Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020565 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRESPASSE ARREMATAÇÃO RENDA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310070838262 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 282 | ||
| Data: | 11/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O adquirente, em hasta pública, do direito ao trespasse e arrendamento só tem obrigação de pagar as rendas que se vencerem depois de se tornar responsável pelo pagamento delas. II - Até à efectivação da arrematação é o locatário ou o depositário nomeado quem tem obrigação de pagar as rendas em divída. III - Existindo rendas em dívida, o locador pode recusar o oferecimento de rendas posteriores, mas só pode invocar esse direito, relativamente caindo em mora, ou a quem o represente. | ||