Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036259 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DA LIBERDADE PRISÃO ILEGAL INDEMNIZAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CERTIDÃO FORÇA PROBATÓRIA PLENA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801140002951 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 879/95 | ||
| Data: | 09/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido de indemnização (por privação da liberdade, ilegal ou injustificada) não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo. II - Nada impede que se qualifique de caducidade o facto que, na contestação, se denomina prescrição. III - A força probatória plena de uma certidão não abrange a data do trânsito em julgado indicada no documento. | ||