Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022382 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO HOSPEDAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ198110150692782 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao ocupante de um andar para habitação, mas que não tem a qualidade de arrendatário e apenas goza do direito de preferência a novo arrendamento, não pode reconhecer-se o direito de ter a residir com ele qualquer pessoa ainda que em situação de convivência em economia comum ou de hospedagem. II - Aquela que coabitava, há mais de 5 anos, com a falecida arrendatária como dama de companhia, goza de preferência no novo arrendamento, desde que o proprietário se proponha arrendar, de novo, o local. | ||