Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO ACEITAÇÃO TÁCITA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200504130031604 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5675/03 | ||
| Data: | 04/28/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Nos termos do n.º 2 do art. 25.º da LCCT (na redacção anterior à Lei 32/99, de 18/5), o despedimento colectivo só podia ser impugnado judicialmente pelos trabalhadores que não o aceitaram. 2. Nos termos do n.º 3 do art. 23.º da mesma lei (na redacção anterior à Lei 32/99, de 18/5), o recebimento da compensação devida pelo despedimento vale como aceitação do despedimento, ficando, por isso, o trabalhador impedido de impugnar o despedimento. 3. A presunção estabelecida no n.º 3 do art. 23.º é uma presunção juris et de jure. 4. Tal presunção só funciona quando a totalidade de compensação devida pela cessação do contrato é colocada à disposição do trabalhador despedido. 5. A tal não obsta o facto de no processo de recuperação ter sido aprovado e homologado que as compensações devidas por despedimento colectivo seriam pagas em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas. 6. Tal medida, apesar de judicialmente homologada, só vincula os trabalhadores que lhe tenham dado o seu acordo expresso (art. 62.º, n.º 1, do CPEREF). 7. O disposto no n.º 3 do art. 24.º da LCCT só tem aplicação aos despedimentos colectivos decretados quando a empresa tiver sido declarada judicialmente falida ou insolvente e nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos. 8. Aquele dispositivo não tem aplicação quando esteja em causa apenas a medida referida em 5. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção contra "B", S.A., pedindo, além do mais, que a ré fosse condenada a reintegrá-lo ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e juros de mora desde a citação. Em resumo, alegou que foi despedido no âmbito de um processo de despedimento colectivo, estando o despedimento ferido de ilicitude, por inobservância de determinados formalismos legais, por não ter sido colocada à sua disposição a compensação legal devida pela cessação do contrato de trabalho e por serem improcedentes os fundamentos invocados para justificar o despedimento colectivo. A ré contestou, defendendo a regularidade do processo e a legalidade do despedimento e alegando que este não podia ser impugnado pelo autor, uma vez que o aceitara, por ter recebido já parte da compensação que lhe estava a ser paga em prestações nos termos da medida acordada e homologada no processo de recuperação de empresa. Na resposta, o autor reconheceu que tinha recebido parte da compensação, mas que tal tinha acontecido por ter sido enganado pela ré e alegou que, nos termos do n.º 3 do art. 23.º da LCCT, só o recebimento da totalidade da compensação valia como aceitação do despedimento. No despacho saneador, o M.mo Juiz conheceu parcialmente do mérito da causa, tendo, além do mais que agora não interessa, absolvido a ré do pedido de reintegração e de pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, com o fundamento de que o recebimento de parte da compensação valia como aceitação do despedimento, uma vez que no processo de recuperação da empresa ré tinha sido aprovado e homologado que as indemnizações por despedimento colectivo seriam pagas em 120 prestações mensais e sucessivas, sendo aquela medida de recuperação vinculativa para o autor, por força do disposto nos artigos 94.º, n.º 1 e 102.º do CPEREF. Inconformado com aquela decisão, o autor interpôs recurso que foi admitido com subida a final, tendo os autos prosseguido para julgamento com vista à apreciação de outros pedidos. Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença condenando a ré a pagar ao autor determinadas importâncias, a título de indemnização por falta de aviso prévio, de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e proporcionais. A ré apelou da sentença, mas o recurso não foi admitido, com fundamento no valor da sucumbência e no disposto no n.º 1 do art. 678.º do CPC, o que levou a ré a reclamar, sem sucesso, para o Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Seguidamente, o Tribunal da Relação apreciou o recurso de apelação que o autor tinha interposto do despacho saneador, julgando-o improcedente pelas razões aduzidas na decisão proferida na 1.ª instância. Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: «1. Acrescenta-se no acórdão recorrido relativamente à sentença da 1.ª instância, que da decisão da assembleia de credores consta que "as indemnizações por despedimento colectivo seriam pagas em 120 prestações mensais iguais e sucessivas". 2. Porém o acórdão ignora - e aliás não tinha obrigação de saber - que o Ac. do STJ de 8.5.02, ao analisar aquela mesma deliberação, havia decidido que ela não era vinculativa para os trabalhadores, uma vez que eles lhe não deram o seu acordo. 3. E que não havia que pôr o problema do trânsito em julgado da homologação daquela deliberação, como no mesmo acórdão se decidiu, uma vez que o trânsito em julgado "só abrange as questões a homologar e não aquilo que a própria lei diz que não é abrangido", a sentença homologatória "não pode homologar aquilo que a lei veda e proíbe", conforme o disposto no art. 62.º do CPEREF. 4. Razão pela qual é de todo ininvocável o disposto no n.º 1 do art. 763.º do C. Civil, do qual o acórdão recorrido infundadamente se socorre. 5. Tão pouco procede a invocação que no acórdão se faz do Ac. RL de 1.10.97, uma vez que a situação aí contemplada nada tem a ver com a que ocorre nos presentes autos, visto que o que ali se verificou foi o depósito bancário do montante da compensação, na conta do trabalhador, e que este vem a movimentar, o que nada releva para efeitos de apreciação da eficácia do recebimento parcial da compensação. 6. Podemos assim afirmar, afastados os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, que o recebimento de uma parcela ou fracção da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho em consequência do despedimento colectivo, não vale como recebimento da compensação para efeitos do art. 23, n.º 3, do RJCCT. 7. A própria letra do preceito aponta decisivamente nesse sentido ao falar em compensação, que só pode ser entendida como compensação na sua integralidade. 8. Aliás, se se admitisse que o recebimento de uma parcela ou fracção da compensação produziria idêntico efeito, estaríamos confrontados com o magno e insolúvel problema de saber a partir de que percentagem poderia produzir aquele efeito, se era necessário que fosse de 50%, se bastariam 20% ou se 1 % já era suficiente. 9. Aliás, similarmente a lei civil estipula que o devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual deverá ser realizada integralmente e não por partes. 10. O A. apenas recebeu 1/120 em cada mês da compensação que a Ré unilateralmente lhe calculou, que nas suas contas levará 10 anos a pagar, pelo que tais fracções quer isoladamente quer somadas, mesmo na presente data, e por maioria de razão na data de impugnação do despedimento, não são ainda a compensação, lógica e obviamente entendida na sua globalidade, não podendo, pois, falar-se, como no acórdão se faz, em recebimento de 119 das 120 prestações pelas quais a compensação foi indevidamente fraccionada. 11. O acórdão recorrido entrelaça e confunde duas questões bem distintas: confunde a dispensa de pagamento da compensação pela empresa objecto de uma medida de recuperação como condição de licitude do despedimento, com o recebimento da compensação como meio de precludir o direito de impugnação do despedimento. 12. O acórdão recorrido violou deste modo o disposto nos art.ºs 762/1 e 763/1, do C. Civil, 62.º do CPEREF e ofendeu o caso julgado formado pelo AC. STJ de 8.5.02. Deve, pois, dar-se inteiro provimento à revista, julgar-se ilícito o despedimento colectivo do A. e condenar-se nos pedidos formulados na acção ao abrigo do art. 13/1 LCCT aplicável ex vi art. 24/2.» A ré contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos que cumpre acatar, por não ocorrer nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º, do CPC: a) O autor trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da ré, desde 9/7/74, tinha a categoria profissional de 1.º Caixeiro e auferia o vencimento base de 73.750$00, a remuneração complementar de 16.334$00 e o subsídio de alimentação de 782$00 por dia. b) A ré comunicou ao autor, consoante carta documentada a fls. 6, 7, 121 e 122, datada de 29/4/97, expedida pelo correio a 5/5/97 e recebida pelo autor a 6/5/97, que, na sequência do processo de despedimento colectivo por redução do volume de vendas, por adaptação do Quadro de Pessoal às reais necessidades económicas e por necessidade de reestruturação que lhe fora também instaurado, decidira proceder ao seu despedimento a partir do dia 2/5/97 (data da cessação do seu contrato de trabalho). c) A ré efectuou ao autor, que recebeu, entre Maio de 1997 e Janeiro de 1998, os pagamentos a que se referem os recibos de fls. 26 a 31, onde se incluem, discriminadamente, fracções da indemnização devida pelo despedimento colectivo. d) Foi aplicada à ré uma medida de recuperação económica, homologada por decisão judicial de 13/2/97, conforme certidão cuja cópia consta de fls. 161 a 178, da qual consta que as indemnizações por despedimento colectivo seriam pagas em 120 prestações mensais iguais e sucessivas. e) O autor é associado do C - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas. f) Para além das quantias referidas em a), o autor auferia ainda "avanços" de 7.000$00. g) O autor não recebia os "avanços" de 7.000$00 desde 1996. h) Tais "avanços" de 7.000$00 eram um adiantamento por conta de hipotéticas comissões que, posteriormente, eram acertadas de acordo com as comissões reais auferidas pelo autor. i) O autor esteve de baixa por doença desde Outubro de 1996 até Maio de 1997. 3. O direito Como resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o recebimento pelo trabalhador de parte da compensação que lhe é devida pela cessação do contrato de trabalho no âmbito de processo de despedimento colectivo, vale como aceitação do despedimento. Tal questão prende-se com o disposto nos artigos 23.º e 25.º da LCCT - (1) . Na verdade, segundo o disposto no n.º 2, conjugado com o disposto no n.º 1, do art. 25.º (2), o despedimento colectivo só pode ser impugnado pelos trabalhadores que não o aceitaram e segundo o disposto no n.º 3 do art. 23.º (3) (na redacção em vigor à data do despedimento, ou seja, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 32/99, de 18/5), o recebimento pelo trabalhador da compensação que lhe é devida pela cessação do contrato vale como aceitação do despedimento. No caso em apreço, está provado que o autor foi despedido no âmbito de um processo de despedimento colectivo e está provado que recebeu parte da compensação que lhe era devida pela cessação do contrato de trabalho. E também está provado que a ré foi objecto de um processo de recuperação de empresa, no qual foi aprovado e homologado, antes de o autor ter sido despedido, que o pagamento das compensações devidas por despedimentos colectivos que se viessem a revelar necessários seria efectuado em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas. A questão que se coloca é a de saber se o facto de o autor ter recebido algumas daquelas prestações pode valer como aceitação do despedimento, ficando, por isso, impedido de impugnar o despedimento. Como já foi referido, as instâncias responderam afirmativamente a tal questão, baseando-se fundamentalmente na seguinte argumentação: - o recebimento da compensação constitui presunção legal juris et de jure de aceitação do despedimento, nos termos do n.º 3 do art. 23.º da LCCT, na redacção anterior à Lei n.º 32/99, de 18/5; - a medida de pagamento das compensações devidas por despedimento colectivo em 120 prestações mensais iguais e sucessivas, aprovada, antes do despedimento, no processo de recuperação da empresa, é vinculativa para o autor, nos termos dos artigos 92.º, n.º 1 e 102.º do CPEREF; - nos termos do n.º 3 do art. 24.º da LCCT (4) , a ré não estava obrigada a colocar à disposição do trabalhador a totalidade da compensação pela cessação do contrato até ao termo do aviso prévio, podendo proceder ao seu pagamento nos termos definidos no processo de recuperação; - se a ré não estava obrigada a pagar de uma só vez a compensação, então também o recebimento faseado por parte do trabalhador tem de valer como aceitação do despedimento. O recorrente discorda, por entender que a medida de recuperação económica em causa (pagamento da compensação em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas), aprovada no processo de recuperação de empresa, não o vincula, tal como foi decidido no acórdão do STJ de 8.5.2002) (5) e por entender que só o recebimento da totalidade da compensação pode valer como aceitação do despedimento. Vejamos de que lado está a razão. Como resulta do respectivo teor, o n.º 3 do art. 23.º (na redacção anterior à Lei n.º 32/99) estabelecia presunção legal, segundo a qual o recebimento da compensação devida pelo despedimento colectivo valia como aceitação do despedimento (6). Discutiu-se, na doutrina e na jurisprudência, qual seria a natureza dessa presunção: juris tantum ou juris et de jure (7) ? Nas instâncias decidiu-se que a presunção era juris et de jure e o recorrente não pôs essa decisão em causa. De qualquer modo, sempre se dirá que sufragamos aquele entendimento, por ser o que decorre da letra e da razão de ser da norma. Na verdade e como é sabido, as presunções legais dividem-se, quanto à sua força probatória, em presunções relativas ou juris tantum e em presunções absolutas ou juris et de jure. As primeiras admitem prova em contrário, as segundas não. Como resulta do disposto no n.º 2 do art. 350.º do C.C. (8) , em regra, as presunções legais têm natureza relativa. Só são juris et de jure quando a lei proibir a admissibilidade de prova em contrário. A questão está em saber qual é a natureza da presunção, nos casos em que a lei não proíbe expressamente a prova em contrário, como acontece relativamente ao disposto no n.º 3 do art. 23.º. Nesses casos, a dificuldade tem de ser resolvida mediante a interpretação da respectiva norma, segundo as regras de interpretação consignadas no art. 9.º do C.C.. Ora, tendo isso em conta, não podemos deixar de concluir que a presunção estabelecida no n.º 3 do art. 23.º da LCCT é, de facto, uma presunção juris et de jure. A letra do preceito aponta claramente nesse sentido, uma vez que ao dizer "O recebimento pelo trabalhador da compensação (...) vale como aceitação do despedimento"- sublinhado nosso -, parece inculcar a ideia, em termos categóricos, de que o recebimento da compensação equivale efectivamente à aceitação do despedimento. Além disso, com a solução consagrada no n.º 3 do art. 23.º o legislador pretendeu evitar que se mantivesse a incerteza quanto à aceitação do despedimento ou desejo de impugnação do mesmo, pois, como observa Bernardo Xavier (9), "...o legislador de 1989 tinha promovido um importante meio de efectivar os direitos dos trabalhadores quando considerou como determinante da ilicitude do despedimento colectivo a não disponibilidade dos quantitativos das indemnizações (bem como de outros créditos). Numa política de conciliação de interesses pretendeu-se do mesmo passo encontrar uma contrapartida para as entidades empregadoras, estabelecendo uma espécie de fíctio juris da aceitação do despedimento, de que resultaria a sua não impugnabilidade quando os trabalhadores recebessem as indemnizações. Se se punha fim ao indefensável sistema de «despedir já para pagar depois», em troca assegurava-se às empresas que não teriam surpresas contenciosas". E sendo assim, a interpretação que atribui à presunção a natureza de presunção juris et de jure é a que melhor se harmoniza com o pensamento legislativo. Na verdade, qualificá-la como presunção juris tantum seria admitir aquilo que o legislador parece ter pretendido evitar com a norma em questão: a existência de litígios posteriores à cessação do contrato e ao recebimento pelo trabalhador da compensação. Sufragamos, por isso, o entendimento perfilhado nas instâncias, na esteira, aliás, do que fora dito no já citado acórdão deste tribunal de 17.6.98, onde se escreveu o seguinte: "Ao condicionar a validade do despedimento ao recebimento da compensação devida, a lei pretende estabelecer uma especial garantia desse recebimento, considerando, assim, o trabalhador devidamente compensado da perda do seu posto de trabalho. (...) Do regime estabelecido infere-se que o legislador teve em vista evitar dúvidas e litígios posteriores quanto à cessação do contrato, considerando os interesses das partes e designadamente os do trabalhador devidamente salvaguardados pela exigência dos requisitos e formalismos legais. Consagrou, assim, uma presunção "juris et de jure", idêntica à prevista no n.º 4, do art. 8.º quanto ao estabelecimento de uma compensação pecuniária global no caso da cessação do contrato por acordo das partes." Todavia, como já deixamos dito, o objecto do recurso não se prende com a natureza da presunção, mas sim com o seu alcance, pois o que está em causa é saber se a presunção só funciona quando o trabalhador tenha recebido a totalidade da compensação ou se também funciona quando tenha recebido apenas uma parte da mesma. À primeira vista, poderia dizer-se que o recebimento de uma parte da compensação seria suficiente, com o fundamento de que o facto juridicamente relevante seria o recebimento, por conter em si mesmo uma declaração tácita de aceitação do despedimento, e não o montante efectivamente recebido (art. 217.º, n.º 1, do C.C.). Todavia, numa análise mais aprofundada da questão, temos de concluir que assim não é. Vejamos porquê. Em primeiro lugar, importa atender à letra da norma, que apenas alude ao recebimento "da compensação a que se refere o presente artigo", ou seja, à compensação calculada nos termos do n.º 3 do art. 13.º (n.º 1, do art. 23.º). Ora, limitando a lei a fazer referência à compensação, há-de entender-se esta como sendo a compensação total. Em segundo lugar, há que ter presente a interpretação sistemática da norma e, nesse sentido, importa ter presente o disposto no n.º 1, al. d) do art. 24.º da LCCT, nos termos do qual o despedimento colectivo é ilícito se não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio (10) , a compensação a que se refere o art. 23.º. Com tal disposição, o legislador pretendeu sujeitar a legalidade do despedimento colectivo à disponibilização dos montantes de indemnização à ordem do trabalhador, como expressamente disse no preâmbulo do D.L. n.º 64-A/89: "Assim, no que respeita ao despedimento colectivo realçam-se as seguintes opções: (...) Sujeição da legalidade do despedimento colectivo à disponibilização dos montantes de indemnização à ordem do trabalhador." Ora, seria contraditório que a licitude do despedimento colectivo estivesse sujeita à disponibilização dos montantes de indemnização à ordem do trabalhador e que se interpretasse como "aceitação do despedimento" o pagamento a este apenas de parte dessa indemnização. Assim sendo, ficaria destituída de sentido útil a norma que considera o despedimento ilícito por não ter sido colocada à disposição do trabalhador despedido a indemnização legal devida, se ao mesmo tempo se considerasse que o mesmo trabalhador aceitava esse despedimento pelo simples facto de receber uma parte apenas dessa indemnização. Também não se pode olvidar, como se deixou supra sublinhado, que valendo o recebimento da compensação como aceitação do despedimento e pretendendo-se, por esta via, uma conciliação de interesses em relação ao trabalhador, estes só ficam salvaguardados com o recebimento da totalidade da compensação. De outro modo, poderiam não ficar totalmente resolvidos os problemas, o que significa que, ao receber apenas uma parte da compensação e valendo tal como aceitação do despedimento, o trabalhador poderia ver-se, futuramente, na necessidade de ter que exigir, por via litigiosa, o pagamento da compensação em falta, frustrando-se, deste modo os interesses do trabalhador que o legislador quis acautelar. No dizer de Bernardo Xavier (11), "a disponibilização da indemnização como requisito de licitude do despedimento envolvia uma vantagem importante para os trabalhadores (com o consequente recebimento da compensação por parte destes, dizemos nós) à qual corresponderia - como contrapartida - deixar-se o empregador sem surpresas contenciosas." De resto, a alteração legislativa, introduzida pelo art. 1.º da Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, que suprimiu o n.º 3 do art. 23.º, significando, por isso, que a circunstância de o trabalhador receber a compensação não vale como "aceitação do despedimento", também aponta no sentido da interpretação que se vem sustentando. Na verdade, se com a alteração da lei, o recebimento da compensação integral deixou de valer como "aceitação do despedimento" (o legislador terá, certamente, partido do pressuposto de que os trabalhadores objecto de despedimento colectivo, pela necessidade de receberem quantitativos indemnizatórios, não teriam muitas vezes alternativa a esse recebimento, do qual emergia, então, a "aceitação do despedimento"), por maioria de razão deverá, anteriormente à alteração da lei, em caso de recebimento apenas parcial, interpretar-se a mesma como não valendo como "aceitação do despedimento". Perante o exposto, não podemos deixar de concluir, como se decidiu no já citado acórdão de 16.7.98 (12) ", que o art. 23.º, n.º 3, da LCCT, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo art. 1.º da Lei n.º 32/99, de 18/5, exige, para que o recebimento da compensação pelo trabalhador possa valer como "aceitação do despedimento", que seja a compensação posta à disposição do trabalhador seja a totalidade da compensação a que o mesmo tem direito. E sendo assim, como entendemos que é, também temos de concluir que o recorrente/autor não estava impedido de impugnar o despedimento. Mas será que podemos avançar, realmente, com esta última conclusão, apesar de no processo de recuperação ter sido aprovado que as compensações por despedimentos colectivos seriam pagas em 120 prestações mensais? Como já foi referido, as instâncias entenderam que a ré não estava obrigada a pagar a totalidade da compensação devida ao autor, por causa daquela medida e por causa do disposto no n.º 3 do art. 24.º. Todavia e salvo o devido respeito, não podemos sufragar tal entendimento. Em primeiro lugar, porque o disposto no n.º 3 do art. 24.º não tem cabimento no caso em apreço. Na verdade, como decorre da letra do preceito em conjugação com o disposto na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, a não colocação da compensação à disposição do trabalhador colectivamente despedido não torna o despedimento ilícito no caso previsto no art. 56.º (que se refere à cessação dos contratos de trabalho nos casos de declaração judicial de falência ou insolvência da entidade empregadora) e "nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos". Ora, no caso em apreço, a ré não foi declarada falida ou insolvente e não consta que tenha sido publicada legislação especial com vista à sua recuperação. De qualquer modo, mesmo que se entendesse que a ré não estava obrigada a colocar à disposição do autor a totalidade da compensação, daí não resultava que o recebimento de parte da compensação valesse como aceitação do despedimento, uma vez que as condições de pagamento não relevam para efeitos da presunção estabelecida no n.º 3 do art. 23.º. Em segundo lugar, porque a medida de recuperação aprovada no processo de recuperação a que temos vindo a fazer referência, também nada tem a ver com a referida presunção. Na verdade, ainda que tal medida fosse eficaz relativamente ao autor (e adiante veremos que assim não acontece), daí não resultava que o pagamento de algumas prestações da compensação pudesse valer como aceitação do despedimento, face ao que atrás ficou dito acerca do alcance do disposto no n.º 3 do art. 23.º. Por força daquela medida, a ré não estaria obrigada a pôr à disposição do trabalhador a totalidade da compensação até ao termo do aviso prévio e tal facto não acarretaria a ilicitude do despedimento. Mas apenas isso. O pressuposto da presunção de aceitação do despedimento é outro: o recebimento da totalidade da compensação. Nos termos do que ficou exposto, temos de concluir pela procedência do recurso de revista, o que vale por dizer que o autor não estava impedido de impugnar o despedimento, devendo, por isso, o processo prosseguir para apreciação dos fundamentos invocados pelo autor para impugnar o dito despedimento. Acontece, porém, que um dos fundamentos invocados foi o da não colocação à sua disposição da totalidade da compensação que lhe era devida e, porque tal facto já está provado, nada obsta a que se conheça desde já do mérito da impugnação. Pelo contrário, o disposto no n.º 2 do art. 715.º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 726.º do mesmo Código, obriga a que assim se proceda, sendo certo que as partes já foram ouvidas nos termos do disposto no n.º 3 do citado art. 715.º. Como já dissemos, o despedimento colectivo é ilícito se a entidade empregadora não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação (leia-se a totalidade da compensação) a que se refere o n.º 1 do art. 23.º. No caso em apreço, está provado que isso não aconteceu e, perante isso, a questão que se coloca é esta: Estava a ré obrigada a colocar à disposição do autor a totalidade da compensação? Nas instâncias entendeu-se que não com o fundamento de que a medida aprovada na Assembleia de Credores e judicialmente homologada, segundo a qual as compensações devidas por despedimentos colectivos seria em 120 prestações mensais seriam pagas em 120 prestações mensais, era vinculativa vinculava o autor, nos termos dos artigos 94.º, n.º 1 e 102.º do CPEREF. À primeira vista, tal decisão parece correcta, uma vez que o art. 102.º (13) " manda aplicar à deliberação da assembleia de credores que aprove as providências de gestão controlada, depois de judicialmente homologada, o disposto no art. 94.º o qual, por sua vez, no seu n.º 1 (14) , preceitua que a deliberação da assembleia da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros. Todavia, assim não acontece, tal como foi decidido no acórdão deste tribunal, de 8.5.2002 (15), por força do disposto no art. 62.º do CPEREF. Com efeito, como se disse naquele acórdão, "O diferimento por 10 anos do pagamento das indemnizações devidas, integra uma real diminuição e modificação dos créditos dos trabalhadores porquanto o decurso do tempo não só diminui o valor real da indemnização, como o simples facto de não ter sido recebida na sua totalidade e inicialmente, tem reflexos relevantes para os credores." Ora, gozando o crédito do autor de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 737.º, n.º 1, al. c), do C.C. (16)" e dispondo o art. 62.º - (17)" do CPEREF (inserido no capítulo dos Princípios Gerais das providências de recuperação) que as providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestado por terceiro, podendo estender-se ainda aos créditos com garantia real, se o credor tiver renunciado à garantia (n.º 1) e que qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do acordo expresso deles (n.º 3) e não estando provado que o autor tivesse estado presente na assembleia de credores (18) e muito menos que tivesse dado o seu acordo à medida aprovada (19) , é óbvio que o mesmo não pode ser afectado pela medida em questão. A tal conclusão não obsta o facto de a decisão que homologou a medida de recuperação em causa ter transitado em julgado. Na verdade, como se disse no acórdão citado, a inadmissibilidade da medida torna a sua homologação ineficaz em relação aos trabalhadores que não deram o seu acordo (20), nos termos do já citado art. 62.º, uma vez que o trânsito em julgado da decisão homologatória só abrange as questões a homologar e não aquilo que a própria lei diz que não é abrangido. Assim o impõem a determinação dos limites objectivos do caso julgado definidos no art. 673.º do CPC, nos termos do qual a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. A sentença homologatória, continua aquele acórdão, não pode homologar aquilo que a lei veda e proíbe. Deste modo, importa concluir que a referida medida é ineficaz em relação ao autor e, sendo ineficaz, a ré estava obrigada a colocar à sua disposição a totalidade da compensação que lhe era devida. Não o tendo feito, o despedimento tornou-se ilícito, com as consequências previstas no artigo 13.º da LCCT, para que remete o n.º 2 do art. 24.º do mesmo diploma legal. Nesta conformidade, o autor tem direito, consoante pediu, a ser reintegrado (21) e a receber a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à presente data, nos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2004, publicado no D. R., Série I-A, de 9.1.2004, deduzida das importâncias relativas aos rendimentos do trabalho por ele auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e das prestações já recebidas a título de compensação pelo despedimento, cuja liquidação terá de ser relegada para execução de sentença, nos termos do art. 661, n. 2, do CPC. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, condenando-se a ré a reintegrar o autor e a pagar-lhe, para além das importâncias referidas na sentença, a importância, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até à presente data, com as deduções supra referidas, a liquidar em execução de sentença e juros de mora contados a partir da liquidação. Custas pela ré. Lisboa, 13 de Abril de 2005 Sousa Peixoto, Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. ----------------------------------- (1) - Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27/2. (2) - Os n.ºs 1 e 2 do art. 25.º têm o seguinte teor (sublinhados nossos): "1. Os trabalhadores que não aceitarem o despedimento podem requerer a suspensão judicial do mesmo ... no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º. 2. No prazo de noventa dias contados da data referida no numero anterior podem os mesmos trabalhadores impugnar o despedimento, com fundamento em qualquer dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo." (3) - "3. O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento." (4) - Art. 24.º tem o seguinte teor: "1. O despedimento colectivo é ilícito sempre que for efectuado em qualquer das seguintes situações: a) Falta das comunicações exigidas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º; b) Falta de promoção, pela entidade empregadora, da negociação prevista no n.º 1 do artigo 18.º; c) Inobservância do prazo referido no n.º 1 do art. 20.º; d) Não ter sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 23.º, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo. e) Se forem declarados improcedentes os fundamentos invocados. 2. As consequências da ilicitude do despedimento são as previstas no art. 13.º. 3. O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 não é exigível no caso previsto no artigo 56.º nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos." (5) Proferido no processo n.º 1599/01, da 4.ª Secção (6) - Tal presunção foi eliminada pela Lei n.º 32/99 e voltou a reaparecer no Código do Trabalho (art. 401.º), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, embora, salvo melhor opinião, com natureza juris tantum. (7) - No sentido de que se tratava de mera presunção juris tantum pronunciou-se, nomeadamente, José João Abrantes, in Prontuário de Direito do Trabalho, edição do CEJ, n.º 45, pag. 38. Em sentido contrário (juris et de jure) pronunciaram-se, entre outros, Bernardo Xavier e Pedro Furtado Martins, respectivamente, in "O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa", Verbo, pág. 562-563 e in "Cessação do Contrato de Trabalho", Principia, pág. 110 e o STJ nos seus acórdãos de 1.4.98 e de 17.6.98, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 139/97 e n.º 220/97, da 4.ª Secção. (8) - O art. 350.º tem o seguinte teor: "1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir." (9) - Obra citada, pág. 114. (10) - Segundo o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 21.º, n.º 1 da LCCT, a entidade empregadora deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do respectivo contrato (n.º 1 do art. 20.º), devendo esse comunicação ser efectuada com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente á data prevista para a cessação do contrato (art. 21.º, n.º 1). (11) - Obra citada, pág. 564. (12) - Escreveu-se naquele acórdão: "Para o recebimento da compensação pelo trabalhador valer como aceitação da cessação do contrato é, no entanto, indispensável que essa compensação seja a devida, como, expressamente, se exige nos artigos já citados a na alínea e) do art. 27.º. Uma compensação qualquer, inferior à devida, não salvaguarda os interesses do trabalhador que a lei quis acautelar, não foi, certamente pensada pelo legislador, e deve, por isso, ter-se como irrelevante no sentido da aceitação da cessação do contrato." (13) - O art. 102.º (Eficácia da deliberação) insere-se na secção referente à "Gestão controlada" e tem o seguinte teor: "À deliberação da assembleia de credores que aprove as providências de gestão controlada é aplicável, depois da homologação judicial, o disposto no artigo 94.º." (14) - O art. 94.º (Efeitos da deliberação da assembleia de credores) insere-se na secção relativa à "Reestruturação e o seu n.º 1 tem seguinte teor: "1 - A deliberação da assembleia da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros." (15) - Proferido no recurso de revista n.º 1599/01, 4.ª secção, de que foi relator o Ex.mo Juiz Conselheiro Alípio Calheiros e que analisou e decidiu a questão quanto a outros trabalhadores da ré que, tal como o autor, foram despedidos na sequência do mesmo processo de despedimento colectivo. (16 - Art. 737.º do CC: "1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis: (...) d) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses." (17) - Art. 62.º (Igualdade entre os credores): "1 - As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e as créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda, nos mesmos termos, aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, se o credor tiver renunciado à garantia. 2 - (...) 3 - Qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do acordo expresso deles." (18) - Não é questionado pelas partes que o A. não se encontrava presente fisicamente na Assembleia de Credores e o facto de, como resulta da respectiva acta (fls. 163), naquela se encontrarem presentes três trabalhadores, não permite concluir que estes, ou algum destes, representassem o A. (19) - Por constituir um facto impeditivo do direito invocado pelo autor, competia à ré alegar e provar, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do C.C., que o autor tinha dado o seu acordo à medida de recuperação em causa. (20) - Em sentido idêntico se concluiu no acórdão deste tribunal de 15.01.03 (Recurso n.º 3309/02 - 4.ª Secção) - de acordo com o qual o acordo dos credores que adopte a medida de recuperação de gestão controlada é inoponível aos credores privilegiados, sempre que contemplar a extinção ou modificação dos seus créditos sobre a empresa emergentes do contrato de trabalho, se esses credores não renunciarem à sua garantia -, e no acórdão de 04.12.02 (Revista n.º 2903/02 - 4.ª secção) - que decidiu que não existindo o crédito do A. à data da instauração do Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência requerido contra a R., nem tendo tido o A. intervenção naquele processo, ou reclamado o seu crédito, a sentença homologatória proferida no mesmo não vincula o A. (21) - Nos termos do n.º 1, al. b) do art.º 13.º da LCCT, o autor devia ter optada pela indemnização até à sentença e só o fez recentemente, quando foi ouvido nos termos do n.º 3 do art. 715 do CPC. |