Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
637/09.2YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
POSSE
USUCAPIÃO
MENOR
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 37
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
- Quando certa expressão, mesmo quando tenha determinado sentido jurídico preciso, é utilizada num sentido vulgar e corrente, nada impede a sua inclusão na base instrutória.
São coisas bem diferentes o apuramento de um facto da vida real, como saber se alguém vendeu, comprou, emprestou ou deu algum bem a outra pessoa, e a demonstração da validade formal dos negócios que lhes correspondem.
- Só a posse exercida de forma pública e pacífica é efectivamente relevante para efeitos de aquisição do direito por usucapião.
A posse não titulada, isto é, a que não se funda em negócio de aquisição formalmente válido, não impede o exercício do direito de aquisição por usucapião, apenas influindo no respectivo prazo
- A suspensão do prazo de usucapião, matéria regulada no instituto da prescrição, não é de conhecimento oficioso.
Fundando-se a pretensão de aquisição por usucapião de prédio que foi pertença de menor e este teve representante legal ou administrador dos seus bens, o prazo prescricional só deixou de correr, por suspensão, durante o ano completo subsequente à data em que cessou a incapacidade decorrente da menoridade, voltando novamente a correr até se completar.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. - "AA - Actividades Turísticas e Hoteleiras do Sul, Lda." instaurou contra BB e CC acção declarativa de condenação, pedindo que:
- se declarasse que a Autora é proprietária dos prédios rústicos sitos na Canada do Celes, freguesia de S. Pedro, concelho de Angra do Heroísmo, melhor identificados nos artigos 1.° e 5.° da petição inicial;
- se condenasse o Réu, CC, a pagar à A. a indemnização pelos prejuízos causados por si à Autora em consequência dos seus actos, a apurar em execução de sentença;
- se condenasse o mesmo Réu a abster-se de impedir que a Autora, através de operários por si contratados, proceda ao corte de árvores e levantamento topográfico dos terrenos citados;
- se fixasse uma sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de obstrução das operações referidas na alínea anterior, bem como quaisquer outras funcionalmente afectas àquelas a partir do trânsito em julgado da sentença a proferir neste processo.
Para tanto, em síntese, a A. alegou ter comprado, em 12.10.1999, a DD dois prédios rústicos sitos na Canada do Celes, freguesia de S. Pedro, Angra do Heroísmo, descritos na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob os nºs 72629 e 72628, pelo preço de 25.000.000$00, cada, que fez inscrever a seu favor. Em Outubro/Novembro de 1999, por duas vezes, contratou operários para procederem ao corte de árvores existentes nos ditos prédios, os quais foram impedidos de proceder aos referidos cortes pelo Réu, CC, alegando os RR. terem um contrato-promessa de compra e venda sobre os referidos terrenos.
Por força da conduta do Réu CC, a A. não conseguiu efectuar as operações de corte de árvores e de levantamento topográfico e por conseguinte elaborar um projecto de urbanização, sendo que tal atraso implicará custos de urbanização mais gravosos.

Os Réus contestaram separadamente.
Ambos alegaram que os prédios foram comprados pelo marido da Ré e pai do Réu, EE, às mesmas referidas vendedoras, em 1980, tendo logo passado a cultivar a explorar os terrenos e pago a totalidade do preço. Em 1982, o pai do R., que faleceu em 1986, doou-lhe os imóveis e este passou a explorá-los, como seus, até ao presente, sendo reconhecido como dono pelo marido e pai das vendedoras, que negociou a venda, por estas e pela generalidade das pessoas.
Concluíram pela improcedência da acção por força da excepção peremptória invocada, mas o Réu CC formulou ainda pedido reconvencional para ser declarado legítimo proprietário dos prédios supra descritos, pelo decurso do tempo e por aquisição originária, ordenando-se o cancelamento dos registos em nome da Reconvinda/autora no que respeita aos prédios supra referidos.

A autora replicou, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Alegou ter adquirido as propriedades na convicção de que elas pertenciam a quem lhas vendeu, sem sinais de qualquer cultura ou actividade agrícola ou pecuária. Acrescentou terem sido celebrados, em Dezembro de 1980, dois contratos-promessa de compra e venda, sendo um deles subscrito pela vendedora, FF e outro por GG, não tendo, no entanto, sido celebrada a venda, não existindo sequer pagamento de qualquer verba, nem houve tradição dos prédios. Foi por razões de fuga aos credores que os Sequeiras nunca quiseram fazer escritura de compra pois assim evitavam a penhora dos prédios.

Após completa tramitação, foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor:
«( ... ), na improcedência da acção e na procedência da reconvenção, decide-se:
1 - Absolver os réus, BB e CC do pedido contra eles formulado pela autora "AA - Actividades Turísticas e Hoteleiras do Sul, Lda.";
2 - Declarar o réu, CC, proprietário dos prédios identificados nos autos;
3 - Ordenar o cancelamento dos registos efectuados em nome da autora».

A A. apelou, mas a Relação manteve integralmente o sentenciado.


A mesma Autora pede ainda revista visando, com a revogação do acórdão impugnado a procedência da acção e a improcedência da reconvenção, pelo menos no que respeita ao prédio da al. B), que pertenceu a DD.
Para tanto, verte nas conclusões da alegação a seguinte síntese argumentativa:
1. Quanto ao artigo 10° da base instrutória. A segunda parte do quesito dão o prédio ao 2° R. seu filho deve ser dada como não provada. A doação só com documento podia ser provada e não existe esse documento. Pelo que a resposta tem de considerar não escrita - artigo 646 nº4 do Código do Processo Civil.
2. O prédio identificado na al. B) pertencia a DD, contando na data da promessa, celebrada em 11/12/1980, 13 anos de idade, e estava condicionada a autorização judicial para venda.
3.Tal venda nunca foi efectuada.
4.Nem o Tribunal nem os pais da menor, que aliás careciam de poderes para o efeito, convencionaram a tradição do imóvel para o promitente-­comprador, todos tendo conhecimento de que uma venda verbal de um prédio pertencente a menor era nula.
5.0s actos praticados pelo recorrido são de mera detenção, e não verdadeiros actos de posse, e muitos deles são actos jurídicos, que não integram o corpus, que é constituído por imposição da Lei por actos materiais.
6.0s actos materiais isolados que se devam ter como provados, não são suficientemente reiterados nem contínuos por um período de tempo superior a 15 anos e muito menos a 20 anos.
7.Não foi celebrada nenhuma escritura de doação, pelo que se não verifica acessão de posses, que pressupõe um vínculo jurídico válido.
8.Não foram alegados factos que caracterizassem a boa-fé nem de EE e menos ainda do filho CC, que têm de reportar-se ao momento da aquisição.
9. Não havendo escritura nem de venda nem de doação, mas apenas uma promessa, a posse é não titulada, presume-se a má-fé, não ilidida.
10.0s proprietários terão violado um contrato promessa, mas são eles e não a recorrente quem deve suportar as consequências do facto.
11.Há omissão de pronúncia da Relação quando não se pronuncia pela suspensão da prescrição em relação ao prédio da menor, DD, pelo que a detenção deste prédio ocorreu durante 14 anos.
12 A boa fé carecia de ser alegada e provada e não pode ser extraída de uma compra, verbal, sendo certo que o réu CC nada comprou, pois os prédios lhe foram doados verbalmente.
13.A douta sentença violou por erro de interpretação os artigos 396°, 1263°, 1287°, 1290°, 1296° e 1316° do Código Civil e 668° do Código de Processo Civil.

Respondeu apenas a Recorrida BB.



2. - Aferidas pelo conteúdo das conclusões da alegação da Recorrente, vêm colocadas as seguintes questões:

- Se deve proceder-se à eliminação da resposta ao quesito 10º, no segmento em que se deu como provado que em fins de 1982, a Ré e o falecido marido “dão o prédio ao réu” CC, seu filho;

- Se os actos praticados pelo Réu CC são suficientes para caracterizar a posse como forma de aquisição da propriedade por usucapião, designadamente se está demonstrada a boa fé, o decurso do prazo necessário; e,

- Se, em qualquer caso, relativamente ao prédio que pertenceu a DD, que contava 13 anos em 1980, decorreu o prazo de usucapião.



