Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
O Tribunal da Relação pode apreciar os argumentos do Recorrente, mormente em sede de constitucionalidade, considerá-los improcedentes, e chegar à mesma solução com uma fundamentação idêntica (ou não essencialmente diferente) que a adotada pelo Tribunal de 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2947/19.1T8CSC.L1.S1
Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Estoril Sol III – Turismo Animação e Jogo, SA, NIPC 504.504.274, Ré nos autos em epígrafe, notificada da decisão singular que não admitiu o seu recurso de revista, apresentou reclamação para a Conferência, nos termos do disposto nos artigos 641.º n.º 6, 643.º n.º 4 e 652.º n.º 3 do CPC A decisão, objeto da presente reclamação, negou a admissibilidade da revista por entender que existia “dupla conformidade”, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do CPC. Na sua reclamação, o Recorrente insurge-se contra esse entendimento. Afirma, desde logo, que um segmento da decisão, a reclassificação profissional do Autor, é “uma originalidade da decisão de Primeira Instância, que nem foi requerida pelo Autor, nem se encontra prevista na lei”. E sustenta a sua inconstitucionalidade, defendendo a inexistência da mencionada “dupla conformidade” por ter sido o Tribunal da Relação quem primeiro conheceu da referida questão da inconstitucionalidade: “A Ré, pelas razões que já expendeu nas suas alegações de recurso é de opinião que a interpretação que a sentença faz da lei aplicável, ao decidir pela reclassificação profissional do trabalhador, é inconstitucional por violação do princípio da iniciativa e propriedade privadas. A arguição de tais inconstitucionalidades apenas foi sujeita a julgamento pelo Tribunal da Relação porquanto tratando-se de um facto novo gerado pela sentença de primeira instância ele não foi objeto de apreciação nessa sentença, mas apenas no Tribunal da Relação. Razão pela qual, em relação a esta parte, gerada na sentença, não se esgotou ainda o duplo grau de jurisdição, devendo, na opinião da Ré, o recurso ser admitido”.
Apreciando, diga-se, antes de mais, que na sua reclamação para a Conferência, o Recorrente embora reconhecendo que “não se nega que no essencial as duas decisões coincidem nos seus termos e fundamentos quanto à matéria sob apreciação nos autos, qual seja a de saber se na empresa havia possibilidade de facultar ao Autor uma ocupação compatível com o seu estado de saúde, tendo ambas as instâncias decidido que essa possibilidade existia e condenando a Ré a ocupar o Autor nas funções que se entendeu serem as adequadas”, pretende que não existiria, apesar disso, dupla conformidade, porquanto “a sentença da Primeira Instância não só condenou a Ré a dar a ocupação considerada compatível como, indo até para além do pedido condenou a Ré a reclassificar o trabalhador na categoria profissional de Fiscal de Banca, decidindo portanto que a Ré estaria obrigado a promover o Autor da categoria de pagador de banca que era aquela que ele detinha e para a qual fora contratado para a categoria superior de Fiscal de Banca“. Efetivamente a sentença, face à natureza vinculante do parecer previsto no artigo 166.º, n.º 4, da LAT, pronunciou-se pela necessidade de reclassificação profissional de modo a garantir que o trabalhador desempenhasse as funções de fiscal da banca. Sucede, no entanto, que o Tribunal da Relação aderiu inteiramente a esse entendimento. Na verdade, o Acórdão não só manteve integralmente a sentença recorrida, como afirmou expressamente que “bem andou a primeira instância ao condená-la a reintegrar o Autor, sem perda de antiguidade, atribuindo-lhe funções de fiscal da banca, sem exercer funções de pagador da banca, com a consequente reclassificação profissional” (sublinhado nosso). Assim a 1.ª instância e o Tribunal da Relação coincidiram integralmente na decisão, pelo que ocorre a dupla conformidade prevista no artigo 671.º n.º 3 do CPC. O argumento da inconstitucionalidade da decisão encontrada pela sentença (e reiterada pela Relação) foi esgrimido pelo Recorrente, sem sucesso, no seu recurso de apelação. O facto de ter invocado esse argumento para tentar alterar o sentido da decisão não significa que tenha colocado uma questão autónoma, sob pena de nunca haver dupla conformidade, porquanto a argumentação aduzida no recurso de apelação será necessariamente apreciada pela primeira vez pelo Tribunal da Relação… Em suma, o Tribunal da Relação pode apreciar os argumentos do Recorrente, considerá-los improcedentes, e chegar à mesma solução com uma fundamentação idêntica (ou não essencialmente diferente) que a adotada pelo Tribunal de 1.ª instância, como sucedeu no caso vertente. As dúvidas expressas pelo Recorrente quanto à constitucionalidade da decisão tomada pelo Tribunal de 1.ª instância (e reiterada pela Relação) não afastam a dupla conformidade e não permitem um recurso de revista, existindo para a resolução de tais dúvidas a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, e em consequência, não se admite o presente recurso de revista. Custas pelo Recorrente.
23/11/2021
Júlio Gomes (Relator) Joaquim António Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes
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