Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073442
Nº Convencional: JSTJ00013785
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERENCIA
CADUCIDADE
CONTRATO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: SJ198606120734422
Data do Acordão: 06/12/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG367.
VAZ SERRA IN RLJ ANO101 PAG234.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quanto ao prazo dentro do qual deve ser celebrado o contrato projectado, não havendo notificação judicial, caso a que se aplica o n. 2 do artigo 1458 do Codigo de Processo Civil, são aplicaveis as regras gerais sobre o cumprimento de obrigações sem prazo certo.
II - O contrato devia, assim, ser celebrado pela forma prescrita na lei (escritura publica), em prazo a fixar, ja que os vendedores não propuseram qualquer prazo que tenha sido aceite pelos autores (artigo 777, n. 2 do Codigo Civil).
III - Tal fixação de prazo sera feita judicialmente, a requerimento de qualquer das partes, mediante o processo constante dos artigos 1456 e 1457 do Codigo citado em 1 lugar. So então, no caso do preferente não celebrar o contrato dentro do prazo fixado, perde ele o direito de preferencia, por aplicação analogica do artigo 416, n. 2 do Codigo Civil.
Assim, como não foi fixado prazo para a outorga do contrato entre os vendedores e os preferentes, depois destes terem manifestado a sua vontade de preferir em devido tempo, não caducou o direito de preferencia dos mesmos autores.