Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30001/95.2TVPRT-K.P2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DUPLA CONFORME PARCIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO MANTENDO-SE O DESPACHO DO
RELATOR
Sumário :
I - Na acção especial para prestação de contas quando as não apresente quem a tal está obrigado a questão central em relação à qual se deve aferir a verificação da dupla conforme é a da legalidade da validação das contas apresentadas pelos autores com recurso ao “prudente arbítrio do julgador”, nos termos do art. 943.º, n.º 2, do CPC.

II - Não constitui objecto processual autónomo - sendo irrelevante - para efeito da verificação dos pressupostos da dupla conforme (parcial) a arguição, em via de recurso, da nulidade da sentença por omissão da fundamentação de facto da sentença de primeira instância confirmada pelo tribunal da Relação e relativamente à qual, de resto, o tribunal da Relação se pronunciou em sentido concordante com a apreciação efectuada em 1.ª instância nos termos do art. 617.º, n.º 1, do CPC.

Decisão Texto Integral:

Em nome do POVO PORTUGUÊS, acordam em CONFERÊNCIA os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


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RELATÓRIO

1. CC e DD instauraram, por apenso a processo de inventário, acção especial para prestação de contas contra AA.

Na sequência de sentença proferida a 29 de novembro de 2017, que julgou improcedente a contestação do réu, e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de maio de 2018 que a confirmou, ficou o réu AA obrigado à prestação de contas nos termos da mencionada sentença.

2. Não tendo o réu apresentado as contas, e após a elaboração de relatório por perito nomeado e da realização da audiência de julgamento (artigo 943.º do Código de Processo Civil) foi proferida, em 22 de junho de 2021, sentença em primeira instância que, julgando parcialmente procedente a acção validou as contas apresentadas pelos autores e condenou o réu a pagar os saldos apurados a EE, FF e GG.

3. O réu AA interpôs dessa sentença recurso de apelação, invocando a sua nulidade por omissão da descrição da matéria de facto e impugnando a base factual da sentença que validou as contas apresentadas, tendo ainda suscitado a questão da má-fé dos recorridos.

4. Por seu acórdão de 8 de junho de 2022 o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação e confirmou integralmente a sentença impugnada, sem qualquer declaração de voto divergente.

5. Inconformado o réu interpôs recurso de revista, requerendo a sua admissão pela via ordinária por, em seu entender, não ocorrer a situação a que alude o artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil (dupla conforme) ou, subsidiariamente, e a título excepcional, a sua admissão ao abrigo do artigo 672.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil quanto à questão da reapreciação da matéria de facto na segunda fase (fase executiva) do processo de prestação de contas.

Defenderam os recorridos não ser admissível recurso de revista.

6. Por despacho de 13 de dezembro de 2022 o Juiz Conselheiro relator, em apreciação liminar da admissibilidade do recurso de revista pela via ordinária, considerou que estava vedado ao réu AA a interposição de recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, visto o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, atendendo à conformidade decisória entre a sentença e o acórdão impugnado, à ausência de declaração de voto divergente em segunda instância e à coincidência do núcleo essencial da fundamentação quanto à questão central da legalidade da validação das contas apresentadas pelos autores e do apuramento do respectivo saldo.

Na mesmo despacho foi determinado que os autos fossem presentes à Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil para efeito de apreciação dos pressupostos da admissão do recurso de revista a título excepcional.

7. Não se conformando com o teor de tal despacho o recorrente AA requereu, ao abrigo do artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão.

Alega o recorrente, em síntese, o seguinte:

- em primeiro lugar que a verificação da dupla conformidade decisória não foi efectuada em relação a todas as questões mas apenas em relação “à questão central da legalidade da validação das contas apresentadas pelos autores e do apuramento dos saldos” devendo a comparação entre as decisões de primeira e de segunda instância abranger as três questões suscitadas no recurso de apelação e efectivamente conhecidas pelo Tribunal da Relação: a da nulidade da sentença de primeira instância por ausência de fundamentação de facto; a da impugnação da decisão de primeira instância sobre matéria de facto; a da impugnação da decisão sobre a matéria de direito e consequente validação das contas apresentadas.

- em segundo lugar que não existe dupla conforme em relação à questão da nulidade da sentença porque esta questão foi suscitada pela primeira vez nas alegações do recurso de apelação em resultado da prolação da sentença em primeira instância.

- em terceiro lugar que o acórdão do Tribunal da Relação não conheceu do objecto do recurso de apelação que consistia na reapreciação dos pressupostos de facto em que se baseou a sentença aí recorrida no que diz respeito à existência da pretensa obrigação pecuniária, razão pela qual não pode senão concluir-se que o acórdão recorrido “ao indeferir a impugnação da decisão de 1.ª instância sobre matéria de facto, e consequentemente sobre matéria de Direito, fê-lo mediante uma fundamentação substancialmente diversa da que subjazeu à sentença de 1.ª instância”.

Pede o recorrente que a revista seja admitida à luz do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil (revista ordinária).

8. O autor / recorrido CC respondeu ao requerimento do recorrente, pugnando pela manutenção da decisão do Juiz Conselheiro relator que considerou não ser a revista admissível pela via ordinária atento o disposto no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil e, em qualquer caso, pela improcedência do pedido de reapreciação da matéria de facto fixada em primeira instância por não poder o Recorrente contestar as contas nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 943.º do Código de Processo Civil.


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9. Colhidos os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento em conferência, cumpre apreciar e decidir, tal como requerido, emitindo pronúncia colectiva acerca da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo recorrente AA por via do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil (admissão da revista pela via ordinária).

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FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos com relevância para a decisão a tomar nesta sede sobre a admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil são os que emergem do antecedente relatório.

2. Nos termos do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão de primeira instância, que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguém dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

A lei processual civil prevê, no entanto, a relevância de algumas circunstâncias que limitam, objectiva e subjectivamente, o direito ao recurso genericamente previsto na norma acabada de citar.

Entre essas circunstâncias – e para além das condicionantes relativas ao valor da causa e da sucumbência, à tempestividade da interposição do recurso e à legitimidade para o efeito – está a prevista no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil, que estabelece que, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível 1, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto do vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em primeira instância”.

3. A norma citada traduz a consagração legal do princípio da “dupla conforme”, de acordo com o qual a decisão do Tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença de primeira instância não é passível de recurso de revista e de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Da simples leitura do preceito se extrai que o que o legislador visa é impedir que a definição do direito pedida ao Tribunal em função de determinada causa de pedir efectuada na decisão proferida em primeira instância e confirmada em segunda instância seja objecto de recurso.

Dito de outro modo, a dupla conforme incide sobre a decisão coincidente das instâncias em relação a determinado objecto processual definido pelo pedido e pela causa de pedir.

Razões de ordem prática, de economia processual e conexas com a utilização racional e socialmente sustentável dos recursos técnicos e humanos disponíveis no sector da administração da justiça tornam compreensível a limitação do direito ao recurso e a apreciação em todos os graus de jurisdição da mesma questão decidida no mesmo sentido por quatro diferentes Juízes, facto que permite presumir, com elevado grau de probabilidade, a correcção técnica, o rigor e a consistência jurídica da decisão.

4. Sem embargo, em situações excepcionais, mesmo perante a dupla conformidade decisória, o legislador processual previu a possibilidade de o recurso de revista ser admitido – verificando-se os demais requisitos gerais – quando estejam em causa questões que pela sua relevância jurídica requeiram a apreciação e pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça para melhor aplicação do direito ou quando houver que ponderar interesses de particular relevância social, para além dos casos de contradição entre a jurisprudência dos Tribunais superiores que se torne necessário resolver.

Os casos em que a admissão do recurso de revista é deferida a título excepcional estão elencados no artigo 672.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, cabendo a apreciação da verificação dos respectivos requisitos a uma formação de Juízes Conselheiros.

5. A aplicação prática dos dois citados preceitos gerou no Supremo Tribunal de Justiça algumas hesitações, entre as quais se coloca a da amplitude do impedimento da apreciação do recurso de revista por efeito da dupla conforme nos casos em que a causa comporta uma pluralidade de objectos processuais autónomos ou cindíveis, como sucede, por exemplo, nos casos de cumulação de pedidos com causas de pedir distintas ou de reconvenção.

É hoje entendimento largamente maioritário no Supremo Tribunal de Justiça que nessas situações a existência dos requisitos da dupla conformidade deve ser feita separadamente em relação aos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre cada um desses pedidos e sobre a reconvenção, salvo se ocorrer incindibilidade entre a matéria das várias pretensões por estar a decisão irremediavelmente ligada a todas elas.