3. - Elementos factuais.

Após as alterações que lhe foram introduzidas pelo Tribunal da Relação, a matéria de facto ficou assim fixada:

1 - Por escritura pública datada de 12 de Outubro de 1999, lavrada no Cartório Notarial de Almada, DD declarou que, pelo preço de 25.000.000$00 que, da segunda outorgante "AA ­Actividades Turísticas e Hoteleiras do Sul, Lda." já recebeu, a esta vende o prédio rústico sito na Canada do Celes, freguesia de S. Pedro, concelho de Angra do Heroísmo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, sob o nº 72629, do Livro B 115 e inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo 359.
Na mesma escritura, pela segunda outorgante, foi dito que aceita a venda e destina o adquirido a revenda - alínea A) da matéria assente.
2 - Mostra-se inscrito a favor de DD, sob a inscrição G 1 Ap. 08/021176, a aquisição do prédio rústico sito na Canada do Celes, composto por 237a,18ca, de terreno de pomar, vinha e mata, a confrontar a norte com F… J… B… B… C… e FF, a sul com Dr. M… C… M… e outro, a nascente com Canada do Celes e B… C… B… (Lote A) e a poente com Canada da Luz e outro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 72629, ficha 01044 e descrito na matriz sob o artigo 359 - alínea B), idem.
3 - Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, pela inscrição G 2 Ap.09/300999, a aquisição provisória por dúvidas e por natureza, alínea g) do nº 1, a favor de "AA - Actividades Turísticas e Hoteleiras do Sul, Lda." - alínea C), idem.
4 - Pela inscrição G 2 Av. 1 Ap. 19/280300, mostram-se removidas as dúvidas - alínea D), idem.
5 - Pela inscrição G 2 Av. 2 Ap. 13/220500, mostra-se convertida a aquisição - alínea E), idem.
6 - Por escritura datada de 12 de Outubro de 1999, lavrada no primeiro Cartório Notarial de Almada, FF declarou que, pelo preço de 25.000.000$00, que da segunda outorgante "AA - ­Actividades Turísticas e Hoteleiras do Sul, Lda." já recebeu, a esta vende o prédio rústico sito na Canada do Ceies, freguesia de S. Pedro, concelho de Angra do Heroísmo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob o artigo 72628, do Livro B 115 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 360.
Na mesma escritura, pela segunda outorgante foi dito que aceita a venda e destina o adquirido a revenda.
Na mesma escritura, GG, esposo da primeira outorgante, declarou dar-lhe a necessária autorização para o acto em causa - alínea F), idem.
7 - Mostra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade, a favor de FF, pela inscrição G 1 Ap. 01/210564, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1013, sito na Canada do Celes, composto por 246,84 ares de terreno de pomar, vinha e mata, a confrontar do norte com J… M…, a sul com F… J… B… B… C… e A… R… B… e a poente com canada da Luz e A… R… B…, inscrito na matriz sob o artigo 129 - alínea G), idem.
8 - Sob a inscrição G 2 Ap. 08/300999, mostra-se a aquisição provisória por dúvidas e por natureza a favor de "AA - Actividades Turísticas e Hoteleiras do Sul, Lda.", do prédio descrito em 2 - alínea H), idem.
9 - Pela inscrição G 2 A v. 1 - Ap. 19/2800300, foram removidas as dúvidas referidas em 3 - alínea I), idem.
10 - Pela inscrição G 2 Av. 2 Ap. 13/220500, foi convertida a aquisição ­alínea J), idem.
11 - Por sentença datada de 20.11.81, GG foi autorizado, na qualidade de legal representante da menor, DD, a outorgar a escritura de venda, pelo preço de 200.000$00, do prédio composto por 237,18 ares de campo de biscoito e mato, sito à canada do Celes, freguesia de S. Pedro, Angra do Heroísmo, inscrito na matriz sob o artigo 359 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.o 72629, do Livro B 115 - alínea L), idem.
12 - O réu CC, por duas vezes, impediu que a autora entrasse nos prédios a que se referem os autos - alínea M), idem.
