Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2372
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PRAZO PEREMPTÓRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200811270023722
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

Na acção de despejo, com processo ordinário, que AA, L.DA e BB, L.DA intentaram, pela 14ª Vara Cível de Lisboa, contra CC foi, por despacho judicial de 29.10.2007, julgada improcedente a alegação de justo impedimento, invocado pelo mandatário da ré e, por isso, não admitida a contestação por este apresentada, com fundamento na extemporaneidade da apresentação desta peça processual.

O mandatário da ré, o Ex.mo Advogado Dr. DD, agravou da decisão.
E fê-lo com êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, deu provimento ao agravo, ordenando a substituição do despacho agravado por outro que considere verificado o justo impedimento daquele Ex.mo causídico e admita a apresentação da contestação da ré, havendo-a como apresentada no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, “acrescida da competente multa”.

Deste acórdão recorre, agora, também de agravo, a autora/recorrida AA, L.da invocando a oposição de tal aresto com outros, que indicou, e fundando, assim, o recurso, no disposto no n.º 2 do art. 754º do CPC.
O recurso foi admitido, e a sociedade recorrente apresentou alegações, cujas conclusões são, em síntese, as seguintes:
1ª - A decisão recorrida violou e errou na aplicação do art. 146 do CPC, decidindo em oposição com vários outros acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação;
2ª - O mandatário da recorrida não fez prova de que apenas tardiamente tomou conhecimento da acção ou de que se encontrava impossibilitado de contactar com outro Colega;
3ª - Ao entender que a prova de que aquele mandatário esteve doente e impossibilitado de realizar actos relacionados com a sua profissão fazia pressupor que ficou igualmente impossibilitado de contactar Colega, a Relação, através de pressupostos, alterou a decisão de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância, que julgara não provado o requisito da impossibilidade de substabelecimento;
4ª - Também andou mal a Relação ao não considerar imprudente o acto de deixar para o 38º dia a elaboração de uma peça processual como a contestação;
5ª - A Relação também andou mal ao admitir um incidente de justo impedimento no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, com multa, não distinguindo entre prazo peremptório para a prática do acto, ao qual se aplica o justo impedimento, e prazo para a prática do acto mediante o pagamento de multa, em que o justo impedimento se não pode aplicar;
6ª - E não se pronunciou, devendo fazê-lo, sobre a conclusão do tribunal de 1ª instância, de que o trabalho do ilustre mandatário da recorrida estava altamente facilitado,
7ª - Razões pelas quais errou na interpretação e aplicação do conceito de justo impedimento.

A ré recorrida apresentou contra-alegações, nas quais sustentou, em síntese, dever o recurso ser liminarmente rejeitado, por não respeitar as condições de admissibilidade previstas no n.º 2 do art. 754º citado, ou – a assim não ser entendido – dever o mesmo ser julgado improcedente.

Já neste Supremo Tribunal proferiu o relator despacho em que desatendeu a pretensão da recorrida quanto à rejeição liminar do recurso, entendendo não haver razões para o não conhecimento do objecto deste.
E, por despacho do Ex.mo Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal, foi indeferido o julgamento ampliado do agravo, que havia sido requerido pela agravante nas respectivas alegações de recurso.

Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir.
2.

As decisões das instâncias assentaram nos seguintes factos, que vêm dados como provados:
1. O Ex.mo Advogado, Dr.DD foi constituído mandatário da requerida no processo cautelar n.º 2268-A/07.
2. Foi constituído conjuntamente com o Dr.EE com domicílio profissional em Tavira;
3. Este, porém, não tomou conhecimento da referida procuração, não teve qualquer intervenção no processo nem soube da petição inicial;
4. A ré foi citada no dia 29.05.2007, data em que foi assinado o aviso de recepção por pessoa distinta daquela e que se comprometeu a fazer-lhe a entrega de tal carta;
5. A contestação veio a dar entrada no Tribunal no dia 9 de Julho, segunda-feira;
6. O Dr.DD esteve doente e acamado na sua residência desde o dia 6 até ao dia 8 de Julho, incapaz de realizar actos relacionados com a sua profissão.
3.

Fixados os factos, vejamos agora as conclusões que, no que concerne às questões suscitadas no recurso, deles é lícito extrair.
3.1. Com base na indicada factualidade, entendeu o magistrado da 1ª instância que, dispondo o ilustre mandatário da ré de um prazo de 30 dias para o efeito, foi imprudente deixar para o 3º dia posterior ao fim do prazo a elaboração de um articulado como a contestação.
Acrescentou que, mesmo admitindo que ele tenha ficado impedido de ir ao seu escritório, a verdade é que não estava impossibilitado de comunicar com a sua constituinte, nem de substabelecer num colega que elaborasse e enviasse a contestação. Ainda que a contestação “não estivesse já meio elaborada, e tivesse de o ser de raiz”, o trabalho estava altamente facilitado pelo facto de o Ex.mo advogado já ter elaborado a oposição à providência cautelar, intentada com base em matéria parcialmente idêntica, mas mais extensa. E o certo é que também não demonstrou ele ter estado impedido de contactar e substabelecer num colega.
E, sustentando que a jurisprudência tem sido exigente na integração do conceito de justo impedimento, “decidindo, em casos análogos, pela não verificação dos necessários pressupostos” – como o fez já a Relação de Lisboa, ao entender que a doença do advogado só satisfaz o conceito de “justo impedimento” para a prática do acto, como mandatário judicial, tratando-se de doença súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato – o referido magistrado julgou nos moldes já acima indicados “não admitindo a ré a contestar fora do prazo”.
A Relação trilhou caminho diferente.
Entendeu que na contagem do prazo se devem incluir os três dias a que alude o n.º 5 do art. 145º, sendo que, no último dia do prazo (06.07.2007), o mandatário da ré ficou doente, acamado na sua residência e incapaz de realizar actos relacionados com a sua profissão, tendo praticado o acto em falta no primeiro dia seguinte ao do termo do seu impedimento.
E, valendo-se do entendimento de alguma doutrina(1) na interpretação do conceito de justo impedimento, ponderou que a nova redacção do art. 146º n.º 1 correspondeu a uma flexibilização do conceito, sendo que, no caso em apreço, a prova de que o mandatário da ré, no último dia de que dispunha para a prática do acto, ficou doente, acamado na sua residência e incapaz de realizar actos relacionados com a sua profissão pressupõe que ficou também impossibilitado de contactar com outro colega para qualquer substabelecimento. Acrescentou que, tendo o Ex.mo advogado caído doente numa sexta-feira, sempre “teria sérias dificuldades em encontrar algum outro colega que pudesse realizar os actos que aquele estava impedido de praticar”, sendo ainda de ponderar que, tratando-se da prática de um acto que afecta directamente a parte representada pelo causídico, analisada a questão à luz da normalidade dos procedimentos usuais, “nestes, como é sabido, os senhores advogados não estão, nem podem estar, preparados para situações de doença e/ou de substituição imediata por outro colega.
Finalizou com a opinião de que a qualificação de imprudente, operada na 1ª instância, e relativa ao comportamento assumido pelo Ex.mo advogado, é já um juízo temerário face à actual redacção da lei, sendo certo que “os prazos foram feitos para serem esgotados e, nessa medida, nada mais há a acrescentar”.
E, com esta fundamentação, deu provimento ao agravo, nos termos já acima indicados.

3.2. É nosso entendimento que a questão, tal como se desenha nos autos, não mereceu o tratamento adequado nas decisões das instâncias.
Em ambas se procurou saber se se verificaram, in casu, os requisitos da figura do justo impedimento, tal como a recorta o n.º 1 do art. 146º do CPC.
Mas, a nosso ver, a questão coloca-se a montante: antes de se indagar da verificação do justo impedimento, importa decidir se, na situação em apreço, podia ser invocado este instituto para legitimar a apresentação da contestação na data em que o foi, já depois de decorrido o prazo respectivo e os três dias subsequentes.
E a nossa resposta é no sentido negativo.
O art. 145º do CPC dispõe:
1. O prazo é dilatório ou peremptório.
2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6. (...)
7. (...)
Resulta do n.º 3 do preceito transcrito que é prazo peremptório o estabelecido para a prática de um acto processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. Deixando a parte decorrer o prazo peremptório de que legalmente disponha, extingue-se o direito de o praticar: é este o princípio geral, emergente do citado n.º 3.
A este regime preclusivo que decorre do decurso de prazo peremptório estabelece a lei duas excepções.
A primeira: a parte pode praticar o acto fora do prazo, havendo justo impedimento (entenda-se, de o praticar dentro do prazo).
A segunda: independentemente do justo impedimento, a parte pode praticar o acto fora do prazo desde que o faça num dos três dias seguintes ao seu termo, e pague a multa fixada na lei.
A regra é ser peremptório o prazo processual relativo a acto a praticar pela parte – como a apresentação da contestação.
A possibilidade, conferida pelo n.º 5 do art. 145º, de o acto processual, sujeito a prazo peremptório, ser praticado, mediante pagamento de multa, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, independentemente da existência de justo impedimento, é uma inovação introduzida na lei processual pelo Dec-lei 323/70, de 11 de Julho, embora em termos menos permissivos do que os actualmente previstos (a redacção inicial do mencionado n.º 5, introduzido pelo dito Dec-lei, apenas permitia a prática do acto no 1º dia útil posterior ao termo do prazo, na condição do pagamento imediato de multa equivalente a ¼ da taxa de justiça e não inferior a 500$00; a admissibilidade da prática do acto no segundo ou terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, mediante o pagamento de multas sucessivamente mais gravosas, foi trazida pela reforma intercalar de 1985 (Dec-lei 242/85, de 9 de Julho), e manteve-se desde então, apenas com alterações quanto ao montante das multas).
Como explica o Prof. ANTUNES VARELA (2), a inovação aportada pelo Dec-lei 323/70 teve por base “o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais” – o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado – visando, assim, fundamentalmente, prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material.
Por isso mesmo, para que a faculdade concedida não representasse um prémio ou um “bónus” para a parte processual negligente, fez-se depender a validade do acto do pagamento imediato de uma multa, que assume, assim, o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente.
Que assim é, resulta da vincada preocupação do legislador em estabelecer multas gradativamente mais pesadas, conforme o acto for praticado no 1º, no 2º ou no 3º dia posterior ao termo do prazo: para sancionar graus de negligência sucessivamente mais intensos, multas correspondentemente mais pesadas.
Sendo esta a ratio legis, seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência.
Como decidiu este Supremo Tribunal, em acórdão de 04.05.2006 (3), protelando a prática do acto para os três dias seguintes ao termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (i.e., dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso do prazo peremptório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já «independente do justo impedimento»).
Em suma – lê-se no aludido aresto – “o «justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art. 145º/5 do CPC”.
“Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar – sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».”
Entendimento idêntico ao ora perfilhado foi ainda seguido pela Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12.07.95 (4), e pela Relação do Porto, em acórdão de 19.05.97, cujo sumário(5) é o seguinte: O justo impedimento só pode ser invocado nas situações em que ainda não tenha decorrido o prazo normal para praticar o acto, devendo a parte, logo que cesse o impedimento, praticar o acto alegando simultaneamente o justo impedimento.

3.3. Analisada a situação de facto a ter em conta no caso em análise, verifica-se que a ré foi citada em 29.05.2007 para contestar acção com processo ordinário contra ela instaurada, dispondo, para o efeito, do prazo peremptório de 30 dias, contado a partir de um prazo dilatório de 5 dias.
Ocorreu, assim, em 3 de Julho seguinte, uma terça-feira, o termo deste prazo.
A contestação, que não foi apresentada até ao dia indicado, poderia ainda ser apresentada num dos três dias subsequentes (4, 5 ou 6 de Julho), com pagamento da multa prevista na lei.
Porém, só foi apresentada no dia 9, segunda-feira, com a alegação de justo impedimento por parte do Ex.mo mandatário da ré, que esteve doente e acamado na sua residência desde o dia 6 até ao dia 8 de Julho, incapaz de realizar actos relacionados com a sua profissão.
Porém, como vimos já, esta circunstância não aproveita à ré que, não tendo praticado o acto de quo agitur até ao dia 3 de Julho, ou até ao dia 6 (com multa), não pode valer-se do impedimento do seu mandatário, ocorrido depois daquele dia 3, último dia do prazo peremptório em causa.
Conclusão que, tornando inútil a indagação sobre se a doença, nas circunstâncias em que ocorreu, relevadas nas instâncias, era susceptível de configurar justo impedimento, nos termos em que o define o art. 146º/1 do CPC, conduz inevitavelmente à revogação do acórdão recorrido, com a consequência, decretada na decisão da 1ª instância, de não se admitir a junção aos autos principais (da acção ordinária) da contestação da ré CC.
4.

Nos termos que ficam expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido, e decidindo-se que, por não ser legalmente possível, no caso, a invocação de justo impedimento, não se admite, por extemporânea, a contestação da ré, ficando, nesta parte, a valer a decisão da 1ª instância.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Novembro de 2008

Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
_____________________________________________


(1)- LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Cód. de Processo Civil anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 257/258.
(2)- Na Rev. Leg. Jur., ano 116º, págs. 31/32.
(3)- Acórdão proferido nos autos de Recurso Penal n.º 2786/05, da 5ª Secção, de que se acha certidão junta aos autos.
(4)- Publicado na Col. Jur., ano XX, tomo IV, pág. 18.
(5)- Publicado no BMJ 467/632.