Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A295
Nº Convencional: JSTJ00036259
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
PRISÃO ILEGAL
INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
CERTIDÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ199801140002951
Data do Acordão: 01/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 879/95
Data: 09/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O pedido de indemnização (por privação da liberdade, ilegal ou injustificada) não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.
II - Nada impede que se qualifique de caducidade o facto que, na contestação, se denomina prescrição.
III - A força probatória plena de uma certidão não abrange a data do trânsito em julgado indicada no documento.