13 - EE faleceu no dia 05 de Julho de 1986 - alínea N), idem.
14 - A autora pretende proceder ao corte das árvores existentes nos prédios referidos em 2 e 7 - resposta ao quesito 1.° da base instrutória.
15 - No último trimestre do ano de 1980, EE, marido da ré BB e pai do réu CC, comprou "verbalmente" o prédio descrito no ponto 7 a FF - resposta ao quesito 3.°, idem.
16 - No último trimestre do ano de 1980, EE, marido da ré BB e pai do réu CC, comprou "verbalmente" o prédio descrito no ponto 2 a DD - resposta ao quesito 4.°, idem.
17 - Tais contratos foram negociados por GG, marido e pai das vendedoras - resposta ao quesito 5.°, idem.
18 - Foi acordado um preço para os prédios a que se referem as alíneas B) e G) - pontos 2 e 7, da fundamentação de facto - em valor não apurado mas nunca inferior a 1.200.000$00 - resposta ao quesito 6.°, idem.
19 - O preço foi pago - resposta ao quesito 7.°, idem.
20 - No decurso de 1981, EE, começou a desbravar o terreno dos prédios descritos em 2 e 7 - resposta ao quesito 8.°, idem.
21 - Com o objectivo de construir um bairro naqueles terrenos - resposta ao quesito 9.°, idem
22 - Em fins de 1982, EE e a ré BB desistem da ideia do bairro e dão o prédio ao réu, CC, seu filho - resposta ao quesito 10.°, idem.
23 - No decurso do ano de 1982 ou de 1983, o réu CC, arrogando-se dono dos imóveis referidos nos autos, vendeu acácias e eucaliptos a F… P… - ­resposta aos quesitos 11.° e 12.°, idem.
24 - Em data não apurada mas posterior ao ano de 1982, o réu CC construiu currais de porcos no prédio referido em 2 - resposta ao quesito 13.°, idem.
25 - E teve aí uma criação de porcos - resposta ao quesito 14.°, idem
26 - Em data não apurada mas posterior ao ano de 1982, o réu CC utilizou os prédios referidos nos autos com gado bovino - resposta ao quesito 15.°, idem.
27 - Desde o último trimestre de 1980 que o réu CC e seu pai colhem laranjas e limões dos prédios identificados nos autos - resposta ao quesito 16.°, idem.
28 - Quando os proprietários dos prédios confinantes com aqueles a que se referem os autos, procederam ao corte de madeira nos seus prédios, pediram autorizações ao réu CC para poderem passar com os tractores por tais prédios ­resposta ao quesito 17.°, idem.
29 - Em 1992/1993, o réu CC negociou com o Sr. A… M… o corte das árvores dos prédios a que se referem os autos - resposta ao quesito 18.°, idem.
30 - Fê-lo a troco daquele arranjar os muros, limpar os prédios e ainda por 500.000$00 - resposta ao quesito 19.°, idem.
31 - Quando M… C… adquiriu uma casa confinante com o prédio descrito no ponto 2, acordou com o réu CC a feitura de muros - resposta ao quesito 20.°, idem.
32 - Quando M… C… adquiriu uma casa confinante com o prédio descrito no ponto 2, acordou com o réu CC a abertura de portões na parede comum - resposta ao quesito 21.°, idem.
33 - A partir de data incerta mas não anterior a 1981, o réu CC e seu pai EE passaram a pagar as contribuições referentes aos prédios identificados nos autos - resposta ao quesito 22.°, idem.
34 - Os factos referidos nos pontos 23 a 33 foram praticados à frente de todos - resposta ao quesito 23.°, idem.
35 - E sem oposição de quem quer que seja - resposta ao quesito 24.°, idem.
36 - E de forma contínua - resposta ao quesito 25.°, idem.
37 - Estando o réu CC na convicção de estar a exercer um direito próprio - resposta ao quesito 26.°, idem
38 - FF, GG e EE subscreveram, em 11.12.1980, o documento intitulado "contrato promessa de compra e venda", junto aos autos a fls. 144, e que GG, pai e legal representante da filha menor DD e EE subscreveram, em 11.12.1980, o documento intitulado "contrato promessa de compra e venda", junto aos autos a fls. 145 - resposta ao quesito 27.°, idem.
39 - Em Setembro de 1999, FF disse a H… C… que os prédios a que se referem os autos eram do CC - resposta ao quesito 28.°, idem.


