Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069278
Nº Convencional: JSTJ00022382
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ARRENDAMENTO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
HOSPEDAGEM
Nº do Documento: SJ198110150692782
Data do Acordão: 10/15/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao ocupante de um andar para habitação, mas que não tem a qualidade de arrendatário e apenas goza do direito de preferência a novo arrendamento, não pode reconhecer-se o direito de ter a residir com ele qualquer pessoa ainda que em situação de convivência em economia comum ou de hospedagem.
II - Aquela que coabitava, há mais de 5 anos, com a falecida arrendatária como dama de companhia, goza de preferência no novo arrendamento, desde que o proprietário se proponha arrendar, de novo, o local.