Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072206
Nº Convencional: JSTJ00014708
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: CAPACIDADE JUDICIÁRIA
PRAZO DE DEFESA
CASO JULGADO
ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DEPÓSITO DA RENDA
CÔNJUGE
CONTESTAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
Nº do Documento: SJ198501220722061
Data do Acordão: 01/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL PAG121.
A REIS COMENTARIO AO CPC VIII PAG396.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não podem ser apreciados de novo na sentença questões decididas em despachos de que não houve recurso.
II - A falta de pagamento de rendas constitui um facto simples que, integra com fundamento autonomo da resolução, de modo que a falta reiterada desse pagamento não conduz a impossibilidade de o senhorio resolver o contrato, se deixou passar mais de um ano sobre a primeira falta.
III - Querendo o inquilino fazer caducar o direito a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas, tera de depositar, com excepção das rendas prescritas, todas as outras em divida, acrescidas de indemnização igual a 50% do seu valor.
IV - Não e liberatorio o deposito condicional de rendas efectuado no dia seguinte ao do termo do prazo para a contestação.
V - Citada a mulher do reu, nos termos do artigo 23 do Codigo de Processo Civil, para querendo, ratificar os actos praticados pelo marido, se ela o fizer, não se abre com novo prazo de contestação.