Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022847 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ198006040684002 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 21, n. 1 do Código de Processo Civil as sociedades são representadas em juízo por quem a lei designar, e o artigo 30 da L.S.Q. diz que quando a sociedade não tiver firma, mas uma denominação particular - caso dos autos - só ficará obrigada se os actos forem assinados em seu nome pela maioria dos gerentes salvo qualquer estipulação em contrário na escritura social, não obstante no pacto se exigir que para a constituição do mandato pela sociedade ser necessária a outorga de todos os sócios gerentes, embora aí se diga que a representação em juízo da sociedade pertence a todos os sócios gerentes, o que leva a concluir que qualquer deles pode representar em juízo a sociedade. II _ No caso dos autos a causa de pedir é intelegível, pois se concretiza na nulidade do contrato de mútuo celebrado entre a Autora e o Réu, por falta de forma legal de escritura pública exigida por lei - artigo 1143, do Código Civil, pois o uso das expressões "levantamento por conta" e "sócio remisso", não têm qualquer relevância como causa de pedir, pois não se destinam a fundamentar o pedido, cuja causa de pedir se encontra bem expressa, como se diz acima. III - Apesar desta ser a causa de pedir, o Réu na contestação refere somente não dever a quantia reclamada pela Autora, por esta não ter na sua conta efectuado os devidos lançamentos a crédito, nem distribuido os lucros, factos sem interesse para a decisão, em que apenas se poderá discutir a existência dos factos susceptíveis de integrar os contratos do mútuo invocados pela Autora e a sua nulidade, será a desnecessidade de produção da prova. | ||