Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESSUPOSTOS NEXO DE CAUSALIDADE CULPA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200406030016662 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6065/03 | ||
| Data: | 12/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. O STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - arts. 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1, e 721º, nº. 2, e 722º, nºs. 1 e 2 do CPC. II. Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. III. O nexo de causalidade (naturalístico) ou seja, indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV. A causalidade pode também ser apreciada como valoração normativa dessa mesma sequência naturalística, em ordem a indagar se é possível estabelecer juridicamente a relação de causa e efeito entre o facto e o dano, na considerada situação concreta - hipótese em que pode já ser objecto de sindicância pelo Supremo. V. O que torna uma tal indagação e uma valoração normativas indissociáveis da do apuramento da culpa do agente face à sua actuação no caso concreto. VI. A determinação da culpa na produção do evento, versus a violação do direito estradal, integra também matéria de direito quando se funde na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento. Já integrará, todavia, matéria de facto se estiver em equação a violação dos deveres gerais de prudência e diligência, consubstanciadores dos conceitos de imperícia, inconsideração, imprevidência, ou falta de destreza ou de cuidado. VII. Em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação cujo dano haja sido provocado por uma contra-ordenação estradal, existe uma presunção «juris tantum» de negligência contra o autor da contravenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, residentes em Lordelo, Arnoso (Santa Maria), Vila Nova de Famalicão, intentaram, com data de 10-10-01, acção ordinária, contra "C, S.A.", com sede na Rua Castilho, nº. ..., Lisboa, solicitando a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 7.700.000$00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. E isto a título de responsabilidade civil adveniente de um acidente de viação ocorrido no dia 8 de Dezembro de 1999, cerca das 17,50 horas, na EN 105, ao Km 16,9, sito em Cabo, Lamelas, Santo Tirso, no qual interveio o veículo de mercadorias GQ, pertencente ao A., e conduzido pelo seu filho D, e o veículo JO conduzido por E, imputando o mesmo acidente a culpas concorrentes dos dois condutores. 2. Contestou a Ré alegando, por seu turno, que o acidente se ficou a dever à culpa efectiva e exclusiva do condutor do GQ, pois que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem por onde circulava o JO, obstruindo-lhe totalmente a linha de marcha. 3. Na réplica, os AA concluíram como na petição inicial. 4. Por sentença de 24-4-03, a Mma. Juíza do 2º Juízo da Comarca de S. Tirso julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a Ré do pedido. 5. Inconformados apelaram os AA, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18-12-03, negou provimento ao recurso. 6. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- A matéria de facto assente - alínea C da especificação - segundo a qual o embate se deu entre a parte da frente do lado esquerdo do veículo JO e igual parte do veículo GQ - e a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não se compadecem com as respostas dadas às bases instrutórias 7ª, 8ª e 24ª; 2ª- Não obstante isso, o douto acórdão recorrido, sublimando as vantagens da imediação e da oralidade - que são óbvias - desprezando dados muito concretos como: - posição das viaturas após o acidente, no próprio local; - partes com que embateram reciprocamente; - perguntas indutoras da Senhora Juíza, que não são consentidas aos advogados; - ambiente em que decorreu o julgamento, - ameaça feita ao signatário e - a ausência de contra-alegações; para que não é necessária a imediação e, muito menos, a oralidade. 3ª- É uma regra comum da lógica, da razão e das máximas da experiência do homem médio suposto pela ordem jurídica que: 1. - se dois veículos embatem condutor contra condutor; 2. - se ambos embatem com a mesma parte da frente; 3. - se um deles fica no próprio local, com cerca de metade da sua largura na hemi-faixa contrária, necessariamente que o outro, que ficou com a frente toda destruída, ocupou igual parte da hemi-faixa contrária. 4ª- E não era, através de um raciocínio lógico dizer, como aconteceu nas instâncias, que só o veículo JO é que invadiu a hemi-faixa contrária; 5ª- Interprete-se os depoimentos das testemunhas como interpretar, aliados ao demais circunstancialismo referido, não é possível encontrar nos autos suporte para as respostas dadas às bases instrutórias 7ª, 8ª e 24ª e, muito menos, que os vestígios do acidente estavam todos na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o "jeep", pois ninguém o disse a não ser o julgador de 1ª instância; 6ª- Verifica-se a violação da lei substantiva - artigo 13º do Código da Estrada. Deve revogar-se o douto acórdão recorrido e julgar os dois condutores igualmente responsáveis pela produção do acidente dos autos. 7. Na respectiva contra-alegação, a Ré "F" sustentou a correcção do julgado pela Relação, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões: 1ª- O embate ocorreu entre o veículo do filho dos AA e o veículo seguro na Ré. Tal facto está assente; 2ª- Assente igualmente está que o acidente resultou da culpa exclusiva do sinistrado; 3ª Foram ouvidas as testemunhas e analisado o seu depoimento com base no princípio da livre apreciação de prova pelo julgador; 4ª- A factualidade dada como provada em 1ª Instância e perante o Tribunal da Relação do Porto foi bem apreciada no douto acórdão, não merecendo qualquer censura a decisão proferida e ora em crise; 5ª- Atento o que fica exposto, considera a recorrida que o recurso interposto não deve ter provimento e em consequência deve ser mantida a decisão, 6ª- Mais considera a ora contra-alegante que errou a recorrente, pois que o presente recurso, sendo de revista, não pode ter por objecto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. (Artigo 722º do CPC); 7ª- Não tendo os recorrentes tido este basilar preceito processual em conta, deverá o presente recurso de revista ser liminarmente indeferido pelos Mmos. Conselheiros, 8ª- Na verdade, não se vislumbra que o acórdão da Relação do Porto tenha violado qualquer lei substantiva, nomeadamente o art. 13º do CE. 8. Em matéria de facto remete-se para o elenco factual já assente pelas instâncias (art. 713º, nº. 6, aplicável "ex-vi" do art. 726º, ambos do CPC ). Quid juris pois? 9. Poderes de cognição do Supremo e das instâncias em matéria de facto. Compulsando a alegação dos recorrentes, logo ressalta a qualquer operador judiciário médio que o que os recorrentes no fundo pretendem é pôr em crise a fixação dos factos materiais da causa. Assim, nas conclusões 1ª a 6ª dessa alegação, sugerem os recorrentes que o Supremo sindique de novo a matéria de facto já apurada pelas instâncias, designadamente a chamada "cinemática" do acidente, nesta incluídas as posições relativas dos veículos, a "topografia" do local e o iter causal/naturalístico do sinistro. Todavia, o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - arts. 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99, de 13/1, e 729º, nº. 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 721º, nº. 2, e 722º, nºs. 1 e 2, do CPC); excepções esta últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice». Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº. 1 do art. 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa. Também conforme a doutrina constante, entre outros, do Ac. do Supremo de 18-3-04, in Proc. 675/04 - 2ª Sec., o nexo de causalidade (naturalístico) ou seja, indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça - conf., neste sentido, também os Acs. de 11-6-02, in Proc. 1810/02, 15-5-03, in Proc. 1314/03, e 6-11-03, in Proc. 2960/03, todos da 2ª Sec. A causalidade pode, pois, ser apreciada, ou como consequência/sequência naturalística dos factos que se interligam e se condicionam ao ponto de uns serem causa desencadeante de outros, ou como valoração normativa dessa mesma sequência naturalística, em ordem a indagar se é possível estabelecer juridicamente a relação de causa e efeito entre o facto e o dano, na considerada situação concreta - conf. v.g. o Ac. do STJ de 30-9-99, in Proc. 506/99 - 2ª Sec. O que torna uma tal indagação e uma valoração normativas indissociáveis da do apuramento da culpa do agente face à sua actuação no caso concreto. Quanto à determinação da culpa na produção do evento, versus a violação do direito estradal, há que recordar que uma tal actividade