Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P978
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: ROUBO
OFENSAS CORPORAIS
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
ATENUAÇÃO DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200304290009785
Data do Acordão: 04/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J T J V VERDE
Processo no Tribunal Recurso: 18/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na comarca de Braga, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, com outro (A), o arguido B, foi condenado, como autor material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº. 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº. 2, al. f), ambos do CP, na pessoa do ofendido C, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, e como autor de igual crime de roubo, na pessoa da ofendida D, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, fixando-se, em cúmulo jurídico, a pena única de 8 anos de prisão.
Na procedência do pedido de indemnização civil, os arguidos foram condenados, solidariamente, a pagar aos ofendidos a quantia de €6.238,78, sendo €4.000,00 para o ofendido C, e €2.283,78 para a ofendida D, acrescidos de juros de mora, à taxa de 7% a contar da notificação até integral pagamento.
O arguido B interpôs recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:
1. Face à matéria de facto considerada como provada, fundamenta o presente recurso, ter havido, por parte do Tribunal Colectivo "a quo", um desrespeito e incumprimento dos artigos 70º, 71º e 72º, do CP.
2. Porquanto a determinação da medida da pena a aplicar, tem por base a culpa do agente que é determinada por um conjunto de situações agravantes ou atenuantes, anteriores, contemporâneas e posteriores ao evento criminoso; as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor ou contra o agente, tomando como referência o elenco de circunstâncias enumeradas no artigo 1º do CP.
3. Sendo certo que todas estas circunstâncias agravantes ou atenuantes, anteriores, contemporâneas e posteriores ao evento criminoso, a existirem, devem ficar devidamente referenciadas no texto do Acórdão.
4. Nesta linha de pensamento (a fls. 620), e explicando a fixação da medida concreta da pena, por referência ao artigo 71º do CP, o Acórdão recorrido faz então referência ao princípio da culpa estipulado no artigo 40º do mesmo diploma legal, e às exigências de prevenção, quer seja a especial, concluindo apenas por factos e circunstâncias agravantes que se enquadram no artigo 71º, nº. 1 e nº. 2º, alíneas a), h) e c) do CP.
5. Não contemplando o Acórdão recorrido qualquer referência em como ponderou na determinação da medida da pena sobre as "condições pessoais do agente e a sua situação económica", nem sobre a "conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime", conforme dispõe o artigo 1º, nº. 2, alíneas d) e e) do CP, apesar de ter dado como provados factos que se poderiam enquadrar nestas alíneas constituindo circunstâncias atenuantes definidas pelo texto da Lei.
6. Pelo que terá violado o referido artigo 71º, nº. 2 do CP.
7. Uma vez que relativamente às "condições pessoais do agente" apenas refere o acórdão recorrido que o arguido é primário e de origem humilde, e poderia ter considerado e valorado desde logo ser jovem adulto ainda com 21 anos à data dos factos, ser o filho mais velho e o sustento da sua família composta por sua mãe viúva e de dois irmãos menores, sendo por isso uma pessoa responsável e muito trabalhador, aliás do texto do Acórdão relativo aos factos dados como provados verificamos (a fls. 13) que o arguido "já teve emprego de calceteiro".
8. Continuando a análise no que se reporta às "condições pessoais do agente" e a sua situação económica verificamos ainda que o arguido tem muito apoio da família e dos amigos em especial por parte do seu antigo patrão, que espontaneamente veio ao processo, indicar que o arguido B tem boas perspectivas de voltar a estabelecer consigo um contrato de trabalho efectivo, facto que o Tribunal "a quo" considerou provado (a fls. 613, 6ª. linha) indicando que "o arguido B já teve emprego de calceteiro, que pode recuperar uma vez em liberdade".
9. O facto considerado provado de existir uma proposta de trabalho, efectuada por um antigo patrão, abona a favor do recorrente nos termos do artigo 40º do CP, - a reintegração do agente na sociedade -, mas que o Acórdão recorrido não valorou, nem tão pouco fez referência conforme o devia, tendo violado assim em nosso entender o disposto no artigo 71º, nº. 2.
10. Relativamente ao preceituado no artigo 71º, nº. 2, alínea e), "a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime", confirmamos de novo, que terão existido circunstâncias provadas em audiência que se enquadravam nesta alínea e que poderiam ter sido valoradas a favor do agente, porquanto se confirma em relação à conduta anterior do arguido que este é primário, nunca tendo estado conotado ou envolvido com o mundo do crime.
11. E em relação à conduta posterior ao crime podemos verificar que o arguido como prova do seu sincero arrependimento, procurou por todos os meios indemnizar os ofendidos.
12. Para cumprir esta sua vontade, e porque não tinha qualquer recurso económico, solicitou trabalho no Estabelecimento Prisional de Braga, mal lá deu entrada, encontrando-se até hoje e conforme seu pedido, a concluir o 12º. ano frequentando as aulas de português e matemática, bem como iniciou um curso intensivo e subsidiado de informática que lhe permite obter os rendimentos necessários ao envio de parcelas de dinheiro para os ofendidos com o intuito de os indemnizar.
13. Factos estes que apesar de se terem considerado provados (fls. 613, linha 8), permanece uma incógnita se terão servido para formulação da convicção do tribunal quando valoriza a aplicação do artigo 70º e 71º do CP.
14. Confirmando mais uma vez que existiram circunstâncias (supra referidas) dadas como provadas pelo Acórdão que no entanto não consideradas nem valoradas nos termos do artigo 71º, nº. 1 e nº. 2 a favor do agente, para uma justa determinação da medida da pena, correndo por isso, em nosso entender uma violação do referido preceito legal.
15. Violação esta que vai culminar na violação de um outro preceito legal, o artigo 72º do CP, porquanto, em nosso entender, tais actos a serem apurados, dados como provados e valorados tornariam efectiva tal como um poder-dever a aplicação da atenuação especial da pena prevista no referido artigo.
16. Pelo que deveria, em nosso entender, ter existido uma atenuação especial da pena nos termos do artigo 73º do CP com base no artigo 72º, nº. 2, alínea c) do CP, de onde se transcreve "ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível dos danos causados".
17. Referenciando-se então que estas circunstâncias que não foram abordadas nos fundamentos apresentados para a medida da pena que o Tribunal decidiu aplicar (8) anos de prisão, e que poderiam ter influenciado e muito para a aplicação ao arguido de uma pena mais harmoniosa com a sua realidade, com o seu arrependimento e com as suas credíveis e reais possibilidades de reinserção e reintegração social.
18. Desta forma concluímos, em nosso reiterado entendimento, ter existido por parte do Acórdão recorrido uma clara violação dos artigos 71º, nº. 1 e nº. 2, porquanto não valorou as circunstâncias referidas as alíneas d) e e) do referido artigo 71º, nº. 2, nem o artigo 72º, ambos do CP, que face à matéria provada aliada à juventude do recorrente, à sua situação familiar e social e ainda ao facto de ser trabalhador encontrando-se a completar os seus estudos, deveria beneficiar da atenuação especial da pena prevista neste artigo.
19. Aliás facilmente se constata que se a atenuação especial da pena revista no artigo 72º, nº. 1 e nº. 2, alínea c) tivesse sido realizada nos termos do artigo 73º do CP, e feitas as contas, verificamos que o arguido foi condenado numa pena de prisão (8) anos muito próxima do limite máximo, pelo que se conclui, em nosso entender que a pena aplicada ao recorrente pelo Tribunal "a quo" se revela manifestamente exagerada e desajustada face à conduta do agente e às exigências de prevenção, entendendo o recorrente que a pena aplicada é sobretudo demolidora de qualquer possibilidade de reinserção e reintegração social, pelo que viola o preceituado nos artigos 71º, nº. 1 e nº. 2; 72º, nº. 1 e nº. 2, bem como o artigo 73º, todos do CP, na determinação da medida da pena, devendo aproximar-se do limite mínimo legal previsto.
20. A pena aplicada ao arguido B deverá ser nestes termos e reavaliada e revalorada, devendo ser reduzida à sua culpabilidade efectiva e às necessidades reais potencialidades que o B apresenta de reinserção e reintegração social, ou seja deve atender ao fim da prevenção especial comum a todas as sanções, fim ao qual o Acórdão foi virtualmente alheio, senão mesmo contraditório, (conforme o referenciado nos artigos 3º, 44º, 45º e 46º desta peça processual para os quais se remete) violando directamente os artigos 71º, nº. 1 e nº. 2, 72º, nº. 1 e nº. 2, bem como o artigo 73º do CP.
21. Tendo o crime sido praticado em comparticipação e nos termos do artigo 29º do CP que nos indica que "Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição do grau de culpa dos outros comparticipantes", a determinação da medida da pena apoiada na culpa do arguido B, nas exigências de prevenção (artigos 40º, 71º e 72º do CP), e a pena efectivamente aplicada de 8 anos de prisão (que ademais é de igual medida à pena aplicada ao arguido A), revela-se manifestamente exagerada pelas razões supra expostas, senão mesmo demolidora.
22. Sendo também de concluir que entre a fundamentação apresentada pelo colectivo no texto do próprio Acórdão quanto à personalidade do arguido B e as necessidades de prevenção especial (fls. 621 e 622), e aquilo que se dá por provado (folhas 613), existe uma contradição insanável na fundamentação nos termos do artigo 410º, nº. 2, alínea b), 1ª. parte, do CPP.
23. Desta forma terminamos concluindo que a pena aplicada ao arguido B deverá ser reduzida à sua culpabilidade efectiva e
às necessidades e potencialidades de reinserção social que apresenta, ou seja atendendo-se ao fim de prevenção especial e cumprindo-se em bom rigor todas as circunstâncias previstas nos artigos 71º, 72º e 73º do CP, a que o Acórdão recorrido foi alheio.
24. Derivando ainda, por seu turno um necessário reequacionamento do cúmulo jurídico aplicado ao arguido, nos termos do artigo 77º do CP, que se considera também violado pelo Acórdão recorrido, devendo ser levado em conta na condenação numa pena única, "os factos e a personalidade do agente" de acordo com a linha de pensamento exposta no texto do presente recurso.
25. No que diz respeito à condenação no pedido de indemnização civil, constando do pedido final formulado no pedido de indemnização deduzido nos Autos a folhas ... o valor de €3.000 Euros a título de danos não patrimoniais peticionados pelo ofendido C; €3.000 Euros a título de danos não patrimoniais peticionados pela ofendida D, e ainda €283,78 Euros peticionados por ambos os ofendidos a título de danos patrimoniais.
26. Tendo o Acórdão recorrido considerado que os danos não patrimoniais estariam provados porquanto "os ofendidos sofreram dores, sentiram medo por um e outro", bem como os tratamentos médicos onde os ofendidos gastaram €15,59 Euros, e que o valor da vitrina e dos produtos do estabelecimento não foi apurado, bem como não foi apurado o valor das perdas relativas ao encerramento do estabelecimento comercial, (folhas 613 do Acórdão recorrido).
27. A procedência do pedido de indemnização civil e a condenação dos "arguidos solidariamente a pagar aos ofendidos a quantia de €6.283,78 Euros, sendo €4.000,00 Euros para o ofendido C e €2.283,78 Euros para a ofendida D, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 7%, a contar da notificação até integral pagamento" é manifestamente violadora do artigo 661º, nº. 1, do CPC, "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir", tendo condenado em €4.000,00 Euros para o ofendido C quando este só peticionou €3.000,00 e por consequência é nula nos termos do artigo 668º do mesmo diploma legal, tendo o Acórdão recorrido violado o disposto no artigo 410º, nº. 2, alíneas a) e b) e nº. 3, do CPP.
28. Sendo que mais condena o arguido solidariamente a pagar à ofendida D €2.283,78 Euros a título de danos não patrimoniais e €283,78 Euros a título de danos patrimoniais, bem sabendo que os danos patrimoniais foram sofridos pelos dois ofendidos e não somente pela ofendida D, para além de que não se pode condenar nem considerar como danos patrimoniais a totalidade do que foi pedido - €283,78 Euros - porquanto o mesmo Acórdão a fls. 613 considerou que não foi apurado o valor da vitrina, dos produtos, e das perdas pelo encerramento do estabelecimento, o que nos levou a considerar ter havido violação do disposto no artigo 410º, nº. 2, alíneas a) e b) do CPP.
Termos em que devem ser revogados:
- o acórdão recorrido na sua parte condenatória, sendo aplicada, em consequência, pena mais baixa ao arguido-recorrente B, desde logo uma pena especialmente atenuada, pelos crimes cometidos, bem como refeito o cúmulo jurídico adequadamente por referência ao artigo 77º do CPP; e
- a decisão recorrida quanto ao pedido de indemnização civil, nos termos do disposto no artigo 410º, nº. 2, alínea a) e b), e nº. 3, do CPP, em conjunto com os artigos 661º, nº. 1 e 668º, do CPC:

Respondeu o Ministério Público, rematando com as seguintes conclusões:
1. É muito intenso o dolo directo, bem como o grau de culpa do agente e existem diversas circunstâncias que agravam a culpa do recorrente.
2. As circunstâncias que depõem a favor do arguido B são de relevância diminuta, não podendo, neste caso assumir demasiada importância a confissão parcial dos factos, a ausência de antecedentes criminais, o facto de o arguido ter já trabalhador e se encontrar a trabalhar e estudar no Estabelecimento Prisional e a sua situação económica e social.
3. São correctas as penas de quatro anos e seis meses de prisão e de seis anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de roubo previstos e puníveis pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, alínea b) do CP, atendendo ao disposto nos artigos 70º e 71º, do CP.
4. Encontra-se correctamente determinada a pena única de oito anos de prisão, nos termos do artigo 77º, nº. 1 do CP, atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade do agente.
5. Não existe qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, resultante do texto da decisão recorrida, tendo sido apreciadas e valoradas todas as circunstâncias provadas que depõem a favor do recorrente.
6. Atendendo à elevada ilicitude dos factos, ao elevado grau de culpa, à intensidade do dolo directo e às necessidades de prevenção, não existe fundamento para a atenuação especial da medida da pena, nos termos do disposto nos artigos 72º, nº. 1, alínea c), e 73º, do CP.
Encontrando-se correctamente fixada a medida da pena aplicada ao recorrente e não tendo sido violada qualquer disposição legal, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu "visto", declarou concordância com o Ministério Público na 1ª. instância, quanto à pretendida atenuação especial da pena, discordando da decisão quanto ao número de crimes de roubo praticados.

Correram os "vistos" legais, e teve lugar a audiência.
A matéria de facto provada:
Em data não concretamente apurada, anterior ao dia 14 de Janeiro de 2002, os arguidos A e B, que são primos entre si, arquitectaram um plano com vista a apoderarem-se, mediante o uso da força, dos valores e objectos que encontrassem no estabelecimento comercial conhecido pelo nome de "Mercearia/Mini-mercado ...", sito no ..., Gondiães, área desta comarca, mais precisamente na residência de C e de D e pertença destes.
Para esse efeito contactaram um terceiro indivíduo, não identificado, que aderiu a esse projecto dos arguidos.
Assim, e em concretização do mencionado plano, no dia 14-1-02, cerca das 9h, encontraram-se, o arguido B, o arguido A e o terceiro indivíduo, tendo sido entre todos combinado que durante o assalto se tratariam apenas por alcunhas e que o arguido B deveria vigiar a entrada do estabelecimento enquanto o arguido A e aquele outro indivíduo, molestariam a integridade física dos proprietários do estabelecimento para anular qualquer hipótese de defesa por parte destes, e após se apoderarem de todos os objectos e valores aí encontrados, que dividiriam entre si.
Seguidamente, munindo-se cada um de varapaus com cerca de 1 metro de comprimento, navalhas e facas, cerca das 10h, deslocaram-se até às imediações do mencionado estabelecimento, levando os rostos encobertos por bonés ou gorros, o B usando uma meia enfiada na cabeça, com orifícios no local dos olhos, de forma a evitar serem reconhecidos por alguém.
Aí chegados, vigiaram o estabelecimento durante algum tempo e depois, na altura em que, por entenderem não se encontrar ninguém nas redondezas que pudesse impedir a concretização dos seus intentos, dirigiram-se ao estabelecimento.
O arguido B permaneceu à porta a vigiar se alguém se aproximava, enquanto o arguido A entrou no estabelecimento, acompanhado do outro indivíduo.
Uma vez no estabelecimento, os arguidos foram avistados pela ofendida D que, ao vê-los com varapaus e com o rosto tapado, imediatamente se apercebeu das intenções destes e começou a gritar por socorro.
O ofendido C, ao ouvir os gritos, levantou-se da cadeira onde se encontrava a almoçar e dirigiu-se ao corredor que dá acesso à mercearia, tendo sido surpreendido pelo arguido A e pelo outro indivíduo, os quais mantinham os rostos tapados, que imediatamente lhe desferiram várias pancadas pelo corpo e na cabeça com os paus que traziam nas mãos, sendo que um deles empunhava uma faca e apontou-a ao tronco do C.
Um deles desferiu também pauladas com o varapau, bem como empurrões, na D que acorrera ao local onde o seu marido era agredido.
Os dois indivíduos arrastaram o ofendido, pretendendo fechá-lo na casa de banho, ao mesmo tempo que o agrediam e empurravam.
Ambos os ofendidos gritaram assustados, pedindo socorro.
Foi então que o arguido B entrou para o interior da mercearia e acercou-se de uma prateleira onde retirou 4 maços de tabaco de marca Marlboro, no valor de 2,05 Euros cada um, com o nº. de série A395205 e de uma gaveta retirou uma pasta preta que continha um livro com 21 cheques (desde os nºs. ... até ao ...) da Caixa Geral de Depósitos relativos à conta conjunta nº. ..., 10 notas de 5 euros, 1 nota de 10 euros e cerca de 10.000$00 em notas de 500$00 e 1.000$00, num total de Euros 118,06, e ainda alguns cartões de cliente emitidos em nome de C, deles se apropriando contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
Com as condutas acima descritas os arguidos provocaram contusão craniana com ferimentos no couro cabeludo (região parietal direita, suturado com 12 pontos e parietal esquerda suturado com 8 pontos) e no supercílio direito e ainda contusão do ouvido direito com otorragia no ofendido C, lesões essas que demandaram 15 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho.
Provocaram ainda traumatismo do couro cabeludo ao nível da região parieta-occipital com hematoma e escoriações várias, ligeiras no dorso de ambas as mãos da D, lesões essas que demandaram 12 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho.
Uma das navalhas que os arguidos transportavam consigo era uma navalha com dispositivo de abertura rápida, designada de ponta-e-mola, com lâmina de aço inox e cabo em plástico de cor preta, com 16,50cm de comprimento, sendo que a lâmina mede 7cm de comprimento por 1,8cm na parte mais larga.
Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e executando um plano previamente definido, com intenção de fazerem seus como efectivamente fizeram, mediante o uso da violência, os objectos e valor que sabiam não lhes pertencer e que o faziam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, molestando a integridade física destes com varapaus e exibindo uma faca, fazendo crer aos ofendidos que a utilizariam se não se submetessem à sua vontade.
Sabiam igualmente das características da navalha de ponta-e-mola que detinham, a qual sendo um objecto cortante e perfurante, pode ser usado como instrumento letal de agressão, o que era do conhecimento dos arguidos, que não obstante e intencionalmente, não se abstiveram de a deter.
E sabiam serem proibidas as suas condutas.
O arguido B confessou parcialmente os factos.
Na altura da prática dos factos nenhum exercia actividade remunerada regular.
O B vivia no Porto com uma companheira, deslocando-se com frequência a Vila Verde, Gondiães, para visitar a sua família.
O A vivia com uma companheira, mãe e tias e exercia a actividade de árbitro de futebol.
O B já teve emprego de calceteiro, que pode recuperar, uma vez em liberdade.
Ambos são primários, de condição social e económica modestas.
O B, por iniciativa própria, encontra-se a estudar e a trabalhar no EP e com os rendimentos desse trabalho ofereceu já aos ofendidos quantias pecuniária, descontada periodicamente dos mesmos, para os indemnizar e tentou ainda depositar essas quantias.
Os ofendidos sofreram dores, sentiram medo por si e um pelo outro.
Em tratamentos médicos gastaram 15,59€.
Os arguidos partiram uma vitrina e estragaram produtos no estabelecimento, em valor não apurado.
O estabelecimento esteve encerrado alguns dias, provocando perdas não apuradas.

A motivação:
Nos presentes autos, a convicção do tribunal na decisão respeitante à matéria de facto teve como fundamento a apreciação crítica e ponderada de todas as provas produzidas, nomeadamente:
- Teor das declarações dos arguidos.
- Teor das declarações dos ofendidos.
- Teor dos Certificados de Registo Criminal.
- Depoimentos das restantes testemunhas quanto às condições pessoais, familiares e profissionais dos arguidos.
- Exames médicos e de sanidade, documentos juntos com o pedido cível, autos de apreensão e exame, exames laboratoriais.
Para o apuramento dos factos atinentes ao modo como os arguidos combinaram introduzir-se na residência dos ofendidos foram decisivas as declarações do B e do A, este em sede de interrogatório perante o JIC.
O B confessou ter praticado os factos da forma descrita, designadamente, usando gorros ou meias na cabeça para não serem reconhecidos.
E, embora o arguido A apresente no decurso do julgamento versão que contradiz as suas declarações anteriores prestadas perante o Juiz de instrução, com as quais foi confrontado, não explica essa sua atitude, limitando-se a imputar aquelas declarações ao facto de ter sido agredido pela GNR, com afirmações vagas e inconsistentes.
Certo é que, nessas declarações, que foram prestadas sem que soubesse o teor das declarações do B, o arguido confessa perante o Senhor Juiz de instrução os factos, relatando-os de forma precisa e pormenorizada como só um interveniente directo poderia saber, fazendo menção a pormenores e atitudes que só os assaltantes poderiam conhecer, tal como sucede com o relato do B.
Relato este que foi claro, esclarecedor e preciso, e logo no início o B descreve a intervenção directa do A da forma como este também a apresenta, sendo certo que desconheciam as declarações um do outro.
A postura do B só se alterou quando ambos se encontravam já presos e em convívio um com o outro.
As discrepâncias entre as declarações então proferidas pelo B e pelo A, dado o seu pormenor e irrelevância, só corroboram a conclusão de terem sido prestadas com desconhecimento recíproco e espontaneidade.
Tentaram os arguidos, ao longo do processo pôr em causa essas afirmações, já em convívio no EP, invocando terceiras pessoas e até dificultando a investigação, sendo certo porém que, desde o início ambos referem um terceiro indivíduo - facto confirmado pelos ofendidos - embora com identidades diferentes.
Ponderando a prova assim produzida, as contradições e evasões dos arguidos, a validade das declarações antes prestadas e que o B, afinal, reitera em audiência, excepto no que se reporta ao A, com um argumento descabido, e apelando a critérios de normalidade e bom sendo, não teve o tribunal dúvidas da intervenção do A.
Os ofendidos não reconheceram os agressores que fugiram após as agressões, cada um para o seu lado, tendo o B sido apanhado pela testemunha E, ainda encapuçado e com parte do produto do roubo na sua posse - cigarros e uma carteira.
Parte desses objectos foram, no local, recuperados pela testemunha F, agente da GNR que no mesmo dia e pouco tempo depois se deslocou aí.
O arguido confessou estes factos, embora essa confissão, face a este elemento objectivo e ao facto de terem sido colhidas impressões digitais suas no estabelecimento assaltado, assuma uma relevância muito relativa.
É certo que os exames laboratoriais efectuados às roupas apreendidas não concluem que o sangue ou cabelos sejam do ofendido ou dos arguidos, mas também é certo que não foram efectuadas recolhas à ofendida, que também foi agredida, nem é importante que essas fossem as roupas utilizadas, face à restante prova directa e não apenas indiciária.
Os ofendidos descreveram de forma pormenorizada e circunstanciada os factos ocorridos no interior do estabelecimento, a forma como foram espancados e arrastados.
A violência das agressões encontra-se referida nos exames médicos e foi ainda relatado como se encontrava o estabelecimento, com sangue nas paredes, vidro partido, leite espalhado, pelos soldados da GNR que se deslocaram ao local.
O estado dos ofendidos, o seu susto e medo fundou-se, para além da notoriedade dessa reacção, nas suas próprias declarações e dos seus filhos, que com eles conviviam, depondo com seriedade e isenção.

Os factos atinentes à situação pessoal, económica e social dos arguidos fundaram-se nos depoimentos das testemunhas G, H, I, J, L, M, N e O, P e Q, testemunhas que conheciam os arguidos e, por isso, revelaram conhecer os seus hábitos de trabalho e de vida, depondo com seriedade.

Os vícios alinhados no artigo 410º, nº. 2, alíneas a) e b), do CPP, carreados aos itens 22º e 28º da motivação, não traduzem qualquer vício da matéria de facto, antes, face ao conteúdo explícito da correspondente pretensão recursiva, consubstanciarão erro de direito em que mergulha a decisão recorrida.
Assim sendo, afastados aqueles obstáculos, enquanto perfilados no citado artigo 410º, nº. 2 - e, igualmente, não os topando, nem qualquer nulidade de que cumpra conhecer, este Supremo Tribunal -, a matéria de facto supra transcrita acha-se definitivamente adquirida.

Sendo o Supremo Tribunal um tribunal de revista, só conhece de direito, e estando em causa a medida da pena irá sindicar a aplicação da lei punitiva curando de saber da sua conformidade legal.
Para poder exercer esse controle há que averiguar se a lei aplicada ou cuja aplicação é solicitada é a que cabe ao caso em apreço.
Isto é, a subsunção dos factos ao direito pressupõe a aplicação da norma correcta.

Há, assim, que enquadrar jurídico-penalmente a actividade do recorrente, e, designadamente, apurar da compatibilidade do número de crimes de roubo a eles imputados, face ao normativo do artigo 30º do CP.
Aí se expressa que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

O Acórdão concluiu que o recorrente "cometeu dois crimes de roubo já que os valores protegidos são de natureza eminentemente pessoal e foram duas as pessoas alvo de toda a violência que levaram a cabo, verificando-se, pois, um concurso real de infracções para efeitos do artigo 30º, nº. 1 do CP".
A incriminação operada fundou-se no tipo legal de crime dos artigos, 26º e 210º, nºs. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº. 2, alínea f), do CP - não tendo sido impugnada pelo recorrente.

Acontece que da matéria de facto assente resulta que uma só entidade - a "Mercearia/mini-mercado ...", pertença dos ofendidos, C e de D - foi patrimonialmente afectada pela conduta do recorrente (e co-arguidos).
Por outro lado, igualmente ficou provado que, no desenvolvimento da actividade criminosa dos arguidos, ao correr em direcção ao local onde o seu marido C era agredido, foi a sua mulher, D, agredida com um varapau e empurrões.
Ora, a posição mais consentânea com a importância do elemento pessoal no tipo legal de roubo, será a de punir por concurso de crimes: roubo em concurso com ofensas corporais; com efeito, se A ameaçar/coagir B e C (dois crimes /meio de ameaças/coacção), como meio de subtrair um determinado bem patrimonial a D, o crime/fim de roubo (furto+ameaças/coacção) será um só, sob pena de duplicação de punibilidade, tendo em conta o aspecto patrimonial do crime de roubo.
No entanto, a indesmentível relevância do elemento pessoal no tipo legal de roubo (onde se tutelam, do mesmo passo, bens patrimoniais e bens jurídicos pessoais), haverá de implicar - não obstante a unidade do crime/fim - a autonomização dos crimes/meio contra a liberdade pessoal (ameaças, coacção ou sequestro - artigos 154º, 155º e 158º, do CP).
Assim, não deverá ser punido de acordo com a mesma moldura legal, quer o agente que exerce violência apenas em relação a uma pessoa, quer em relação a várias, ainda que o bem que se pretenda subtrair seja o mesmo, sendo preferível punir por roubo em concurso com o(s) crime(s) de ofensas corporais (1).

Em conformidade com o exposto, por fim, conclui-se que o arguido recorrente cometeu dois crimes: um crime de roubo, previsto e punível nos termos dos artigos 26º e 210º, nºs. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº. 2, alínea f), e um crime de ofensas corporais, previsto e punível nos termos do artigo 143º, todos do CP.
Posto isto, passemos a analisar o objecto recursivo, que, no tocante à matéria penal, pretende a aplicação de uma "pena mais baixa", desde logo especialmente atenuada, com a reformulação do adequado cúmulo jurídico.

Vejamos como a decisão recorrida enfrentou a questão da medida concreta da sanção que veio a aplicar:
(...) determinada a pena abstracta, deve proceder-se à fixação da medida concreta da pena, dentro daquela moldura abstracta, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o artº. 71º, nº. 1, do Código Penal.
O princípio da culpa é um dos princípios básicos do Código Penal, que proíbe que se imponham penas sem culpa e penas que superem a medida da culpa (artº. 40º, nº. 2, CP).
A pena concreta é, assim, fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, actuando os restantes fins das penas dentro (as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial) destes limites.
Figueiredo Dias propõe um critério baseado em razões de prevenção geral positiva ou de integração (tutela de bens jurídicos), e na possível reinserção do delinquente. Contudo, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa, que será a culpa pelo facto, já que estamos no âmbito de um juízo de desvalor sobre o agente, num certo momento do seu comportamento.
A questão primordial é apurar uma medida que, simultaneamente, respeite aqueles limites e tutele os bens jurídicos e as expectativas comunitárias.
Nos termos do artº. 71º do Código Penal, a pena deve ser concretizada, precisamente, em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, rodearem o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Voltando ao caso sub judice, concluiu-se já que é elevado o grau de ilicitude do facto, face às consequências danosas do crime, no que às lesões corporais respeita e também relativamente ao dano patrimonial.
É muito intenso o dolo, na sua forma mais grave, o dolo directo.
E se a pena haverá que ter como fundamento primeiro e limite último a medida da culpa deve o Tribunal ponderar este facto.
O motivo que determinou a prática dos crimes agrava a culpa, uma vez que, tanto quanto dos factos resulta, os arguidos pretendiam apenas obter uma vantagem patrimonial.
Os arguidos conheciam as vitimas, os seus modos de vida, inseridos numa pequena aldeia onde facilmente eram perceptíveis as condições de vida de um casal idoso que explora um pequeno estabelecimento de mercearia e café.
Não obstante, não se coibiram de comparticipar num acto violento, sendo absolutamente indiferentes a essas circunstâncias.
Premeditaram a realização dos factos, que praticaram à luz do dia, com preparação, divisão de tarefas, cuidados em se disfarçarem e devidamente munidos com armas.
Estas condutas manifestadas nos factos são fortemente merecedoras de reparo e de censura, reveladoras de culpa grave e de necessidades de prevenção especial, impondo-se advertir seriamente os arguidos para o apelo a uma maior conformação com os padrões axiológicos normativos vigentes, por forma a que, no futuro, seja ainda possível formular um juízo de prognose favorável.
E, como é consabido, embora tratando-se de co-autores, o grau de culpa dos arguidos não é comunicável, uma vez que no âmbito da comparticipação cada comparticipante é punido segundo a sua culpa nos termos do artº. 29º do Código Penal.
Mas, in casu, não se verifica, para efeitos do que ora se decide, (a intensidade do dolo aliado às necessidades de reeducação para determinar a pena concreta), uma distância na necessidade de censura que justifique medidas diferentes.
Os arguidos agiram de forma perversa.
Apesar de ouvirem os pedidos de socorro das vitimas que estavam a ser violentamente atemorizadas e agredidas, manifestaram uma indiferença e uma frieza de que o tribunal não pode alhear-se.
E embora sendo jovens, sobretudo o B, manifestaram personalidades desadequadas aos valores mais básicos do convívio social, um comportamento violento e cobarde, pelo número que constituíam, pelos meios de que dispunham, actuando encarapuçados e diminuindo ainda mais as vitimas, de si já mais frágeis, surpreendidas pela violência abrupta e inesperada, sobretudo num meio social rural onde tais comportamentos ainda são excepção.
Daí, atenta a intensidade do dolo, assumir grande importância aquela finalidade de prevenção especial, por forma a que a pena previna a prática de futuros crimes adequando-se o agente às regras do sistema jurídico fazendo-o sentir de forma séria e eficaz a possibilidade das consequência da sua conduta.
As personalidades reveladas pelos arguidos demonstram carências graves ao nível da sua formação ética e uma desviante hierarquia de valores que choca as regras elementares do convivência social, sobretudo se atentarmos à futilidade dos seus motivos e à leviandade na apreciação dos interesses em conflito.
Também as exigências de prevenção geral são muito elevadas, exigindo a aplicação de penas concretas severas, com vista a restaurar, na medida do possível, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos relativamente aos seus bens de natureza pessoal e patrimonial, quando é seguro o alarme social que este tipo de crimes provoca na comunidade.
Por outro lado, é necessário atender que os arguidos são primários, o B confessou parcialmente os factos, ambos são de origem humilde.

Aduz o recorrente que o Tribunal recorrido, essencialmente, não se pronunciou sobre as suas condições pessoais e situação económica, sobre a sua conduta anterior e posterior aos factos, enquanto destinados a reparar o mal do crime, bem como no que toca à eventualidade de um contrato de trabalho à sua espera, e a sua forma de ir indemnizando os ofendidos.
Certo é que a transcrição vinda de fazer das considerações aduzidas a propósito da medida da pena aplicada ao recorrente pelos "crimes de roubo" - a 1ª. Instância preencheria, cumulando-os juridicamente, dois destes ilícitos - ali definidos, apesar da ausência de tais elementos, enquanto existentes na matéria de facto, e que, neste momento, este Supremo Tribunal tem à sua disposição, valorando-os e aí os integrando, continua suficientemente explícita, face àquela mesma matéria de facto provada e aos critérios legais aí expressamente alinhados, em ordem à perfeita compreensão da dosimetria penal encontrada nessa construção incriminatória.
Essa mesma construção, com o ajustamento vindo de operar relativamente ao crime de roubo - um único -, agora completada, e integrada por tais elementos, ainda definidores da sua personalidade, caldeadas as regras da experiência e os referenciados critérios da Lei, levam-nos a concluir pela cominação ao recorrente, pelo mencionado crime de roubo, da pena (parcelar) de 5 anos de prisão.
As mesmas considerações valem para o crime de ofensas corporais voluntárias previsto no artigo 143º do CP, cuja moldura penal se baliza com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Fixando-se a pena (parcelar) correspondente em 1 ano de prisão.

O recorrente pretende que a pena aplicada seja especialmente atenuada, nos termos dos artigos 72º e 73º, do CP.
Estabelece este artigo 72º:
1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vitima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.

Ora, a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
Por isso, só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos "normais", lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (2).
É, inevitável, e naturalmente, o nosso caso, não retratado, infelizmente, naquela imagem global do facto.
O minguado circunstancialismo atenuante provado não assume virtualidade bastante para determinar uma alteração (=redução) dos limites da moldura legal, como era pretensão do recorrente.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, fixa-se a pena única em 5 anos e 4 meses de prisão.
No tocante à condenação civil é manifesta a sem-razão do recorrente, pois não existe a pretendida violação dos artigos, 661º, nº. 1 e 668º, do CPC.
Efectivamente, a sentença não condenou em quantidade superior ao pedido formulado pelos ofendidos - o montante global de €6.283,78 e juros legais.
Condenou exactamente nesse montante, disse-o porquê ("está vedado ao tribunal condenar em quantia superior ao pedido"), e um tal desajustamento relativamente aos pedidos parcelares formulados pelos ofendidos, a título de danos não patrimoniais, não viola as mencionadas disposições legais.
Trata-se, aliás, de longínqua e pacífica jurisprudência deste Tribunal (3).
Dispõe o artigo 402º, nº. 2, al. a), do CPP que, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes.

Acontece, no caso dos autos, que o co-arguido não recorrente A foi condenado em 1ª. Instância em penas iguais às aí cominadas ao ora recorrente, de acordo com a incriminação então operada.
Na perspectiva da incriminação jurídico-penal ora perfilada, cabe à 1ª. Instância a definição das penas, parcelares e unitária, a aplicar ao arguido não recorrente (cfr. artigo 29º do CP), em audiência designada para esse efeito, com observância do respectivo contraditório.

Termos em que, na parcial procedência do recurso, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em revogar o acórdão recorrido, condenando o arguido B nas penas parcelares de 5 anos de prisão, e de 1 ano de prisão, pelos mencionados crimes de roubo e de ofensas corporais voluntárias, respectivamente, e fixando a pena unitária em 5 anos e 4 meses de prisão.
Quanto ao recurso da parte cível acordam em julgá-lo improcedente.
A 1ª. Instância observará o decidido quanto à definição das penas, parcelares e unitária, relativas ao arguido não recorrente A.
Custas pelo recorrente, com 4 Ucs de taxa de justiça, e, na totalidade, quanto ao pedido cível.

Lisboa, 29 de Abril de 2003
Costa Mortágua
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Carmona da Mota
__________________
(1) Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, II, 164, §15 e 180, §63, e Acórdãos deste Tribunal, de 04.07.02 (recurso nº. 2358/02-5), relatado pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota, e de 20.03.03 (recurso nº. 406/03-5), relatado pelo Exmo. Conselheiro Oliveira Guimarães.
(2) Figueiredo Dias, DPP, II, § 454.
(3) Cfr. Acórdãos de 03.10.2002 (Processo nº. 2597/02-2) e de 10.10.2002 (Processo nº. 2643/02-2).