Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1159
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200205140011591
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA.
Processo no Tribunal Recurso: 10037/01
Data: 11/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I - Para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do art.º 323 do CC, a lei não exige uma diligência excepcional do autor, pedindo-lhe apenas que o requerimento de citação dê entrada em juízo antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora.
II - A expressão «causa não imputável ao requerente», usada naquele artigo, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei
em qualquer termo processual até à verificação da citação.
III - Demonstrando-se que o exequente estava na posse da indicação de uma morada do executado diferente da indicada no título executivo, e mais recente que esta, nela requerendo a citação, isso é o quantum satis para
que se considere que a falta de citação dentro daqueles cinco dias não lhe é imputável, ainda que a citação venha a ter lugar, anos mais tarde, na morada constante do título.
I.V.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por apenso à acção executiva em que é exequente o Banco, ....SA, e executado AA, veio este deduzir embargos de executado, com fundamento na prescrição da dívida exequenda.
Na sentença, foram julgados procedentes os embargos à execução.
Inconformado, apelou o embargado para a Relação de Lisboa, sustentando, em síntese, que a citação se não verificou nos cinco dias posteriores à instauração da acção executiva por causa que lhe não é imputável, pelo que a prescrição se deve ter por interrompida logo após o decurso daquele prazo.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 13.11.01, julgou o recurso procedente, revogando a sentença recorrida.
Irresignado, interpôs o embargante o presente recurso de revista, que minutou concluindo da seguinte forma:
1- Da letra/título executivo consta a morada correcta do ora recorrente/executado, onde acabou por cumprir-se a citação;
2- Por razões desconhecidas, o ora recorrido/exequente indicou uma morada diferente, onde, como seria de esperar, o recorrente não foi citado;
3- Posteriormente, goradas que foram as diligências para efectuar a citação, requereu o recorrido a citação edital do recorrente, a qual lhe foi negada, e bem, por falta de apoio legal;
4- Somente em 14.7.98, encontrando-se já prescrito o direito de acção, é que o recorrido indicou a morada correcta do recorrente;
5- A decisão de que ora se recorre fez errada interpretação das disposições contidas nos artigos 70º da LULL e 323º, nºs 1 e 2, do CC.

Devendo a decisão recorrida ser revogada.
Contra-alegou o recorrido Banco ...,SA, pedindo a manutenção do decidido no acórdão da Relação.
Correram os vistos legais.
Apreciando e decidindo.
A Relação considerou provados os seguintes factos:
A acção executiva deu entrada em juízo em 22.11.96, indicando-se como morada do executado a Rua 10, nº 25, do Bairro da Serafina, em Lisboa;
A letra dada à execução tinha o seu vencimento em 15.3.95;
Na referida letra constava ser o executado residente na Quinta do Bretão, lote ...Caneças, Odivelas;
Em 17.5.97, foi lavrada certidão negativa de citação do executado, por ser desconhecido na morada indicada no requerimento executivo;
Em 26.5.97, a exequente requereu a citação edital do executado, pedido que reiterou em 17.9.97;
Em 27.5.98, sob solicitação do tribunal, a Administração Fiscal informou ser o domicílio fiscal do executado na Quinta das Almoinhas, ..., ..., Mealhada, Loures;
Para esta morada foi enviada carta registada para citação do executado, a qual veio devolvida com a indicação de "endereço insuficiente";
Em 14.7.98, a exequente requereu a citação do executado na morada que consta do título executivo, citação que ocorreu em 6.10.98.

Em face desta panorâmica factual, vejamos.
De acordo com o art. 70º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Todavia, a prescrição pode ser interrompida pelo titular através da citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (art. 323º, nº 1 do CC).
E a interrupção da prescrição destrói ou inutiliza o prazo já decorrido, (art. 326º, nº 1, do CC) começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos art.s 327º, nºs 1 e 3 e 326º, nº 1, in fine.
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323º, nº 2, ibidem).
Ao invés - como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 291 - se a culpa da demora for do requerente, atende-se ao momento em que a citação ou notificação efectivamente vierem a ocorrer.
Ora, como se diz no acórdão da Relação:
- O embargado instaurou a execução um ano e quatro meses antes da verificação da prescrição;
- Apenas seis meses depois foi lavrada a certidão negativa da citação, na qual consta ser o executado desconhecido na morada indicada no requerimento executivo;
- O embargado requereu a citação edital e reiterou esse pedido, sem lograr deferimento;
- Quase um ano depois o tribunal encetou diligências junto da administração fiscal no sentido de apurar o paradeiro do embargante;
- Este veio a ser citado apenas em 6.10.98, cerca de dois anos após a instauração da execução.