integrará também matéria de direito quando essa forma de imputação subjectiva se funda na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento. Já integrará, todavia, matéria de facto se estiver em equação a violação dos deveres gerais de prudência e diligência, consubstanciadores dos conceitos de imperícia, inconsideração, imprevidência, ou falta de destreza ou de cuidado. Isto tudo sem olvidar que segundo também jurisprudência corrente - em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação cujo dano haja sido provocado por uma contra-ordenação estradal - existe uma presunção «juris tantum» de negligência contra o autor da contravenção. Poderá o Supremo censurar e sindicar os critérios normativos plasmados nas normas alegadamente violadas pelos intervenientes no acidente - por reporte ao elenco factual assente pelas instâncias - para efeitos de apurar as respectivas culpas e respectiva gradação, porquanto tal actividade já consubstancia matéria de direito. O certo é, todavia, que as instâncias se moveram, na emissão dos respectivos juízos decisórios, dentro dos parâmetros delimitados pela lei e pela respectiva base instrutória. Perante a Relação já os recorrentes haviam deduzido a pretensão de que fossem alteradas as respostas aos artigos 7º, 8º e 24º da base instrutória, sendo que a Relação já tinha a esse propósito salientado que, uma vez fixada a matéria de facto através da regra da livre apreciação das provas consagrada no art. 655º, nº. 1, do CPC seria, em princípio essa matéria inalterável. De resto, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento havia sido gravada, sendo que os ora recorrentes haviam dado oportuno e integral cumprimento ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs. 1 e 2, e 522º-C, ambos do CPC, na redacção (aqui aplicável) do DL nº. 183/2000, de 10.08. Contudo, a tal respeito, considerou também a Relação que, atento o citado princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº. 1 - sem embargo do dever de as analisar criticamente e de especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº. 2, do CPC - só seria de proceder à alteração da matéria de facto em que assenta a decisão de 1ª instância se se tornasse evidente uma grosseira apreciação e valoração operadas pela instância recorrida, o que não sucedera. Isto na medida em que a decisão da 1ª instância analisara criticamente as provas, especificando, de forma racional, coerente e lógica, e com respeito por toda (incluindo a documental) a prova produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção. A discordância dos ora recorrentes quanto ao iter causal/naturalístico do evento, tal como vem assente pelas instâncias, reside essencialmente na forma como foi respondida a base instrutória, mormente nas respostas relativas à invasão ou não pelos veículos intervenientes no acidente da hemi-faixa de rodagem contrária e, consequentemente, ao local onde terá ocorrido o acidente: os recorrentes entendem que foi o veículo JO - seguro na ré - que invadiu a faixa de rodagem pertencente ao GQ dos AA - quesitos 7º e 8º- (os quais, nessa parte, mereceram resposta negativa), ao passo que a Ré sustenta que foi o veículo dos demandantes (GQ) que invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o JO - o que mereceu o acolhimento do tribunal (cfr. resposta ao quesito 24º). Que dizer? Ponderando essa dissonância, a Relação não acolheu designadamente a asserção dos ora recorrentes no sentido de que "ambos os veículos hajam invadido a metade esquerda da faixa de rodagem contrária em igual parte". Tudo antes a apontar para a culpa exclusiva do condutor do veículo GQ na produção do acidente e suas consequências que não para a existência de culpas concorrentes de ambos os condutores intervenientes como sustentam os recorrentes. O Supremo não pode sindicar a matéria de facto já assente pelas instâncias por não se verificar nenhuma das excepções contempladas na 2ª parte do nº. 2 do art. 722º do CPC e nenhuma violação da lei substantiva vem devidamente substanciada pelos recorrentes que possa ser objecto de pronúncia de direito tal como se exige em sede de recurso de revista (art. 721º, nºs. 1 e 2 do CPC). 10. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão revidendo. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 3 de Junho de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |