Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007899 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROPRIEDADE HORIZONTAL ACÇÃO PENAL EXECUÇÃO ESPECIFICA REGISTO PREDIAL NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199102210790432 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 517/89 | ||
| Data: | 10/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nenhuma disposição legal determina que a falta de registo das acções produza nulidade nem a sua falta pode influir no exame ou decisão da causa pois o registo predial tem em vista a segurança do comercio juridico imobiliario. II - Mesmo que se tivesse verificado a referida nulidade, a mesma encontrar-se-ia sanada por não ter sido arguida no prazo legal (artigos 202, 205 n. 1 do Codigo de Processo Civil). III - Nas promessas relativas a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edificio ou fracção autonoma dele e sempre passivel a execução especifica, mesmo quando tenha havido sinal (artigos 830 n. 3 e 410 n. 3 do Codigo Civil), independentemente da sua afectação a habitação ou a qualquer outro fim. | ||