Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028226 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS RESPONSABILIDADE OBJECTIVA SOLIDARIEDADE PROVEITO COMUM CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911020772122 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode deixar de considerar-se como actividade perigosa para efeitos do disposto no artigo 493 n. 2 do Código Civil o exercício de industria que produz detritos provenientes do fabrico dos seus produtos com as características de inflamáveis e explosivos. II - Uma visão correcta das coisas em domínio tão sensível como o do exercício de actividades potencialmente geradoras de risco, leva facilmente a compreender que a perigosidade pode resultar também de qualquer actividade complementar da principal, desde que indispensável e inerente a esta como foi o caso da libertação de detritos numa pedreira, que explodiram e incendiaram, onde brincavam crianças, tendo duas delas ficado com queimaduras de 1., 2. e 3. graus que foram a causa da morte de uma criança e deixaram a outra bastante desfigurada. III - Como o preceito traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabia ao Réu, responsável pela fábrica de onde provinham os detritos e que procedera ao descarregamento na pedreira, mostrar que empregara todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados, o que não fez, já que vem provado que os menores sinistrados bricavam no local quando se procedeu ao descarregamento dos detritos e não foram avisados da natureza perigosa dos objectos ali depositados. IV - Não pode questionar-se no recurso se a Ré era casada com o Réu quando, na sequência do facto articulado na petição inicial de que a Ré foi demandada por ser casada com o Réu, que exercia a sua actividade em proveito comum do casal, o despacho saneador considerou legítimas as partes, decisão que teve como pressuposto lógico o facto de a Ré ser casada, pelo que se formou caso julgado sobre o respectivo estado civil. V - Seja qual for o regime de bens do casal, a Ré mulher é solidariamente responsável pelos danos causados às vítimas quando se provou que o Réu marido auferia os resultados da exploração da empresa, de que era proprietário individual, em seu proveito e também de sua mulher, destinando-se os mesmos a suprir as necessidades de ambos e a tentar melhorar o seu nível de vida (artigos 1692 alínea b), parte final, e 1691 n. 1 alínea c) do Código Civil). | ||