Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2948
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CARTA DE CONFORTO
Nº do Documento: SJ200712130029481
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Quando são demandados solidariamente vários RR. e só um deles é condenado, este tem legitimidade para recorrer, atacando subsidiariamente a sua condenação isolada dos demais RR., uma vez que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o seu recurso, ficará a arcar em exclusivo com o encargo da condenação, estando aí o seu interesse directo.
II. As “cartas de conforto” são normalmente meios de que se servem determinadas entidades para facilitarem operações de financiamento a outras, indicando ao financiador, na generalidade dos casos, a existência de contratos ou compromissos com o financiado, de tal forma que os proventos daí resultantes ou os compromissos assumidos pelos confortantes de injecção de fundos no financiado, dão uma margem de segurança ao financiador, que lhe permite contar com o cumprimento das obrigações de reembolso por parte do financiado no tempo oportuno.
III. Os confortantes não são necessariamente obrigados solidários, conjuntos ou subsidiários com o confortado perante o financiador.
IV. Se os confortantes não forem parte no contrato de financiamento, e se o financiado faltar perante o financiador(confortado) às obrigações de reembolso tendo como causa directa e necessária a quebra dos compromissos dos confortantes para com ele, terá a questão de ser resolvida, entre estes, em acção própria.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

O AA, (PORTUGAL) S.A.,

intentou contra

1. BB – DA BEIRA ALTA, LDA.,
2. CC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, LDA,
3. DD– ENDESSA COGENERACION Y RENOVABLES, S.A. (anteriormente denominada “RECURSOS ENERGÉTICOS LOCALES, S.A.”),

ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO COMUM SOB FORMA ORDINÁRIA,

pedindo que sejam as RR.:
- solidariamente condenados a pagar ao Banco, a indicada quantia de 1.637.476,50 € acrescida de juros moratórios vincendos à taxa contratual até integral e efectivo pagamento.
Subsidiariamente e para o caso de se entender que à responsabilidade das 2ª e 3ª RR., se restringe à garantia de reembolso das prestações contratuais,
- deve então a condenação da 1ª R. ser decretada para a totalidade da dívida vencida, e a das 2ª e 3ª RR., para o montante das prestações de capital e juros vencidos até à data da sentença condenatória, sendo as 2ª e 3ª RR. igualmente condenadas a pagar directamente ao Banco, as prestações vincendas, em conformidade com o calendário contratual. Tudo enquanto a 1ª R. não liquidar ao Banco o valor integral do empréstimo.

Para o efeito alegou ter efectuado em 23 de Março de 2002 um empréstimo de longo prazo, à primeira Ré, no montante de € 1.541.535,00 e com pagamento a 20 anos contados a partir de 3 de Dezembro de 2001,
As 2.ª e 3.ª RR., por sua vez, haviam-se comprometido perante a A. a investir na 1.ª Ré os fundos necessários que amortizariam o empréstimo, mas não fizeram.
Tendo-se vencido a primeira prestação de capital em 3 de Dezembro de 2002, não tendo sido paga pela 1.ª Ré a primeira prestação nem saldada a obrigação de juros contratuais até à data, foram interpelados todos eles para o pagamento, nenhum o havendo feito, recusando os 2.º e 3.º RR. o respectivo cumprimento.

A 1.ª Ré e 2.ª RR contestaram dizendo que contratualmente a 1.ª Ré ficara isenta do pagamento durante um ano, pelo que só deveria a primeira prestação em 3 de Dezembro de 2002, e que de acordo com o estipulado seria no valor de € 36.779,00, sendo que a A. lhes exigiu logo € 93.632,72 relativamente ao qual a A. nunca deu qualquer explicação, apesar de lho ter sido solicitado.
Alega ainda a 2.ª Ré que nunca assumiu qualquer responsabilidade que a pudesse colocar na posição de devedora perante a A., porque a sua obrigação, a existir, só pode ser exigida pela 1.ª Ré, o que nunca aconteceu

A 3.ª Ré, por sua vez, contestou também, impugnando parte dos factos alegados na petição e sustentando não haver prestado qualquer fiança a favor da 1.ª Ré, nem haver assumido qualquer obrigação solidária, nem qualquer outra que não tivesse cumprido.

