Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008354 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO CAUSA DE PEDIR ENDOSSO LETRA ACEITANTE AVAL DESCONTO BANCARIO RELAÇÃO CAMBIARIA SACADOR AVALISTA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ19830307070401X | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N325 ANO1983 PAG524 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não invocando, na petição inicial, a qualidade de aceitante de letras, nem estas se mostrando aceites, e limitando-se aquele a alegar ser seu dono e legitimo portador, por virtude do endosso que delas consta, feito a seu favor pela sacadora, a quem os demais reus deram o seu aval, e se perante este condicionalismo, a Relação, contra o que os titulos demonstravam e sem que ninguem o afirmasse, considerou ter havido aceite das letras por parte do mesmo autor, foi cometida no acordão a nulidade decorrente dos artigos 664, 668, n. 1, alinea d), II parte, e 716, do Codigo de Processo Civil, cujo suprimento cabe ao Supremo, nos termos do artigo 731, n. 1, do mesmo diploma. II - Tendo na acção sido demandados os avalistas da sacadora, sem se lhes imputar qualquer intervenção no negocio juridico do desconto bancario alegado, e inadmissivel o entendimento segundo o qual se trataria de uma acção destinada a fazer valer os direitos resultantes do referido negocio, verificando-se, assim, que se a acção tinha por base apenas relações cambiais constituidas mediante actos de saque e endosso, somente se pretendendo fazer valer o direito puramente cambiario do endossado portador, e irrelevante o facto de o autor, para melhor explicitação das relações com os reus, aludir e de certa maneira justificar a "causa" ou a relação fundamental em razão da qual se tornou portador dos titulos em juizo, ou seja a que emergiu de um contrato bancario de desconto para efeitos de financiamento. III - Não tendo o autor, embora sacado, nunca aceitado as letras em causa, as quais lhe foram endossadas, ao abrigo do artigo 11, n. 3, da Lei Uniforme, pela sacadora, sendo seu legitimo portador, pode exigir da mesma sacadora e seus avalistas o respectivo pagamento, nos termos dos artigos 14, 43 e 47 do referenciado diploma. | ||