Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA RETRIBUIÇÃO RETRIBUIÇÃO-BASE UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200601120028374 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9983/04 | ||
| Data: | 04/06/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 . A retoma fictícia de uma viatura em violação do que a tal respeito estava estabelecido pela entidade empregadora, não constitui justa causa de despedimento, se, no caso concreto, tal expediente foi utilizado para vencer a concorrência e, assim, conseguir vender uma viatura nova ao cliente e se, daí, não resultou qualquer prejuízo para a ré. 2. Utilizando o trabalhador o veículo automóvel que lhe está distribuído na sua vida privada, inclusive aos fins de semana e nas férias, o benefício económico que daí retira (facto notório) deve ser considerado como retribuição, salvo se a entidade empregadora tiver provado o contrário. 3. O valor correspondente àquele benefício não integra o subsídio de férias nem o subsídio de Natal. 4. Constando do Regulamento do concurso, instituído pela entidade empregadora, que esta se reserva o direito de cancelar a participação de um concorrente por questões de ordem profissional ou incumprimento do regulamento estabelecido, deve entender-se que tal cancelamento só pode ter lugar durante o período do concurso, ou ao menos, deve entender-se que tal cancelamento já não pode ser feito depois do prémio ter sido atribuído. 5. Deste modo, tendo a entidade empregadora reconhecido o trabalhador como um dos premiados, não podia impedi-lo de usufruir esse prémio (uma viagem a Tenerife, com estadia, em regime de pensão completa, num Hotel). 6. A não concessão daquele prémio obriga-a a pagar ao trabalhador o valor correspondente ao prémio em causa (2.500,00 euros). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B, SA., pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a data da propositura da acção até à data da sentença, de que já se encontra vencida a importância de 4.191,26 euros, acrescida de outras que lhe eram devidas a vários títulos e que devidamente discriminou, nomeadamente 2.500,00 euros a título do prémio que lhe foi atribuído no "Concurso Super Vendedores". Em síntese, alegou, que foi despedido sem justa causa, em 11.3.2002, que a sua retribuição, à data do despedimento, era de 840.272$00 mensais, correspondendo 320.000$00 à remuneração de base, 371.177$00 à média das quantias auferidas a título de comissões de vendas, 29.041$00 à média das quantias auferidas a título de "remunerações P. S. A.", 10.054$00 à média das quantias auferidas a título de "prémio de participação" e 110.000$00 ao benefício económico que para si resultava da utilização para fins pessoais, inclusive aos fins de semana e nas férias, do veículo automóvel que lhe estava distribuído e que a ré não lhe pagou a totalidade das retribuições e dos prémios que lhe eram devidos. Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se decidido, para além do mais que ao recurso de revista não interessa, que o autor tinha praticado as três infracções que lhe foram imputadas, mas que as referidas infracções não constituíam justa causa de despedimento; que a utilização para fins pessoais do veículo automóvel que lhe estava atribuído tinha carácter remuneratório e que não tinha direito ao prémio atribuído aos vencedores do "Concurso Super Vendedores". O autor recorreu da sentença, sustentando, além do mais que agora não interessa, que não tinha cometido as infracções que lhe foram imputadas e que tinha direito ao prémio do "Concurso Super Vendedores". Por sua vez, a ré também recorreu, defendendo a existência de justa causa e o cariz não remuneratório da utilização do veículo automóvel. Apreciando os recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, tal como tinha sido entendido na 1.ª instância, que o autor tinha cometido as três infracções que lhe foram imputadas e que não tinha direito ao prémio do "Concurso Super Vendedores", mas, ao contrário do que tinha sido decidido na 1.ª instância, decidiu que as infracções cometidas constituíam justa causa de despedimento e que a utilização da viatura automóvel não tinha natureza remuneratória. Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs o presente recurso de revista, resumindo a sua alegação às seguintes conclusões: «1. A primeira infracção imputada ao recorrente na Nota de Culpa referia-se exclusivamente ao facto de ter efectuado o pedido da respectiva matrícula em 1 de Outubro de 2001, sem previamente ter preenchido, ou ordenado que se preenchesse, a respectiva nota de encomenda e sem ter emitido ou ordenado a emissão da respectiva factura. 2. Como resulta da factualidade assente, nomeadamente dos art.ºs 65.º e 71.º da base instrutória, não foi o recorrente que praticou o primeiro facto que lhe foi imputado e, quanto à emissão da factura, o recorrente não teve oportunidade de proceder à sua emissão imediata por ter sido suspenso das suas funções, pelo que não praticou a infracção em causa. 3. De todo o modo, o pagamento da factura encontrava-se garantido pela O, não tendo a recorrida providenciado, logo de seguida, a emissão da factura, o que demonstra não existir no caso qualquer comportamento com dignidade disciplinar, tanto mais que o preço foi pago logo que a factura foi apresentada a pagamento. 4. A segunda infracção imputada ao recorrente na Nota de Culpa foi a de, em 2 de Outubro de 2001, ter procedido à retoma do veículo em causa na primeira infracção, sem que tenha feito previamente avaliar o mesmo por parte do responsável de viaturas usadas da sucursal do Saldanha. 5. Como resulta da factualidade assente, nomeadamente da alínea w' da matéria assente, o recorrente encontrava-se de férias quando se procedeu à retoma da viatura, motivo por que também não praticou esta infracção. 6. A terceira infracção imputada ao recorrente na Nota de Culpa foi a de ter assinado duas notas de encomenda diferentes e de, assim, ter criado uma retoma fictícia. 7. Como resulta da factualidade assente, nomeadamente da alíneas z’ da matéria assente, é que o recorrente teve conhecimento dessa retoma fictícia, não resultando que tenha sido ele a criá-la. 8. Por outro lado, também o "gestionnaire", cuja assinatura na nota de encomenda é posterior à do chefe de vendas (v. documento de fls. 109 dos autos), teve, por isso, conhecimento dessa situação, validando com a sua assinatura a do recorrente e nada lhe tendo sido imputado a este respeito. 9. Não praticou, por isso, o recorrente também esta infracção. 10. Todas as considerações feitas pelas instâncias a respeito da prática das infracções supra referidas são ilegais e inaceitáveis na medida em que extrapolam as imputações constantes da Nota de Culpa. 11. Não tendo o recorrente praticado qualquer infracção, o seu despedimento tem de ser considerado ilícito. Caso assim se não entenda, 12. Nenhum comportamento do recorrente se traduziu na violação intencional dos deveres de lealdade e de obediência devidos à sua entidade patronal, não tendo, por outro lado, causado qualquer prejuízo à mesma, nem potencial, nem efectivo. 13. Tendo em consideração o quadro da gestão da empresa e o grau de culpa que, eventualmente, poderá ser imputado ao recorrente (na certeza que ele sempre agiu com base nos interesses da sua entidade patronal e que eventuais formalismos não seguidos à risca eram aceitáveis no caso), tudo nos termos que resultam da factualidade assente, não está comprometida a confiança entre as partes e, nessa medida, a manutenção da relação laboral, motivo por que não existe justa causa de despedimento, o que também torna o despedimento ilícito. 14. A utilização da viatura para a vida pessoal e particular do recorrente, com carácter regular e duradouro, faz presumir o seu carácter retributivo. 15. A recorrida, por seu turno, não logrou provar que essa utilização se fazia por mera tolerância, como se retira da factualidade assente, motivo por que se deve considerar que aquela utilização integra a retribuição do recorrente, que também deve receber o respectivo quantitativo mensal durante os cinco meses da sua suspensão preventiva, a liquidar em execução de sentença. 16. Nos termos do respectivo Regulamento (que, em rigor, não exige "efectividade" de funções) e da lei (a propósito da suspensão preventiva, sem perda de direitos), a participação do recorrente no concurso "Super Vendedores" não podia ser cancelada, motivo por que ele deverá ser indemnizado pelo valor do prémio que conquistou, que lhe foi atribuído mas que não lhe foi entregue, o qual ascende a 2.500,00 euros. 17. O que se tudo se requer que seja reconhecido e declarado por esse Distintíssimo Supremo Tribunal, com as legais consequências, nomeadamente a revogação do douto Acórdão recorrido nas partes em que julgou em sentido contrário, por violação da matéria factual assente, do disposto no n.º 4 do art.º 12.º da LCCT então aplicável (consideração de factos não constantes da nota de culpa), do n.º 1 do art.º 9.º da mesma LCCT (conceito de justa causa), o art.º 82.º da LCT (conceito e presunção legal de retribuição) e o Regulamento do Concurso e a natureza da suspensão preventiva no âmbito do processo disciplinar.» A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e a Ex.ma Procuradora- -Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Nas alegações de recurso, o autor, ora recorrente, levantou uma questão relacionada com a matéria de facto, mais concretamente com a resposta dada ao quesito 100.º da base instrutória, cujo teor era o seguinte: A utilização da viatura referida em h) envolvia um benefício económico para o Autor? O quesito foi dado por "provado", mas a Relação, oficiosamente, considerou a resposta como não escrita, com o fundamento de que a mesma continha "matéria nítida e exclusivamente conclusiva" (vide fls. 2442 dos autos). Nas suas alegações, o recorrente insurge-se contra a decisão da Relação, por considerar que a resposta em questão nada tem de conclusivo, mas, nas conclusões do recurso, não faz qualquer referência a essa questão, o que só por si é suficiente para que dela não se conheça, pois, como é sabido, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 691.º, n.º 1, do CPC). E sendo assim, nada obsta que aqui se dê por reproduzida a matéria de facto que foi dada como provada na 2.ª instância. O disposto no art. 713, n.º 6, do CPC, aplicável no recurso de revista por força do disposto no art. 726 do mesmo código, permite que isso se faça e a quantidade dos factos provados e a circunstância de só uma parte deles se mostrar relevante para conhecer do objecto do recurso aconselham que assim se proceda, por razões de economia processual e por razões que se prendem com uma leitura mais fácil do acórdão. Deste modo, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto que a Relação deu como provada, da qual oportunamente serão repescados os factos que se mostrem relevantes para decidir as questões que constituem o objecto do recurso. 3. O direito Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, são quatro as questões submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal: - saber se o autor cometeu as infracções por que foi despedido; - na hipótese afirmativa, saber se as infracções por ele praticadas integram justa causa de despedimento; - saber se a utilização do veículo automóvel tem natureza remuneratória; - saber se ele tem direito ao valor do prémio atribuído no "Concurso Super Vendedores". 3.1 Da prática das infracções Como está provado, o autor foi despedido na sequência de processo disciplinar e, na respectiva nota de culpa (fls. 234 a 236 dos autos), foram-lhe imputados os seguintes factos: 1.º - "Procedeu à venda, em 2 de Outubro de 2001, através da Sucursal do Saldanha de B, SA., de que é Chefe de Vendas de Viaturas Novas, à cliente C, de uma viatura Xsara Picasso 2.0 HDI Enterprise, com o número de chassis 387996659 e de matrícula SJ, tendo efectuado o pedido da respectiva matrícula em 1 de Outubro de 2001, sem previamente ter preenchido, ou ordenado que se preenchesse, a respectiva ordem de encomenda que se encontra datada de 1 de Outubro de 2001, mas, de facto, elaborada em 4 de Outubro de 2001, e sem ter emitido ou ordenado a emissão da respectiva factura, não tendo, ainda até ao momento, e em virtude dos factos que lhe são imputados, sido efectuado o pagamento do respectivo preço." 2.º - "Na referida data de 2 de Outubro de 2001, procedeu à retoma do veículo ZX Break 1.4i Avantage, com a matrícula EH, sem que tenha feito previamente avaliar o mesmo por parte do Responsável de Viaturas Usadas da Sucursal do Saldanha." 3.ª - "Entregou, em data indeterminada de Setembro de 2001, ao seu filho, D, uma viatura de demonstração/viatura de serviço, marca Citroen, modelo Xsara 1.6 SX, matrícula QH, com o preço de venda de 2.920.000$00, tendo a emissão da respectiva factura e o pagamento da entrada inicial, através de cheque datado de 2 de Outubro de 2001 e no valor de 1.120.000$00, ocorrido apenas em 4 de Outubro de 2001." 4.º - "Assinou, em 10 de Agosto de 2001, uma primeira ordem de encomenda, referente à venda de uma viatura Citroen, modelo C5 1.8 Break, em nome da cliente E, por esta assinada e onde não constava qualquer indicação de que se processaria à retoma de viatura usada, tendo, posteriormente e na mesma data, assinado uma segunda ordem de encomenda em nome de F - Sociedade Agro-Turismo, L.dª (facto que se deveu unicamente à circunstância de a cliente E ter solicitado que a viatura fosse adquirida pela referida sociedade), não assinada pela cliente, e onde consta a existência de retoma de uma viatura usada Modelo Austin Maestro, matrícula GJ, do ano de 1984, propriedade de G, pessoa absolutamente estranha à cliente E e ao negócio com esta celebrado, criando, desse modo, uma retoma fictícia, com o intuito de obter para si um benefício indevido na parte variável do seu salário, bem como, provocando um crédito indevido à Sucursal do Saldanha, no valor de 150.000$00, valor que corresponde à ajuda da Filial à retoma de viaturas usadas nos casos de compra de viatura novas modelo C5." Segundo consta da nota de culpa, a ré considera que os factos referidos constituem e configuram por parte do autor violação dos deveres de realizar do trabalho com zelo e diligência, violação do dever de obediência, desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo que lhe estava confiado e lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa. E, a propósito, invocou o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 20.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969. Constata-se, assim que o autor foi acusado da prática de quatro infracções: a primeira relacionada com a venda da viatura Xsara Picasso, com a matrícula SJ, à cliente C; a segunda relacionada com a retoma da viatura ZX, com a matrícula EH; a terceira relacionada com a venda a seu filho D da viatura Xsara, com a matrícula QH e a quarta relacionada com a retoma fictícia do veículo com a matrícula GJ, aquando da venda de um C5 Break, à cliente E. Todavia, como resulta da decisão final que veio a ser proferida no processo disciplinar (vide fls. 339 dos autos) e como a ré expressamente reconhece nos artigos 249.º, 250.º e 251.º da sua contestação, o autor acabou por ser despedido apenas pela prática da primeira, segunda e quarta daquelas infracções. A questão que agora nos ocupa é a de saber se o autor praticou ou não os factos por que foi despedido e que, segundo a ré correspondem à prática de três infracções. Como já foi dito, quer na 1.ª instância quer na Relação entendeu-se que o autor tinha cometido realmente as três infracções, embora no que toca à justa causa as decisões tenham sido diferentes: na 1.ª instância decidiu-se que as infracções não constituíam justa causa de despedimento e, em consequência disso, a ré foi condenada a reintegrar o autor e a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde 13 de Abril de 2002 até à data da sentença, deduzidas dos rendimentos de trabalho eventualmente auferidos durante aquele período; por sua vez, na Relação, decidiu-se que as infracções constituíam justa causa de despedimento, com a consequente absolvição da ré relativamente àqueles pedidos. O autor não se conforma com a decisão da Relação, alegando, antes de mais, que não cometeu as referidas infracções. No essencial, diz ele que estava de férias quando a venda do veículo com a matrícula SJ e a retoma do veículo com a matrícula EH ocorreram e que não estava provado que tivesse sido ele a autorizar a retoma fictícia do veículo com a matrícula GJ. Vejamos se tem razão, começando por chamar à colação os factos que, relativamente às alegadas infracções, foram dados como provados. Está provado que: a) O autor foi admitido ao serviço em 28 de Janeiro de 2000, para exercer as funções inerentes à categoria de Chefe de Vendas, tendo ficado afecto à Sucursal do Saldanha (alíneas F, G, H e I da especificação). b) Na qualidade de Chefe de Vendas competia ao autor dirigir, coordenar e controlar o sector de vendas da ré afecto à sucursal do Saldanha (alínea d``) da especificação). c) A ré deu directrizes, que no seio da mesma constituem prática corrente, no sentido de que no processo de formalização de venda de viaturas se devia proceder à elaboração de uma ordem de encomenda, devidamente assinada pelo cliente, ao pedido de matrícula da viatura, à emissão da respectiva factura de venda e ao recebimento do preço acordado, tudo pela ordem indicada." (reposta ao quesito 58.º). d) Os procedimentos referidos são os usuais, sendo certo que quando há retoma de viatura também deve ser elaborada uma ficha de avaliação pelo responsável pelas viaturas usadas, embora, por vezes, esses procedimentos não sejam seguidos à risca, relativamente a pessoas amigas ou de confiança, (resposta ao quesito 59.º). e) A ré emitiu aquelas directrizes como forma de ter segurança na concretização dos negócios e de receber atempadamente os respectivos preços (resposta ao quesito 60.º). f) Na Sucursal do Saldanha havia instruções no sentido de que nas situações em que a venda de uma viatura nova envolvia a retoma de viatura usada pelo cliente, a mesma devia ser objecto de prévia e expressa avaliação por parte do responsável de viaturas usadas, para determinar com precisão o seu valor comercial para efeitos da referida retoma (resposta ao quesito 61.º). g) As directrizes referidas eram do conhecimento do autor (resposta ao quesito 62.º). h) Em Junho de 2001, o Director da Sucursal do Saldanha, Dr. H, após ter assumido funções, comunicou ao autor e ao Sr. I, responsável dos usados, que, a partir daquele momento, era proibida a prática de "retomas fictícias" de viaturas, tendo em vista obter ajudas monetárias da Filial, sendo certo que esse facto era do conhecimento pelo menos do Dr. J a quem o Dr. H comunicou tal proibição (resposta ao quesito 63.º). i) Em 2 de Outubro de 2001, a Sucursal do Saldanha da Ré vendeu à cliente C uma viatura nova Citroen Xsara Picasso 2.0 HDI com o n.º de chassis 38796659 e de matrícula SJ (resposta ao quesito 64.º). j) A encomenda da viatura SJ foi recebida pela K numa altura em que o autor estava de férias (alínea r’) da especificação). l) O processo de venda da viatura SJ iniciou-se durante as férias do autor, através de um pedido de consulta sobre a sua existência em stock feito pelo Sr. L à testemunha M (resposta ao quesito 64.º). m) Quando o Autor voltou de férias, a M passou-lhe o processo de venda da viatura (resposta ao quesito 64.º). n) O autor só pegou no processo de venda da viatura SJ depois do seu regresso de férias (alínea u’) da especificação. o) A matrícula do veículo referido foi pedida antes de 1 de Outubro de 2001 pela testemunha M, quando o Autor estava de férias, sendo certo que ainda não havia sido preenchida a respectiva ordem de encomenda (resposta ao quesito 65.º). p) A ordem de encomenda constante de fls. 196 dos autos (1) , cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito, foi elaborada pela testemunha N por ordem do autor em data posterior a 1 de Outubro de 2001 (resposta ao quesito 65.º). q) O autor não emitiu ou ordenou a emissão da respectiva factura, não tendo até 19 de Outubro de 2001 sido efectuado o pagamento do respectivo preço, sendo certo que a viatura SJ veio a ser paga (resposta ao quesito 66.º). r) A cliente C não era especialmente conhecida nem mantinha especial relação de confiança com qualquer funcionário da Sucursal do Saldanha, sendo certo que foi o Sr. L que levou a cliente C a adquirir o veículo à Ré (resposta ao quesito 67.º). s) O veículo SJ foi entregue à cliente em 2 de Outubro de 2001, pela testemunha N, sem o Autor estar presente, mas com o seu conhecimento e autorização, e sem que a viatura Citroen ZX Break 1.4i Avantage, com a matrícula EH, tivesse sido avaliada pelo responsável de viaturas usadas da Sucursal do Saldanha (Sr. I) (resposta ao quesito 68.º). t) Na altura da entrega da viatura, a nota de encomenda da viatura SJ ainda não tinha sido feita (resposta ao quesito 68.º). u) Em 2 de Outubro de 2001, o Autor telefonicamente confirmou à funcionária N que a viatura SJ era para entregar à cliente (resposta ao quesito 69.º); v) Quando existe uma encomenda feita por fax ou financiamento aprovado, o cliente pode não assinar a nota de encomenda (resposta ao quesito 87.º). x) Na ré, quando se trata de casos de vendas com recurso a financiamento para pagamento do preço, a ordem de encomenda assinada pelo cliente é substituída por uma comunicação da entidade financiadora normalmente enviada à ré via fax (al. g´´) da especificação). z) O autor não emitiu ou ordenou a emissão da respectiva factura, não tendo até 19 de Outubro de 2001, sido efectuado o pagamento do respectivo preço, sendo certo que a viatura SJ veio a ser paga e que o seu pagamento envolvia um financiamento de O, SA. (resposta ao quesito 90.º). aa) A "O" efectua os pagamentos logo que lhe são enviadas as respectivas facturas (al. e’’) da especificação). bb) A viatura SJ foi vendida por intermédio de um cliente especial, o Sr. L da empresa P, L.da (al. s’) da especificação). cc) O Sr. L adquire à ré ou serve de intermediário da venda pela ré de 60 viaturas ano (al. t´) da especificação). dd) O Sr. L tinha sido concessionário da ré durante anos, sendo pessoa reputada de confiança e considerada no seio da Sucursal do Saldanha (resposta ao quesito 92.º). ee) O autor estava de férias quando se procedeu à retoma da viatura EH (al. w’) da especificação). ff) Em 10 de Agosto de 2001, o autor assinou uma primeira ordem de encomenda referente à venda da viatura Citroen C5 1.8 SX Break, em nome da cliente E, por esta assinada e onde não constava a identificação de que se procederia à retoma de viatura usada (resposta ao quesito 97.º). gg) Posteriormente, em 10.8.2001, o autor assinou uma segunda ordem de encomenda em nome de F - Sociedade de Agro-Turismo, L.dª (facto que se deveu à circunstância de o marido da cliente que lhe ia oferecer a viatura ter solicitado que a mesma fosse adquirida pela referida sociedade) não assinada pelo cliente e onde consta a existência da retoma de uma viatura usada, modelo Austin Maestro, matrícula GJ, do ano de 1994, propriedade de G que é pessoa absolutamente estranha à cliente E (resposta ao quesito 98.º). hh) O autor sabia que dessa forma se estava a criar a aparência de uma "retoma fictícia" da viatura GJ, sendo certo que essa aparência de retoma se destinava a dar origem a um crédito de 150.000$00 à sucursal, valor que correspondia à ajuda que a Filial concedia à retoma de viaturas usadas, o que viabilizava a venda da viatura tornando-a mais barata para o cliente e que a venda da viatura tinha repercussões ao nível da parte variável do salário do autor (resposta ao quesito 72.º). ii) O superior hierárquico do autor só tomou conhecimento da venda do veículo referido em ff) quando voltou de férias, o que ocorreu em data que não foi possível determinar, mas ocorrida no início de Setembro de 2001 (resposta ao quesito 74.º). jj) A ré encontrava-se em concorrência directa com a Renault para a venda de duas viaturas à F, L.da/E (al. x’) da especificação). ll) No início das negociações, a interessada não tinha decidido em que nome pretendia as duas viaturas (al. y’) da especificação). mm) Como havia necessidade da ré acompanhar o preço da concorrência, para não perder o negócio e o desconto de frotista, em princípio aplicável à situação referida, era inferior ao preço que resultaria do apoio à retoma, optou-se, com o conhecimento do autor, por esta última solução (al. z’) da especificação). oo) Em Junho de 2001, o Director da Sucursal do Saldanha, Dr. H, após ter assumido funções comunicou ao autor e ao Sr. I, responsável pelos usados, que a partir daquele momento era proibida a prática de "retomas fictícias" de viaturas, tendo em vista obter ajudas monetárias da Filial (resposta ao quesito 63.º). Confrontado, agora, os factos que foram dados como provados com os factos que foram imputados ao autor, não podemos deixar de concluir que ele não cometeu nem a primeira nem a segunda das alegadas infracções por que foi despedido. Efectivamente, no que diz respeito à primeira infracção (venda do Xsara Picasso 2.0 HDI Enterprise, com a matrícula SJ), está provado que tudo de passou quando ele estava de férias (vide alíneas i), j), l) e s) da factualidade supra), pois só quando regressou de férias é que ele pegou no processo referente à venda daquela viatura (vide alíneas m) e n) dos factos supra). Por isso, não pode ser acusado de não ter cumprido as directrizes emanadas da ré no que toca ao procedimentos a observar no processo de formalização de venda de viaturas que se traduziam, por esta ordem, na elaboração de uma ordem de encomenda, devidamente assinada pelo cliente, no pedido de matrícula da viatura, na emissão da respectiva factura de venda e no recebimento do respectivo preço (vide alínea c) dos factos supra). No caso em apreço, ficou provado que o veículo foi entregue à cliente sem ter sido elaborada a ordem de encomenda, sem ter sido emitida a factura e sem ter sido recebido o respectivo preço (alíneas t) e z) dos factos supra), mas o autor não pode ser responsabilizado por isso. Ficou provado, é certo, que a entrega do veículo foi feita com o conhecimento e autorização do autor (vide alíneas s) e u) dos factos atrás referidos), mas tal facto não prova que ele tivesse conhecimento de que aqueles procedimentos não tinham ou não iam ser observados. Quanto à segunda infracção (a retoma da viatura com a matrícula EH), está provado (vide alínea s) dos factos) que o veículo com a matrícula SJ foi entregue à cliente, no dia 2 de Outubro de 2001, pela testemunha N, sem que a viatura Citroen ZX Break 1.4i Avantage, com a matrícula EH, tivesse sido avaliada pelo responsável de viaturas usadas da Sucursal do Saldanha (Sr. I). Da matéria de facto não resulta, embora as partes o admitam, que o veículo EH foi dado de retoma na venda do veículo SJ, mas, ainda que tal tivesse acontecido, a verdade é que tal retoma também teria ocorrido quando o autor estava de férias (vide al. ee) dos factos supra), sendo certo que nada está provado que permita concluir que o autor tivesse tido alguma interferência nessa retoma, nomeadamente que tivesse dado ordens ou autorização para que a retoma fosse feita e, muito menos, para que ela se fizesse sem a prévia avaliação da viatura por parte da pessoa que era responsável por esse serviço, o Sr. I. Deste modo, o autor também não pode ser responsabilizado pelo facto daquela viatura ter sido objecto de retoma sem prévia avaliação, contrariando, assim, as directrizes que a tal respeito estavam em vigor na Sucursal do Saldanha (vide al. f) dos factos supra referidos). Quanto à quarta infracção (2) (a retoma fictícia do veículo com a matrícula GJ), a situação é diferente. Praticamente todos os factos de que o autor foi acusado foram dados como provados. Só não ficou provado que ele tivesse agido com o intuito de obter para si um benefício indevido na parte variável do seu salário (vide alíneas ff), gg) e hh) dos factos referidos). O autor alega que não está provado que tenha sido ele a autorizar aquela retoma fictícia. Segundo ele, apenas ficou provado que se optou por essa solução, com o conhecimento dele (vide al. mm) dos factos supra) e tal operação foi autorizada ou avalizada pelo próprio gestor ou "gestionaire" (que substitui o Director da sucursal nas ausências deste, como foi o caso, por aquele estar de férias), uma vez que a nota de encomenda também se encontra por ele assinada (doc. de fls. 109 do processo disciplinar que corresponde a fls. 293 dos autos). O autor não tem razão, uma vez que os factos por ele alegados não fazem parte da matéria de facto que foi dada como provada e só essa é processualmente relevante, sendo certo que o documento por ele referido é de livre apreciação e, como tal, não permite só por si a ilação que o autor dele pretende extrair. Deste modo, sendo o autor o responsável pelo sector das vendas e competindo-lhe, nessa qualidade, dirigir, coordenar e controlar o dito sector (vide al. b) dos factos supra), é evidente que, ao avalizar a venda do Citroen C5 Break, com recurso a uma retoma fictícia do veículo com a matrícula GJ, desrespeitou as instruções que lhe tinham sido dadas pelo Director da sucursal, Dr. H, em Junho de 2001 (vide alínea oo) dos factos supra), o que constitui, sem dúvida, uma desobediência à entidade patronal, levada a cabo, in casu, na pessoa do seu representante, o referido Director da Sucursal do Saldanha e, consequentemente, a violação de um dos deveres a que estava obrigado por força do contrato de trabalho que mantinha com a ré (art.º 20.º, n.º 1, al. c), da LCT (3). 3.2 Da justa causa Resolvida nos termos supra referidos a questão de saber se o autor tinha praticado ou não as infracções por que foi despedido, importa averiguar, agora, se a infracção por ele cometida (a referente à retoma fictícia do veículo com a matrícula GJ) tem virtualidade suficiente para justificar o despedimento de que foi alvo por parte da ré. E, adiantando desde já a resposta, diremos que não. Vejamos porquê. Nos termos do n.º 1 do art.º 9.º da LCCT (4) , só constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A justa causa disciplinar pressupõe, pois, antes de mais, um acto ilícito que se traduza na violação dos deveres a que o trabalhador se encontra sujeito por força do vínculo laboral e que o mesmo lhe seja imputável a título de culpa. Não basta, porém, um qualquer comportamento e uma culpa qualquer. Como se disse no recente acórdão de 7 de Dezembro de 2005 (5), o comportamento tem de ser objectivamente tão grave, em si mesmo e nas suas consequências, que, quebrando a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com a natureza que tem o contrato de trabalho, torne irremediável a ruptura da relação contratual, por se concluir não existir outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador, deixando de ser exigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral. Por sua vez, a culpa, a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja, de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade (como se disse no acórdão citado), devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 5 do art. 12.º da LCCT, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Ora, tendo presentes as considerações expostas, não podemos deixar de concluir que a infracção cometida pelo autor, no contexto em que ocorreu, esteve longe de assumir a gravidade que o conceito de justa causa pressupõe. Com efeito, como resulta dos factos provados (vide alíneas jj), ll) e mm) supra), a retoma fictícia do veículo com a matrícula GJ não passou de um expediente que foi utilizado para conseguir bater a concorrência. No fundo tratou-se de um desconto de 150.000$00 que a ré fez à cliente que comprou o Citroen C5 1.8 SX Break. Ficou provado, é certo, que a venda da viatura tinha repercussões ao nível da parte variável do salário do autor, o que é natural, mas, ao contrário de que a ré alegou, não se provou que esse tivesse sido o intuito do autor, como resulta da resposta restritiva dada ao quesito 72.º (6) que corresponde aos factos supra referidos na alínea hh). Também é verdade que, graças àquele expediente, a Sucursal do Saldanha obteve um crédito de 150.000$00 dado pela Filial da ré, mas, como é bom de ver, daí não resultou qualquer prejuízo para a própria ré, uma vez a Sucursal e a Filial são estabelecimentos explorados pela própria ré. Acresce que o autor não tinha antecedentes disciplinares, sendo até à data da instauração do processo disciplinar, reputado pela ré como trabalhador zeloso, diligente, empenhado e dedicado ao serviço (alínea x) da especificação). Neste contexto, a sanção do despedimento apresenta-se claramente desproporcionada à gravidade da infracção cometida pelo autor, por não ser razoável afirmar-se que a sua conduta tornou praticamente impossível a manutenção da relação laboral. Sem desculpar a conduta do autor, temos por certo que a aplicação de uma outra sanção, necessariamente de cariz conservatório, teria sido suficiente para punir a infracção e para prevenir a prática de outras no futuro. Importa, por isso, revogar, nesta parte, o acórdão recorrido e repor o que foi decidido na 1.ª instância. 3.3 Da utilização do veículo automóvel Discute-se se a utilização que o autor fazia na sua vida privada do veículo automóvel que lhe tinha sido atribuído para usar em serviço deve ser considerada como retribuição. Na 1.ª instância a resposta foi afirmativa, mas na Relação o entendimento foi diferente. Pelas razões que passamos a expor, a decisão ora recorrida não é de manter. Vejamos. Nos termos da LCT (7) (aqui aplicável), só se considera retribuição aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. É o que diz o art. 82.º, no seu n.º 1. Todavia, aquele artigo logo acrescenta, nos seus n.ºs 2 e 3, que a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa e indirectamente, em dinheiro ou em espécie (n.º 2), presumindo-se, até prova em contrário, que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador (n.º 3). Apesar daquela presunção, a lei prevê expressamente que certas importâncias não integram o conceito de retribuição. É o que acontece com as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalações e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (art. 87.º). E é também o que sucede com a gratificações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador (art.º 88.º, n.º 1), salvo tratando-se de gratificações devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, ou salvo tratando-se de gratificações que pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração (art.º 88.º, n.º 3). E é o que acontece, ainda, com a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho (art.º 89.º). Face aos normativos referidos, é indiscutível que a atribuição ao trabalhador de um veículo automóvel para ele utilizar em serviço e na sua vida privada, nomeadamente aos fins de semana e na férias, poderá ser considerada parte integrante da retribuição, uma vez que a utilização do veículo na sua vida privada representa para ele uma manifesta vantagem de natureza económica. Tal é do conhecimento geral e constitui, por isso, um facto que não carece de alegação e de prova (art. 514 do CPC), sendo certo que a circunstância de se tratar de uma prestação em espécie não constitui obstáculo a que aquela vantagem seja considerada como retribuição (art. 91.º, n.º 1, da LCT). Por outro lado, a prestação, quando é auferida com regularidade, presume-se que integra o conceito de retribuição, por força do disposto n.º 3 do art.º 82. Só o não será, se a entidade empregadora fizer prova do contrário. No caso em apreço, está provado que a ré atribuiu ao autor uma viatura que ele utilizava para fins de serviço e na sua vida pessoal e particular, nomeadamente nas deslocações de casa para o trabalho e vice-versa e também nas férias e aos fins de semana (respostas aos quesitos 3.º e 5.º e alínea i) da especificação), sendo por conta da ré o combustível e todos os demais encargos da viatura, designadamente com seguros, manutenção e reparações, excepção feita ao combustível gasto durante os fins de semana e durante as férias (al. h’’ da especificação). Mais se provou que, à data em que foi suspenso preventivamente, o autor tinha na sua posse uma viatura da marca Citroen, modelo C5 Break, 2000 HDI (al. h) da especificação) e que a viatura lhe foi retirada no dia 9 de Outubro de 2001, data em que recebeu a comunicação de que estava suspenso (alíneas l) e m) da especificação). Face aos factos referidos, a natureza remuneratória da utilização da viatura apresenta-se indesmentível. A vantagem económica existe não só no que diz respeito à utilização que dela fazia o autor na sua vida privada, mas também nas suas deslocações de e para o serviço. E a regularidade dessa vantagem também é evidente, uma vez que dela podia usufruir todos os dias. Ficou provado, é certo, que a ré atribuiu a viatura ao autor como um instrumento de trabalho (resposta ao quesito 40.º) e também ficou provado que, através da atribuição da viatura, a ré visava promover a marca e o respectivo modelo, através da sua circulação na via pública (resposta ao quesito 41.º), mas esses factos não retiram à referida utilização a natureza remuneratória que efectivamente tem, uma vez que o autor não deixava de tirar as vantagens económicas que decorriam da sua utilização na vida privada e uma vez que os factos referidos são manifestamente insuficientes para afastar a presunção estabelecida no n.º 3 do art. 82.º da LCT. Deste modo, há que reconhecer que o autor tem direito ao valor pecuniário correspondente às vantagens económicas que teria auferido desde a data em que a viatura lhe foi retirada até à data do despedimento, a liquidar em execução de sentença. E esse valor também deve ser contabilizado no que toca às chamadas retribuições intercalares que, como é sabido, são as retribuições que o autor teria auferido nos 30 dias que antecederam a data da propositura da acção e daí até à data da sentença, o que implica a revogação da sentença recorrida nesta parte. Todavia, importa referir que o valor pecuniário correspondente à referida vantagem económica que o autor retirava não deve ser contabilizado nas férias (a não ser que não as tenha gozado por culpa da ré) nem nos subsídios de férias e de Natal, uma vez que o facto daquele valor pecuniário integrar a retribuição não significa que tenha de ser pago 14 vezes por ano, pois trata-se de uma prestação em espécie susceptível de só ser usufruída durante os 12 meses do ano. 3.4 Do prémio do "concurso super vendedores" A tal respeito, o autor alegou (artigos 192.º a 202.º da petição) que a ré, através da sua Direcção de Marketing, decidiu efectuar, no início do ano de 2001, um concurso que denominou de "Super Vendedores", que visava premiar as diversas equipas de vendas de toda a rede da marca, distribuídas por grupos (Chefes de Vendas, de um lado e Vendedores, do outro) que atingissem as melhores "performances" de vendas no período entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2001, consistindo o prémio na oferta de uma viagem, para duas pessoas (o premiado e um acompanhante à sua escolha) a Tenerife, incluindo passagens aéreas de ida e volta e estadia em regime de pensão completa, durante seis dias, num hotel, de 31 de Outubro a 4 de Novembro de 2001, tudo no valor de 2.500,00 euros. Acontece, alegou o autor, que ele veio a ser um dos premiados, mas que a ré não lhe permitiu gozar o prémio que por ele já tinha sido expressamente aceite, constituindo-se, por isso, na obrigação de o indemnizar pelo valor correspondente ao dito prémio, condenação que ele pediu na presente acção. Na contestação, a ré reconheceu a veracidade dos factos alegados pelo autor, mas alegou que o prémio não lhe foi concedido em virtude da sua participação por ter sido cancelada, ao abrigo do disposto no n.º IV.6 do Regulamento do Concurso, nos termos do qual "(...) A "B" reserva o direito de cancelar a participação de um concorrente por questões de ordem profissional (...)", o que no caso a ré fez. Na 1.ª instância entendeu-se, com base no disposto nos n.º II e IV.6 do Regulamento do Concurso, que a pretensão do autor não merecia acolhimento, com o fundamento de que ele estava suspenso no momento da realização da viagem, suspensão essa para que ele tinha contribuído, apesar do despedimento ter sido declarado ilícito, através da prática das infracções, com o fundamento de que nada obstava a que a ré pudesse cancelar a sua participação no concurso e ainda com o fundamento de que, nos termos do Regulamento, a viagem, em caso algum, poderia ser convertida em dinheiro. Na Relação, por sua vez, também se entendeu que a pretensão do autor não tinha viabilidade, com o fundamento de que o n.º II do Regulamento exigia que o trabalhador estivesse ao serviço efectivo da empresa no momento da realização da viagem, o que não acontecia com o autor que estava preventiva e legitimamente suspenso das suas funções, por razões que só a ele eram imputáveis. O autor discorda, por considerar que o cancelamento da sua participação não podia ocorrer depois da atribuição dos prémios e por entender que o Regulamento não exige que os participantes estejam ao serviço efectivo no momento da realização da viagem. Vejamos de que lado está a razão, começando por chamar à liça os factos que a este respeito foram dados como provados e que são os seguintes: - a Ré, através da sua Direcção de Marketing, decidiu efectuar no início do ano de 2001,um concurso que denominou de super vendedores (alínea g’) da especificação); - o concurso referido visava premiar as diversas equipas de vendas de toda a rede da marca, distribuídas por grupos (chefes de venda por um lado e vendedores por outro) que atingissem as melhores performances de vendas, no período entre 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2001 (alínea h’) da especificação); - o prémio consistia na oferta de uma viagem para duas pessoas (o premiado e um acompanhante à sua escolha) a Tenerife, nas Ilhas Canárias, incluindo passagens de ida e volta e estadia em regime de pensão completa durante seis dias, num Hotel, de 31 de Outubro a 4 de Novembro de 2001, tudo no valor de 2.500,00 euros (alínea i’) da especificação); - o Autor foi um dos premiados (alínea j’) da especificação); - os serviços da Direcção de marketing solicitaram ao Autor como aceitação do prémio o envio da sua inscrição (alínea k’) da especificação); - o Autor enviou a ficha constante de fls. 71 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida (alínea l’) da especificação); - os serviços da Direcção de marketing da Ré obrigaram-se a enviar atempadamente ao Autor os bilhetes de avião e o "voucher" da estadia (alínea m’) da especificação), mas não o fizeram (alínea n’) da especificação); - o Autor foi um dos premiados no concurso dos super vendedores e a viagem/prémio realizou-se, mas o autor não a efectuou, porque a Ré entendeu dar por cancelada a sua participação no supra citado concurso, o qual tinha o regulamento constante de fls. 344 a 352 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrito (resposta ao quesito 82.º); - em 9 de Outubro de 2001, nas instalações da Ré foi entregue em mão própria ao autor uma carta da Ré, datada de 8 de Outubro, na qual lhe era comunicado que se encontrava suspenso da prestação de trabalho, nos termos constantes de fls. 66 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritos (alínea l) da especificação). Como resulta dos factos referidos, o autor foi um dos premiados no concurso Super Vendedores organizado pela ré e só não usufrui do respectivo prémio, porque a ré cancelou a sua participação. Aliás, este foi o único motivo que a ré invocou na contestação para justificar a não concessão do gozo do prémio. Por isso, só este motivo é atendível para ajuizar da bondade da decisão tomada pela ré (art. 489.º, n.º 1, do CPC). Ora, como dos factos referidos decorre, aquele cancelamento foi levado a cabo pela ré já depois do concurso ter terminado e depois, inclusive, de ela ter reconhecido que o autor era um dos premiados. Importa, por isso, averiguar, face ao respectivo Regulamento, se a ré podia excluir o autor do aludido concurso. E a nossa resposta é claramente negativa. Vejamos porquê. Como consta do n.º IV.1 do Regulamento, o concurso decorria de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2001 e, nos termos do n.º IV.6 do mesmo Regulamento, a B reservou-se o direito de cancelar a participação de um concorrente por questões de ordem profissional ou incumprimento do regulamento do concurso. Mais concretamente, o n.º IV.6 tinha a seguinte redacção: "A "B" reserva o direito de cancelar a participação de um concorrente por questões de ordem profissional ou incumprimento do regulamento do concurso estabelecido por B." Ora, interpretando o teor daquele n.º IV.6, à luz do disposto no art. 236.º do C.C., afigura-se-nos que o sentido que naturalmente flui do texto em causa é o de que o cancelamento só podia ter lugar no decorrer do período do concurso, ou seja, de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2001. Mas, ainda que assim não se entendesse, é óbvio que o cancelamento já não podia ter lugar depois do prémio ter sido atribuído, isto é, depois da ré ter reconhecido que o autor era um dos premiados. Deste modo, ao não atribuir o prémio ao autor, a ré constitui-se na obrigação de o indemnizar pelo valor respectivo que, como ficou provado, era de 2.500,00 euros. Assim o impõe o disposto no art. 798.º do C.C., o que implica a revogação da decisão recorrida nesta parte. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder a revista nos termos supra referidos em cada uma das questões que foram objecto de apreciação, revogando-se a decisão recorrida em conformidade com o que supra foi decidido. Custas pela ré. Lisboa, 12 de Janeiro de 2006 Sousa Peixoto, Sousa Grandão, Pinto Hespanhol. ----------------------------------------- (1) - Trata-se da ordem de encomenda da viatura com a matrícula SJ. (2) - Quarta em termos da Nota de Culpa, terceira no que toca à Decisão de despedimento. (3) - Regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL n.º 49.408, de 24.11.69, revogado entretanto pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, mas que, à data dos factos em apreço nos presentes autos, ainda estava em vigor. (4) - Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, que foi revogado com a entrada em vigor, em 1.12.2003, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, mas que se encontrava em vigor à data dos factos em apreço nos presentes autos. (5) - Proferido no proc. 1919/05, da 4.ª Secção, de que foi relatora a Ex.ma Conselheira Maria Laura Leonardo. (6) - No quesito 72.º perguntava-se se com a conduta referida o Autor pretendeu criar uma retoma fictícia com o intuito de obter para si um benefício indevido na parte variável do seu salário? (7) - Regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24.11.1969. |