Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013785 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERENCIA CADUCIDADE CONTRATO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606120734422 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG367. VAZ SERRA IN RLJ ANO101 PAG234. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quanto ao prazo dentro do qual deve ser celebrado o contrato projectado, não havendo notificação judicial, caso a que se aplica o n. 2 do artigo 1458 do Codigo de Processo Civil, são aplicaveis as regras gerais sobre o cumprimento de obrigações sem prazo certo. II - O contrato devia, assim, ser celebrado pela forma prescrita na lei (escritura publica), em prazo a fixar, ja que os vendedores não propuseram qualquer prazo que tenha sido aceite pelos autores (artigo 777, n. 2 do Codigo Civil). III - Tal fixação de prazo sera feita judicialmente, a requerimento de qualquer das partes, mediante o processo constante dos artigos 1456 e 1457 do Codigo citado em 1 lugar. So então, no caso do preferente não celebrar o contrato dentro do prazo fixado, perde ele o direito de preferencia, por aplicação analogica do artigo 416, n. 2 do Codigo Civil. Assim, como não foi fixado prazo para a outorga do contrato entre os vendedores e os preferentes, depois destes terem manifestado a sua vontade de preferir em devido tempo, não caducou o direito de preferencia dos mesmos autores. | ||