Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026577 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO POSSE DE ESTADO ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE DA ACÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199502140862371 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG631 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 984/92 | ||
| Data: | 03/07/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI PAG304 3ED. GUILHERME OLIVEIRA CRITÉRIO JURÍDICO DA PATERNIDADE PAG465. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 1798 ARTIGO 1817 N1 N4 ARTIGO 1854 ARTIGO 1860 ARTIGO 1866 ARTIGO 1871 N4 A ARTIGO 1873 ARTIGO 1877. DL 47344 DE 1966/11/25 ARTIGO 19. DL 496/77 DE 1977/11/25 ARTIGO 34 N2 ARTIGO 36 N4 ARTIGO 37. CONST89 ARTIGO 25 N1 ARTIGO 26 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297. ACÓRDÃO STJ DE 1983/01/05 IN BMJ N333 PAG465. ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/31 IN BMJ N387 PAG262. ACÓRDÃO STJ DE 1972/05/19 IN BMJ N217 PAG139. | ||
| Sumário : | I - A acção de investigação de paternidade, antes da entrada em vigor do Código Civil de 1966, podia ser proposta em vida do pretenso pai ou dentro do ano posterior à sua morte. II - Esgotado o prazo para a propositura da acção introduzido pelo artigo 1854 do referido Código (actualmente reproduzido no artigo 1817), a acção podia ser proposta ainda até 31 de Maio de 1968. III - O facto de o investigante ser tratado como filho pelo pretenso pai possibilita que a acção possa ser proposta, na lei actual, dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessou aquele tratamento. IV - O facto de o investigado dar a sua benção à investigante é insuficiente como prova da posse de estado se não se demonstrar que tal tratamento é exclusivo das crianças reputadas pelo pretenso pai como suas descendentes. V - Incumbe ao réu a prova da caducidade da acção de investigação, cabendo, porém, ao investigante o ónus da prova da ampliação do prazo, nos termos do n. 4 do artigo 1817 do Código Civil vigente. VI - O artigo 1817 referido não enferma de inconstitucionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível: I) Relatório. 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, A, propôs acção de processo ordinário contra B, C, D e E, únicos e universais herdeiros de F, pedindo que seja declarada filha deste com o fundamento de ser fruto das relações sexuais havidas entre a sua mãe e o dito F, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, e ainda porque, desde o nascimento, o F sempre a tratou como filha, tal como o público em geral o fez. Os réus constaram a acção, impugnando os factos articulados pela autora. Houve, ainda, réplica. Saneado o processo e organizados a especificação e o questionário, procedeu-se a julgamento. A acção foi julgada improcedente, por caducidade do direito de a propor. 2 - Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde, por acórdão de folhas 121 e seguintes, foi confirmada a sentença da 1. instância, ainda que com diversa fundamentação. 3 - Entretanto, a autora interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.) Encontra-se provado que a recorrente é filha biológica do investigado, dada a exclusividade das relações sexuais de sua mãe com este, durante o período legal da concepção. 2.) Igualmente se encontra provado que o investigado tratou, por vezes, a recorrente como sua filha e dando-lhe a bênção - facto que é o mais inequívoco tratamento de um pai a um filho - pelo menos até à idade escolar deste. 3.) Tais factos traduzem inquestionavelmente a reputação do investigado de que a autora era sua filha, e a exteriorização desse cumprimento que constitui o cerne do tratamento como filha. 4.) Ignora-se (porque não se provou se esse tratamento continuou ou não) se o tratamento em questão cessou alguma vez e quando. 5.) Tendo a acção sido proposta mais de dois anos depois de a recorrente ter atingido a maioridade, e tendo-se provado que o investigado a tratou como filha, a acção poderia ser instaurada, nos termos do artigo 1817, n. 4 do Código Civil, no prazo de um ano depois de tal tratamento ter cessado. 