Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012373 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL COISA COMUM OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198701220741793 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A propriedade horizontal, abrangendo partes de propriedade exclusiva e partes comuns, e um direito real proprio, quanto as partes exclusivas, regendo-se pela propriedade singular e pela compropriedade no que toca as partes comuns, sendo licito a qualquer comproprietario servir-se delas, contando que as não empregue para fins diferentes daqueles a que se destinam e não impeça a outros consortes o uso a que igualmente tem direito. II - São necessariamente comuns as colunas ou pilares que se integram na estrutura do predio, pertença da sua ossatura e segurança, alem das entradas, vestibulos, escadas e corredores de uso ou passagem que sirvam a dois ou mais condonimos. III - Ora, o englobar um dos pilares na loja de que e arrendataria, não da apropriação de coisa comum, continuando a sua função estrutural no predio, a que continua afecto, como parte comum. IV - Englobando na loja com a ampliação da montra, certo espaço que não pertencia a essa fracção autonoma, parte comum destinada a passagem de pessoas, que ficaram impedidas de o fazer por detras desse pilar englobado na loja, as obras nessa parte tem de ser demolidas, repondo-se tudo na situação anterior, ate porque taparam a entrada dos condonimos pela porta n. 22-A e ocuparam degraus da escada de acesso a todo o predio. | ||