O A. apresentou réplicas concluindo pela improcedência das excepções suscitadas.
No saneador, foi desde logo proferida decisão, sendo
- condenada a 1.ª Ré no pagamento de € 1.541.535,00 e juros vencidos e vincendos desde 4 de Dezembro de 2002, até integral pagamento, à taxa resultante do indexante Euribor, a seis meses, acrescida de 0,75 arredondada de 1/16 imediatamente superior, que se traduz na taxa nominal de 4,25% , contabilizada em 23 de Março de 2002a que corresponde uma taxa anual efectiva de 4,295%, calculada ao abrigo do disposto no art. 4.º do DL 220/94 de 23 de Agosto, sujeita a revisão semestral e ainda acrescida de uma taxa de 2%
- absolvidas as outras RR. do pedido principal e do pedido subsidiário (não se indicando, no entanto, expressamente o nome da Ré DD).

Apelou a 1.ª Ré, suscitando nas suas alegações as questões seguintes:
a) lapso na indicação da taxa de juro nominal de 4,25%
b) vencimento da obrigação (terminus do período de carência e interpelação)
c) nulidade de sentença por omissão de pronúncia:
i. quanto à parte decisória no tocante à Ré DD
ii. quanto à responsabilidade das co-RR CC e DD
iii. ineptidão da petição inicial
iv. valor cobrado a título de juros
d) nulidade de sentença por falta de fundamentação quanto à data de vencimento da 1.ª prestação
e) nulidade de sentença por incumprimento do inquisitório
f) erro de direito na cobrança de juros sobre a verba “B” do empréstimo.

Contra-alegou o A.-recorrido sustentando que:
- a petição não é inepta
- os recursos visam modificar as decisões impugnadas, obter o reexame das questões nela tratadas e não criar decisões sobre matéria nova, sendo por isso inatendível tudo quanto nas alegações constitui correcção ou ampliação dos factos alegados na contestação
- as obrigações com prazo certo vencem-se sem necessidade de interpelação, entrando o devedor imediatamente em mora, face ao não pagamento.
- a 1.ª Ré, interpelada para pagar após o vencimento, sob pena de se considerar incumprido o contrato, não o veio a fazer
- os juros e respectiva contagem foram os acordados

A Relação definiu, no entanto, as questões a tratar como sendo as seguintes:
- Saber se a recorrente pode discordar das absolvições das co-RR;
- Saber se procede a argumentação de não estar vencida a dívida

Quanto à primeira questão (tal como por si colocada) entendeu a Relação que a 1.ª Ré não tem legitimidade para questionar a absolvição das outras RR.
Quanto à segunda referiu que competia à 1.ª Ré satisfazer a obrigação, que tinha prazo certo. A discussão do montante a pagar ou a recusa da prestação exigida era questão que relevava apenas para determinar se havia mora do credor ou devedor e se a interpelação ocorrida pelo credor ao devedor a transformaria em incumprimento.
A Relação não veio a pronunciar-se quanto à suposta divergência na taxa de juro em virtude de considerar essa matéria como questão nova, não suscitada na contestação.
No que toca à co-responsabilização das outras co-RR. relativamente à R. BB enunciou também que o palco para dirimir tal matéria teria de ocorrer numa outra acção cível, que não nesta.
Por fim, veio a confirmar a decisão proferida na primeira instância.

Inconformada com o Acórdão pediu revista a 1.ª Ré.

Nas suas alegações de recurso apresentou as conclusões seguintes:

“1.Salvo o devido respeito, que é muito, sem prejuízo daquilo que infra se exporá quanto à omissão de pronúncia relativamente à co-Ré DD, SA, não pode a recorrente concordar com o que se estabelece no douto Acórdão quanto à legitimidade da recorrente para impugnar a absolvição dos co-RR.
2. No caso sub judice, são RR. na acção a ora recorrente BB, a CC e a DD-Endessa, tendo sido peticionado contra todas a condenação ao pagamento solidário do valor de € 1.637.476,50, acrescido de juros moratórios vincendos à taxa contratual.
3. Entendeu o Tribunal a quo que carece a recorrente de legitimidade para recorrer da absolvição da R. CC e, por maioria de razão, da R. DD-Endessa, se sobre esta se houvesse decidido.
4. Salvo melhor entendimento, não existe fundamento legal para tal posição.
5. Estabelece o art. 680.º-1 do CPC que “Os recursos (…) podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”
6. A legitimidade ad recursum está assim conferida à recorrente: esta é parte principal na causa e foi condenada na totalidade do pedido, enquanto que aqueles que são devedores solidários na obrigação são absolvidos.
7. Mas, desenvolvendo o conceito de legitimidade para recorrer, escreve Miguel Teixeira de Sousa” que esta pode ser aferida segundo um critério material segundo o qual “tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável (ou não for a mais favorável que podia ser) qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal a quo.”- sublinhado nosso.
8. Existe assim legitimidade para recorrer da recorrente quanto a essa parte da decisão proferida em primeira instância, não existindo qualquer fundamento para restringir o disposto no art. 680.º-1 do CPC.
9. Nem mesmo se pode afirmar que não tem a recorrente interesse em recorrer: tem-no obviamente, pois que a absolvição das co-RR. implica que apenas a recorrente venha a ser perseguida para realizar o valor do pagamento peticionado nos autos, quando foi peticionado pelo A. que todas as RR. fossem condenadas ao pagamento solidário da dívida.
10. Não podendo de modo algum decidir-se que a recorrente não tem essa legitimidade apenas por não estarem as co-RR.na posição processual contrária.
11. Pelo que, o douto aresto recorrido viola, no que à legitimidade da recorrente diz respeito, o estabelecido no art. 680.º-1 do CPC.,
12. Devendo substituir-se por outro que se pronuncie quanto à absolvição em primeira instância da co-R. CC e que conduziriam, por maioria de razão, não fosse omissa a sentença quanto a esta, à absolvição da co-R. DD-Endessa.
13. Acresce ainda que, o Tribunal da 1.ª instância não se pronuncia na parte decisória da sentença sobre a Ré DD-les, SA, não obstante tenha sido pedida pelo A. a sua condenação.
14. Não obstante invocada essa nulidade pela Ré em sede de recurso de apelação, não se pronuncia o Acórdão recorrido sobre essa omissão da sentença.
15. Ora, nos termos do art. 668.º-1-d) do CPC, aplicável ao Ac. recorrido por força do art. 716.º-1 do mesmo diploma legal, é nula a decisão “quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
16. Assim, deve ser declarado nulo o Acórdão que não se pronuncia sobre nulidade da sentença da primeira instância expressamente invocada pelo então apelante, conforme estipulado no art. 668.º-1-d) aplicável por força do art. 716.º-1, ambos do CPC.
17. Acresce ainda que, é igualmente omisso o Acórdão recorrido no que respeita à falta de fundamentação da sentença.
18. Conforme invocado pela recorrente em sede de recurso da sentença proferida em primeira instância, não se encontra devidamente fundamentada a decisão no que respeita à data de vencimento da primeira prestação do contrato de empréstimo, que se dá como provado ser, sem mais, 3/12/2002.
19.Não se indica como se apurou essa data de vencimento, sendo certo que dos documentos trazidos por ambas as partes resultam indícios contraditórios no que respeita a essa data.
20. Ora, nos termos do art. 158.º-1 do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
21. Tratando-se a data de vencimento da prestação de uma questão essencial, entende a recorrente que é nula a sentença, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão quanto à data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 668.º-1-b) do CPC.
22. Ora essa nulidade foi igualmente invocada pela recorrente em sede de recurso de apelação, não se tratando de matéria cujo conhecimento esteja vedado ao Tribunal a quo,
23. Pelo que, não se pronunciando sobre essa nulidade, incorre o aresto, também no que a este aspecto diz respeito, em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º-1-d) do CPC, nulidade que deve ser declarada.”
O A. recorrido contra-alegou

A Relação rejeitou que sofresse o Acórdão de qualquer nulidade esclarecendo que embora a Sentença se não tivesse efectivamente referido, em termos expressos, à Ré DD na parte decisória, se afirmara naquela que a acção sempre naufragaria quanto às 2.º e 3.ª RR., sendo de mencionar que a própria absolvição ficou expressa no plural, assim se querendo abranger ambas estas RR.
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Já após a remessa dos autos para este Tribunal e de aqui ter sido admitida a Revista, veio a suscitar-se incidente de habilitação de cessionário, de cujo desfecho veio a resultar ter sido o AA Portugal sido substituído pela empresa ........, Ld.ª, pelo que ficou esta a ocupar o lugar da A.

II. Âmbito do recurso e sua análise

II-A) As questões

Da leitura das conclusões apresentadas pela recorrente e da sua confrontação com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vemos que a recorrente delimitou o seu recurso às questões seguintes:
a) legitimidade para recorrer da decisão que absolveu as demais RR.
b) nulidade por omissão de pronúncia, por se ter omitido na parte decisória a Ré DD
c) falta de fundamentação do Acórdão no que toca à data de vencimento da primeira prestação


II-B) Os factos

A Relação considerou provados, definitivamente, os factos seguintes:

- Entre o Banco A. e a R. foi outorgado o contrato de empréstimo a longo prazo que consta de fls. 26 a 36 que se deu então por reproduzido.
- O contrato foi outorgado em 23 de Março de 2002, e nessa altura o Banco mutuou à 1.ª Ré a quantia de € 1.541.535,00.
- O crédito foi concedido pelo prazo de 20 anos, contados a partir de 2001.12.03.
- Vencida a primeira prestação de capital no montante de € 36.779,00, não foi a mesma paga pela 1.ª Ré.
- A EDP, SA comunicou a A. que no processo executivo pendente na 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – proc. N.º 234-A/99 em que é exequente “EE e Electricidade, SA”, haviam sido penhorados créditos que a 1.ª Ré detinha sobre a EDP, créditos esses emergentes da venda de energia, os quais, por força do disposto na cláusula 5.ª, alínea a) do contrato supra referido, deveriam ter sido depositados na conta bancária n.º..../.............que a 1.ª Ré detém junto do Banco A.
- Por força do disposto nos contratos de seguro, outorgados pela 1.ª Ré com a C.ª de Seguros Mundial Confiança, SA, n.º 8.780.858, de Máquinas, e n.º ............ de Multiriscos Industrial tem o Banco penhor constituído sobre qualquer prestação que a Companhia seguradora deva pagar à 1.ª Ré, sendo que tais direitos de crédito, foram igualmente indicados à penhora, no aludido processo executivo que corre os seus termos pela Comarca de Vila Nova de Gaia.
- O Banco notificou não só aquela Ré, bem como as 2.ª e 3.ª RR para, ao abrigo do disposto no n.º 3 da cláusula 4.ª do contrato, constituírem penhor sobre as respectivas quotas e marcou a data de 10 de Fevereiro de 2003 para a celebração de escritura de constituição desse penhor.
- A 2.ª e 3.ª RR. não compareceram no Notário, a que correspondeu protesto notarial.
- A A. propôs procedimento cautelar de arresto, que foi decretado, por sentença proferida na 1.ª Vara Cível - 3.ª secção – processo 1235/030TVLSB, a estes autos apenso.
- Nos documentos de fls. 46 e 48, que no mais se dão por reproduzidos, para além de tudo consta que “(…) se obriga a caso se verifique atraso na construção ou entrada em funcionamento das cinco mini-centrais a cujo construção e equipamento o financiamento se destina, bem como a aumento de custos inicialmente previstos, a proceder à injecção de fundos necessários, de modo a que o calendário de amortização do empréstimo concedido seja integralmente respeitado (…)”
- Em 22 de Janeiro de 2002 a 1.ª Ré recebeu uma carta da A. para proceder à liquidação do valor de € 93.632,72, o que conduziu a um pedido de esclarecimento por parte da 1.ª Ré quanto ao montante aí referido. (doc. de fls. 163 que no mais se dá por reproduzido)
- Nenhuma das RR. procedeu ao pagamento da quantia mencionada.
- Teor dos documentos de fls. 90 a 95 dos autos.

II-C) Análise das questões colocadas

II-C)-a) Da legitimidade da 1.ª Ré para recorrer da absolvição da 2.ª e 3.ª Ré.

Sustentou o Acórdão da Relação que a 1.ª Ré não tem legitimidade para recorrer da absolvição das demais RR., por não serem essas absolvições relativas à parte contrária, isto é, à A., nem tais absolvições encabeçarem interesses contraditórios aos da recorrente.

Entendemos, no entanto, que a posição da Relação quanto a este ponto não foi a correcta:

Com efeito, a 1.ª Ré foi solidariamente demandada com as demais RR., e é nessa perspectiva que o problema deve ser visto.
Ora, a 1.ª Ré descarregou na contestação parte da responsabilidade que lhe era imputada em alegadas omissões de obrigações assumidas por parte das outras RR. para com ela.
Ao sair vencida na acção - enquanto que as outras co-RR. o não foram - , ficou a 1.ª Ré na situação de ter de arcar sozinha com o peso da condenação.
Ao não se lhe ser admitido o recurso contra as co-RR, ficou numa situação de não poder discutir se e em que medida, através das suas condutas omissivas, foram essas co-RR. responsáveis pela condenação daquela
A absolvição das co-RR. importa por isso para a 1.ª Ré, vencida na acção, um prejuízo directo, que lhe confere legitimidade para recorrer, de acordo com o disposto no art. 680.º- 1 e 2 do CPC.
Pois bem:
No âmbito da expressão “podem recorrer pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”- utilizada no n.º 2 do art. 680.º do CPC, é conferida tutela dos interesses em recorrer a todas as pessoas, mesmo que não sejam partes na causa, que possam ser directa e efectivamente sair prejudicadas com a decisão.
Por maioria de razão devem incluir-se na previsão enunciada, as co-partes demandadas solidariamente, quando, como é o caso, uma das co-RR. sai vencida (ou seja, a 1.ª R. ,condenada), enquanto as demais co-RR. saem absolvidas.
Na verdade, resulta desse facto uma situação mais desfavorável para a 1.ª Ré do que aquela cujo destino era suposto previr na contestação, na medida em que, com a absolvição das co-RR. e face à sua própria condenação, a 1.ª Ré sabe que a sentença condenatória virá a ser executada apenas sobre ela, daí lhe resultando um prejuízo directo por não poder discutir em recurso a bondade da decisão e dessa forma ficar impedida de repercutir sobre as co-RR. o fardo imposto.
É este aliás o entendimento da nossa melhor doutrina, como aliás ensina Miguel Teixeira de Sousa (1)
Situação diferente – e que é a determinante, uma vez aqui chegados - é a questão do mérito dessa decisão.
Quanto a esta, muito embora a Relação tivesse dito que não era admissível o recurso, nem por isso deixou de conhecer do seu mérito.
Há aqui uma aparente incongruência, entre essas duas posições, mas que pode ser justificada como argumento subsidiário, ou seja, a ter em conta para o caso de não vir a ser sufragado o primeiro entendimento.
Ora, paradoxalmente, está aí a solução para o caso em presença, tendo a Relação sustentado, e bem, que a obrigação da 1.ª Ré perante a A. decorre de uma obrigação autónoma, não havendo uma cooperação originária e fundadora com as demais obrigações assumidas pelas 2.ª e 3.ª RR. que as tornasse a todas responsáveis a nível de causa, onde se situa a responsabilidade solidária, conjunta ou subsidiária..
Esta posição é inteiramente correcta, uma vez que só a 1.ª Ré foi a beneficiária do empréstimo e dado que os compromissos assumidos pelas outras co-RR. se traduziram em meras “cartas de conforto” dirigidas à A., nas quais as mesmas, em determinadas condições, se comprometiam a injectar na 1.ª Ré fundos necessários para esta não faltar ao reembolso dos pagamentos à A., sem contudo assumirem perante a A. a responsabilidade solidária, conjunta ou subsidiária por tais pagamentos.

Assim, tal como decidido pela Relação, o conflito existente entre a 1.ª Ré condenada e as 2.º e 3.ª RR. absolvidas só em acção própria deve ser dirimida não sendo esta acção o meio adequado para o fazer.

II-C)-b) Da nulidade por omissão de pronúncia quanto à Ré DD, no que tocante à parte decisória

A decisão recorrida não fez referência expressa à Ré DD na parte decisória da sentença. E o Acórdão da Relação limitou-se praticamente a confirmá-la, sem que efectivamente enunciasse a denominação das co-RR.
No entanto, era patente que as co-RR da recorrente haviam sido absolvidas, como inequivocamente resultava da leitura da Sentença e veio a ser devidamente explicado, através do Acórdão tirado em conferência no dia 2007.05.15 (fls. 466), , onde se deixou expresso que a Ré DD também havia sido absolvida logo na primeira instância e confirmada essa decisão na Relação, pois indicava-se, para tanto, que já antes da parte decisória se expressara a decisão dizendo que teriam de naufragar quanto às 2.ª e 3.ª RR. os pedidos principal e subsidiário; que a própria Sentença , depois de condenar da 1.ª Ré, terminara absolvendo “as co- RR.” e que o facto de só ter sido indicado a seguir o nome da co-R. ........, Eng. Construção Ld.ª do pedido principal, se tratara de mera redundância, porque as co-RR. eram a CC e a DD, não havendo outras.
Assim, se nulidade alguma poderia eventualmente perspectivar-se, acabou ela por ser sanada pela Relação no Acórdão tirado em conferência.

II-C-c) Da falta de fundamentação quanto à indicação da data do vencimento da primeira prestação

Consta do n.º 4 da p.i. que o vencimento da primeira prestação seria em 3 de Dezembro de 2002.
Refere, por outro lado, a contestação da Ré-recorrente, no seu art. 9.º, que a primeira prestação deveria ser paga em 3 de Dezembro de 2002, ou seja, a mesma data que a indicada pelo A.
Logo, mostra-se confessado que em era em 3 de Dezembro de 2002 que se venceria a primeira prestação do empréstimo.
Esse facto ficou traduzido na alínea D) da matéria considerada provada no saneador-sentença, matéria de facto essa que permaneceu intocada no Acórdão recorrido.
Está assim vedado à 1.ª Ré pretender vir discutir agora uma nova data de vencimento, que antes confessou, sendo certo que não pode ela retirar valor à sua declaração confessória, uma vez que não houve quanto a essa matéria retratação da parte contrária.

Não tem portanto, qualquer fundamento a crítica feita neste domínio, estando dito na própria decisão que os factos resultavam provados documentalmente ou por ausência de impugnação expressa, o que equivale a confissão.(arts. 352.º e ss. Do CC.).

Não foram violados ou erradamente aplicados, consequentemente, quaisquer preceitos legais indicados nas doutas alegações da recorrente, designadamente os arts. 158.º, 668.º, 680.º e 716.º do CPC.
Improcedem por isso todas as questões suscitadas.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 d Dezembro de 2007
Mário Cruz (Relator)

Faria Antunes
Moreira Alves
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(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 505