; (iii) seguidamente, considerou não haver direito a retribuições relativas aos períodos entre o final de cada ano lectivo e o início do seguinte, por o autor não ter estado, nesses períodos, ao serviço da ré nem a esta ligado por quaisquer contratos, que caducavam sempre no termo dos anos lectivos; (iv) também entendeu que o autor não tinha direito a subsídios de férias e de Natal, por o artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 266/77, lei especial, afastar o regime geral dos Decretos-Leis n.ºs 874/76, de 29 de Dezembro, e 88/96, de 3 de Julho; (v) só depois de decididas todas as questões anteriormente mencionadas é que se debruçou sobre a natureza dos contratos celebrados entre autor e ré, concluindo terem os mesmos a natureza de contratos de prestação de serviços, e não a de contratos de trabalho, por inexistência de subordinação jurídica, para, por fim, (vi) referir - mas sem daí extrair quaisquer consequências -, que "a ter-se como celebrado um contrato de prestação de serviços, o tribunal competente em razão da matéria para o apreciar, na sua validade e nos seus efeitos, era, como se sabe, o tribunal cível". Termina com a decisão de julgar a acção improcedente, "considerando essencialmente o expendido quanto à legislação aplicável à relação objecto destes autos", o que nos deixa sem saber qual a relevância dada às restantes considerações expendidas, designadamente quanto à competência do tribunal em razão da matéria e quanto à natureza dos contratos celebrados, que tinham logicamente precedência sobre as demais.

Apesar destas deficiências da sentença e do desenvolvido ataque que lhe foi movido pelo apelante nas suas alegações, com argumentação que excedia o aduzido na petição inicial justamente porque visava contrariar especificamente a complexa fundamentação da sentença, o acórdão da Relação do Porto, ora recorrido, limitou-se a negar provimento à apelação por seca remissão para os fundamentos de facto e de direito da sentença apelada.

3.2. A competência dos tribunais, em razão da matéria, afere-se de acordo com os termos em que a pretensão é formulada e fundamentada pelo autor, embora o tribunal não esteja vinculado às qualificações jurídicas por ele adiantadas; assim, se o autor fundamenta a sua pretensão, deduzida num tribunal do trabalho, num determinado contrato, cujas cláusulas e modo de execução descreve, e que qualifica como contrato de trabalho subordinado, podem verificar-se duas situações: ou o tribunal, mesmo admitindo que se venham a provar todos os factos alegados pelo autor, entende que a qualificação jurídica correcta do contrato invocado não é a de contrato de trabalho, mas antes a de contrato de prestação de serviços, e então julga-se incompetente para conhecer da causa e absolve o réu da instância; ou, perante os factos articulados, reconhece que, a provarem-se, integrarão um contrato de trabalho, e então julga-se competente e se, após instrução, o autor não lograr provar o que alegara e antes se apurarem factos que levam à qualificação do contrato como de prestação de serviços, deve julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.

No presente caso, atentos os pedidos formulados pelo autor e respectiva causa de pedir, é manifesta a competência material dos tribunais do trabalho. O autor sustenta, em suma, que celebrou com a ré contratos de trabalho a termo certo, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções docentes, mas que, atenta a improcedência do motivo (falsamente) invocado para a celebração desses contratos precários ("satisfazer o acréscimo temporário de actividade"), essa relação de trabalho subordinado deve considerar-se, ab initio, como definitiva (sem termo). Mais aduz que a situação não sofreu alteração por, a partir do ano lectivo de 1992/1993, os contratos celebrados passarem a ser denominados de "contratos de prestação de serviços", dado que a realidade subjacente se manteve inalterada: exercício de funções docentes sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da ré (cfr. artigo 16.º da petição inicial). Daí que considere que a comunicação, feita em 3 de Setembro de 1998, de que a Direcção da ré havia decidido "dispensar os seus serviços" configure um despedimento, ilícito por não precedido de processo disciplinar nem de invocação de justa causa. A provarem-se os factos alegados pelo autor, estaríamos efectivamente perante uma situação de trabalho subordinado; daí a competência dos tribunais do trabalho para conhecer dos pedidos com base nela formulados (pagamento de indemnização por despedimento ilícito e de retribuições não pagas, incluindo subsídios de Natal e de férias).

Não se justificam, pois, as dúvidas suscitadas a este propósito pela sentença confirmada pelo acórdão recorrido, dúvidas das quais, aliás, não se extraíram quaisquer consequências jurídicas.

3.3. A natureza jurídica da relação entre autor e ré igualmente foi questionada na parte final da sentença confirmada pelo acórdão recorrido (enquanto, nos segmentos anteriores da mesma sentença, fora dado como assente que se tratava de uma relação laboral), sem que daí se fizessem derivar quaisquer efeitos.

A este respeito, convém salientar que o primeiro critério de distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço consiste na natureza da prestação acordada: pelo contrato de trabalho uma pessoa obriga-se a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa; pelo contrato de prestação de serviço uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual (cfr. artigos 1152.º e 1154.º do Código Civil), regulando o legislador três modalidades típicas de contrato de prestação de serviço - o mandato (em que uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra - artigo 1157.º), o depósito (pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida - artigo 1185.º) e a empreitada (pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço - artigo 1207.º) -, mas sendo admissíveis contratos de prestação de serviço atípicos. É, assim, a natureza da prestação acordada o ponto de partida diferenciador entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço, embora depois o contrato de trabalho subordinado exija ainda a retribuição (subordinação económica) e a sujeição à autoridade e direcção da contraparte (subordinação jurídica). E embora se possa argumentar que a valia daquele critério diferenciador é diminuta pois toda a actividade produz, em regra, um resultado e a obtenção de qualquer resultado pressupõe o desenvolvimento de alguma actividade, o certo é que, em muitas situações se torna claro qual é o interesse do credor: nuns casos é que o devedor coloque à sua disposição o desenvolvimento de determinada actividade, enquanto noutros unicamente lhe interessa o resultado final da actividade desenvolvida, sendo-lhe indiferente o modo seguido pelo devedor para obter esse resultado.

Nesta perspectiva, a contratação para o exercício da docência aproxima-se, à partida, do primeiro modelo: o que o credor quer é que o devedor exercite a sua actividade docente, transmitindo, ao longo do tempo, ensinamentos aos alunos e avaliando o respectivo aproveitamento. O objecto do contrato é a prestação de uma actividade e não o proporcionar o resultado de um actividade cujo modo de execução seja indiferente para o credor.

Embora se admita também a celebração de contratos de prestação de serviços no âmbito docente, existem indicações claras no sentido da "preferência" do legislador pela celebração do contrato de trabalho. Relativamente ao ensino superior particular e cooperativo, o artigo 24.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, após anunciar, no n.º 1, diploma próprio contendo o regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo (diploma já prometido pelo n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, mas nunca publicado), dispõe no n.º 2 que esse diploma "estabelece o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços", o que indicia que se considera, à partida, como mais adequado o contrato de trabalho, embora com adaptações justificadas pelo tipo de actividade em causa (cfr., a este propósito, Pedro Romano Martinez, "O regime laboral dos docentes: alguns problemas", Educação e Direito, Revista da Associação Portuguesa de Direito da Educação, n.º 2, 2.º semestre de 1999, págs. 41 a 50), e só em condições especiais se deverá consentir o recurso ao contrato de prestação de serviço.

Mas ainda mais claro foi o legislador relativamente à docência no ensino profissional - que é justamente o caso dos presentes autos. O Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, que criou as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior (públicas e privadas), dispunha no seu artigo 14.º, n.º 2, que os contratos do pessoal docente teriam a natureza de contratos individuais de trabalho. Esse diploma foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, cujo artigo 16.º estabelece que o pessoal docente é contratado em regime de contrato individual de trabalho (n.º 1), mas que "excepcionalmente, e para a satisfação de necessidades transitórias, poderá ser admitido pessoal em regime de prestação de serviços" (n.º 2).

Do exposto resulta que, a nível legislativo, não há qualquer obstáculo, antes preferência, pela celebração de contratos de trabalho para o exercício da actividade docente. A autonomia pedagógica das instituições de ensino e a autonomia técnica dos docentes justificará a introdução de adaptações ao regime comum do contrato de trabalho, adaptações que terão de ser feitas pelo intérprete e aplicador da lei enquanto o legislador não publicar o diploma anunciado desde 1989, mas não rejeitam o estabelecimento, neste domínio, de relações de trabalho subordinado, como efectivamente ocorreu no caso dos autos.

Na verdade, atendendo aos factos alegados nos articulados e à matéria considerada assente na audiência preliminar, impõe-se a afirmação de que essa relação sempre foi de trabalho subordinado.

O autor alegou - e a ré não impugnou tais alegações - que entre 1989 e 1992 celebrou contratos de trabalho a termo e que a partir de 1992 e até 1998, apesar de os contratos celebrados passarem a ser designados de "contratos de prestação de serviços", continuou, como anteriormente, a exercer funções docentes, "sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da ré". Nos contratos de trabalho a termo constava expressamente (cfr. facto n.º 7) que o autor se obrigava "a prestar o seu serviço com zelo, dedicação e competência e a acatar as ordens dos seus superiores hierárquicos, bem como a respeitar e tratar com urbanidade essas entidades, colegas de trabalho, alunos da Escola", sendo que "o não cumprimento das disposições daquela cláusula confere ao primeiro outorgante (a ré) o direito a despedimento com justa causa, nos termos legais" (sublinhado acrescentado). Perante estas estipulações, não se suscitam grandes dúvidas quanto à natureza de trabalho subordinado da prestação acordada, realidade que se manteve - como, repete-se, o autor alegou e a ré não impugnou - após a alteração do nome dos contratos celebrados a partir de 1992. Aliás, em todos esses contratos denominados de prestação de serviços se prevê a possibilidade de a ré atribuir ao autor outras funções relacionadas com a actividade acordada, o que reforça o entendimento de que objecto do contrato foi o colocar na disponibilidade da ré a actividade a desenvolver pelo autor e não o mero propiciar de um resultado final. Acresce que, na vigência destes contratos intitulados de prestação de serviços, foram atribuídas ao autor funções de Coordenador de Curso, assim o inserindo na própria estrutura organizativa da Escola. Finalmente, insiste-se em que é irrelevante o nomen juris dado pelas partes aos contratos celebrados: a autonomia contratual permite às partes contraírem obrigações não proibidas por lei, mas não se estende à qualificação jurídica do contrato celebrado em termos de vincular o tribunal a essa qualificação; isto é, as partes são livres de contratar a prestação de trabalho subordinado ou a prestação de serviços com autonomia jurídica, mas não podem é chamar (e impor essa designação) contrato de prestação de serviços a um contrato que, na realidade, é de trabalho subordinado.

Conclui-se, assim, que a relação existente entre autor e ré sempre consistiu, ao longo do período (de 1989 a 1998) em que vigorou, uma relação de trabalho subordinado.

3.4. Assente a competência material dos tribunais do trabalho para conhecer da presente causa (supra, 3.2) e afirmada a natureza laboral da relação estabelecida entre autor e ré (supra, 3.3.), é tempo de afrontar a questão crucial do presente recurso: saber se o exercício de docência em estabelecimentos de ensino particulares por parte de professores do ensino público está sujeito a um regime especial, que afasta a aplicabilidade do regime laboral comum, designadamente o constante da LCCT no que concerne à admissibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo e à sua conversão em contratos de trabalho sem termo. Foi esse, na verdade, o fundamento central da impugnação da ré e a razão essencial para a sentença confirmada pelo acórdão recorrido ter julgado a acção improcedente.

Quer aquela impugnação, quer esta decisão apoiam-se fundamentalmente no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Junho de 1997, processo n.º 4355, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, 1997, tomo II, pág. 294 (no mesmo sentido viria a decidir o acórdão de 1 de Março de 2000, processo n.° 150/99), que perfilhou o entendimento de que à relação jurídica de emprego consistente na prestação de serviços em regime de acumulação por professor do ensino público a uma escola de ensino particular não se aplica o regime da LCCT, mas sim o regime especial constante do Decreto-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), do Decreto Lei n.° 266/77, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 300/81, de 5 de Novembro, e do Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, publicado no Diário da República, II Série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, págs. 5342-5343, sendo que, por força desse regime especial, a acumulação de funções docentes no ensino público e particular está sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação, que deve ser pedida anualmente até 31 de Outubro e é válida apenas por um ano lectivo, pelo que ao fim de cada ano escolar o contrato de trabalho com professor contratado cessa por caducidade, só podendo ser renovado mediante novo processo de pedido de autorização.

O Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, que estabeleceu disposições relativas ao regime de acumulação nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular, previa, no seu artigo 10.º, a possibilidade de ser autorizado o exercício por professores do ensino oficial, em regime de acumulação, de funções docentes no ensino particular, verificadas certas condições (carência, no ensino particular, de professores portadores de habilitações legais; docência no ensino especial; exercício de funções docentes no ensino particular em regiões periféricas ou isoladas), fixando como horário limite permitido, no ensino particular, o de 6 horas semanais, salvo em casos excepcionais fundamentados, e dependendo a acumulação de autorização do Director-Geral de Pessoal e Administração, a solicitar, até 30 de Novembro do ano escolar a que as nomeações respeitassem, pelos estabelecimentos de ensino particular, que deveriam juntar declarações de concordância do professor interessado e do estabelecimento de ensino oficial a que o mesmo se encontrasse vinculado (artigo 11.º, n.º 2).

O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, veio estabelecer, no seu artigo 67.º, o princípio de que "é permitida a acumulação de funções docentes em escolas particulares, bem como em escolas particulares e escolas públicas" (n.º 1), não podendo, em qualquer dos casos, a acumulação ultrapassar as 33 horas semanais (n.º 2), dispondo o subsequente artigo 68.º, no seu n.º 1, que "a acumulação de funções no ensino público e particular está sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal e deve ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano, sem prejuízo do início de funções a título condicional".

Na sequência da publicação deste Estatuto, o Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, alterou a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 266/77, alargando a admissibilidade da acumulação ao "exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino de planos próprios em casos de reconhecida necessidade" (n.º 1, alínea c)), fixando em 33 horas semanais o limite horário da acumulação de funções nos dois ensinos (n.º 2), e estabelecendo que essa acumulação de funções estava sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal e devia ser solicitada (através de requerimento do director do estabelecimento de ensino particular, acompanhado por declarações de concordância do professor interessado e do responsável pelo estabelecimento de ensino oficial a que o mesmo se encontrasse vinculado no ano escolar a que respeitasse a acumulação - n.º 5) até 31 de Outubro de cada ano, salvo em casos excepcionais resultantes de situações supervenientes àquela data, considerando-se concedida se o requerimento não fosse indeferido nos 45 dias posteriores à sua entrada na Direcção-Geral de Pessoal (n.º 4).

Visando regulamentar o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 553/80, o Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, publicado no Diário da República, II Série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, págs. 5342-5343, veio esclarecer os casos de impossibilidade de acumulação (n.º 1), a forma de cômputo do horário limite semanal (n.º 2), os requisitos formais e documentais dos pedidos de acumulação, a data limite regra da sua apresentação e o prazo para ser emitida decisão (n.º 3), dispondo seguidamente que "os professores do ensino oficial que pretendam acumular funções no ensino particular e cooperativo iniciarão as mesmas logo que sejam formulados os respectivos pedidos" (n.º 4), que "caso os pedidos de acumulação não sejam autorizados, os professores cessarão funções logo que tenham conhecimento oficial do indeferimento" (n.º 4.1) e que "a acumulação não justifica o incumprimento de obrigações no ensino oficial, sendo a autorização válida por um ano escolar, salvo se, até ao final do primeiro período do ano lectivo, o docente ficar abrangido por qualquer das impossibilidades previstas no n.º 1 do presente despacho, situação que determina a cessação imediata da acumulação" (n.º 5).

Foi com base neste complexo normativo que este Supremo Tribunal de Justiça firmou o entendimento sustentado no citado acórdão de 18 de Junho de 1997, entendimento que, porém, importa rever atenta a alteração legislativa verificada, com revogação, expressa ou tácita, de todos os preceitos legais citados e com a caducidade do regulamento consubstanciado no citado despacho ministerial.

Na verdade, os Decretos-Leis n.ºs 266/77 e 300/81 foram expressamente revogados pelo n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (doravante designado por Estatuto da Carreira Docente) e as normas dos artigos 67.° e 68.º do Decreto-Lei n.° 553/80, na medida em que foram substituídas pelo artigo 111.° daquele Estatuto, devem considerar-se também revogadas pelo n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 139-A/90 (do seguinte teor: "1 - O disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais. 2 - Ficam desde já revogados (...) o Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, (...) o Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro (...)").

Com efeito, o artigo 111.° do Estatuto da Carreira Docente dispõe:

"l - É permitido a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.

2 - É ainda permitida a acumulação de exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou ensino.

3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 81.º do presente Estatuto.

4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores."

Uma das mais importantes diferenças de estatuição entre este preceito e as correspondentes normas do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, consiste em que enquanto do artigo 68.º, n.º 1, deste decreto-lei resultava a regra da anualidade das autorizações, tal limitação temporal desapareceu de todo do novo Estatuto da Carreira Docente.

A portaria a que se reporta o n.° 4 do artigo 111.º deste Estatuto só veio a ser editada em 14 de Agosto de 1999 - Portaria n.° 652/99, de 14 de Agosto, que "regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário" (n.° 1.º), salientando-se, entre outras alterações ao regime instituído pelo Despacho Ministerial n.º 92/ME/88, a que atribui ao Ministro da Educação a competência para autorizar o exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas (n.º 2.º), a que transfere para o próprio docente a legitimidade para requerer essa autorização (n.º 4.º), e sobretudo a que estabelece que "a autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação" (n.º 7.º), condições essas elencadas no n.º 3.º (não ser a actividade a acumular legalmente considerada incompatível, não serem os horários a praticar total ou parcialmente coincidentes, não ficar comprometida a isenção e a imparcialidade do exercício da função docente, não haver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e não se dirigir aos mesmos destinatários a actividade privada a acumular, nos casos em que seja similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente). Resulta do n.º 7.º desta Portaria a confirmação da abolição da regra da anualidade das autorizações, que já derivava do artigo 111.º do Estatuto. Agora, uma vez concedida, a autorização permanece "válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação".

Esta diferença de regime implica que não se pode sustentar a tese de que, até à publicação da Portaria n.º 652/99, continuou a vigorar inteiramente o Despacho n.º 92/ME/88. É que constitui entendimento doutrinal pacífico, designadamente do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (cfr. as menções constantes de Procuradoria-Geral da República - Pareceres, volume V, Lisboa, 1998, págs. 22 e 23) o de que a revogação da norma legal habilitante implica a caducidade dos regulamentos editados ao seu abrigo sempre que a lei executada seja revogada ou substituída por outra com ela incompatível, pois em qualquer dos casos o regulamento careceria de base legal: no primeiro caso, por falta de objecto; no segundo, por radical contraditoriedade normativa com a nova lei. Ou, noutra formulação: "um regulamento emitido ao tempo de vigência da anterior redacção de uma norma regulamentada não fica afectado na respectiva vigência pela alteração não substancial posterior da norma cuja previsão concretiza e desenvolve" (parecer n.º 32/90, no Diário da República, II Série, Suplemento ao n.º 65, de 19 de Março de 1991, pág. 3268-(9)). Como se lê no parecer n.º 9/96 do mesmo corpo consultivo (Diário da República, II Série, n.º 277, de 29 de Novembro de 1996, pág. 16 731):

"Uma vez entrados em vigor - pondera-se (Afonso Rodrigues Queiró, "Teoria dos Regulamentos (2.ª parte)", in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano I, 2.ª série (1986), n.º 1, pág. 29) - os regulamentos, se não forem entretanto alterados, suspensos, revogados pura e simplesmente ou substituídos por outros, ou ainda anulados, terão eficácia por tempo indefinido, ou até à verificação da condição resolutiva ou do termo final que neles hajam sido apostos (autoderrogação).

A revogação e a modificação do regulamento (Afonso Rodrigues Queiró, obra citada, 2.ª parte, págs. 25 e seguintes) podem ser expressas ou tácitas, conforme o regulamento ou lei posterior declarem que revogam ou modificam um regulamento anterior ou se limitam a regular a mesma matéria de forma inovativa. Nesta hipótese requer-se um trabalho interpretativo, porventura difícil e melindroso, para estabelecer quais são as normas que, afinal de contas, foram derrogadas pelas normas novas.

Particulariza-se, ademais (Afonso Rodrigues Queiró, ibidem), que os «regulamentos de execução devem considerar-se tacitamente revogados se for revogada ou substancialmente modificada a lei regulamentada». Mas, «se houver apenas incompatibilidade parcial entre a nova lei e o regulamento precedente, este sobreviverá na medida em que se harmonizar com ela - salvo se outra for a vontade apurada do legislador».

Portanto, «em princípio - lê-se noutro autor (Sérvulo Correia, No-ções de Direito Administrativo, Lisboa, 1982, pág. 113) -, a revogação da lei a que o regulamento sirva de complemento acarreta também a revogação deste. Mas, se essa lei é substituída por outra lei nova ainda não regulamentada, entendem as nossas doutrina e jurisprudência que ela continua a ser regulamentada pelo regulamento antigo em tudo aquilo em que este a não contrariar».

Na mesma linha de pensamento, há, porém, quem reconduza as situações aludidas à ideia de caducidade.

«O regulamento caduca também - escreve-se (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lições aos alunos do curso de Direito de 1984-1985, Lisboa, pág. 60) - se for revogada a lei que ele vinha complementar ou executar, caso esta não seja substituída por outra. Portanto, se havia um regulamento de execução ou complementar de uma lei, e se essa lei foi revogada e não foi substituída por outra, o regulamento caduca. Se tal lei foi substituída por outra, o regulamento manter-se-á em vigor em tudo o que não seja contrário à nova lei»."

De acordo com esta doutrina, devem considerar-se caducadas (ou revogadas) desde a entrada em vigor, em 2 de Maio de 1990 (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril), do Estatuto da Carreira Docente, as disposições do Despacho n.º 92/ME/88 que pressupunham a regra da anualidade das autorizações para a acumulação de funções docentes no ensino particular, regra essa que aquele Estatuto aboliu.

Daqui resulta que não pode manter-se, nem ser aplicado ao caso dos autos a partir daquela data (2 de Maio de 1990), o citado entendimento jurisprudencial que afirmava, com base nas disposições dos Decretos-Leis n.°s 266/77, 553/80 e 300/81 e do Despacho n.º 92/ME/88, a existência de um regime especial, que afastaria as regras da LCCT relativas à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo. Entendimento jurisprudencial esse que, como se viu, constituiu o fundamento "essencial" pelo qual o despacho saneador-sentença confirmado pelo acórdão recorrido se sentiu habilitado a, desde logo, nessa fase processual, julgar improcedente a acção e absolver a ré de todos os pedidos contra ela formulados.

Para terminar este ponto, importa ainda referir que, contrariamente ao afirmado na sentença confirmada pelo acórdão recorrido, a celebração de contrato de trabalho, entre estabelecimento de ensino particular e professor do ensino oficial, para exercício de actividade docente sem prévia obtenção da autorização de acumulação, não torna o contrato nulo por ter sido pretensamente celebrado contra legem. A referida acumulação não é uma actividade proibida por lei; pelo contrário, o que resulta dos sucessivos regimes legais atrás referenciados é que se trata de uma situação permitida por lei, ressalvados os casos excepcionais em que é expressamente interdita. Por outro lado, a autorização prevista não tinha de ser expressa (ela era considerada tacitamente concedida se o requerimento não fosse indeferido nos 45 dias posteriores à sua entrada na Direcção-Geral de Pessoal - artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 266/77, na redacção do Decreto-Lei n.º 300/81) nem sequer prévia ao exercício de actividade (as funções no ensino particular podiam ser iniciadas logo que formulado o pedido de autorização - n.º 4 do Despacho n.º 92/ME/88). Isto é: a concessão da autorização não era condição de validade ou de eficácia do contrato de trabalho celebrado entre o professor do ensino oficial e o estabelecimento de ensino particular; a eventualmente superveniente recusa de autorização é que constituía causa de cessação desse contrato (n.º 4.1 do mesmo Despacho), e o certo é que nos autos não consta que essa autorização alguma vez tivesse sido recusada, desde que começou a ser solicitada, a partir do ano lectivo de 1992/1993. Assim, a falta de formulação de pedido de autorização para acumulação de funções nos três primeiros anos em que o autor exerceu actividade docente ao serviço da ré poderia, quando muito (recorde-se que ao tempo era ao estabelecimento de ensino particular que incumbia apresentar o correspondente requerimento), constituir infracção disciplinar imputável ao autor, mas nunca seria geradora de nulidade desses contratos de que derivasse, contrariamente ao decidido na sentença confirmada pelo acórdão recorrido, com invocação dos artigos 280.º, n.º 1, e 289.º, n.º 1, do Código Civil, que o autor não poderia retirar desses contratos quaisquer direitos.

3.5. Aqui chegados, apurada a insubsistência do motivo "essencial" pelo qual o despacho saneador-sentença confirmado pelo acórdão recorrido julgou a acção improcedente, impõe-se reconhecer que os autos não fornecem elementos suficientes para uma decisão conscienciosa das restantes questões pendentes.

Essas questões - e, desde logo, a da prescrição dos créditos reclamados pelo autor, excepcionada pela ré - depende essencialmente do reconhecimento, ou não, da unidade da relação estabelecida entre autor e ré, isto é, do reconhecimento da existência de uma pluralidade de contratos de trabalho ou de um único contrato, "artificialmente" interrompido no período das férias escolares de Verão.

A afirmação da unidade da relação jurídica entre autor e ré depende não apenas da insubsistência, alegada pelo autor, do motivo (falsamente) alegado pela ré para a celebração dos contratos de trabalho a termo ("acréscimo temporário de actividade"), mas também do reconhecimento da identidade das prestações que constituíram o objecto dos sucessivos contratos formalmente celebrados, no sentido de que todos eles visavam o exercício das mesmas funções pelo autor e a satisfação das mesmas necessidades da ré.

Como é sabido, a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, veio aditar à LCCT o novo artigo 41.º-A, do seguinte teor:

"1 - A celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.

2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) ["actividades sazonais"] e d) ["execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro"] do n.º 1 do artigo 41.º

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º [que considera sujeita ao regime da contratação a termo, com adaptações, a prestação de trabalho se o trabalhador permanecer ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice], é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente."

Apesar de este preceito, entrado em vigor em 3 de Agosto de 2001 (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 18/2001), não ser directamente aplicável ao caso dos autos e de, em relação ao seu n.º 3, ser possível vislumbrar a intenção de contrariar a orientação jurisprudencial que, com invocação do princípio da autonomia da vontade, admitia a transformação de um contrato de trabalho sem termo num contrato de trabalho a termo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Outubro de 1998, processo n.º 166/98) e daí a sua natureza inovatória, já quanto à norma do n.º 1, no segmento em que equipara a celebração sucessiva à celebração intervalada de contratos de trabalho a termo para efeitos de conversão em contrato sem termo, ela corresponde a interpretação jurisprudencial já corrente e que assim se pretendeu tão-somente consagrar legislativamente de forma expressa. Na verdade, assim como o facto de um trabalhador ter sido contratado a termo por diversas vezes, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, por períodos que, somados, ultrapassariam o limite máximo de duração dessa contratação precária, não lhe atribui automaticamente direito a reclamar a passagem a contratado sem termo se os trabalhadores que ele foi substituir temporariamente executavam funções diferenciadas, assim também a contratação intervalada deve ser unificada, para o apontado efeito, se se apurar que o trabalhador foi sempre contratado para executar as mesmas funções e para satisfazer as mesmas necessidades da entidade patronal.

Apesar de proferido no domínio da legislação anterior à LCCT, continuam pertinentes as considerações tecidas no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Junho de 1985, processo n.º 352, relatado pelo então Desemb. Pedro Macedo (Colectânea de Jurisprudência, ano X, 1985, tomo III, pág. 216), num caso de sucessivas contratações a termo, por 10 meses, sempre de 1 de Outubro de um ano a 31 de Julho do ano seguinte, de uma educadora. Ponderou-se nesse acórdão:

"Do contrato resulta que a sua vigência corresponde ao período lectivo e na sucessão de contratos praticada intercala-se um período de desvinculação correspondente às férias.

Da própria natureza do tipo de actividade há um espaço temporal que corresponde ao tempo de descanso praticado e considerado conveniente para os utentes do serviço - os educandos. Ora, a parte trabalhadora vê retirado esse período, naturalmente intercalado no desenvolvimento da relação laboral, pelo termo de um contrato a prazo e só posterior início de novo contrato a prazo.

3. O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, determina: «A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.»

Estamos face a um preceito que expressa, a contrario, a filosofia geral do diploma sobre contratos a prazo. Se lhe dermos um conteúdo positivo, a disposição afirma: «Só é lícito o contrato com prazo quando o vínculo laboral permanente seja afastado pelas circunstâncias objectivas que condicionam a contratação».

Face à garantia constitucional do direito ao trabalho, o contrato a prazo surge como tolerância imposta por razões excepcionais e de objectiva constatação.

Se o tipo de prestação a que o trabalhador se vincula implica, pela sua natureza, intervalos curtos que não afastam a necessidade permanente, no sentido de se manter para além dessas paragens, da prestação, não há razão para se consentir uma contratação a prazo. O seu fim foi ilegítimo.

Encontra-se uma situação diametralmente oposta ao trabalho sazonal. Sazão, do francês «saison», significa estação do ano, ensejo, tempo próprio para uma colheita. Trabalho sazonal é aquele que surge num determinado período do ano, limitado, perdendo posteriormente a sua oportunidade. Portanto, predomina o tempo em que a prestação é, por natureza, impossível, surgindo um período curto em que tem que se realizar, sob pena de perder oportunidade. Temos, como exemplos clássicos, as colheitas agrícolas, a produção de refrigerantes ou gelados, o funcionamento das estações de inverno (turismo), as confecções de estação, o funcionamento de estações termais e tantos outros casos similares. Predomina aqui o período de inactividade.

Inversamente, na hipótese sub judice, a prestação decorre durante todo o ano, abrindo-se um período de suspensão de actividade por efeito das férias anuais no sector.

É patente a utilização da interrupção por férias, em atenção aos educandos, para pretender retirar o carácter permanente à prestação.

A aceitação da tese patronal teria como efeito admitir-se que toda a prestação docente corresponderia, não a uma prestação com carácter permanente, mas a uma prestação a prazo - durante o período lectivo.

Esta consideração denuncia de forma clara a actuação abusiva da entidade patronal, estipulando um prazo que só pode alcançar justificação pelo intuito de iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo, em particular o direito ao pagamento da remuneração normal durante o curso de férias lectivas, assim como o subsídio de férias correspondente a um ano de actividade (30 dias em vez de 25 dias) e o subsídio de Natal por inteiro.

Deve aplicar-se a injunção do n.° 2 do artigo 3.°, antes transcrito, havendo a estipulação do prazo como nula e, consequentemente, ter a conversão do contrato de trabalho em contrato sem prazo."

O critério para a determinação da unidade ou pluralidade da relação laboral no caso de celebração de diversos contratos de trabalho a termo, quer sucessivos (sem qualquer hiato temporal entre eles) quer intervalados, agora expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, critério esse consistente em o trabalhador ter sido, ou não, contratado "para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador", já correspondia, como se assinalou, ao entendimento jurisprudencial corrente, designadamente deste Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, no acórdão de 20 de Janeiro de 1993, processo n.º 3432 (Relator: Cons. Chichorro Rodrigues), decidiu-se que o facto de em cada um dos três contratos de trabalho a prazo celebrados entre as mesmas partes terem sido exercidas actividades diferentes, explicitamente referidas nos mesmos, obsta a que se somem para o efeito de se ter por ultrapassado o prazo de três anos.

Relativamente à situação inversa (identidade das funções exercidas), que é a que agora importa considerar, decidiu-se:

- nos acórdãos de 25 de Outubro de 1985, processo n.º 1113, e de 23 de Março de 1988, processo n.º 1864, ambos relatados pelo Cons. Licínio Caseiro, e o primeiro publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 350, pág. 258, que a celebração sucessiva de vários de contrato de trabalho a prazo, algumas vezes separados por determinado espaço de tempo, não prejudica a unidade substancial do contrato, que, durando mais de três anos, se transforma em contrato sem prazo, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro;

- no acórdão de 5 de Março de 1997, processo n.º 170/96 (Relator: Cons. António Manuel Pereira), publicado em Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, 1997, tomo I, pág. 291, em caso em que a ré comunicava à autora que os sucessivos contratos de trabalho a prazo celebrados se extinguiam no termo neles previstos e que não pretendia renová-los para de seguida (uma vez no dia imediato, outra com o hiato de três dias, e a última com intervalo de um mês e nove dias) voltar a celebrar novo contrato a prazo para o exercício das mesmas funções, foi confirmado o entendimento das instâncias no sentido da unidade da relação laboral, entendimento baseado na comprovada "continuidade das tarefas prosseguidas pela trabalhadora e na identidade das razões e termos da contratação", não tendo a ré trazido ao processo "quaisquer dados no sentido de que a trabalhadora fora chamada ao desempenho de tarefas distintas daquelas que vinha desempenhando, e que outras circunstâncias justificavam nova contratação a termo", daqui derivando que, correspondendo um pretenso "novo contrato" à terceira renovação do acordo inicial, renovação proibida pelo artigo 44.º, n.º 2, da LCCT, o contrato converteu-se, por força do artigo 47.º do mesmo diploma, em contrato sem termo, "irrelevando que posteriormente as partes tenham subscrito acordos no pressuposto de que se mantinha um contrato a termo" (sublinhado acrescentado);

- no acórdão de 11 de Abril de 2000, processo n.º 276/99 (Relator: Cons. Sousa Lamas), reiterou-se o entendimento de que "a celebração sucessiva de vários contratos a termo (...) não prejudica a unidade substancial de todos eles", "sendo a autonomia dos vários contratos meramente formal", e isto mesmo que os sucessivos contratos celebrados hajam introduzido "algumas modificações não essenciais no contrato inicial" (sublinhado acrescentado).

Julgado insubsistente o fundamento que conduziu à imediata improcedência da acção decretada no despacho saneador, impõe-se determinar o prosseguimento da lide, com selecção da "matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito" (artigo 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), uma das quais será, entre outras, a correspondente, face à legislação actual, à acolhida no acórdão da Relação de Lisboa, atrás parcialmente transcrito, e à jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça acabada de citar.

Para tanto, importará fundamentalmente indagar se existiu, ou não, identidade das funções exercidas pelo autor e das necessidades da ré que as mesmas visavam satisfazer, o que será decisivo para se unificar, ou não, a relação jurídica estabelecida entre ambos, com directa repercussão na fixação da data em que essa relação se considera cessada e, daí, com determinante influência na procedência, ou não, da excepção da prescrição invocada pela ré. Na verdade, as fórmulas usadas nos vários contratos não são suficientemente esclarecedoras quanto às funções efectivamente exercidas pelo autor (nas "Adendas" relativas ao exercício de funções de coordenador de curso remete-se para a definição dessas funções constante de um "Regulamento em vigor", cujo teor se ignora).

Se essas questões forem ultrapassadas em sentido favorável ao autor, haverá então que indagar se este gozou, ou não, férias fora do período de "intervalo" entre os contratos celebrados e se, relativamente à fase em que esses contratos foram denominados de prestação de serviços, a retribuição acordada teria, ou não, levado em consideração o expresso não reconhecimento, nesses contratos, do direito a subsídios de férias e de Natal (procedendo, por exemplo, à comparação com a retribuição de docente em situação idêntica à do autor, mas vinculado por contrato denominado de trabalho).

Estas questões, e outras que o tribunal venha a julgar pertinentes para a justa decisão do pleito, impõem, como referido, o prosseguimento da acção.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando o prosseguimento do processo na 1.ª instância, nos termos e para os efeitos assinalados.

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 13 de Novembro de 2002.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

António Manuel Pereira

José António Mesquita