Constata-se que a citação ocorreu mais de três anos após o vencimento da letra exequenda. Todavia, poreja dos autos que a não citação dentro dos cinco dias seguintes à instauração da execução não foi imputável, objectiva e (ou) subjectivamente, ao embargado, mas sim, como se expendeu no aresto em recurso, às vicissitudes de índole administrativa e processual que os autos espelham.
Não colhe sequer o argumento de que o recorrido deu no requerimento executivo uma morada "falsa" do recorrente por ter indicado uma morada (Rua ..., nº ..., Bairro da Serafina, Lisboa) não condizente com a constante da letra exequenda (Quinta Bretão, Lote ..., Caneças, Odivelas), onde acabou, volvidos muitos meses, por se processar a citação.
É que o recorrido tinha na sua posse os documentos de fls. 13 e 14, posteriores à letra exequenda, os quais juntou com a contestação, e nos quais consta a residência do recorrente na morada indicada no requerimento executivo.
O recorrente impugnou a assinatura do primeiro desses dois documentos (uma letra de câmbio onde figura como aceitante) que, segundo ele, foi falsificada pelo sacador.
Essa impugnação não invalida, contudo, que o recorrido estivesse convencido de que a morada era a que indicou no requerimento executivo.

Estava de boa fé, não tendo agido com culpa, quando indicou aquela morada, e nem mesmo objectivamente devia indicar morada diferente, pois eram aqueles os elementos mais recentes de que dispunha.
Deste modo, a falta de citação nos 5 dias seguintes à instauração da acção executiva não ocorreu por causa imputável ao recorrido.
E não ocorreu antes de se perfazerem 3 anos sobre a data do vencimento da letra exequenda mercê das vicissitudes processuais e administrativas já escalpelizadas.
Não merece portanto censura o acórdão da Relação, por isso que, como se decidiu no aresto deste Supremo, de 30.4.96, publicado no BMJ 456, pág. 376 e segs., para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os nºs 1 e 2 do art. 323º do CC, a lei não exige uma diligência excepcional ao autor, pedindo-lhe apenas que o requerimento da citação dê entrada em juízo antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação se não efective dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora, devendo a expressão «causa não imputável ao requerente», usada naquele artigo, ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação.

Demonstrado que o recorrido estava de posse da indicação de uma morada do recorrente diferente da indicada no título executivo e mais recente do que esta, isso é o quantum satis para que se considere que a falta de citação dentro dos falados 5 dias não lhe é imputável, quer objectiva, quer subjectivamente por não estar obrigado a usar de maior diligência, tanto mais que a instauração da execução ocorria largos meses antes de expirar o prazo da prescrição, não estando razoavelmente no horizonte do recorrido, aquando da apresentação do requerimento executivo, que viessem a ocorrer as peripécias que os autos evidenciam e que por tempo demasiadamente longo foram protelando a citação.
Não lhe podendo ser imputável a não citação dentro dos 5 dias, por interrompida se tinha de ter a prescrição, findo tal lapso de tempo, muito antes portanto do termo do prazo prescricional, justificando-se assim o naufrágio da arguida excepção, decretada na 2ª instância.
De resto, indemonstrado está também que a morada do recorrente indicada no título executivo fosse a sua verdadeira residência aquando da instauração da execução. O facto de nela ter sido citado, não implica que nela residisse meses antes, no momento do início da execução.
Também no acórdão deste Supremo, de 24.4.79, in BMJ 286, pág. 252 se decidiu que a demora da citação, para além dos 5 dias, não era imputável aos autores, apesar de ter havido, na petição inicial, errada indicação da residência de alguns dos citandos, desde que os factos atribuíveis aos autores, posteriores aos resultantes da acção ou inacção do Tribunal, não possam reportar-se, numa ordem de grandeza superando os deste, causa necessária das tardias citações.
E como se escreveu no acórdão deste Supremo, de 9.2.95, publicado no MBJ 444, pág. 574, se o autor intentou a acção, requerendo a citação, com a antecedência legal mínima e, posteriormente, até à efectiva citação, não infringiu a lei, então esta, mediante o art. 323º, nº 2 do Código Civil, estabelece a seu favor a ficção de a citação ter ocorrido no 5º dia posterior ao respectivo requerimento.
No mesmo sentido, também já se pronunciara este Tribunal no acórdão de 5.5.87, in BMJ 367, pág. 510, onde se expendeu que para a demora da citação ser de imputar ao autor, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a sua conduta posterior ao requerimento para a citação e o resultado de a citação ter sido efectivada mais de 5 dias depois.

Tudo visto e ponderado, acordam em negar a revista, com custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário em devido tempo concedido.

Lisboa, 14 de Maio de 2002
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho