Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068963
Nº Convencional: JSTJ00020548
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: EMPREITADA
DESISTÊNCIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198106110689631
Data do Acordão: 06/11/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI 2ED PÁG399.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de empreitada o contrato pelo qual uma das partes se obriga a executar para a outra a cunhagem e gravação de medalhas, mediante um preço (artigo 1207 do Código Civil).
II - É lícito ao dono da obra desistir da empreitada (artigo 1229 do Código Civil), em quaisquer circunstâncias.
III - Nesse caso, fica o empreiteiro obrigado a restituir o preço ou parte dele que, entretanto, já tenha recebido, dado o princípio do não locupletamento à custa alheia; mas o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
IV - Pedida, embora, a restituição do preço, com base em mora do empreiteiro, desde que esta se não verifique, o tribunal deve, no entanto, ordenar a restituição com fundamento no enriquecimento sem causa (artigo
473 do Código Civil), se os factos provados obedecerem aos requisitos exigidos neste preceito.
V - O tribunal pode qualificar diversamente os factos articulados sem que isso envolva alteração da causa de pedir.