6.) Ignorando-se se o tratamento cessou ou não, e tendo a acção sido proposta menos de um ano, depois da morte do investigado, não foi excedido o prazo do artigo 1817, n. 4 do Código Civil. 7.) De qualquer modo é ao réu que incumbe a prova da matéria da excepção, como é a caducidade, nos termos do artigo 342, n. 2, do Código Civil. 8.) No caso presente, estando provado que o investigado tratava a recorrente, sua filha, como tal, até um determinado momento, a normalidade da vida permite concluir que tal tratamento deverá ter continuado para além do momento em que se provou (embora, porventura, de forma ainda mais discreta, que não logrou provar-se positivamente), a menos que tivesse ocorrido algum facto anómalo (que não foi alegado nem provado) que determinasse uma tal mudança de atitude. 9.) A existência de tal presunção natural sempre para inverter o ónus da prova, atribuindo-o ao réu, no caso de se entender que, como elemento constitutivo do seu direito, ou excepção, ele pertencia ao autor (Código Civil, artigo 344, n. 1). 10.) De toda a maneira, decorre do artigo 1817, n. 4, do CC, que o direito do filho de investigar a sua paternidade, obtendo o reconhecimento judicial da sua filiação biológica, está sujeito, além do mais, ao limite temporal de ser instaurada a respectiva acção até um ano depois de ter cessado o seu tratamento como filho por parte do pretenso pai. 11.) Assim, analogamente ao que sucede no caso de o direito estar sujeito a termo final, deverá sempre competir ao réu, provar o decurso do prazo, por analogia com o disposto no artigo 343, n. 3, do Código Civil. 12.) De qualquer modo, o artigo 1817, n. 4, do Código Civil, é inconstitucional, por violação dos princípios fundamentais dos direitos à integridade pessoal, sobretudo, à integridade moral, e à identidade pessoal (artigos 25, n. 1 e 26, n. 1, ambos da Constituição Política). 13.) Poderá entender-se que não será assim, se as limitações, condicionantes ou restrições postas por aquele normativo ao reconhecimento predial da paternidade não foram desproporcionados, tornando excessivamente onerosa a posição do filho investigante. 14.) Violará sempre, porém, o princípio da proporcionalidade exigir ao filho, que prove que é filho e que o pai o tratou como tal durante certo período da sua vida, provar ainda que esse tratamento não cessou mais de um ano antes da propositura da acção. 15.) Trata-se, com efeito, de um facto negativo, cuja prova directa é, por natureza, extremamente difícil. 16.) De todo o modo, sendo tal condicionalismo estabelecido no interesse daqueles cuja estabilidade jurídica seria posta em causa pela procedência da acção, seria a esses que competiria a prova daquela cessação mais de um ano antes da propositura da acção, sobretudo quando se tiver provado que o tratamento se verificou. 17.) Só assim, fazendo recair, nesse caso, o ónus da prova da cessação do tratamento sobre o réu - e que se poderá conceber não considerar inconstitucional o citado artigo 1817, n. 4, do Código Civil. 18.) No caso presente, de qualquer modo, a prova de que a recorrente é filha do investigado, e de que este a tratava como filha, sem que se tivesse provado que a acção foi instaurada mais de um ano após a cessação de tal tratamento, deverá conduzir à procedência da acção. Contra-alegando, os recorridos defendem com vária argumentação que deve ser negada a revista. Cumpre decidir, após os vistos legais. II) Fundamentos da Decisão. A) - Factos provados; A 7 de Dezembro de 1926, na freguesia de Regados do Município de Fafe, nasceu A, que foi registada como sendo apenas filha de G. A 26 de Fevereiro de 1990 faleceu na mesma freguesia, com 92 anos de idade, F, que deixou testamento, lavrado em 5 de Maio de 1988, instituindo seus únicos e universais herdeiros os réus. O dito F faleceu no estado de solteiro. No referido testamento declarou não ter herdeiros legitimários. A mãe da autora e o F eram primos direitos entre si e viviam em casas contíguas, com eido comum, sendo os pais da mãe da autora caseiros das terras dos pais do F. Durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento da autora, a mãe desta só teve relações sexuais com o F de Oliveira. Desde o nascimento da autora até à idade escolar, o F, por vezes, dava-lhe a bênção. A autora, até à idade escolar, frequentava, por vezes, a casa dos pais do F, onde tomava as refeições com os sobrinhos deste. Algumas pessoas que conheciam a autora, sua mãe e o F, reputavam aquela como filha deste. B) - Aspecto Jurídico. 1 - A investigação da paternidade tem sofrido várias vicitudes desde a codificação civil em Portugal. Assim, no Código de Seabra, com a clássica distinção entre filhos legítimos (os nascidos de pais casados um com o outro) e ilegítimos (os nascidos fora do casamento), não era permitida a investigação dos filhos adulterinos (filhos de qualquer pessoa, casada ao tempo da concepção, de outra que não fosse o seu consorte) e dos incestuosos (os filhos de parentes por consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta; e os filhos de parentes por consanguinidade até o segundo grau inclusive da linha transversal). A categoria de filhos incestuosos desapareceu com o Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro (n. 32 do seu preâmbulo), embora mantenha-se a inadimissibilidade da acção de investigação nos casos que integrassem aquele conceito). Implantada a República em 1910, com o Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, a investigação da paternidade ilegítima era permitida em termos mais amplos, mas com a proibição da investigação quando a mãe fosse inábil no período da concepção, por estar casada com outrem, sem a impugnação prévia da sua legitimidade. Porém, a acção de investigação de paternidade ilegítima só era permitida nos casos referidos no artigo 34 daquele Decreto n. 2. Discutiu-se na doutrina e na jurisprudência qual a natureza desses casos - condições de admissibilidade, presunções legais ou presunções de facto - acabando o Assento deste Supremo Tribunal da Justiça, de 21 de Dezembro de 1962, por os considerar meras presunções de facto. O novo Código Civil, no seu artigo 1860, veio a considerar os casos em que é admitida a investigação de paternidade como pressupostos dessa investigação, embora sendo havidos, quanto à prova da paternidade, como simples presunções de facto (seu artigo 1866). Mas, o actual Código Civil veio criar de novo a averiguação oficiosa da paternidade ilegítima, na qual basta provar a filiação biológica, mas a acção terá que ser proposta nos dois anos seguintes à data do nascimento. 2 - Com a Constituição da República Portuguesa originada na Revolução de Abril de 1974 criou-se um novo conceito de família, que teve grande repercussão na acção de investigação, eliminando-se, desde logo, a discriminação entre filhos nascidos do casamento dos filhos nascidos fora do casamento (n. 4 do seu artigo 36). E, nessa senda, foi publicado o Decreto-Lei n. 496/77, que alterou vários artigos do Código Civil, pondo-o em consonância com a nova Constituição. E no artigo 1871 do Código Civil estabeleceram-se as presunções de paternidade, presunções essas que apenas invertem o ónus da prova. Nos termos do Assento deste Supremo Tribunal da Justiça, de 21 de Junho de 1983, "na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais" (Boletim do Ministério da Justiça n. 328 - 297). E, hoje, para a procedência da acção de investigação da paternidade basta ou a prova dos factos que integrem qualquer das presunções estabelecidas naquele artigo 1871 (sem dúvidas sérias sobre a paternidade - seu n. 2), ou, então, a prova da paternidade biológica. 3 - No caso em apreço está provada a filiação biológica: no período legal da concepção, definido no artigo 1798 do Código Civil, a mãe da investigante só com o investigado manteve relações de sexo. O que está, porém, em causa é o decurso ou não do prazo para a propositura da acção. Nos termos do artigo 1873, que remete para o artigo 1817, ambos do Código Civil, a acção de investigação da paternidade deve ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Como no referido Decreto n. 2 a acção podia ser intentada em vida do pretenso pai ou dentro do ano posterior à sua morte (seu artigo 37), houve que harmonizar essa regra com o artigo 1854 da primitiva redacção do actual Código Civil (com prazo idêntico ao do actual artigo 1817, n. 1) e, assim, esgotado já este prazo à data da entrada em vigor do novo Código, a acção podia ser proposta até 31 de Maio de 1968 (artigo 19 do Decreto-lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966) como no caso, uma vez que a autora investigante nascera em 7 de Dezembro de 1926. Por isso, há muito caducou o direito da autora investigar a sua paternidade, a não ser que haja e se prove que a presente acção foi proposta dentro do prazo previsto no n. 4 daquele artigo 1817, para o qual remete, como já vimos, o artigo 1873, também do Código Civil, mas com a actual redacção. Com efeito o n. 4 desse artigo 1817 diz o seguinte: "Se o investigado for tratado como filho pelo pretenso pai (por remissão), a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento". 4 - Pressuposto do alongamento do prazo para a propositura da acção nessa hipótese é o investigante ser tratado como filho pelo pretenso pai. O tratamento como filho pelo pretenso pai é um dos três requisitos em que se traduz a presunção estabelecida na alínea a) do n. 1 do artigo 1871 do Código Civil (aquilo a que se chamava a posse de estado de filho). Ser tratado como filho pelo pretenso pai significa que este, "mutatis mutandis", lhe dispensa os mesmos cuidados que um pai normalmente dispensa aos seus filhos. Mas, quanto a este requisito apenas se provou o seguinte: "A autora, até à idade escolar, frequentava, por vezes, a casa dos pais do F, onde tomava as refeições com os sobrinhos deste.", e "Desde o nascimento da autora até à idade escolar, o F, por vezes, dava-lhe a bênção". No acórdão recorrido escreveu-se que isto é muito pouco para integrar aquele conceito de tratamento como filha. Com efeito, dadas as relações familiares, de vizinhança e de dependência económica dos pais da autora em relação aos pais do F, era natural que a autora, algumas vezes, tomasse refeições em casa dos pais do F. Esse facto é totalmente irrelevante para integrar aquele conceito de tratamento como filha. O facto do F dar a bênção à autora até à idade escolar desta não pode traduzir a reputação pelo F de estar a dar a bênção à sua filha, dado que a autora não alegou, nem provou, que na localidade tal bênção só se dava às crianças reputadas como suas descendentes. Não tendo o investigado tratado a autora como filha, ficou prejudicada a questão do tratamento ter cessado ou não um ano antes da propositura da acção. Com efeito, não pode cessar aquilo que nem sequer começou. Portanto, não aproveitando à autora o disposto no n. 4 do artigo 1811 do Código Civil, por remissão do seu artigo 1873, a acção caducou, nos termos já expostos. 5 - De qualquer modo, não nos escusamos a tratar da questão do ónus da prova, na hipótese de ter existido aquele tratamento como filha. Num caso tratado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Maio de 1972 (Boletim do Ministério da Justiça n. 217-139 e seguintes), ficou provado que o investigante, nascido a 13 de Setembro de 1935, foi tratado como filho pelo pretenso pai até aos 10 anos de idade. E, em face disto, escreveu-se ali: "Não interessa, no caso dos autos, saber a quem incumbe o ónus da prova da excepção da caducidade, pois a prova produzida é concludente no sentido da sua verificação". Mas, não se podia dar como não provado, perante aqueles factos, o tratamento como filho até um ano antes da propositura da acção. Contudo, no sumário do acórdão também deste Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Janeiro de 1984, manteve-se aquela jurisprudência, mas numa citação do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos considera-se ali o prazo do n. 4 do artigo 1817 como uma prorrogação do prazo focado no seu n. 1 (Boletim do Ministério da Justiça 333-465 e seguintes). A caducidade é um facto extintivo do direito invocado, nos termos do artigo 342, n. 2, do Código Civil. Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos. "O mesmo critério (de normalidade) deve nortear o intérprete, em seguida, quanto às próprias circunstâncias que servem de causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito invocado. Assim, se o réu invocar a prescrição (como facto extinto do direito do autor), sobre o autor recairá, por sua vez, o ónus de provar a suspensão ou a interrupção da prescrição que haja obstado à consumação desta. E assim por diante". (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume I, página 304 da 3. edição). E diremos nós: verificada a caducidade, nos termos do n. 1 do artigo 1817 referido, cuja prova incumbe ao réu, ao autor cabia o ónus de provar a prorrogação do prazo de harmonia com o disposto no seu n. 4. No caso concreto, incumbe aos réus a prova da caducidade da acção no prazo legal normal e que já foi indicado. Por sua vez, competia à autora o ónus da prova de que a caducidade não ocorreu nesse prazo, porque houve uma prorrogação do prazo da caducidade, nos termos do n. 4 daquele artigo 1817. É o ónus da prova da contra-excepção. Trata-se do funcionamento do tal critério de normalidade. Assim, incumbindo à autora o ónus da prova da prorrogação do prazo, nos termos do n. 4 do artigo 1817 do Código Civil e, não tendo feito essa prova, sempre por esse motivo estaria caducado o direito de investigar a sua paternidade. 6 - Não existe, por outro lado, a presunção natural referida pela recorrente nas conclusões 8. e 9. da sua alegação de recurso e a questão fica, desde logo, prejudicada pela inexistência do tratamento da autora como filha pelo investigado. E não tem interesse algum tirar conclusões sobre uma hipótese não verificada. 7 - De qualquer modo, há que ver se o artigo 1817 do Código Civil é inconstitucional, como entende a recorrente. Nesse entendimento há a violação dos princípios fundamentais dos direitos à integridade pessoal, sobretudo à integridade moral e à identidade pessoal (artigos 25, n. 1, e 26, n. 1, da Constituição da República Portuguesa). O n. 1 desse artigo 25 dispõe que a integridade moral e física das pessoas é inviolável. E o n. 1 do artigo 26, por sua vez, tem a seguinte redacção: "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar". Ora, o estabelecimento no Código Civil de prazos para a propositura da acção de investigação da paternidade em nada viola esses direitos constitucionais. As normas, onde se estabelecem esses prazos, não são propriamente restrições ao exercício do direito de investigar a paternidade, mas antes condicionamentos temporais a que tem de obedecer o respectivo exercício, como se diz no acórdão n. 413/89, de 31 de Maio de 1989, Processo n. 142/88 - 2. Secção (Boletim do Ministério da Justiça n. 387-262 e seguintes). A este respeito diz Guilherme de Oliveira: "é avisado resistir à tendência para a imprescritibilidade da instigação - ela assenta em valores meritórios mas não exclusivos. É necessário organizar um regime que se abra à verdade biológica e que dê um ensejo franco para cada indivíduo descobrir o seu lugar no sistema de parentesco; mas a certeza e a segurança também são valores de organização social" ("Critério Jurídico da Paternidade", páginas 465). O fundamento jurídico da caducidade é a necessidade da certeza jurídica. E acrescenta Manuel de Andrade: "Certos direitos devem ser esquecidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo" ("Teoria Geral da Relação Jurídica", volume II, página 464). A caducidade é um instituto em virtude do qual os direitos potestativos se extinguem pelo seu não exercício prolongado por certo tempo. Os prazos de caducidade estabelecidos para a investigação da paternidade são suficientes para que os investigantes esqueçam o seu direito de acção, e o seu decurso só pode significar a inércia do respectivo titular, ou a renúncia ao seu direito. Portanto, esses prazos não tornam excessivamente onerosa a posição do investigante. Há, pelo contrário, um equilíbrio entre o direito do investigante e a necessidade da certeza jurídica. Não se pode, pois, falar de inconstitucionalidade neste caso. 8 - Contrariamente ao expendido pela recorrente nas conclusões 14 e 15 da sua alegação a investigante teria que provar um facto positivo - o tratamento como filha pelo investigado dentro do prazo para a propositura da acção referido no n. 4 do artigo 1817 do Código Civil - e não que esse tratamento não cessara antes. E tal prova não se produziu. 9 - A acção de investigação da paternidade da autora caducou por não ter sido proposto até 31 de Maio de 1968 - (artigo 19 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966, Decreto Preambular do Código Civil). III) Decisão. Pelo exposto, negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Fevereiro de 1995. Santos Monteiro; Pereira Cardigos; Machado Soares. |