6. É igualmente pacífico que “a dupla conforme apenas pode operar de forma parcelada relativamente a segmentos decisórios autónomos, ou seja, quanto ao decidido relativamente a cada uma das pretensões autónomas formuladas na causa – e nunca relativamente a questões, argumentos ou razões enunciadas pela parte relativamente ao litígio incidente sobre cada um desses objectos processuais autónomos: não terá, pois, fundamento, numa causa com uma pretensão ou objecto processual unitário, pretender cingir a revista apenas quanto às questões, vias de argumentação jurídica ou matéria das conclusões que não hajam merecido apreciação coincidente pelas instâncias.” – Cadernos do STJ – Secções Cíveis – Dupla Conforme – edição do STJ coordenada pelo Juiz Conselheiro do STJ Jubilado Dr. Carlos Lopes do Rego a página 26.

7. Vejamos então o primeiro argumento colocado pelo recorrente no requerimento para a conferência: a da inexistência de dupla conformidade decisória em relação à arguição da nulidade da sentença por omissão de fundamentação suscitada nas alegações da apelação.

Importará, antes de mais, dizer que a arguição da falta de fundamentação de facto da sentença proferida em primeira instância se identifica conceptualmente com um argumento ou razão aduzida pelo recorrente para obter a declaração de nulidade da sentença não sendo, em si mesma, pedido que constitua um objecto processual autónomo nos termos supra explanados e sobre o qual deva incidir um segmento decisório autónomo.

Nessa medida a questão incidental da nulidade da sentença não tem de ser ponderada para apuramento da existência de dupla conforme, por irrelevante.

Porém, a ser a questão da nulidade da sentença proferida em primeira instância encarada como “segmento decisório autónomo”, não poderão deixar de colher quanto a ela as razões que justificam a limitação decorrente da dupla conforme.

Vejamos porquê.

8. O recorrente arguiu no requerimento de interposição do recurso de apelação a nulidade da sentença de primeira instância por omissão de descrição dos factos, impugnando de qualquer forma a base factual considerada na sentença.

Nos termos do artigo 617.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo a questão da nulidade da sentença suscitada no âmbito do recurso dela interposto competia ao juiz apreciar a arguição da nulidade no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso.

O Senhor Juiz titular do processo em primeira instância pronunciou-se, em cumprimento da citada norma e do artigo 641.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ainda que tabelarmente, sobre a matéria considerando que a sentença não padecia de qualquer nulidade.

Conclusão que o acórdão recorrido sufragou, ponderando que da análise da sentença resultava evidente que não ocorria omissão total da fundamentação da decisão que justificasse a aplicação da sanção prevista no artigo 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

No despacho do relator ora reclamado ficou consignado que o acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença de primeira instância “considerando que o vício da sentença invocado não tinha fundamento face ao teor da própria sentença que não apresentava “falta absoluta de motivação” de facto ou de direito”.

Existem, pois, posições concordantes expressas nos autos sobre a matéria da nulidade da sentença por parte da primeira e da segunda instância.

De onde se conclui que, se a nulidade da sentença por omissão de fundamentação de facto fosse – e não se considera que seja – um segmento decisório autónomo para efeitos de em relação a ele se analisar a conformidade entre as decisões das instâncias, e assim fundamentar a admissibilidade do recurso de revista ordinário sobre a essa matéria, também a isso obstaria o disposto no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil 2.

9. Carecem, pois, de fundamento as razões que, no entender do ora recorrente, tornariam admissível o recurso de revista por via do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, já que, quanto à questão central da legalidade do apuramento do saldo se verificam os requisitos da dupla conformidade decisória do artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

E que dizer quanto à terceira ordem de razões invocada pelo recorrente?

10. O presente recurso de revista foi interposto numa acção especial de prestação de contas cuja regulamentação, no que tem de específico, consta dos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil.

A acção especial de prestação de contas comporta uma fase inicial ou introdutória destinada a discutir a obrigação de prestação de contas e que termina com a decisão sobre a sua existência ou inexistência.

Sendo decidido que o requerido está obrigado a prestar contas ele é notificado para as apresentar, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor apresente (artigo 942.º n.º 5 do Código de Processo Civil).

Não as apresentando dentro do prazo devido pode o autor apresentá-las, não sendo o requerido admitido a contestar as contas apresentadas, as quais são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador (artigo 943.º do Código de Processo Civil).

Foi exactamente isso o que sucedeu no caso presente. O presente recurso de revista é interposto de sentença proferida na segunda fase do processo especial para prestação de contas não tendo o requerido apresentado oportunamente as contas, apesar de a tal estar obrigado.

11. Por disposição legal expressa o recorrente não é admitido a contestar as contas apresentadas pelos autores (artigo 943.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

A discussão sobre a matéria de facto relevante não é feita nesta segunda fase da acção especial para prestação de contas, sendo absolutamente irrelevante a impugnação feita pelo recorrente no recurso de apelação no sentido de a Relação reapreciar a matéria de facto que entende ser relevante.

A questão central objecto desta segunda fase da acção especial para prestação de contas e que, salvo melhor opinião, o recorrente poderá ver apreciada se o recurso de revista vier a ser, excepcionalmente, admitido, é a da legalidade da utilização do prudente arbítrio do julgador face aos elementos que os autos fornecem e, nomeadamente, se as instâncias estavam vinculadas a descrever pormenorizadamente os factos em que assentou a validação das contas e, do mesmo passo, a Relação obrigada a conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

12. Como se consignou no despacho do relator ora reclamado, “na segunda fase (fase executiva) da acção especial de prestação de contas, deferida a apresentação de contas aos requerentes nos termos previamente definidos, não havia que reapreciar a matéria de facto concernente à obrigação de prestação de contas, sendo a validação das contas e o apuramento dos saldos feitos de acordo com o prudente arbítrio do julgador a que alude o artigo 943.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Concluiu-se, desse modo, no acórdão recorrido que a fundamentação expressa na sentença impugnada não era merecedora de qualquer reparo “dada a razoabilidade da mesma, face aos elementos existentes”.

13. Contrariamente ao que parece continuar a entender o recorrente a questão central nesta fase da acção especial de prestação de contas e que foi abordada pelas instâncias é, de facto, a da legalidade da validação das contas apresentadas pelos autores e do apuramento do saldo.

E quanto a essa matéria – que é o objecto da acção – a fundamentação das instâncias não é “essencialmente diferente”.

O que releva para efeito do disposto na segunda parte do artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

14. Inexiste norma que preveja expressamente a admissibilidade do recurso de revista na matéria e na situação controvertida nos autos.

Nos termos da segunda parte do artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil, não é admissível recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, salvo nos casos em que o recurso seja excepcionalmente admissível nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

A apreciação sobre a verificação dos requisitos de admissão excepcional do recurso de revista caberá à Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

15. Em conclusão, confirmando-se o despacho do relator que não admitiu o recurso de revista pela via ordinária declara-se que está vedada ao réu AA a interposição de recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, visto o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, atendendo à conformidade decisória entre a sentença de primeira instância e o acórdão impugnado.

16. Porque o réu, vencido na primeira e segunda instância, interpôs tempestivamente recurso de revista invocando o disposto no artigo 672.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil e a ocorrência de relevância jurídica e clara necessidade de pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça para melhor aplicação do direito sobre as questões abordadas, bem como a existência de interesses de particular relevância social relativamente a elas, expondo as razões que, em seu entender, justificam a admissibilidade do recurso a título excepcional devem os autos, como anteriormente determinado, ser presentes à Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

17. O recorrente, porque vencido no requerimento em apreciação, suportará as custas do incidente a que deu causa.


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DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos atrás expostos, decidem em conferência, confirmando o despacho do relator de 13 de dezembro de 2022, não admitir o recurso de revista interposto pelo réu AA ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil dado o impedimento expresso no n.º 3 do mesmo preceito.

Mais ordenam que os autos sejam presentes à Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil competente para apreciação dos requisitos de admissão da revista a título excepcional nos termos requeridos.

O recorrente suportará as custas do incidente a que deu causa.

D.N.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14 de março de 2023


Manuel José Aguiar Pereira (Relator)

Jorge Manuel Leitão Leal

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor

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1. Na ausência de norma que expressamente preveja a admissibilidade do recurso de revista a primeira parte do artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil remete para os casos previstos no artigo 629.º n.º 2 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019 na revista 620/14T8LSB.B.L1-A.S1↩︎