Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014708 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | CAPACIDADE JUDICIÁRIA PRAZO DE DEFESA CASO JULGADO ARRENDAMENTO URBANO ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEPÓSITO DA RENDA CÔNJUGE CONTESTAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501220722061 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL PAG121. A REIS COMENTARIO AO CPC VIII PAG396. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não podem ser apreciados de novo na sentença questões decididas em despachos de que não houve recurso. II - A falta de pagamento de rendas constitui um facto simples que, integra com fundamento autonomo da resolução, de modo que a falta reiterada desse pagamento não conduz a impossibilidade de o senhorio resolver o contrato, se deixou passar mais de um ano sobre a primeira falta. III - Querendo o inquilino fazer caducar o direito a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas, tera de depositar, com excepção das rendas prescritas, todas as outras em divida, acrescidas de indemnização igual a 50% do seu valor. IV - Não e liberatorio o deposito condicional de rendas efectuado no dia seguinte ao do termo do prazo para a contestação. V - Citada a mulher do reu, nos termos do artigo 23 do Codigo de Processo Civil, para querendo, ratificar os actos praticados pelo marido, se ela o fizer, não se abre com novo prazo de contestação. | ||