4. - Mérito do recurso:

4. 1. - A questão de facto. Resposta ao ponto 10º da base instrutória.

A Recorrente repõe a pretensão nos termos em que a suscitara perante a Relação: - a doação só com documento poderia ser provada e não existe esse documento. Logo, concluem, a resposta afirmativa ao quesito em que se perguntou se «em fins de 1982, EE e a Ré, BB, desistem da ideia do bairro e dão o prédio ao réu CC, seu filho?» tem de se considerar não escrita, como imposto pelo art. 646º-4 CPC.


É certo que a lei impõe a desconsideração, tendo-as por não escritas, das respostas sobre questões de direito e as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos – art. 646º-4 CPC.
Trata-se, em qualquer dos casos, de factos que, devendo constar da matéria assente, foram indevidamente incluídos na base instrutória, em violação das regras constantes dos art. 508º-A-1-e) e 511º-1 CPC.
A ser proibida a resposta, igualmente proibida teria sido a formulação da pergunta.

É também certo que a doação de bens imóveis, como é o caso, deve ser feita por contrato com a formalidade da escritura pública –art. 947º C. Civil.
Desrespeitada a forma legalmente exigida, porque de formalidade ad substantiam se trata, o negócio é nulo, não produzindo os efeitos próprios, designadamente o da transferência da propriedade.

Mas um negócio nulo não é um negócio inexistente, um nada em que não se detecta um substrato factual ou corpo de um negócio jurídico. No negócio nulo essa realidade fáctica existe e, com ela, o negócio (só pode considerar-se nulo algo que existe). O que acontece é que, por causa do vício com que a lei o fere, não produz desde a sua formação ou início, de modo insanável, os efeitos a que tendia e lhe seriam próprios (art. 286º C. Civil).

Serve isto para dizer que, embora insanável pelo decurso do tempo e, consequentemente, vedada a produção dos efeitos próprios do negócio nulo, essa persistência perpétua do vício, justamente porque tem subjacente uma materialidade negocial, “pode, porém, ser precludida, no aspecto prático, pela verificação da usucapião, se a situação de facto foi actuada de acordo com os efeitos a que tendia o negócio” (MOTA PINTO, “Teoria Geral, 3ª ed., 611).


Ora, justamente, o que está em causa, e foi o objectivo da elaboração do quesito, não é saber se o prédio foi doado ao Réu-reconvinte, mediante contrato susceptível de, por válido, produzir os seus efeitos legais normais. Para tanto, estava vedada a formulação do quesito, pois que indubitavelmente se estaria perante matéria sujeita a prova exclusivamente documental, logo de quesitação e resposta vedadas.
O que se pretendeu saber foi se, para efeito de eventual preenchimento do instituto da usucapião, a detenção ou posse do dito Réu se iniciou, como alegado, por via, e por ocasião, de uma actuação que, embora inválida, correspondia e foi prosseguida em termos concordantes com os dos efeitos a que tendia o negócio válido.

Por isso, porque não se está a averiguar se houve um válido contrato de doação, idóneo para, como seu efeito, transferir a propriedade do imóvel, em termos de posse validamente titulada, mas, tão só, a cuidar de apurar a existência de um acontecimento ou de uma ocorrência da vida real à margem da aplicação da lei, duma materialidade que, apesar integrar o «corpus» dum negócio, não visa o aproveitamento dos efeitos jurídicos típicos dele, não se está também no âmbito da proibição das referidas normas processuais.
Com efeito, são coisas bem diferentes o apuramento de um facto da vida real, como saber se alguém vendeu, comprou, emprestou ou deu algum bem a outra pessoa, por um lado, e a demonstração da validade formal dos negócios que lhes correspondem.
Quando certa expressão, mesmo quando tenha determinado sentido jurídico preciso, é utilizada num sentido vulgar e corrente, nada impede a sua inclusão na base instrutória.
No caso, nem sequer se perguntou se o prédio foi “doado”, mas, como articulado (art. 87), se foi “dado”.

Não há, consequentemente, lugar à eliminação da resposta.



4. 2. 1. - A posse do Réu CC.

Insurge-se a Recorrente contra o decidido na medida em que não há posse, mas apenas detenção, nem há boa fé.

A factualidade relevante pode resumir-se assim:
No último trimestre de 1980, o pai do R. comprou (verbalmente) os prédios, cujo preço pagou, e, no ano seguinte, desbravou os terrenos visando a construção de um bairro;
Em fins de 1982, os mesmos prédios foram dados ao Réu, que neles continuou a colher frutos, e, ainda nesse ano ou em 1983, arrogando-se seu dono, vendeu arvoredo, o que se repetiu em 1992 /93;
Depois, construiu currais e ali criou porcos e gado bovino;
Depois de 1981, o Réu e seu pai passaram a pagar as contribuições referentes aos prédios;
Toda a actuação do Réu e de seu pai ocorreu à frente de todos, sem oposição, de forma continuada, estando o R. na convicção de exercer um direito próprio.
A acção foi intentada em 31 de Maio de 2000 e a citação do R. ocorreu em 8 de Junho do mesmo ano.


A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
Assim dispõe o art. 1287 C. Civil, definindo aquela forma de aquisição originária do direito de propriedade.

A posse, por sua vez, na definição fornecida pelo art. 1251º do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, que se traduz no conteúdo da relação material do sujeito com a coisa (poder ou domínio de facto efectivamente exercido), e o “animus” ou elemento psicológico, a revelar-se pela intenção de actuar de modo correspondente à titularidade do respectivo direito real.

Depois, como se extrai da conjugação do preceituado nos arts. 1258º a 1262º e 1294º a 1297º, a posse boa para usucapião, há-de revestir das características enunciadas no primeiro grupo de preceitos – pública ou oculta, pacífica ou violenta, de boa ou má-fé, com justo título e registo de mera posse ou sem eles -, elementos que influem na determinação do prazo (termo inicial e final) para aquisição do direito.
De referir que só a posse exercida de forma pública e pacífica acaba por ser efectivamente relevante para efeitos de aquisição do direito por usucapião, pois que no art. 1297º expressamente se impede o início do curso do prazo prescricional quando a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente.


Tendo presente a factualidade que ficou demonstrada, temos por segura a existência de uma efectiva posse do Réu-reconvinte.

Na verdade, exerceu ele desde a data em que recebeu os prédios dos pais um domínio de facto sobre eles em tudo idêntico ao que seria exercido por um titular o direito de propriedade, pois que colheu frutos, alienou arvoredo, instalou currais e ali manteve animais, procedeu a intervenções relativas à construção de muros e portões, tudo em nome próprio e com exclusão de outrem, nomeadamente dos pais que lhe transmitiram os prédios e das pessoas que, por sua vez, os haviam transmitido, vendendo-os, a seu pai. Presente, pois, o “corpus”.
Quanto ao “animus” que, de resto, se presume – art. 1252º-2 C. Civil e Assento de 14/5/1996 (DR, II Série, de 24/6/96) – está bem espelhado na resposta, ao quesito 26 (facto nº 37).
Arredada, pois, a pretendida situação de posse precária, em qualquer das modalidades de detentor mencionadas no art. 1253º C. Civil.


4. 2. 2. - Questiona também a Recorrente o concurso da boa fé na posse do Reconvinte.

A posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a posse não titulada e a que for adquirida por violência, ainda que seja titulada (artigo 1260º C. Civil).
A ignorância a que alude a lei refere-se, em regra, à convicção do exercício de um direito próprio, adquirido por título válido, sendo o momento relevante para o efeito o da aquisição da posse, seja por apreensão da coisa, seja por tradição material ou simbólica.

Mas pode também acontecer que, não existindo embora tal título válido de aquisição do direito a que corresponde a posse, o possuidor tenha iniciado a posse e continue na convicção de que, ao exercer os poderes correspondentes não prejudica direitos de terceiro, não resultando, com a sua posse, direitos de outrem.
O conceito de boa fé fornecido pela norma é de natureza psicológica, devendo entender-se que possui de boa fé “quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância” (P. de Lima e A. Varela, “Código Civil, Anotado”, III, 2ª ed. 20).

