Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303120046233 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Rectes "A, Lda." e outros - Recdo: Mº .Pº. 1. "A, LDA", B e C, todos melhor id. nos autos, invocando o preceituado nos arts. 437º e ss do CPP, interpõem recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por, em seu entender, haver oposição de decisões sobre a mesma questão fundamental de direito, uma proferida pelo Tribunal da Relação do Porto no Ac. de 01.07.04, Proc. n.º 293/01(acórdão-recorrido) e outra tirada pelos Acs. da Relação do Porto de 91.02.27, publicado do BMJ 404-516 e pelo STJ no Ac. de 99.02.25, publicado na Col. Jur., Ano VII - 1999, tomo I, pág. 229 e ss (acórdão fundamento), porquanto, no primeiro, se decidira aplicar aos arguidos individuais penas de prisão e multa, enquanto que no segundo, e em iguais circunstâncias, se optou pela pena de admoestação, e ainda por, naquele, se ter atribuído valor probatório ao depoimento de uma co-arguida, ao contrário do que, sobre o ponto, se decidiu no último. Aduzem ainda os recorrentes que os acórdãos em foco foram produzidos no domínio da mesma legislação e que do acórdão recorrido não é admissível recurso ordinário. Admitido o recurso, junta cópia da decisão impugnada, identificados os lugares da publicação dos acórdãos-fundamentos e cumprido o mais da Lei (cfr. Art. 439º do CPP), subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça onde o Mº Pº emitiu Parecer no sentido de que, por inobservância do disposto nos arts. 437º e 438º do apontado Código (falta de indicação do sentido em que deve ser fixada a jurisprudência e motivação sem conclusões), o recurso deverá ser rejeitado, nos termos dos arts. 411º, n.º 3, 412º, n.º 1, 414º, n.º 2, 437º, 438º e 448º, todos do CPP; ou, quando tal se não entenda, deve ainda optar-se pela rejeição, quer por inexistência de oposição de julgados, quer por invocação de questão nova não colocada no recurso interposto para a Relação e no qual foi tirada a decisão recorrida. Seguiu-se o exame inicial a que se reporta o art. 440º do falado Código, encontrando-se agora o processo em condições de ser apreciado em fase preliminar. E fazendo essa apreciação ... 2. O recurso para fixação de jurisprudência propriamente dito (arts. 437º a 445º do CPP), nesta fase, que se destina ao conhecimento da oposição entre acórdãos, assenta na verificação prévia de determinados requisitos de admissibilidade, uns de natureza formal outras de cariz substancial. Os primeiros fazem a exigência de que as decisões em confronto tenham sido proferidas em processos diferentes ou em incidentes diferentes ainda que do mesmo processo e ainda de que aquelas tenham transitado em julgado. Mais ainda: é necessário que o requerimento de interposição respeite determinados pressupostos, a saber: - que identifique o acórdão fundamento e indique o lugar da publicação (art. 438º, n.º 2), - que justifique a oposição que origina o conflito (art. 438º, n.º 2); - que se indique um só acórdão-fundamento (art. 437º, n.º 1); - que se indique o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida (Ac. de fixação de 00.03.03, DR I-A, de 27 de Maio de 2000) - que a respectiva motivação contenha conclusões (art. 412º por remissão do art. 448º, ambos do CPP e Acs. do STJ de 99.04.15, Proc. n.º 297/99 e de 02.02.07, Procº n.º 1349/02 - 5ª). Quanto a requisitos materiais ou substanciais aponta a Lei a existência de julgamentos opostos da mesma questão de direito e a permanência da mesma legislação (art. 437º, nºs. 1, 2 e 3). No caso em apreço vê-se, desde logo, que a motivação, para além de outras deficiências que a seguir se registam, não deixa antever com clareza onde reside a oposição que origina o conflito levando a surpreender que os recorrentes apoiam a sua pretensão em duas questões, sem que, contudo, justifiquem de forma inequívoca essa oposição, o que viola frontalmente a regra contida no n.º 2 do art. 438º. Depois, oferecem-se dois acórdãos-fundamentos em vez de um, o que vai contra o disposto no art. 437º, n.º 1, que é explicito ao falar em «dois acórdãos» - o recorrido e o fundamento -, querendo com isto restringir o recurso a uma só questão e a duas decisões que a tratam de maneira oposta (1). A seguir, não se indica o sentido em que deve ser fixada a jurisprudência, o que fere o Acórdão de fixação de 00.03.03, D.R.I.A., de 27 de Maio de 2000, ao fazer essa exigência sob pena de rejeição. E, finalmente, vê-se que a motivação vem despida de conclusões, o que afronta expressamente as citadas disposições do art. 412º, n.º 1 do CPP, como atrás se assinalou. Ora, o desrespeito de qualquer destas regras tem como consequência a rejeição pura e simples do recurso (2). Mas ainda que estas deficiências pudessem ser corrigidas por convite feito aos recorrentes, sempre o recurso seria de rejeitar por falta de requisitos substanciais ligados à oposição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito. É que os recorrentes não se limitam a formular um pedido de fixação de jurisprudência relativamente ao tratamento conflituante sobre uma única questão, mas sim de duas (uma relacionada com a censura penal e outra referente ao valor probatório das declarações prestadas em audiência por um arguido em desfavor de outro), indicando para cada uma delas um acórdão-fundamento diferente. Ora a lei é claríssima quando estabelece que o recurso para fixação de jurisprudência se restringe a uma única questão de direito (fala-se expressamente em «a mesma questão de direito - art. 437º, n.º 1 do CPP) e que para essa questão só é possível indicar um único acórdão-fundamento, como atrás ficou dito. E, aí, a Lei também não foi respeitada. Em reforço de quanto explanado fica, também se dirá que pelo menos em relação a uma das questões - a da diversidade da censura - não se perfila qualquer oposição de acórdãos, no sentido de interpretação ou aplicação conflituante de disposições legais à mesma questão jurídica, mas antes da aplicação de medidas punitivas a situações factuais diversas, o que é totalmente diferente. Donde que, por todas estas razões, o recurso não deva prosseguir. 3. Face ao exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto, nos termos do art. 441º, n.º 1, 1ª parte do CPPenal. Pagarão os recorrentes 6 Uc. de taxa de justiça e mais 6 Uc. ao abrigo do disposto no art. 420º, n.º 4, por remissão do estatuído no art. 448º, ambos do mesmo Código. Lisboa, 12 de Março de 2003 Leal Henriques Borges de Pinho Pires Salpico ___________ (1) Cfr. neste sentido, SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 5ª ed. Págs. 180 e ss e Acs. do STJ de 96.06.27, Proc. n.º 46945, de 96.10.16, Proc. n.º 47957, de 97.01.29, Proc. n.º 1092/96 e de 97.07.03, Proc. n.º 548/97. (2) Cfr. Jurisprudência arrolada na nota anterior. |