Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039542
Nº Convencional: JSTJ00000555
Relator: MANSO PRETO
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
ACLARAÇÃO DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ198805250395423
Data do Acordão: 05/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG446
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CPC IT ART287.
CPC73 BRA ART464 ART535.
Sumário : I - Para a eliminação de certos defeitos ou vicios da sentença a lei preve alguns remedios, entre os quais o esclarecimento de duvidas nela existentes, que são dirigidos ao proprio tribunal que proferiu a decisão e, por isso, mais expeditos que aqueles cuja apreciação e devolvida ao tribunal superior - os recursos - estes directamente orientados no sentido de remover o erro de julgamento.
II - A declaração contida no n. 1 do artigo 666 do Codigo de Processo Civil de que (proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a materia da causa) tem de ser entendida em termos habeis como querendo dizer que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz ja não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela, mantendo, porem, ainda o poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessorias ou secundarias, entre as quais as mencionadas no n. 2 do artigo 666.
III - Se o acordão aclarado expressamente confirmou a decisão da
1 instancia, que absolveu as res do pedido de indemnização formulado, negando provimento ao recurso da autora, não pode a Relação, em novo acordão, a pretexto de esclarecimento desse acordão, absolver as res da instancia, concedendo parcial provimento ao recurso dado que, por esta forma, interfere na substancia do acordão proferido em primeiro lugar, isto e, altera a decisão da causa.