A posse não titulada, isto é, a que não se funda em negócio de aquisição formalmente válido, apesar de não impedir o exercício do direito de aquisição por usucapião, influi no respectivo prazo (arts. 259º-1, 1260º-2 e 1296º C. Civil).


É esta a situação que os autos reflectem. O Réu adquiriu dos pais por contrato de doação inválido por vício de forma em fins de 1982, data em que passou a comportar-se como dono dos prédios e com essa convicção.


Sustenta a Recorrente que, indemonstrada a boa fé, a usucapião só poderia ter lugar ao cabo de 20 anos, prazo que não decorreu.


Como este lapso temporal realmente não mediou entre finais de 1981 e Junho de 2000, data da citação para a acção relevante para efeitos de cessação da boa fé do possuidor (art. 481º-a) CPC), importa saber se a presunção estabelecida da referida norma do n.º 2 do art. 1260º se encontra ilidida.


Concluíram afirmativamente as Instâncias, afirmando-se claramente que no acórdão impugnado que “tal como refere a sentença impugnada, quer o EE quer posteriormente o filho, ora réu, estavam de boa fé, conscientes e convencidos de que exerciam direitos próprios e que não lesavam direitos nem interesses de terceiros”.

A conclusão factual transcrita encontra-se fundamentada num conjunto de factos provados, para o efeito expressamente invocados, tais como o pagamento do preço pelo pai do Réu, com entrada na posse dos prédios e suporte das inerentes despesas fiscais; a autorização judicial obtida para a venda do prédio da menor pela melhor oferta, a do CC; e, a correspondência posteriormente trocada para “regularizar-se a compra e venda feita”.

As Instâncias retiraram, pois, destes factos a ilação de que o Reconvinte estava consciente e convencido de que exercia um direito de propriedade próprio e que não lesava direitos ou interesses de terceiros.


Ora, é jurisprudência firme ser perfeitamente lícito às Instâncias, mesmo fora da situação específica de reapreciação da matéria de facto ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art. 712º CPC, tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, bem como fazer a sua interpretação ou esclarecimento, desde que não a alterem e se limitem a desenvolvê-la.
A prova por presunções judiciais, que os arts. 349º e 351º C. Civil permitem, tem, pois, como limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela.

Como é também jurisprudência pacífica, não pode ser objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação do factos materiais da causa - arts. 721.º-2 e 722.º-2 CPC.
Consequentemente, está vedado ao STJ afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pela Relação quando, baseando-se em critérios desligados do campo do direito, estiverem logicamente fundamentadas, pois que, assim sendo, não integram mais que matéria de facto. O que já poderá é "verificar da correcção do método discursivo de raciocínio" e, em geral, saber se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão "estritamente do ponto de vista da legalidade", ou seja, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção.

Ora, no caso, apesar de não vir suscitada qualquer questão de infracção do regime legal das presunções judiciais, por violação do disposto nos arts. 349º e 351º C. Civil, sempre se dirá que não se vislumbra ultrapassagem dos limites estabelecidos pelos citadas normas.

Consequentemente, o facto, assim afirmado por presunção, terá de manter-se.


Integrando ele, como efectivamente integra, o conceito legal de boa fé, nos termos que ficaram definidos, a conclusão jurídica não pode deixar de coincidir com a formulada pelas Instâncias: - a posse do Réu caracteriza-se também pela boa fé, encontrando-se ilidida a presunção de má fé que sobre ele faria recair o art. 1260º-2.



4. 2. 3. - Temos, pois, posse pacífica, pública e de boa fé.

A posse do Reconvinte iniciou-se em fins de 1982 e perdurou até Junho de 2000 - não releva, como vem pressuposto, a data da venda dos prédios à A. (1999), mas, como referido já, a da citação para a acção -, ou seja, cerca de dezassete anos e meio.

Irreleva a consideração da eventual acessão de posses que, de resto, o acórdão recorrido também não ponderou, ao menos expressamente, desde logo porque a soma de dois anos à posse do Réu nada acrescenta ao enquadramento jurídico da questão.

Aqui chegados, resta concluir que, de acordo com os pressupostos exigidos pelo art. 1296º, sendo a posse de boa fé e tendo-se prolongado por mais de quinze anos, ocorreu a usucapião com aquisição do direito de propriedade pelo Recorrido-reconvinte.



4. 3. - A suspensão do prazo de usucapião relativamente ao prédio que pertencia a DD.

Relativamente ao prédio que pertenceu a DD, a Recorrente acusa a Relação de não ter valorado facto de o prédio pertencer a uma menor, com 13 anos em 1980, e de no acto da promessa não existir ainda autorização do Tribunal de Menores, sendo que o prazo de prescrição não começa nem corre contra menores – arts. 1292º e 320º C. Civil, acabando depois, nas conclusões, por aludir mesmo a “omissão de pronúncia” sobre a suspensão da prescrição.

Não lhe assiste razão alguma.

Antes de mais, percorridas as conclusões formuladas pela Recorrente nas alegações do seu recurso de apelação – por cujo conteúdo se afere o objecto do recurso (art. 690º-1 CPC) -, não se encontra nelas alusão à questão da prescrição ou sua suspensão, no caso suspensão do curso do prazo de usucapião, contra a menor, nem sequer referência, entre as normas aí indicadas como violadas, aos agora invocados arts. 1292º e 320º C. Civil.
Acresce que também na réplica – o articulado próprio para apresentação da matéria de excepção relativa ao pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade por usucapião – se não faz qualquer referência à suspensão do prazo prescricional de aquisição relativamente à menor. Tão pouco se alude à sua idade, apenas se tendo alegado que o pai celebrou o contrato-promessa em sua representação, mas sem poderes, pois que o Tribunal de Menores apenas concedeu a autorização em 1982. Nada mais. Só no recurso de apelação, e, insiste-se, apenas a propósito da autorização de venda, que não de suspensão da prescrição, se diz que a menor tinha, em 11/12/1980, 13 anos de idade.


Ora, assim sendo, como efectivamente é, não só não incorreu o acórdão impugnado em omissão de pronúncia, como não deveria pronunciar-se sobre a questão alegadamente omitida, questão que é, ainda agora, porque pela primeira vez suscitada, uma questão nova, logo de conhecimento vedado no recurso.

Na verdade, o vício formal de omissão de pronúncia (art. 668º-1-d) CPC) ocorre quando, em violação do disposto no nº 2 do art. 660º, o julgador deixa de resolver alguma questão que tenha sido submetida à sua apreciação, o que, como decorre do relatado, não ocorreu.

Depois, porque a matéria da prescrição não é de conhecimento oficioso, por expressa disposição da lei, vedado estava incluir na decisão a sua apreciação, sob pena de nulidade – art. 303º C. Civ. e normas citadas do CPC.


Mas, nada altera o que atrás se deixou exposto quanto à aquisição dos prédios pelo Réu.

Com efeito, jamais foi alegado, não podendo, por isso ser considerado, que a então menor DD não teve representante legal ou administrador dos seu bens entre a data em que o Tribunal de Menores autorizou a venda e o Réu iniciou os actos de posse – Dezembro de 1982, tendo então, segundo o alegado 15 anos de idade -, e a data em que completando 18 anos, atingiu a maioridade, 1985, como também alegado.
A ser assim, o prazo prescricional só deixou de correr, por suspensão, durante o ano completo subsequente à data em que cessou a incapacidade decorrente da menoridade, ou seja, utilizando os vagos dados agora trazidos ao processo pela Recorrente, a suspensão teve lugar entre o dia e mês do ano de 1985 em que a dita DD fez 18 anos e o dia e mês correspondente do ano seguinte (1986), voltando novamente a correr até se completar - art. 320º-1 C. Civil.



O prazo de usucapião encontrava-se, pois, em qualquer caso, há muito completo.



5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:

- Negar a revista;

- Confirmar a decisão impugnada; e,

- Condenar a Recorrente nas custas.


Lisboa, 20 de Janeiro de 2010


Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias