Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO DESPACHO DO RELATOR RECURSO CONCLUSÕES PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O despacho proferido pelo relator do Tribunal da Relação não “transitou” em julgado em sentido técnico-jurídico, pois a Relação é um tribunal colegial e as suas decisões são os acórdãos e não os despachos do relator. Destes cabe reclamação (e não recurso) para a conferência e esta é que decide por acórdão (recorrível). II - O tribunal de recurso está limitado pelas conclusões do recurso, no sentido em que são essas as questões que tem de conhecer obrigatoriamente, o que não impede que possa e deva conhecer oficiosamente de todas as questões de direito que tiver por oportunas. III - O trânsito em julgado de uma sentença condenatória não está dependente de um despacho declarativo, pois ocorre por força da própria lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Proc. n.º 1310/05-5 Relator: Conselheiro Santos Carvalho · 1. A vem, ao abrigo do art.º 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, pedir a correcção do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2005, lavrado no processo n.º 1310/05-5, no qual foi decidido rejeitar o seu recurso, por intempestivo, pois «O arguido pretende impugnar a constitucionalidade da norma legal que permitiu a este Tribunal ignorar e “corrigir” um despacho anterior [o despacho do relator na Relação que anulou parte do processado] transitado em julgado. Porém, o Acórdão que rejeita o recurso em momento algum invoca a norma que lhe permite chegar a tal solução o que inviabiliza por completo o recurso para o Tribunal Constitucional. Tendo em consideração o dever legal (art.º 97.º, n.º 4, do CPP) e constitucional (art.º 205., n.º 1, do CRP) de fundamentação das decisões judiciais, a omissão da norma que serviu de sustentáculo do Acórdão, e que legitimaria o raciocínio deste Tribunal, deve ser considerado um lapso cujo suprimento através da indicação da norma em causa, não importa uma modificação essencial do decidido». 2. A “B” respondeu e pugnou pelo indeferimento da correcção do Acórdão, pois “O arguido não pode ignorar que uma decisão transitada em julgado é imodificável – pelo que, tendo esse Venerando Tribunal considerado que o Acórdão da Relação transitou em julgado no dia 25/03/2005, todos os actos subsequentes praticados nos autos são ineficazes e extemporâneos; incluindo o despacho do Exmo. Relator do Tribunal da Relação que anulou o processado desde fls. 2453». 3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. O art.º 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, determina que o tribunal proceda, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando esta contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Ora, o recorrente considera que o anterior Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça não fez referência à norma legal que lhe permitiu «ignorar e “corrigir” um despacho anterior [o despacho do relator na Relação que anulou parte do processado] transitado em julgado» e, assim, não fundamentou, como devia, o seu raciocínio. Contudo, sem qualquer razão, pois, por um lado, o Acórdão não “ignorou” nem “corrigiu” esse despacho do Relator da Relação, já que se limitou a dizer que «Este despacho foi proferido muito depois de ocorrer o trânsito em julgado do acórdão da Relação e, portanto, independentemente do seu mérito ou demérito, nunca podia ter por efeito “revogar” esse trânsito e conceder uma nova oportunidade de recurso ao arguido...» (realce nosso). Como se vê, este Supremo teve o cuidado de não revogar tal despacho, já que o mesmo não foi objecto de impugnação. Por isso, não cuidou de clarificar qual o seu mérito ou demérito, mas atribuiu-lhe a eficácia possível face à lei e ao anterior decurso do processo, que foi a de não permitir que tivesse por efeito “revogar” o trânsito em julgado da decisão condenatória. Por outro, disse claramente qual a norma legal que não permitia que tal despacho “revogasse” o trânsito em julgado de uma sentença anterior, pois acrescentou que «...o único meio legal de pôr em causa o trânsito de uma condenação penal é o recurso extraordinário de revisão, a julgar pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os fundamentos previstos nos art.ºs 449.º e segs. do CPP». Isto é, a resposta clara ao pedido de correcção do Acórdão deste STJ já estava dada em tal Acórdão, pois as normas legais que permitiram ultrapassar (não “ignorar” nem “corrigir”) o aparente obstáculo de um despacho do Relator da Relação “transitado em julgado”, foram os art.ºs 449.º e sgs. do CPP, que dispõem em que termos e quem pode pôr em causa o trânsito em julgado de uma condenação penal. Nada há, assim, a corrigir ou a acrescentar. Diga-se, de passagem, que o despacho do relator não “transitou” em julgado em sentido técnico-jurídico, pois a Relação é um tribunal colegial e as suas decisões são os acórdãos e não os despachos do relator. Destes cabe reclamação (e não recurso) para a conferência e esta é que decide por acórdão (recorrível). Refira-se, também, que o tribunal de recurso está limitado pelas conclusões do recurso, no sentido em que são essas as questões que tem de conhecer obrigatoriamente, o que não impede que possa e deva conhecer oficiosamente de todas as questões de direito que tiver por oportunas. De qualquer modo, foi o próprio recorrente que, como questão prévia, trouxe à colação os efeitos do dito despacho do relator que, na sua opinião, permitiam sustentar a tempestividade do seu recurso, pelo que não tem razão no ponto n.º 8 do seu pedido de “correcção” do Acórdão. Por fim, acrescente-se que o trânsito em julgado de uma sentença condenatória não está dependente de um despacho declarativo, pois ocorre por força da própria lei, o que fragiliza irremediavelmente as considerações tecidas no n.º 10 do mesmo pedido de “correcção”. Termos, em que nada há que corrigir ao Acórdão do passado dia 12 de Maio. 6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de correcção do Acórdão deste Tribunal de 12 de Maio de 2005. Fixam-se em 5 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente por ter decaído no presente incidente. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 2005 Os Juízes Conselheiros SANTOS CARVALHO COSTA MORTÁGUA RODRIGUES DA COSTA |