Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1864
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACÓRDÃO POR REMISSÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200606270018646
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : 1 - Imputando-se à sentença o vício da falta de especificação dos fundamentos jurídicos que conduziram à condenação do réu em juros a partir de certa data, a Relação fica impedida de, quanto a essa questão, julgar por remissão, nos termos do art.º 713º, nº 5, do CPC.
2 - Se o fizer, o acórdão será nulo por omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Representada pelo Liquidatário Judicial, Dr. AA, a Massa Falida de BB e CC propôs contra Empresa-A, uma acção ordinária, pedindo a condenação da ré a restituir-lhe as quantias de 37.500 e 50 mil contos, relativas a depósitos feitos pelo falido marido no âmbito de contratos de seguro, acrescidas de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data em que os depósitos foram efectuados.

A ré contestou, argumentando, em suma, que as contra garantias expressas nas importâncias cuja restituição é pedida têm de ser mantidas na sua posse até ao cancelamento das apólices de seguro.
Realizado o julgamento da matéria de facto foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e condenou a ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização a entregar à autora.
A ré apelou e, depois de vários incidentes que não vem ao caso relatar, mas que culminaram, no que agora interessa, com o acórdão da Relação de 13.10.05 (fls. 469) a declarar cessada a suspensão da instância decretada em 18.6.04 pela relatora inicialmente designada (fls 371), foi proferido em 23.2.06 novo acórdão que, conhecendo do mérito da apelação, confirmou a sentença, excepto na parte relativa à condenação por litigância de má fé, que foi revogada.
Mantendo-se inconformada, a ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal, de cujas conclusões ressaltam as seguintes questões:

1ª) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia acerca da questão condensada nas conclusões 18ª a 21ª da apelação e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da confirmação da sentença na parte em que condenou a recorrente no pagamento de juros de mora desde a data da constituição dos depósitos;
2ª) Erro de julgamento do acórdão recorrido, consubstanciado em interpretação e aplicação incorrectas dos art.ºs 128º do CPEREF, 762º, 798º e 804º a 806º do Código Civil, por ter decidido manter a condenação da recorrente mencionada no número anterior.
A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

2. Relativamente à condenação em juros a sentença da 1ª instância - fls 207, verso - diz somente isto: "Ao capital em causa acrescerão juros de mora vencidos desde o momento em que as importâncias que o compõem - 35.500.000$00 e 50.000.000$00 - foram entregues à ora ré, liquidando-se a taxa de juro legal até integral pagamento (art.ºs 804º, 805º, nº 2, al. a), 806º, 559º e 562º, todos do Código Civil".
No recurso para a 2ª instância a ré atacou este segmento da decisão - conclusões 18ª a 21ª (fls 272, verso) - dizendo em resumo, por um lado, que "...o tribunal, relativamente à obrigação de juros, não expendeu na decisão proferida a fundamentação de direito que justificasse a sua decisão" e, por outro, que, "na pior das hipóteses", seriam devidos juros de mora por incumprimento da obrigação de entrega do capital da caução à massa falida contados desde a notificação judicial avulsa.
A questão assim posta revestia-se de capital importância na economia da apelação, tendo em conta a autonomia do crédito de juros relativamente ao crédito principal, que faz com que qualquer um deles possa subsistir sem o outro (art.º 561º do CC).
Lendo-se o acórdão recorrido, porém, verifica-se que ele é totalmente omisso a seu respeito, sendo patente que a não apreciou. Com efeito, quer na parte referente ao elenco dos factos apurados, quer no que toca à fundamentação de direito (fls. 482/487), a Relação limitou-se a transcrever ipsis verbis o texto da sentença, acrescentando logo à frente, finda a transcrição, que "não há qualquer nulidade na sentença recorrida, já que na mesma estão mencionados os factos provados (I a XXVI, atrás transcritos) e os artigos em que se fundamenta a decisão" (3º parágrafo de fls 488, verso); e a partir deste ponto até ao final - fls 489 e verso - nada se diz no acórdão impugnado que possa ser referido, ainda que longinquamente, à questão colocada nas mencionadas conclusões da apelação.
É claro que a transcrita afirmação genérica do acórdão de que a sentença não padece de qualquer nulidade, dizendo "tudo", nada na realidade acaba por dizer.

E isto porque, tendo sido imputada à decisão da 1ª instância o vício da falta de especificação dos fundamentos jurídicos que levaram à condenação da recorrente em juros de mora a contar da data em que as importâncias do capital foram entregues (anterior à da notificação judicial avulsa), o problema não ficou resolvido com a simples declaração de que ele - não existe. Seria necessário algo mais; seria necessário, pelo menos, concretizar e particularizar os factos e as normas jurídicas substantivas que, aplicadas ao caso ajuizado, pudessem levar o tribunal ad quem a confirmar a sentença do tribunal a quo, como no caso em análise veio a suceder.

Pode o tribunal de recurso, sem dúvida, usar a prerrogativa da decisão por remissão e negar provimento à apelação quando se verifique o condicionalismo do art.º 713º, nº 5, do CPC. E foi isto o que, sem o dizer de forma explícita, a Relação acabou por fazer quanto à questão em apreço. Simplesmente, a possibilidade do julgamento por remissão naquele ponto em concreto estava à partida afastada na exacta medida em que, tendo sido atribuídos à sentença os vícios de omissão de pronúncia e de fundamentação, o afastamento destas arguições obrigava a 2ª instância a ter que demonstrar antes de mais nada, sob pena de incorrer ela própria em omissão de pronúncia, que, bem ou mal, a questão tinha sido especificada mente abordada na decisão apelada. Na verdade, significando o julgamento por remissão que o tribunal de recurso assume, faz sua a fundamentação da decisão recorrida, se esta alegadamente não existe ou não é inteligível perde sentido e deixa de ser possível, face à lei, a elaboração do acórdão unicamente com base na norma adjectiva a que se aludiu. No caso dos autos, portanto, à vista do teor da sentença e do modo como a apelação se estruturou, a Relação não podia dispensar-se de apreciar e decidir ex professo, com fundamentação própria, autónoma, se eram ou não devidos juros de mora, porquê, e, no caso afirmativo, desde quando; não o tendo feito, cometeu a nulidade prevista no art.º 668º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC.

A procedência da nulidade - isto é, da 1ª questão enunciada - implica que fica prejudicada a apreciação da 2ª questão a que nos referimos e determina a baixa do processo para reforma da decisão, já que o Supremo Tribunal não pode fazê-lo por sua iniciativa (art.ºs 668º, nº 1, d), 1ª parte, 716º, nº 1, e 731º, nº 2, do CPC).

3. Nos termos expostos acorda-se em anular o acórdão recorrido, ordenando-se que o processo baixe à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à sua reforma nos termos acima indicados.

Custas a final, consoante o vencimento que se verificar.

Lisboa, 27 de Junho de 2006
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira