Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004402 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANONIMA ASSEMBLEIA GERAL DESIGNAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO FISCAL REVOGAÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ197805300671392 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 ANO1978 PAG282 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As assembleias gerais das sociedades anonimas podem revogar, desde que ocorra justa causa, a designação dos membros do conselho fiscal ou dos fiscais por ela eleitos, ou designados pela assembleia constitutiva ou pelos estatutos, devendo conceder aos visados, porem, a oportunidade de, antes da deliberação, esclarecerem perante ela a sua acção. II - A disposição que nas sociedades anonimas so permite revogar a designação dos membros do conselho fiscal por justa causa tem caracter imperativo. III - A lei não da uma noção de justa causa, pelo que a mesma, num criterio de prudente arbitrio, deve ser apreciada livremente pelo tribunal, não sendo, no entanto, de admitir para a caracterizar, uma causa subjectiva, mas sim, objectiva, considerando-se como tal a actuação deliberadamente contraria aos interesses gerais do ente colectivo. IV - A falta de comparencia dos membros do conselho fiscal ou dos fiscais a uma reunião convocada pelo conselho de administração, sem motivo atendivel, pode, em certos casos, classificar-se de justa causa para os efeitos do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 49381, de 15 de Novembro de 1969. V - A convocatoria da assembleia geral que tenha como fim deliberar sobre a revogação da designação dos membros do conselho fiscal, não carece de uma enumeração minuciosa e detalhada de todos os factos ou omissões justificativas da proposta. Contudo, se a controversia vier a ser submetida a apreciação jurisdicional e necessario que se indiquem com clareza os factos que serviram de base a deliberação tomada. VI - Não constitui convocatoria a simples sugestão pelo conselho fiscal da realização de uma reunião. | ||