Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020548 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DESISTÊNCIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198106110689631 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLI 2ED PÁG399. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de empreitada o contrato pelo qual uma das partes se obriga a executar para a outra a cunhagem e gravação de medalhas, mediante um preço (artigo 1207 do Código Civil). II - É lícito ao dono da obra desistir da empreitada (artigo 1229 do Código Civil), em quaisquer circunstâncias. III - Nesse caso, fica o empreiteiro obrigado a restituir o preço ou parte dele que, entretanto, já tenha recebido, dado o princípio do não locupletamento à custa alheia; mas o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. IV - Pedida, embora, a restituição do preço, com base em mora do empreiteiro, desde que esta se não verifique, o tribunal deve, no entanto, ordenar a restituição com fundamento no enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil), se os factos provados obedecerem aos requisitos exigidos neste preceito. V - O tribunal pode qualificar diversamente os factos articulados sem que isso envolva alteração da causa de pedir. | ||